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Despacho 7218/2014, de 2 de Junho

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 7218/2014

Considerando:

a) A procura da oferta formativa do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) por parte de estudantes estrangeiros;

b) A necessidade de encontrar soluções que permitam a sua integração nos cursos ministrados nas unidades orgânicas;

c) O estabelecido no artigo 14.º, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;

Aprovo, ao abrigo da alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º, dos Estatutos do IPS, ouvidos os Diretores das Unidades Orgânicas e sem submissão ao período de discussão pública previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, por ser necessário fixar, desde já, e com caráter de urgência, o respetivo calendário, de modo a aplicar-se ao ano letivo de 2014/2015, o Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

21 de maio de 2014. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa operacionalizar, no Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, sendo elaborado nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, estendendo o conceito a todos os cursos conferentes de grau do IPS.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Estudante Internacional do IPS é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa e que:

a) Não seja nacional de um Estado membro da União Europeia;

b) Não resida legalmente em Portugal, nem os filhos que com ele habitem, há mais de dois anos, de forma ininterrupta, contados com referência a 31 de agosto do ano em que pretende ingressar no ensino superior;

c) Não tenha requerido o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

2 - Para efeitos do presente regulamento, não é considerado estudante internacional o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar o IPS no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o IPS tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O estudante que ingresse no IPS ao abrigo do disposto no presente regulamento mantém a qualidade de estudante internacional até ao final do curso em que se inscrever inicialmente ou para o qual transite.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

5 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do IPS os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de mestrado do IPS os estudantes internacionais:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) da Escola que ministra o curso a que se candidata;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo CTC da Escola que ministra o curso a que se candidata.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - Constituem condições de ingresso no par Escola/Curso do IPS:

a) A demonstração das condições expressas no artigo 3.º do presente regulamento;

b) A demonstração do conhecimento da língua portuguesa;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos fixados para o par Escola/Curso a que se candidata, no caso de candidaturas a cursos de licenciatura, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio;

d) A demonstração da qualificação académica específica, no caso de candidaturas a cursos de licenciatura.

2 - A demonstração da qualificação académica específica, para os cursos de licenciatura, é efetuada através da realização de uma prova de ingresso composta por:

a) Prova documental;

b) Prova escrita.

3 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, está dispensado da realização da prova escrita, sendo utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada no artigo 13.º

4 - Quando o candidato for titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português é utilizada a classificação obtida nos exames finais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso, de acordo com a tabela aprovada anualmente pela CNAES para efeitos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25/9, com a redação dada pelo Decreto-Lei 90/2008.

5 - Em todas as restantes situações o candidato pode realizar as provas de ingresso como aluno autoproposto ou realizar no IPS provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas nas referidas provas utilizadas de acordo com a ponderação constante no artigo 13.º

6 - Em função da classificação obtida na prova referida no ponto anterior, o candidato pode ainda ser admitido a uma prova oral, a qual pode, caso o júri assim prefira, ser realizada por teleconferência.

7 - A demonstração da qualificação académica específica, para os cursos de mestrado, é efetuada através de prova documental.

8 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, passarão a integrar o seu processo individual.

Artigo 5.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A frequência de um ciclo de estudo de licenciatura ou de mestrado exige um domínio independente da língua portuguesa de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

2 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm, cumulativamente, que:

a) Autodeclarar possuir o nível B2 ou superior de português;

b) Apresentar um Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira (DEPLE) ou submeter-se e obter aprovação numa prova de português, realizada pela ESE/IPS, à qual estão associados emolumentos e que terá lugar em calendário publicitado anualmente.

Artigo 6.º

Vagas

1 - O Presidente do IPS fixará, anualmente, o valor máximo da percentagem das vagas fixadas para o concurso nacional de acesso de cada par Escola/Curso, a atribuir ao concurso de acesso aos cursos de licenciatura, para estudantes internacionais, bem como a percentagem máxima das vagas fixadas para os concursos locais de acesso aos cursos de mestrado.

2 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais para cada par Escola/Curso de licenciatura é igualmente fixado, anualmente, pelo Presidente do IPS, mediante proposta expressa e suficientemente fundamentada do Diretor da Escola que ministra o curso, a qual terá em consideração, designadamente:

a) Os limites estabelecidos no ponto 1 do presente artigo;

b) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento das Escolas e para a acreditação dos cursos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação dos cursos;

c) Os recursos humanos e materiais da Escola, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos.

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.

3 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais para cada par Escola/Curso de mestrado é igualmente fixado, anualmente, pelo Presidente do IPS, mediante proposta expressa e suficientemente fundamentada do Diretor da Escola que ministra o curso, a qual terá em consideração, designadamente:

a) Os limites estabelecidos no ponto 1 do presente artigo;

b) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento das Escolas e para a acreditação dos cursos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação dos cursos;

c) Os recursos humanos e materiais da Escola, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente.

4 - O número de vagas fixado para os cursos de licenciatura, bem como a respetiva fundamentação, são comunicados anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

5 - As vagas atribuídas ao concurso para estudantes internacionais, para os cursos de licenciatura, não são transferíveis entre os restantes regimes de acesso e ingresso no IPS.

6 - As vagas atribuídas e não ocupadas ao concurso para estudantes internacionais, para os cursos de mestrado, podem ser transferidas para restantes regimes de acesso e ingresso.

Artigo 7.º

Calendário

1 - Anualmente, por despacho do Presidente do IPS, é fixado o calendário de acesso às vagas de estudante internacional.

2 - O calendário definirá:

a) A data de fixação das vagas e dos critérios de seriação;

b) O prazo de apresentação das candidaturas, o qual será tornado público com pelo menos três meses de antecedência face ao seu início;

c) O prazo de realização das provas, para os cursos de licenciatura;

d) O prazo para apresentação das reclamações dos resultados das provas referidas na alínea c).

e) A afixação dos editais, em cada Escola e no respetivo sítio da Internet, com os resultados das candidaturas;

f) O prazo para matrícula e inscrição dos candidatos colocados;

3 - Os prazos fixados são divulgados no sítio na Internet do IPS e das Escolas, sendo os referentes aos cursos de licenciatura comunicados à DGES.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura às vagas para o concurso de estudante internacional é efetuada online, podendo, em caso de manifesta impossibilidade devidamente comprovada, ser apresentada presencialmente na Divisão Académica do IPS.

2 - Para a candidatura é exigida a entrega de:

a) Boletim de Candidatura, o qual inclui dados biográficos, académicos e profissionais, conforme modelo em vigor no IPS, para cada ciclo de estudo, devidamente preenchido;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, bem como de todas as atividades referidas no Boletim de Candidatura;

c) Fotocópia do documento de identificação.

3 - Os documentos podem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 9.º

Taxas

Pela candidatura ao regime de estudante internacional, bem como pela respetiva matrícula/inscrição no curso, são devidas taxas.

Artigo 10.º

Júris

1 - O CTC de cada Escola nomeia um júri para a seleção dos candidatos a cada curso ministrado nessa Escola, podendo o júri ser único para todos os cursos.

2 - O júri é constituído por um presidente e dois vogais.

3 - Ao júri designado compete analisar e seriar as candidaturas, bem como elaborar, organizar e classificar as provas, nos cursos de licenciatura.

4 - Ao júri compete, igualmente, realizar as provas orais aos candidatos, caso haja.

5 - Ao júri compete, ainda, definir os critérios de avaliação das provas, os quais são afixados em cada Escola e divulgados no portal do IPS até cinco dias úteis antes da realização das mesmas.

6 - A organização interna e funcionamento dos júris são da competência dos mesmos.

Artigo 11.º

Prova documental

1 - No caso das licenciaturas, a classificação final é igual à classificação atribuída no diploma de ensino secundário português ou a ele equivalente.

2 - No caso dos mestrados, a classificação final é igual à classificação atribuída no diploma equivalente ao curso de licenciatura.

3 - Para a tradução da classificação obtida nos diplomas equivalentes aos do ensino português são adotadas as tabelas de conversão usualmente aplicadas aos estudantes do IPS em mobilidade.

4 - Caso não exista, a tabela de conversão será aprovada pelo Presidente do IPS, sob proposta do júri.

5 - Para as candidaturas aos cursos de mestrado ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, o júri classificará as componentes escolar, científica e profissional do currículo, numa escala de 0 a 20, ponderando-as de acordo com os pesos definidos pelo CTC e expressos nos regulamentos dos cursos.

Artigo 12.º

Prova escrita

1 - A prova escrita só é aplicável aos cursos de licenciatura e:

a) Incide sobre os conteúdos das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, a que o estudante se candidata, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Assegura que apenas são admitidos estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

2 - A forma e o conteúdo da prova são definidos, pelo CTC da Escola em que este é ministrado, sendo válida para todos os cursos ministrados na mesma.

