Delegação de Competências
Ao abrigo do artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 62.º da lei geral tributária (LGT), o Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1 delega competências nos chefes de finanças adjuntos, como a seguir se indica:
I - Chefia das Secções
Secção da Tributação do Património - adjunto em regime de substituição, David Jorge Cordeiro Cláudio João, técnico de administração tributária adjunto nível 3;
Secção do Rendimento e Despesa - adjunto em regime de substituição, Damásio José de Sousa Anselmo, técnico de administração tributária nível 2;
Secção da Justiça Tributária - adjunta em regime de substituição, Maria Teresa Mendes Pinguinha Rosado Fernandes, técnica de administração tributária nível 2;
Secção da Cobrança - adjunta em regime de substituição, Ana Maria Correia Silva Vaz Cristóvão, técnica de administração tributária adjunta nível 3.
II - Atribuição de competências
Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer uma adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
III - De caráter geral
a) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respetivos funcionários, podendo dispensar os mesmos por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
b) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo;
c) Controlar e acompanhar a execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objetivos fixados;
d) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários, nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;
e) Despachar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
f) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, legalmente ou pelas instâncias superiores;
g) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
h) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;
i) Proceder ao despacho e distribuição de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, controlando a correção das contas dos emolumentos, quando devidos, fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais;
j) Assinar a correspondência da secção, que tenha caráter de mero expediente, incluindo mandados e notificações, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a autoridades judiciais ou administrativas;
k) Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua correta e atempada execução;
l) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos para apreciação e decisão superior;
m) Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro;
n) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos relacionados com os serviços adstritos à respetiva secção;
o) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
p) Assegurar o serviço de entradas dos documentos relativos à respetiva secção e proceder à sua correta classificação e distribuição diária;
q) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;
r) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à secção, bem como dos respetivos equipamentos, comunicando prontamente as suas deficiências ou falhas quer ao chefe do serviço, quer aos serviços centrais competentes;
s) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da respetiva secção, exceto se a reclamação tiver sido deduzida contra si próprio.
IV - De caráter específico
Ao adjunto David Jorge Cordeiro Cláudio João, que chefia a Secção do Património, competirá:
a) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registos no livro mod. 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço com exceção das funções que por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;
b) Despachar e distribuir os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;
c) Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
d) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como dos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao chefe do serviço de finanças, nomeadamente a decisão final e, promover a sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento;
e) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os atos a eles respeitantes, bem como nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);
f) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos ou rústicos, incluindo as segundas avaliações bem como os pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas, e ainda assinar os documentos, termos e despachos que sejam da competência do chefe do serviço de finanças bem como toda a orientação dos trabalhos das comissões de avaliação, à exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais ou dos vogais nomeados pela Câmara Municipal;
g) Verificar e aprovar as folhas de salários e transportes de louvados e peritos de avaliação;
h) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;
i) Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo autorização para as liquidações e sua correção, garantindo em tempo útil a recolha e a atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12 de novembro, até à sua conclusão.
Ao adjunto Damásio José de Sousa Anselmo, que chefia a Secção dos Impostos sobre o Rendimento e Despesa competirá:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos bem como à fiscalização dos mesmos;
b) Orientar e controlar a receção, registo, visualização, loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, atempadamente, das declarações de IR apresentadas no serviço de finanças;
c) Fiscalizar e controlar os rendimentos declarados em sede de IRS, com base na informação disponível internamente;
d) Controlar o reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede dos impostos sobre o rendimento e despesa, em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
e) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após notificações efetuadas por fixação ou alteração do rendimento coletável e promover a remessa à entidade competente para a decisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promovendo todos os procedimentos e praticando os atos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como à fiscalização relativa ao mesmo, incluindo a recolha informática da informação, nas operações superiormente autorizadas, emissão do mod. 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, bem como a elaboração de boletins de alteração oficiosa com vista à correção de enquadramentos cadastrais;
g) Coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço respeitante aos impostos antes referidos, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando a sua caducidade;
h) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, mantendo-o permanentemente atualizado, bem como o arquivo dos respetivos documentos de suporte nos termos superiormente definidos;
i) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;
À adjunta, Maria Teresa Mendes Pinguinha Rosado Fernandes, que chefia a Secção da Justiça Tributária competirá:
a) Assinar despachos, registos e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
b) Elaborar propostas de decisão, devidamente fundamentadas, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria, devam por mim ser decididas, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 72.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de entre outros;
c) Promover a remessa ao tribunal competente das petições de impugnação apresentadas neste serviço de finanças e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT, incluindo a execução das decisões neles proferidas;
d) Assinar os mandados de citação e as citações a efetuar por via postal;
e) Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento da causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
f) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003 de 11 de julho;
g) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, declaração em falhas e reconhecimento da prescrição, com exceção de:
1) Despachos de venda de bens por qualquer das formas previstas na lei;
2) Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processos de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 241.º e 252.º do CPPT;
3) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;
4) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações apresentados nos termos do artigo 196.º do CPPT bem como a fixação e apreciação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) ou dispensa destas (artigo 52.º LGT conjugado com artigo 170.º do CPPT);
5) Decidir sobre a suspensão de processos executivos (artigo 169.º do CPPT);
6) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
h) Mandar autuar e promover a análise prévia dos incidentes de embargos de terceiro, processos de reclamações de créditos e de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas;
i) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
j) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações pessoais;
k) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de atividades relacionados com os serviços adstritos à secção e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários, bem como a elaboração e envio atempado do mapa do plano de atividades, PA-10;
l) Coordenar e controlar a aplicação informática do sistema das restituições/compensações e pagamentos;
m) Coordenar e controlar a aplicação de gestão de créditos, nomeadamente a certificação de excessos e de depósitos;
n) Promover o registo dos bens penhorados;
o) Promover a passagem de certidões por dívidas à Fazenda Nacional, incluindo as que respeitam a citações ao chefe do serviço de finanças pelos tribunais, para efeitos de reclamação de créditos, diligenciando ainda o pagamento atempado da taxa de justiça inicial, que se mostrar devida;
p) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições de coimas nos processos de contra ordenação;
q) Coordenar e controlar todas as tarefas relacionadas com as diversas aplicações informáticas afetas à justiça tributária;
r) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;
À adjunta Ana Maria Correia Silva Vaz Cristóvão, que chefia a Secção da Cobrança competirá:
a) Autorizar o funcionamento das caixas do Sistema Local de Cobrança (SLC) e atribuição do fundo de maneio;
b) Efetuar o encerramento informático da secção (SLC);
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para esse efeito, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP);
d) Efetuar as reposições e devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM);
e) A conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
f) A conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;
g) A realização dos balanços previstos na lei;
h) A notificação dos autores materiais de alcance;
i) A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
j) Proceder à anulação de pagamentos por má cobrança;
k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;
l) Proceder ao estorno de receita, motivada por erros de classificação e elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, sendo caso disso;
m) Registar entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos ou venda de valores, no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;
o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
p) Promover a organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho;
q) Organizar a conta de gerência, nos termos da instrução 1/99, de 5 de junho;
r) Coordenar e controlar todos os procedimentos e atos, necessários à execução do serviço relacionado com o imposto único circulação (IUC);
s) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo (exceto transmissões gratuitas) e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo serviço de finanças;
t) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado, cuja liquidação não é da competência dos serviços, incluindo as reposições, bem como a extração das respetivas certidões de dívidas, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;
u) Coordenar e controlar o serviço respeitante a pessoal, designadamente, elaboração do mapa de férias e da nota de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à Junta Médica, excluindo a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias.
Subdelegação de competências:
Subdelego na chefe de finanças adjunta, Ana Maria Correia Silva Vaz Cristóvão, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, que foram objeto de subdelegação pelo Diretor de Finanças de Faro, contidas no ponto 2.6.1 do despacho constante do Aviso 12861/2013, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 195 de 9 de outubro de 2013.
V - Substituição Legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Damásio José de Sousa Anselmo.
VI - Produção de Efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 5 de maio de 2014, inclusive, ficando por este meio ratificado todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
Observações:
1 - De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento e Processo Tributário e considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho;
b) Modificação ou derrogação dos atos praticados pelos delegados.
2 - Cada chefe de finanças adjunto propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respetivos funcionários.
3 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário da República, 2.ª série.
5 de maio de 2014. - O Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, em regime de substituição, Paulo Henrique Vinhas Laginha dos Ramos.
207827763