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Despacho 7245/2014, de 3 de Junho

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Sumário

Desativação de armas

Texto do documento

Despacho 7245/2014

O Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei 50/2013 de 24 de julho, vem classificar na alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º como armas da Classe F as armas de fogo que estejam inutilizadas.

No mesmo regime, na alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º, vem definir-se como "Arma de fogo inutilizada, a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projétil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direção Nacional da PSP".

Tendo em consideração a harmonização da legislação nacional com as diretivas europeias, foi compulsada a Diretiva 91/477/CEE de 18 de junho de 1991, alterada pela Diretiva 2008/51/CE de 21 de maio de 2008, e, após análise da alínea b) do ponto 13 da presente diretiva, retém-se que, devem ser considerados desativados todos os dispositivos que "tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desativação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reativação".

Entretanto, o N.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 258/2012 de 14 de março estabelece o conceito de "arma de fogo desativada", com sendo "um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada".

Considerando ainda que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do RJAM, a detenção de arma de fogo inutilizada depende da titularidade de licença de uso e porte de arma F;

Emito, nos termos do n.º 2 do artigo 84.º do RJAM, a seguinte norma técnica:

1 - Os proprietários de arma de fogo manifestada em Portugal que pretendam a sua desativação requerem autorização ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 - Sendo o requerimento deferido, deve o requerente efetuar o pagamento da taxa prevista na alínea s) do artigo 14.º da Portaria 934/2006, de 8 de setembro, referente à reclassificação de armas e emissão de certificado,

3 - Em caso de transferência ou importação de arma desativada para o território nacional, em que o certificado de desativação tenha sido emitido por entidade credenciada pelos Estados Membros ou por países terceiros, o reconhecimento do certificado, previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 41/2006 de 25 de agosto, efetua-se da seguinte forma:

a) O proprietário apresenta a arma e certificado de desativação à Polícia de Segurança Pública para reconhecimento pelo Centro Nacional de Peritagens (CNP);

b) Quando seja reconhecida a desativação das armas, promove a sua entrega ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F.

4 - Por forma a uniformizar a desativação de armas de fogo, devem ser consideradas desativadas as armas de fogo que cumpram cumulativamente os seguintes critérios e sejam sujeitas às seguintes intervenções:

4.1 - Armas de fogo curtas:

4.1.1 - Pistolas:

i) Efetuar um corte longitudinal no cano, partindo da câmara de explosão, com uma largura igual ou superior a 75 % do calibre da arma e com um comprimento mínimo de 35 % do cano da arma no lado oposto à janela de ejeção, ou superior ao cano;

ii) Fresar a corrediça a 45.º na parte da frente da zona do percutor;

iii) Retirar a garra extratora;

iv) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;

v) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

vi) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

vii) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

viii) Remover a rampa de alimentação;

ix) Fresar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados;

x) Soldar o carregador ao seu alojamento.

4.1.2 - Revólveres:

i) Efetuar um corte com 5mm de largura e 20mm de comprimento, na parte inferior do cano, imediatamente a seguir à haste-guia do tambor;

ii) Efetuar um corte entre as paredes das câmaras do tambor em pelo menos 90 % do seu comprimento, ou em alternativa um corte de 5mm entre as paredes das câmaras, na sua parte posterior, com um varão de ferro soldado, que atravesse cada uma das câmaras de explosão;

iii) Remover o percutor e tapar o orifício deste com solda;

iv) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

v) Introduzir pelo cano um varão de diâmetro aproximado ao calibre do cano, que percorra todo o tambor pelo interior de uma das câmaras e termine a meio do corte efetuado no cano;

vi) Soldar o varão através do corte fixando-o de forma definitiva, não permitindo a abertura ou remoção do tambor.

4.2 - Armas de fogo longas:

4.2.1 - Carabinas:

4.2.1.1 - Carabinas de repetição ou tiro a tiro:

i) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na rampa de alimentação até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

ii) Efetuar um corte de pelo menos 45.º na face da culatra;

iii) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;

iv) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

v) Retirar a garra extratora;

vi) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

vii) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

viii) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

ix) Remover a rampa de alimentação;

x) Soldar o carregador ao seu alojamento.

4.2.1.2 - Carabinas semiautomáticas:

i) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

ii) Efetuar um corte de pelo menos 45.º na face da culatra;

iii) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;

iv) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

v) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

vi) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

vii) Retirar a garra extratora;

viii) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

ix) Remover a rampa de alimentação;

x) Soldar o carregador ao seu alojamento.

4.2.2 - Espingardas:

4.2.2.1 - Espingardas de canos justapostos:

i) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

ii) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;

iii) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

iv) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis.

4.2.2.2 - Espingardas de canos sobrepostos e outros sistemas:

i) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

ii) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;

iii) Um corte da parede entre as camaras de explosão;

iv) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

v) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis.

4.2.2.3 - Espingardas semiautomáticas e de repetição:

i) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

ii) Efetuar um corte de pelo menos 45.º na face da culatra;

iii) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;

iv) Perfurar a câmara de explosão e, caso existir, o depósito tubular, no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

v) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

vi) Retirar a garra extratora;

vii) Remover quaisquer pistões de tomada de gases;

viii) Remover a mola e mesa de transporte do depósito tubular, caso exista, e vincar o tubo do mesmo ou soldar um varão de ferro de 5mm que o atravesse;

ix) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

x) Remover a rampa de alimentação;

xi) Soldar o carregador ao seu alojamento.

4.2.3 - Armas Automáticas:

i) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

ii) Efetuar um corte de pelo menos 45.º na face da culatra;

iii) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;

iv) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

v) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

vi) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

vii) Retirar a garra extratora;

viii) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

ix) Soldar o carregador ao seu alojamento;

x) Remover a rampa de alimentação;

xi) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases.

4.2.4 - Armas de carregamento pela boca:

i) .Retirar as chaminés;

ii) Preencher todos os ouvidos com solda;

iii) Efetuar um corte num cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

iv) Soldar o mecanismo de disparo.

5 - Nas intervenções previstas no número anterior não podem ser eliminadas ou alteradas as marcas obrigatórias, constantes do n.º 1 do artigo 74.º do RJAM.

6 - Nas armas de fogo desativadas, é gravada pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança Pública uma marca em todas as partes ou componentes essenciais.

7 - A marca será a seguinte:

(ver documento original)

7.1.1 - Em que:

a) PT = Portugal;

b) PSP = Polícia de Segurança Pública;

c) DEACTIVATED = Desativada;

d) Símbolo = Brasão da Polícia de Segurança Pública.

7.1.2 - A marca deve ser gravada com o tamanho de 8mm de altura por 11mm de comprimento, podendo, se necessário, devido ao tamanho do espaço de gravação, variar 2mm nas suas dimensões em modo proporcional.

8 - A arma de fogo desativada por entidade externa à PSP, deve ser apresentada para reconhecimento das regras acima estipuladas;

8.1 - Com o reconhecimento da desativação, é gravada pelo Centro Nacional de Peritagens a marca de arma desativada referida em 7.

8.2 - A arma desativada é sujeita a uma reclassificação;

8.3 - É emitido pela Polícia de Segurança Pública um certificado comprovativo da desativação da arma.

3 de abril de 2014. - O Director Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, superintendente.

207849406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 41/2006 - Assembleia da República

    Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-08 - Portaria 934/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Taxas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 50/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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