3 - As regras a que se refere o número anterior são afixadas na Escola e divulgadas no portal do IPS e da respetiva Escola, sendo igualmente divulgada uma prova tipo.

4 - O local, data e hora de realização da prova escrita são definidos pelo júri, respeitando o calendário aprovado, e serão afixados na Escola e divulgados no portal do IPS e da respetiva escola até dez dias úteis antes da realização da mesma.

5 - A prova é classificada numa escala numérica de 0-20.

Artigo 13.º

Prova oral

1 - Os candidatos que obtenham uma classificação igual a 8 (oito) ou a 9 (nove) valores, serão sujeitos a uma prova oral.

2 - O júri procederá à marcação e divulgação das datas, horas e locais da sua realização, obedecendo ao calendário previsto no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - A prova oral incide sobre os conteúdos abordados na prova escrita.

4 - A divulgação das datas das provas orais é efetuada até três dias úteis antes da sua realização, através de afixação na Escola respetiva e publicitação no portal do IPS.

Artigo 14.º

Classificação

1 - A classificação final dos candidatos aos cursos de licenciatura é obtida através da seguinte ponderação das diferentes componentes de avaliação do candidato:

a) 65 % da classificação atribuída à prova documental, arredondada à primeira casa decimal;

b) 35 % da classificação obtida na prova escrita, arredondada à primeira casa decimal.

2 - A classificação final dos candidatos aos cursos de mestrado é igual à classificação obtida na prova documental.

3 - A classificação final é expressa na escala numérica inteira de 0-20.

4 - São considerados aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final, expressa no intervalo 10-20, da escala numérica inteira de 0-20.

5 - Nas candidaturas a cursos de licenciatura:

a) Caso a classificação final seja inferior a 8 (oito), o candidato será classificado como Não Aprovado;

b) Caso a classificação final seja igual a 8 (oito) ou 9 (nove), o candidato será classificado como Admitido à oral;

c) Os candidatos que não se apresentem na prova oral mantêm a classificação final, sendo classificados como Não Aprovado;

d) Os candidatos que se submetam à prova oral poderão, em caso de sucesso, ser aprovados com a classificação final de 10 (dez) valores.

6 - Nas candidaturas a cursos de mestrado, caso a classificação final seja inferior a 10 (dez), o candidato será classificado como Não Aprovado.

7 - A classificação final é tornada pública através da afixação de uma pauta, com os resultados, nas Escolas e divulgada no portal do IPS.

Artigo 15.º

Consulta das componentes de avaliação e reclamações

1 - Os candidatos poderão consultar a prova escrita, em data a afixar no calendário, junto dos Presidentes de Júri.

2 - As reclamações são apresentadas na Divisão Académica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IPS e pagamento da respetiva taxa.

3 - As reclamações que impliquem a reapreciação das provas serão analisadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito, pelo CTC da Escola respetiva.

4 - Em caso de alteração de classificação, prevalece a nota da reapreciação, ainda que esta seja inferior à inicialmente afixada.

5 - No caso de a reapreciação da prova originar uma classificação superior à inicialmente atribuída será devolvida a taxa paga para requerer a reapreciação.

Artigo 16.º

Seriação e colocação

1 - O júri do concurso procede à elaboração da lista de seriação e colocação dos candidatos, tendo por base as classificações obtidas.

2 - Em caso de empates que conduzam a um número maior de colocados que o de vagas, o júri proporá a criação de vagas suplementares, competindo ao Presidente do IPS a sua aprovação.

3 - A lista final de colocação será homologada pelo Presidente do IPS e publicitada nas Escolas e no Portal do IPS.

Artigo 17.º

Propinas

A propina dos estudantes internacionais:

a) É fixada, anualmente, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPS;

b) Tem em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;

c) Não podem ser inferiores à propina máxima fixada pela lei para os cursos de licenciatura ministrados no IPS.

Artigo 18.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, não podendo beneficiar de qualquer apoio financeiro direto.

Artigo 19.º

Integração social e cultural

O IPS, em colaboração com a Associação Académica e outras entidades regionais e nacionais, organizará:

a) Módulos letivos que contribuam para o domínio da língua e cultura portuguesa dos estudantes internacionais, a realizar após o período de matrículas;

b) Outras iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos.

Artigo 20.º

Disposições finais e entrada em vigor

1 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPS.

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207851714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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