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Portaria 934/2006, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Taxas.

Texto do documento

Portaria 934/2006

de 8 de Setembro

O novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, impõe à Polícia de Segurança Pública um conjunto de encargos de verificação e controlo aos níveis tanto das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes legalmente previstas como do exercício de certas actividades a desenvolver por entidades ou pessoas devidamente autorizadas.

À prática de tais actos e autorizações faz aquela lei corresponder, nos termos do n.º 1 do seu artigo 83.º, o pagamento de taxas, cujos valores são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Foi ouvida a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e foram consultadas as associações representativas do sector.

Assim:

Manda o Governo, através do Ministro de Estado e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 83.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, o seguinte:

1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento de Taxas publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º

Âmbito

O Regulamento a que se refere o número anterior prevê o valor das taxas a cobrar pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pelos actos previstos na Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e sua legislação regulamentar.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 24 de Agosto de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO DE TAXAS

1.º

Licenças de uso e porte de arma

Pela emissão das licenças abaixo identificadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) Licença B - (euro) 150;

b) Licença B1 - (euro) 150;

c) Licença C - (euro) 85;

d) Licença D - (euro) 65;

e) Licença E - (euro) 50;

f) Licença F - (euro) 50;

g) Licença especial - (euro) 50;

h) Licença de tiro desportivo - (euro) 125;

i) Licença de coleccionador - (euro) 250;

j) Licença de detenção de arma no domicílio - (euro) 50.

2.º

Alvarás de armeiro

1 - Pela emissão dos diferentes tipos de alvarás de armeiro há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) Alvará de armeiro tipo 1 - (euro) 1500;

b) Alvará de armeiro tipo 2 - (euro) 300;

c) Alvará de armeiro tipo 3 - (euro) 150.

2 - Por cada averbamento efectuado em qualquer dos alvarás referidos nas alíneas anteriores, há lugar ao pagamento de uma taxa no montante correspondente a 20% dos valores ali previstos.

3 - Para o exercício da actividade de estudo e desenvolvimento de protótipos de armas de fogo até ao número de três por modelo/ano e para o fabrico de armas da classe D até ao número de 30 por modelo/ano, as taxas a cobrar pela concessão do respectivo alvará serão reduzidas a 10% da taxa indicada na alínea a) do n.º 1.

3.º

Alvarás e licenças para carreiras e campos de tiro

Pela emissão dos alvarás para exploração de carreiras e campos de tiro há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) Alvará de carreira de tiro - (euro) 750;

b) Alvará de campo de tiro - (euro) 350;

c) Licença para carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas - (euro) 250.

4.º

Alvará de entidade formadora

1 - Pela emissão dos alvarás de entidades formadoras nos cursos abaixo indicados há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) Formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo - (euro) 250;

b) Formação técnica e cívica para exercício da actividade de armeiro - (euro) 250.

2 - Quando requerida em simultâneo pela mesma entidade formadora, o montante devido pela emissão dos alvarás de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro é reduzido em 20%.

5.º

Livrete de manifesto

Pela emissão do livrete de manifesto de armas, consoante as situações abaixo identificadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) Quando resultante de importação ou transferência - (euro) 20;

b) Quando resultante de fabrico - (euro) 20;

c) Quando resultante de aquisição - (euro) 20;

d) Quando resultante de apresentação voluntária - (euro) 20.

6.º

Cartão europeu de arma de fogo

Pela emissão do cartão europeu de arma de fogo, há lugar ao pagamento da taxa de (euro) 75.

7.º

Importação e exportação

1 - Pela concessão das autorizações abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias:

a) Importação de:

i) Arma da classe B ou B1 - (euro) 10;

ii) Arma da classe C - (euro) 10;

iii) Arma da classe D - (euro) 10;

iv) Arma da classe E - (euro) 5;

v) Arma da classe F - (euro) 5;

vi) Arma da classe G - (euro) 5;

vii) Parte essencial de armas da classe B ou B1 - (euro) 2;

viii) Parte essencial de armas da classe C - (euro) 2;

ix) Parte essencial de armas da classe D - (euro) 2;

x) Munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) - (euro) 5;

xi) Munições para armas da classe C (por cada 1000) - (euro) 5;

xii) Munições para armas da classe D (por cada 1000) - (euro) 5;

xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 1000) - (euro) 3;

xiv) Fulminantes (por cada 1000) - (euro) 3;

b) Importação temporária de:

i) Arma da classe B ou B1 - (euro) 10;

ii) Arma da classe C - (euro) 10;

iii) Arma da classe D - (euro) 10;

iv) Arma da classe E - (euro) 5;

v) Arma da classe F - (euro) 5;

vi) Arma da classe G - (euro) 5;

