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Aviso 6006/2014, de 13 de Maio

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Sumário

Projeto de licenciamento de atividades diversas a realizar na freguesia de São Brás de Alportel

Texto do documento

Aviso 6006/2014

David José Ventura Gonçalves, Presidente da Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel:

Torna público que em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e por deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, em reunião ordinária de 16/12/2013, foi aprovado o projeto do regulamento de licenciamento de atividades diversas a realizar na freguesia de S. Brás de Alportel, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões sobre o mesmo.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas ao Presidente da Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

5 de maio de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia, David José Ventura Gonçalves.

Projeto de Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas a realizar na Freguesia de S. Brás de Alportel

Preâmbulo

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, no anexo I, n.º 3, artigo 16.º atribui às juntas de freguesia competências que anteriormente eram das câmaras municipais em matérias e licenciamento de atividades diversas como a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

A alínea e) n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, revoga o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que se refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades acima descritas.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das atividades nele previstas «[...] será objeto de regulamentação, nos termos da lei.»

Pretende-se pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício dessas atividades.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do preceituado na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente regulamento que entrará em vigor após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovação pelo órgão deliberativo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do diploma legal atrás referido.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

Artigo 2.º

Licenciamento

O exercício das atividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento da junta de freguesia.

CAPÍTULO I

Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 3.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é dirigido ao presidente da junta de freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias atualizadas.

2 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença tem a validade anual e o pedido de renovação por igual período de tempo, é requerido ao presidente da junta de freguesia com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

4 - A renovação da licença é averbada no respetivo registo e no cartão de identificação.

5 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade.

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela junta de freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotaria consta do modelo do anexo I a este regulamento.

Artigo 5.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A junta de freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 6.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado, ou no prazo de 30 dias após a cessação da atividade, estando dispensado de proceder a essa restituição se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo e validade da licença.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 7.º

Criação e extinção do serviço

1 - A criação e extinção do serviço de arrumador de automóveis e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada arrumador são da competência da junta de freguesia em acordo com a câmara municipal de S. Brás de Alportel.

2 - Da deliberação da criação do serviço de arrumador de automóveis numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da rua;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada arrumador de automóveis;

c) A deliberação de criação ou extinção do serviço de arrumador de automóveis bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada arrumador de automóveis serão afixados, por edital, simultaneamente, na câmara municipal e na junta de freguesia desta localidade.

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis está sujeito a licença, cuja emissão é da competência da junta de freguesia.

2 - A licença é pessoal e intransmissível e é atribuída para o exercício da atividade de arrumador de automóveis numa determinada área.

3 - A concessão da licença, de validade anual, será acompanhada da emissão de um cartão identificativo, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da atividade.

4 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

Artigo 9.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da junta de freguesia e deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Apólice de seguro de responsabilidade civil;

e) Duas fotografias atualizadas e a cores.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença e respetivo cartão têm a validade anual e o pedido de renovação por igual período de tempo, é requerida ao presidente da junta de freguesia com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

5 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados, ou juntos com o requerimento, os elementos ou documentos a que se refere o número um deste artigo.

6 - O pedido de licenciamento deverá ainda ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.

7 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

8 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 10.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela junta de freguesia, do qual constará obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo II a este regulamento.

Artigo 11.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 12.º

Registo

A junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem os seguintes elementos:

a) Data da emissão e validade da licença e/ou da sua renovação;

b) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

c) Contra ordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas.

Artigo 13.º

Regras de conduta

1 - Os arrumadores de automóveis são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação conforme o modelo oficialmente aprovado, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, no prazo de 30 dias após a cessação da atividade, estando dispensado de proceder a essa restituição se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo e validade da licença.

c) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas na área que lhe esteja atribuída e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco.

2 - É proibido aos arrumadores:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, podendo apenas aceitar contribuições voluntárias dos automobilistas que, espontaneamente, desejem gratificar os arrumadores;

b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

CAPÍTULO III

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Artigo 14.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da junta de freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis e militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da junta de freguesia.

3 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

4 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 18.º

5 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 15.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da junta de freguesia, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Licença especial de ruído e de utilização das vias públicas, emitidas pela câmara municipal, quando aplicável;

d) Planta de localização;

e) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 16.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, nomeadamente as condições necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 17.º

Recintos itinerantes e improvisados

1 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

2 - Atuações na via pública com aparelhos de som terão que observar o estipulado no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março e Regulamento Geral do Ruído - Decreto-Lei 9/2007, de 17 de novembro.

Artigo 18.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida pela câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 19.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 20.º

Prazos

1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 21.º

Contraordenações

O regime contraordenacional rege-se pelas disposições legais constantes do capítulo XII do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 22.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela junta de freguesia, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO V

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à junta de freguesia no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas a entidades fiscalizadoras devem prestar à junta de freguesia a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços em vigor na freguesia.

Artigo 25.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas pelo órgão executivo da freguesia.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

207798799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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