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Aviso 6283/2014, de 22 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor de Finanças adjunto do Porto, em regime de substituição, Nuno Monteiro Miranda

Texto do documento

Aviso 6283/2014

Subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária e 29.º, n.º 1 e 35.º a 37.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo e no uso das autorizações constantes da parte I, alínea A), n.º 4, alínea B), n.º 2, alínea C), n.º 2 e da parte II, alínea A), n.º 2, do despacho do diretor de finanças do Porto, n.º 3977/2014, de 14 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, procedo à subdelegação das seguintes competências:

1 - As respeitantes à área funcional do Planeamento, Coordenação, Apoio e dos Crimes Fiscais:

a) Nos chefes de divisão, em regime de substituição, técnico economista assessor licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos até 28 de fevereiro de 2014, inclusive e técnico de administração tributária, nível 2, mestre César Alexandre Fernandes Mendes Garcia, relativamente à Divisão de Planeamento Coordenação e Serviços;

b) No chefe de divisão, em regime de substituição, técnico de administração tributária, nível 2, licenciado Luís Carlos Simões Castanheira, relativamente à Divisão de Apoio Técnico Informático;

c) Na chefe de Divisão inspetora tributária assessora principal mestre Maria Clara Ferreira Fernandes até 28 de fevereiro de 2014, inclusive e na chefe de Divisão, em regime de substituição, técnica jurista principal, licenciada Maria Suzete Gonçalves Paulos Mesquita, relativamente à Divisão de Processos Criminais Fiscais.

2 - Nos referidos chefes de Divisão e nas suas faltas, ausências ou impedimentos no funcionário que os substitua, as competências relativas à gestão e coordenação das unidades orgânicas que dirigem.

3 - Nos termos do n.º 4 e 5 da alínea A), da parte I do referido despacho do diretor de Finanças do Porto, subdelego na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, em regime de substituição, técnica jurista principal, licenciada Maria Suzete Gonçalves Paulos Mesquita e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, no chefe de equipa que a substitua, as competências referidas no artigo 36.º, n.os 1 e 2, da Portaria 320-A/2011 de 30/12, alterada pela Portaria 337/2013, de 20/11, respeitantes à:

3.1 - Orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;

3.2 - Proceder aos atos do inquérito (artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1 alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT]);

3.3 - Emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3 do RGIT) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT), incluindo a comunicação do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público.

4 - A prática dos atos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9 e 10, todos do artigo 91.º da LGT, respeitante ao funcionamento do secretariado de apoio aos Pedidos de Revisão, nos chefes da Divisão de Planeamento, Coordenação e Serviços em regime de substituição, técnico economista assessor licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos até 28 de fevereiro de 2014, inclusive, técnico de administração tributária, nível 2, mestre César Alexandre Fernandes Mendes Garcia e no técnico de administração tributária, nível 2, Manuel Augusto Bezerra Pitta Machado.

5 - Considerando o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, procedo à subdelegação aí prevista da seguinte forma:

a) No chefe de divisão, em regime de substituição, técnico economista assessor licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos até 28 de fevereiro de 2014, inclusive;

b) Na técnica superior Maria da Conceição Rodrigues Pinto Azevedo até 31 de março de 2014, inclusive;

c) No chefe de divisão, em regime de substituição, técnico de administração tributária, nível 2, mestre César Alexandre Fernandes Mendes Garcia, a partir de 1 de março de 2014 inclusive e no técnico de administração tributária, nível 2, Manuel Joaquim dos Santos Oliveira, este a partir de 1 de abril de 2014, inclusive.

6 - Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014, com exceção das competências subdelegadas no chefe de divisão, em regime de substituição, técnico de administração tributária, nível 2, mestre César Alexandre Fernandes Mendes Garcia que apenas produz efeitos a partir de 1 de março de 2014, na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, em regime de substituição, técnica jurista principal, licenciada Maria Suzete Gonçalves Paulos Mesquita que apenas produz efeitos a partir de 1 de março de 2014 e no técnico de administração tributária, nível 2, Manuel Joaquim dos Santos Oliveira, que apenas produz efeitos a partir de 1 de abril de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.

7 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o chefe de divisão licenciado Luís Carlos Simões Castanheira.

1 de abril de 2014. - O Diretor de Finanças Adjunto do Porto, em regime de substituição, Nuno Monteiro Miranda.

207827641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-20 - Portaria 337/2013 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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