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Contrato 339/2014, de 2 de Junho

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Sumário

Contrato-programa de auxílio financeiro «mitigação de impactos e recuperação de equipamentos públicos danificados no incêndio em Picões, entre 8 e 11 de julho de 2013, no município de Alfândega da Fé»

Texto do documento

Contrato 339/2014

Contrato de auxílio financeiro

"Mitigação de impactos e recuperação de equipamentos públicos danificados no incêndio em Picões, entre 8 e 11 de julho de 2013, no município de Alfândega da Fé"

Aos 5 dias do mês de maio de 2014, entre a Diretora-Geral das Autarquias Locais e o Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, da parte da Administração Central, e o Município de Alfândega da Fé, representado pela Presidente da Câmara Municipal, é celebrado um contrato de auxílio financeiro, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, conjugado pelo disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2013, de 16 de setembro e no artigo 98.º da Lei 83-C/2013, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a "A mitigação de impactos e recuperação de equipamentos públicos danificados no incêndio em Picões, entre 8 e 11 de julho de 2013, no Município de Alfândega da Fé", cujo investimento elegível ascende a (euro) 537.570,03, tendo por base as ações, constantes no processo de candidatura, que obtiveram parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

1 - O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de dezembro de 2015.

2 - São elegíveis as despesas realizadas desde 8 de julho de 2013.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Cabe aos serviços da Administração Central contratantes:

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação, no local de construção, de painel de divulgação do financiamento obtido, e visar a documentação através da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN);

b) Processar, através da Direção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da Administração Central, sobre os documentos visados pela CCDRN, e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base as ações que tenham obtido o parecer favorável da CCDRN.

c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCDRN apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.

2 - Cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os respetivos estudos e projetos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Informar a CCDRN das intervenções financiadas pelo Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER, Medida 2.3.2.I - Estabilização de Emergência após o Incêndio na Serra do Caramulo e Alfandega da Fé;

c) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra;

d) Organizar o dossier do projeto de investimento, devendo, em caso de execução da obra por administração direta, ser dado cumprimento ao Despacho 13 536/98 (2.ª série), do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território publicado no D. R. n.º 179 - 2.ª série, de 5 de agosto;

e) Colocar, no local das intervenções, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto na Portaria 1017/2010, do Secretário de Estado da Administração Local, publicada no D. R. n.º 194 - 1.ª série, de 6 de outubro;

f) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCDRN, de acordo com o disposto neste contrato;

g) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;

h) Elaborar a conta final e proceder à receção provisória e definitiva da obra, ou à elaboração de um relatório final de execução das ações previstas na candidatura, conforme o caso.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, a Direção-Geral das Autarquias Locais processará a comparticipação financeira, até ao montante global de (euro) 322.542,02, após parecer positivo emitido pela CCDRN sobre o cumprimento das cláusulas previstas no presente contrato, com o seguinte cronograma financeiro:

2014 (euro) 223.825,13

2015 (euro) 98.716,89

Os 10 % finais apenas serão pagos após a apresentação do auto de receção provisória ou do relatório de execução final das ações.

2 - O apoio financeiro da Administração Central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

3 - Caberá ao Município de Alfândega da Fé assegurar a parte do investimento não financiado pelo contrato nos termos do n.º 1 da presente cláusula. No caso de se verificarem outras fontes de financiamento, a autarquia deverá assegurar, pelo menos, 10 % do investimento.

4 - Ao Município de Alfândega da Fé caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização no ano económico da dotação prevista no presente contrato determina a perda do saldo anual existente.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato será constituída pelos representantes da Direção-Geral das Autarquias Locais, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste contrato são inscritas anualmente nos orçamentos do Município de Alfândega da Fé e nos Encargos Gerais do Estado - Transferências para a Administração Local, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato

Qualquer proposta de revisão ao contrato, formulada pelo município e fundada em circunstâncias anormais e imprevisíveis, terá de ser apresentada antes do final do ano económico em que se verifique a necessidade de revisão e carece de aprovação por parte da Administração Central.

Cláusula 8.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do presente contrato constitui motivo suficiente para a sua resolução podendo originar a retenção nas transferências que couberem ao município ao abrigo do Regime Financeiro das Autarquias Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.

5 de maio de 2014. - Pela Direção-Geral das Autarquias Locais, Lucília Maria Samoreno Ferra. - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Emídio Ferreira dos Santos. - Pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

207851836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 225/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros à administração local, em situação de declaração de calamidade e cria, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros, o Fundo de Emergência Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1017/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o modelo de afixação de publicidade dos contratos de auxílio financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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