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Despacho 7234/2014, de 2 de Junho

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Sumário

Regulamento de Creditação do IADE-U

Texto do documento

Despacho 7234/2014

Sob proposta do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, entidade instituidora do IADE-U - Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, e considerando que, nos termos do artigo 45.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento relativo a situações de creditação da formação realizada e das competências adquiridas e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

Considerando que o Regulamento de Creditação de Formação Certificada e Experiência Profissional no âmbito do Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário (IADE-U), que foi previamente aprovado pelos órgãos com competência para tal, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico do IADE-U, contém normas que asseguram o referido desiderato;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação Regulamento de Creditação do IADE-U, como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

26 de maio de 2014. - O Presidente da Administração do IADE -Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, Gonçalo Nuno Caetano Alves.

ANEXO

Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário

Regulamento de Creditação

Creditação de formação certificada e experiência profissional

Preâmbulo

A Declaração de Bolonha, assente em novos princípios e normativos legais, reconhece e valoriza as diferentes formas de aprendizagem, formal e não formal, ou seja, a adquirida por via de ensino ou da experiência profissional.

Considerando os termos da terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que o republica;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º-A do referido Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na alteração e republicação acima referidas, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior aprovar e publicar no Diário da República e no respetivo sitio da Internet o regulamento contendo os procedimentos a adotar para efeitos de creditação;

Considerando que o conceito de creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível ou de experiência profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área científica;

É aprovado o Regulamento de creditação de formação certificada e de experiência profissional do IADE-U - Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos do disposto no Decreto -Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto; nos Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e n.º 64/2006, de 21 de março, e na Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho de 2013.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos de creditação na formação organizada em unidades de crédito ministrada no IADE-U no espírito do Processo de Bolonha, nomeadamente, aos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau Académico, Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Pós-Graduações, e Cursos de Formação Especializada.

3 - Nos termos do artigo 45.º do referido Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IADE-U:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - A creditação só pode ser concedida a estudantes regularmente inscritos no IADE-U.

7 - Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

8 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

9 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

10 - A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.

11 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 2.º

Noção

Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Creditação de Experiência Profissional» como sendo o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pelo IADE-U, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente da formação e de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa, devidamente validada pelas entidades empregadoras.

2 - «Creditação de Formação Certificada» como sendo o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pelo IADE-U, em resultado da formação reconhecida a que se refere o número três.

3 - «Formação Certificada» é a formação que pode ser confirmada através de certificado oficial, emitido por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas por entidade oficial competente, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, que sejam reconhecidos pelo Conselho Científico do IADE-U.

4 - «Formação Pós-secundária não Superior»: formação realizada por estudantes que tenham completado o Ensino Secundário e não frequentaram o Ensino Superior, optando por uma formação de vocação mais técnica.

5 - No âmbito dos processos de creditação, entende-se por «área científica de uma unidade curricular» a área de saber em que a mesma se enquadra, conforme identificação estabelecida pelo Conselho Científico e de acordo com o estabelecido nos respetivos planos de estudos aprovados, para os quais é solicitada a creditação.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 1.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da portaria 401/2007, de 5 de abril, a creditação não pretende aferir a «equivalência» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível de competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

b) Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, salvaguardando-se a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha, bem como os casos previstos na lei e as situações excecionais devidamente fundamentadas;

c) Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, ou seja, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo, nesses casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original);

d) O reconhecimento de experiência profissional traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência;

e) Por cada ano de experiência profissional relevante na área científica a que respeita o curso poderá ser atribuído, no limite, 1 ECTS;

f) Relativamente a cursos de formação relevantes na área científica a que respeita o curso e que tenham implicado avaliação do requerente, por cada 26 horas de contacto poderá ser atribuído, no limite, 1 ECTS.

3 - Os procedimentos de creditação devem, igualmente, respeitar os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido em que se devem orientar para os objetivos em causa;

b) Consistência, de forma a conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, de forma a serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem passíveis de ser aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

CAPÍTULO II

Procedimento de creditação

Artigo 4.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação, dirigidos ao Presidente do Conselho Científico, devem ser realizados, através de requerimento próprio a entregar nos Serviços Académicos, devidamente instruídos com a documentação indicada no artigo seguinte.

2 - O pedido de creditação por experiência profissional e formação certificada anterior deve ser formulado, após a matrícula no IADE-U, até ao final da sétima semana de funcionamento da Unidade Curricular.

Artigo 5.º

Pedido e instrução do processo

1 - Os pedidos de creditação, devidamente instruídos em impresso próprio, devem ser apresentados pelo requerente nos Serviços Académicos da Escola, dirigidos ao Presidente do Conselho Científico.

2 - O pedido de creditação de formação certificada, deverá ser acompanhado de:

a) Certidões ou certificados, devidamente autenticados, que comprovem as classificações obtidas;

b) Conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizados;

c) Planos de estudos e créditos ECTS (se atribuídos).

3 - O pedido de creditação de experiência profissional é feito em impresso próprio e deverá ser acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Curriculum vitæ elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais e experiência acumulada (quando, onde e em que contexto foi obtida);

b) Lista dos resultados da aprendizagem onde conste o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: conhecimentos, competências e capacidades que adquiriu;

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Documentação (Certificados de habilitações ou de formação realizada), devidamente autenticada, comprovativa da formação obtida pelo Requerente;

e) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional que invoca.

