Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 211/2014, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica

Texto do documento

Regulamento 211/2014

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica

Na sequência da criação do Centro de Estudo de Doenças Crónicas (CEDOC) e do maior desenvolvimento dos projetos de investigação na FCM a atribuição de bolsas de investigação científica pela Faculdade tem vindo a assumir crescente importância pelo que se torna necessária a sua regulamentação.

Para melhor atender às necessidades reais dos projetos de investigação são previstas varias categorias de bolsas para investigação científica e tecnológica.

O presente Regulamento foi aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia pelo Despacho do Presidente do Conselho Diretivo de 15 de abril de 2014 - Referência FCT/3394/17/4/2014/S - e elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º Decreto-Lei 202/2012 de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 12/2013 de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 89/2013 de 09 de julho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Este regulamento define as condições de atribuição e regime aplicável às bolsas atribuídas pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa para prossecução pelo bolseiro de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.

Artigo 2.º

Relação jurídica

As bolsas atribuídas nos termos do presente regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços.

Artigo 3.º

Seguro

Os bolseiros beneficiarão, por parte da FCM, de um seguro contra acidentes pessoais, com a mesma duração da bolsa, desde que o bolseiro não usufrua de seguro que cubra a mesma eventualidade.

Artigo 4.º

Financiamento

O financiamento das bolsas previstas neste regulamento será suportado por receitas próprias da FCM, receitas de projetos portugueses, comunitários ou estrangeiros.

CAPÍTULO II

Bolsas de investigação

SECÇÃO I

Tipos de bolsa

Artigo 5.º

Bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

1 - Bolsas de Cientista Convidado (BCC)

2 - Bolsas de Pos-Doutoramento (BPD)

3 - Bolsas de Investigação (BI)

4 - Bolsas de Doutoramento (BD)

5 - Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE)

6 - Bolsas de Mestrado (BM)

7 - Bolsas de Iniciação Científica (BIC)

8 - Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT)

9 - Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais (BEST)

10 - Bolsa para Técnicos de Investigação (BTI)

Artigo 6.º

Bolsas de Cientista Convidado

1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre um mês e três anos.

Artigo 7.º

Bolsas de Pós-Doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de Investigação

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados e mestres para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de Doutoramento

1 - As Bolsas de Doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - As bolsas de doutoramento destinam-se a doutorandos da FCM e inscritos na FCM.

Artigo 10.º

Bolsas de Doutoramento em Empresas

1 - As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducentes à obtenção do referido grau académico e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducente à obtenção do referido grau académico.

2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária aonde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

3 - A duração da bolsa é, em regra anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas de doutoramentos em empresa destinam-se a doutorandos da FCM e inscritos na FCM.

Artigo 11.º

Bolsas de Mestrado

1 - As bolsas de mestrado (BM) destinam-se a licenciados que pretendam obter o grau de mestre para frequência da parte do docente do mestrado e ou para o período de dissertação do mestrado.

2 - As bolsas de mestrado não podem exceder dois anos.

3 - As bolsas de mestrado destinam-se a mestrandos da FCM inscritos na FCM.

Artigo 12.º

Bolsas de Iniciação Científica

1 - As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam -se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 13.º

Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.

Artigo 14.º

Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais

1 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST) destinam-se a licenciados ou detentores de grau académico superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, com vista a facultar oportunidades de formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 15.º

Bolsas de Técnico de Investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, em instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 - A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

SECÇÃO II

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 16.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a bolsas da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa cidadãos nacionais e estrangeiros.

2 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada através de anúncios nos meios de comunicação social de acordo com o edital em anexo.

3 - O período de receção de candidaturas não deve ser inferior a 10 dias úteis.

4 - Os anúncios devem mencionar a regulamentação legal aplicável.

Artigo 17.º

Documentos de suporte

1 - Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos de bolsa devem integrar a documentação referida nos números seguintes:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações do grau académico com que se candidata;

c) Plano de trabalhos a desenvolver;

d) Curriculum vitae do candidato;

e) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a receção dos certificados comprovando as informações comunicadas nos termos do número anterior.

3 - A não entrega da documentação, referida nos números anteriores, nas condições exigidas pelo presente regulamento, no prazo de 1 mês a partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica, implica a não concessão de bolsa e encerramento do processo.

Artigo 18.º

Avaliação das candidaturas

A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito do candidato de acordo com os critérios de avaliação que devem constar dos anúncios dos concursos.

Artigo 19.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados até 30 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, por e-mail com recibo de leitura.