c) Exportação de:

i) Arma da classe B ou B1 - (euro) 2,50;

ii) Arma da classe C - (euro) 2,50;

iii) Arma da classe D - (euro) 2,50;

iv) Arma da classe E - (euro) 1;

v) Arma da classe F - (euro) 1;

vi) Arma da classe G - (euro) 1;

vii) Parte essencial de armas da classe B ou B1 - (euro) 1;

viii) Parte essencial de armas da classe C - (euro) 1;

ix) Parte essencial de armas da classe D - (euro) 1;

x) Munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) - isento;

xi) Munições para armas da classe C (por cada 1000) - isento;

xii) Munições para armas da classe D (por cada 1000) - isento;

xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 1000) - isento;

xiv) Fulminantes (por cada 1000) - isento.

2 - Os valores das taxas de importação constantes da alínea a) do número anterior, quando efectuadas por particulares, correspondem ao dobro dos montantes ali previstos.

8.º

Transferência

Pela concessão das autorizações de transferência relativas às classes de armas, suas partes integrantes e munições abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias:

a) De Portugal para outros Estados membros da UE:

i) De arma da classe B ou B1 - (euro) 10;

ii) De arma da classe C - (euro) 10;

iii) De arma da classe D - (euro) 10;

iv) De arma da classe E - (euro) 5;

v) De arma da classe F - (euro) 5;

vi) De arma da classe G - (euro) 5;

vii) De parte essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 2;

viii) De parte essencial de arma da classe C - (euro) 2;

ix) De parte essencial de arma da classe D - (euro) 2;

x) De munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) - (euro) 5;

xi) De munições para armas da classe C (por cada 1000) - (euro) 5;

xii) De munições para armas da classe D (por cada 1000) - (euro) 5;

b) De outros Estados membros da UE para Portugal:

i) De arma da classe B ou B1 - (euro) 10;

ii) De arma da classe C - (euro) 10;

iii) De arma da classe D - (euro) 10;

iv) De arma da classe E - (euro) 5;

v) De arma da classe F - (euro) 5;

vi) De arma da classe G - (euro) 5;

vii) De parte essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 2;

viii) De parte essencial de arma da classe C - (euro) 2;

ix) De parte essencial de arma da classe D - (euro) 2;

x) De munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) - (euro) 5;

xi) De munições para armas da classe C (por cada 1000) - (euro) 5;

xii) De munições para armas da classe D (por cada 1000) - (euro) 5;

c) De outros Estados membros da UE para Portugal, quando temporária:

i) De arma da classe B ou B1 - (euro) 5;

ii) De arma da classe C - (euro) 5;

iii) De arma da classe D - (euro) 5;

iv) De arma da classe E - (euro) 2,50;

v) De arma da classe F - (euro) 2,50;

vi) De arma da classe G - (euro) 2,50;

vii) De parte essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 1;

viii) De parte essencial de arma da classe C - (euro) 1;

ix) De parte essencial de arma da classe D - (euro) 1;

x) De munições para armas da classe B ou B1 (por cada 1000) - (euro) 2,50;

xi) De munições para armas da classe C (por cada 1000) - (euro) 2,50;

xii) De munições para armas da classe D (por cada 1000) - (euro) 2,50.

9.º

Aquisição de armas

Pela concessão de autorização para aquisição de armas das classes abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias:

a) Da classe B ou B1 - (euro) 3;

b) Da classe C - (euro) 3;

c) De sinalização da classe G - (euro) 3;

d) De qualquer das classes sujeitas a manifesto, por sucessão mortis causa - (euro) 1,50.

10.º

Autorizações especiais

Pela concessão de autorização especial para venda, aquisição, cedência ou detenção de armas e acessórios da classe A há lugar ao pagamento de taxa no valor de (euro) 250.

11.º

Cursos e exames

1 - Pela concessão das autorizações abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) Frequência de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo - (euro) 25;

b) Frequência de formação técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro - (euro) 25.

2 - Pela emissão dos certificados de aprovação nos cursos abaixo indicados há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) Formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo - (euro) 25;

b) Exercício da actividade de armeiro - (euro) 25.

12.º

Aquisição de pólvora, fulminantes e componentes inflamáveis

Pela concessão de autorização para aquisição de pólvora, fulminantes e componentes inflamáveis, nas situações abaixo identificadas, há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) Para armas de pólvora preta (cada 500 g) - (euro) 1;

b) Em quantidades superiores às legalmente fixadas para a execução de manifestações e reconstituições históricas (cada 500 g) - (euro) 2.

13.º

Livros de registo

1 - Pela emissão dos livros de registo abaixo indicados, há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) De registo de munições - (euro) 25;

b) De registo de disparos efectuados com arma de colecção - (euro) 25;

c) De registos obrigatórios da responsabilidade dos armeiros - (euro) 25.

2 - Pela certificação e activação dos sistemas de registo electrónico autorizados a ligar-se ao sistema de informação da PSP previsto no n.º 5 do artigo 33.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, os montantes referidos no número anterior são reduzidos em 80%.

14.º

Outras taxas

São ainda devidas taxas relativas à prática pela PSP dos seguintes actos:

a) Certificação de empréstimo de armas - (euro) 10;

b) Visto prévio a autorizar a detenção de armas de fogo com base no cartão europeu de arma de fogo - (euro) 10;

c) Homologação de curso de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo - (euro) 50;

d) Homologação de curso de formação para o exercício da actividade de armeiro - (euro) 50;

e) Credenciação de formadores - (euro) 75;

f) Emissão do certificado de equivalência ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para exercício da actividade de armeiro - (euro) 100;

g) Credenciação provisória para ministrar cursos de formação - (euro) 100;

h) Aposição de selos em contentores de circulação de armas - (euro) 25;

i) Abertura de contentores de circulação - (euro) 25;

j) Autorização para criação de museus - (euro) 500;

l) Autorização para a organização de feiras - (euro) 250;

m) Autorização para a realização de mostras culturais - isento;

n) Autorização para a realização de leilões de venda de armas com interesse histórico - (euro) 100;

o) Autorização:

i) Para a realização de provas desportivas, iniciativas culturais ou reconstituições históricas de reconhecido interesse - isento;

ii) Para a realização das demais provas desportivas, iniciativas culturais ou reconstituições históricas - (euro) 100;

p) Autorização para a inutilização de armas de fogo em banco de provas - (euro) 10;

q) Peritagens (por dia) - (euro) 100;

r) Vistorias, exames e verificações de condições de segurança (por dia) - (euro) 100;

s) Reclassificação de armas - (euro) 100;

t) Importação sem autorização prévia - (euro) 100;

u) Extensão de alvará 10% da taxa indicada para o correspondente alvará;

v) Realização e fiscalização de exames de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro (por examinando) - (euro) 25.

15.º

Deslocações, alojamento e alimentação

Pelos actos de peritagem, vistoria, exame e outras verificações, praticados pela PSP, referidos nas alíneas h), i), q), r) e v) do artigo anterior e segurança a armas alugadas é devido o pagamento pelas entidades interessadas das importâncias relativas a deslocações, alimentação e alojamento, nos termos e valores em vigor para a função pública.

16.º

Segundas vias, renovações e cedência de alvarás

Pela emissão unitária de segundas vias ou renovações de quaisquer autorizações, licenças e alvarás previstas na presente portaria há lugar ao pagamento à PSP de uma taxa correspondente a 50% do valor devido pela prática do acto originário.

17.º

Taxa de serviço

1 - Aquando da entrega de cada requerimento que vise a concessão de quaisquer autorizações, licenças e alvarás, bem como a prática pela PSP de quaisquer outros actos previstos na presente portaria, será adiantado desde logo o pagamento no valor de 50% das taxas respectivas, não reembolsável e independente do deferimento do solicitado no requerimento, destinado a cobrir os custos de organização do processo administrativo.

2 - Em caso de deferimento, o montante referido no número anterior é tomado como pagamento por conta e englobado no valor final.

18.º

Actualizações

Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

19.º

Incentivo cultural e à prática desportiva

Os montantes das taxas previstas na presente portaria são reduzidos em 50%, quando se trate de aquisição de armas, suas partes essenciais, munições, pólvoras e fulminantes por parte de federações desportivas, titulares de licenças de tiro desportivo para modalidades olímpicas ou quando destinadas a exposição em museu.

20.º

Aluguer de armas

Os valores a cobrar pela PSP pelo aluguer de armas de todas as classes destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, são fixados por despacho do director nacional da PSP.

21.º

Cessação liminar do pedido

O não pagamento das correspondentes taxas faz cessar liminarmente o pedido independentemente da taxa de serviço já paga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/08/plain-201509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Portaria 256/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera as Portarias n.º 931/2006, de 8 de Setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública), Portaria 933/2006 de 8 de Setembro (aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas) e Portaria 934/2006 de 8 de Setembro (aprova o Regulamento de Taxas).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-13 - Portaria 1165/2007 - Ministério da Administração Interna

    Substitui os anexos referidos no n.º 2 da Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública) e altera o Regulamento de Taxas aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro, bem como a tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento constante da Portaria 637/2005 de 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-12 - Portaria 184/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, que aprova o Regulamento de Taxas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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