4 - Na data do pedido é devida uma taxa conforme tabela de emolumentos aprovada pelo IADE-U.

5 - No caso de indeferimento não haverá lugar ao reembolso da taxa paga.

Artigo 6.º

Prazos

1 - Os pedidos de creditação deverão ser apresentados até ao final da sétima semana após a entrada em funcionamento da unidade curricular semestral a que se candidata, excetuando as unidades curriculares que funcionem em regime de módulo, os pedidos devem ser apresentados até ao final da terceira semana após a sua entrada em funcionamento.

2 - O Reitor, a requerimento devidamente fundamentado pelo estudante, poderá autorizar a apresentação de pedidos de creditação fora dos prazos estabelecidos.

Artigo 7.º

Apreciação liminar

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 5.º, cabendo aos Serviços Académicos, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a verificação da sua conformidade formal e o seu envio ao respetivo coordenador de curso, no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - Recebido o processo o coordenador de curso constituirá o júri, que deverá incluir os coordenadores de áreas científicas e os docentes responsáveis das respetivas unidades curriculares, que analisará os elementos apresentados pelo estudante e decidirá quanto ao meio ou meios de avaliação a utilizar para efeito de creditação e de atribuição de classificação.

3 - É competência do júri deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.

4 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos que sejam extemporâneos, não sejam instruídos nos termos do previsto no presente regulamento ou demonstrem experiência profissional manifestamente insuficiente para efeitos de creditação.

5 - O não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação.

6 - Terminada a análise dos elementos apresentados com o pedido e realizada a avaliação, o coordenador de curso respetivo elaborará a proposta de creditação e de integração curricular, dirigida ao Conselho Científico, donde conste:

a) O número total de ECTS creditados ao abrigo da experiência profissional, unidades curriculares creditadas;

b) Número total de ECTS creditados ao abrigo de outra formação obtida e respetivas classificações;

c) Número total de ECTS a frequentar pelo Estudante requerente e nas quais deva ser aprovado em vista a obter o grau académico correspondente.

7 - As deliberações do Júri de creditação devem ser homologadas pelo Conselho Científico do IADE-U.

8 - Após a homologação pelo Conselho Científico, expressa em ata, o processo é devolvido aos serviços académicos que dará conhecimento, por escrito, ao estudante.

9 - A resposta aos pedidos de creditação deverá ser comunicada ao estudante até 30 dias de calendário após a data do pedido de creditação.

Artigo 8.º

Avaliação

A verificação das competências e a classificação a atribuir em consequência da creditação da experiência profissional e da formação certificada deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a aplicação dos princípios gerais da creditação nos termos, do artigo 3.º

Artigo 9.º

Métodos de Avaliação

1 - Para efeitos de verificação de competências e definição da classificação a atribuir à unidade curricular creditada, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação escrita, com uma estrutura similar à das avaliações finais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação;

b) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

c) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

d) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

e) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros que se afigurem adequados, nos termos do número seguinte.

2 - É admitida a utilização de métodos de avaliação diversos dos previstos no número anterior desde que obedeçam aos seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, como forma de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado bem como da validade e fiabilidade da documentação;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Atualidade, de forma a garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 10.º

Princípios da atribuição de classificações à creditação de formação certificada e de experiência profissional

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas segundo os critérios seguintes:

a) Tratando-se de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas;

b) Tratando-se de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa ou é a classificação resultante da conversão proporcional, nos termos da legislação em vigor, da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

2 - A formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior, quando alvo de creditação, deverá obedecer aos seguintes princípios:

a) Deverá ser confirmado o nível superior dessa formação, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;

c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

d) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

e) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas anteriores, não será reconhecida para efeitos de creditação, podendo ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo seguinte;

f) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.

3 - Para efeitos de atribuição de classificação, às unidades curriculares a que seja atribuída creditação da experiência profissional, não deve ser atribuída classificação ou nota, pelo que não devem ser consideradas para efeitos de cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão no Certificado de Habilitações e no Suplemento ao Diploma de Curso do estudante com a menção «Unidade Curricular creditada por via de competência profissional ou adquirida».

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que requererem creditação de formação certificada e de experiência profissional dentro dos prazos a que se refere o artigo 5.º, ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, ao estudante que se submeteu à avaliação de unidades curriculares e ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente do seu valor.

3 - Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o n.º 9 do artigo 7.º, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões, através dos Serviços Académicos.

Artigo 12.º

Recurso/reapreciação

Não haverá lugar a qualquer recurso ou pedido de reapreciação no âmbito de processos de creditação.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento ou as omissões serão resolvidas por deliberação do Conselho Científico.

Artigo 14.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento será objeto de supervisão e fiscalização do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico do IADE-U, podendo ser revisto após o decurso de um ano letivo a contar da sua entrada em vigor podendo em seguida ser revisto de dois em dois anos.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Conselho Científico e após a competente pronúncia favorável do Conselho Pedagógico do IADE-U e publicitado nos termos legais.

207851811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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