2 - Dos resultados finais pode ser interposto recurso para o Diretor da Faculdade de Ciências Médicas da UNL no prazo de 10 dias úteis após a respetiva comunicação.

SECÇÃO III

Regime da bolsa

Artigo 20.º

Modelo de contrato

1 - Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico;

b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável;

d ) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data do início da bolsa;

f ) Indicação da existência ou não de descontos para a segurança social voluntaria;

g) Data da celebração.

2 - Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito e autorizados pelo Reitor da Universidade Nova de Lisboa e celebrados com a Faculdade de Ciências Médicas da UNL.

3 - Após a assinatura do contrato por ambas as partes deve ser remetida cópia do contrato para a Fundação para a Ciência e Tecnologia para constarem do registo nacional dos bolseiros.

Artigo 21.º

Renovação

1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração.

2 - O pedido de renovação de bolsa, acompanhado de relatório dos trabalhos realizados, plano dos trabalhos futuros e parecer do orientador ou responsável, deve ser apresentado pelo bolseiro até 60 dias antes do seu termo.

Artigo 22.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, salvo se existir acordo entre entidades financiadoras.

2 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 40/2004, de 18 de Agosto, com as respetivas alterações.

Artigo 23.º

Alteração ao plano de trabalho

A alteração do plano de trabalho depende de autorização de Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, devendo o pedido do bolseiro ser acompanhado de parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.

Artigo 24.º

Relatório final

O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das atividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida atividade, acompanhado pelo parecer do orientador ou responsável pela respetiva atividade.

Artigo 25.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

SECÇÃO IV

Condições financeiras da bolsa

Artigo 26.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Subsídio de inscrição, matricula ou propina relativo a bolsas conducentes à obtenção de grau académico; c)Subsídio para compensação dos encargos relativos à Segurança Social, correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/80, de 1 de fevereiro, após prova de pagamento por parte do bolseiro;

d ) Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada, e ajudas de custo de acordo com a tabela em vigor na função pública;

2 - Os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes de pessoais, incluindo deslocações para o estrangeiro, realizado pela Faculdade.

3 - No caso das SDE, o subsídio de manutenção mensal é pago pela FCM e pela empresa em partes iguais.

4 - A componente prevista na alínea b) do n.º 1, traduz não a isenção mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam legalmente exigíveis àquele título e por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único responsável.

Artigo 27.º

Montantes da bolsa

Os montantes da bolsa são os constantes do quadro anexo ao Regulamento, que deste faz parte integrante.

Artigo 28.º

Periodicidade do pagamento

Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

SECÇÃO V

Cancelamento e termo das bolsas

Artigo 29.º

Não cumprimento dos objetivos

Os bolseiros que não atinjam os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada por motivo de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputada, pode ser obrigado a restituir as importâncias que tiver recebido.

Artigo 30.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, quando se verifique o incumprimento dos deveres dos bolseiros constantes do presente Regulamento e do Decreto-Lei 40/2004, de 18 de agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica, ainda, o cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Diversos

Artigo 31.º

Majoração de bolsas da FCT

1 - A FCM poderá atribuir majorações às bolsas atribuídas pela FCT sendo essa majoração paga por receitas próprias da FCM e sem alteração do plano de trabalhos e devidamente fundamentada.

2 - Quando ocorrer majoração da bolsa, a FCM tem a obrigação de informar a FCT fazendo referência a: nome do bolseiro, referência da bolsa da FCT a ser majorada, período durante o qual ocorre a majoração, montante da majoração e designação do financiamento através do qual vai ocorrer a majoração.

Artigo 32.º

Núcleo do bolseiro

O núcleo de acompanhamento a bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto, funciona na Unidade de Gestão do CEDOC da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 33.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da FCM, tendo em atenção o Estatuto do Bolseiro de Investigação, os princípios e as normas vigentes no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Minuta de edital para a atribuição de bolsas pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Bolsa de (tipo de bolsa) ref.ª FCM/(ano)/(número) (número de) vaga(s)

Encontra-se aberto concurso para a atribuição de (número) Bolsa(s) (tipo) com a referência FCM/(ano)/(número) no âmbito do projeto (referência do projeto), com o título (título do projeto), pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa:

ANEXO II

Montantes dos componentes da bolsa

(ver documento original)

21 de maio de 2014. - O Diretor da Faculdade, Prof. Doutor Jaime da Cunha Branco.

207841898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Decreto-Lei 40/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE (EUR-Lex) no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 12/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda