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Edital 370/2014, de 8 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento de utilização do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão

Texto do documento

Edital 370/2014

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, vereador no uso da competência que lhe é conferida pelo Despacho 113/2013/GAP, de 17 de outubro, publicitado pelo Edital 136/2013/GAP, de 22 de outubro e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na sua reunião de 18 de março de 2014, relativa ao Projeto de Regulamento de Utilização do Parque de Campismo da Praia do Pedrogão. Atualização dos valores dos serviços prestados. Minuta do Contrato de estadia prolongada no Parque de Campismo da Praia do Pedrogão, a qual se transcreve, incluindo como anexos, a minuta de contrato de estadia prolongada e tabela com a atualização dos valores dos serviços prestados, para múltiplos de 5 (cinco) às casas centesimais. A atualização dos valores da tabela de preços decorre de diversas reclamações dos utentes por causa da dificuldade de fazer trocos na época alta. Assim, propõe-se a atualização dos preços finais, alterando por excesso, para o múltiplo de 5 imediatamente a seguir, de cada preço constante na tabela.

No que concerne à minuta dos contratos de estadia prolongada, as alterações são essencialmente de pequenas correções gramaticais e de vocabulário.

Projeto de Regulamento de Utilização do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão

Nota Justificativa

Considerando a importância fundamental da melhoria das condições de desenvolvimento das atividades de lazer para o concelho de Leiria, indispensáveis para a formação plena da pessoa humana e para o desenvolvimento da sociedade;

Considerando que as atividades de lazer constituem um meio de promoção de saúde e bem-estar das populações e que o seu desenvolvimento só é possível através do incremento de diversos fatores, nomeadamente através da criação, renovação e modernização de infraestruturas e da maximização de várias atividades;

Considerando que o Parque de Campismo da Praia de Pedrógão se traduz num equipamento de lazer de enorme valia para o concelho de Leiria, permitindo otimizar as atividades de lazer;

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio dos tempos livres e desporto;

Considerando que para o sucesso do planeamento e da gestão dos parques de campismo municipais concorre igualmente a regulamentação da utilização destes, bem como a fixação dos respetivos preços a pagar;

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, as câmaras municipais dispõem de competência para elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal, regulamentos externos do Município;

Considerando que, nos termos fixados pela alínea alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete às câmaras municipais, criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei sob a administração municipal;

Considerando que, de acordo com o preceituado na alínea e), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, às câmaras municipais compete, fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 09 de setembro, os preços a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais devem estar previstos em regulamento;

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos do artigo 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o preceituado no n.º 4 do artigo 21.º dada Lei 73/2013, de 9 de setembro, na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, e nas alíneas e), k), ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente projeto, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

O presente projeto de regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o n.º 4 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 9 de setembro, a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, e as alíneas e), k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

Este regulamento estabelece as normas relativas à utilização e ao funcionamento do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, adiante designado por "Parque", sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor especificamente aplicáveis em matéria de parques de campismo e das estabelecidas nos contratos celebrados com os utentes/campistas e fixa os preços a pagar pela utilização e serviços prestados pelo Parque.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os interessados na utilização do Parque, dos seus produtos e serviços, incluindo os Bungalows e Teepees.

Artigo 4.º

Características do Parque

1 - O Parque destina-se à prática de Campismo e Caravanismo e de outras atividades devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Leiria.

2 - O Parque tem capacidade para 3.500 pessoas e uma área de 7,2 hectares dividida em alvéolos devidamente identificados para instalação de material de campismo, caravanas e autocaravanas. Possui ainda cinco (5) Bungalows e cinco (5) Teepees. Dispõe de um parque infantil e de um campo de jogos, para a prática de modalidades como o andebol de 7, futebol de salão, basquetebol, voleibol e ténis.

3 - O Parque disponibiliza uma estação de serviço de autocaravanas, pátio de contentores de lixo e canil (capacidade para 24 animais).

4 - O Parque dispõe, ainda, de: 8 balneários equipados com tanques para lavar roupa, lava-loiças, tábuas de passar ferro, escamadouros e de uma área para confeção de refeições para os utentes/campistas que inclui churrascos.

5 - O Parque é, ainda, dotado um edifício de serviços que compreende uma zona de restauração (restaurante, bar, sala de jogos e esplanada), minimercado, peixaria, talho e lavandaria.

Artigo 5.º

Gestão, administração e manutenção

A gestão, a administração e a manutenção do Parque é da competência da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 6.º

Delegação de competências

1 - A Câmara Municipal de Leiria, pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores, as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto no n.º 2 do artigo 10.º, n.º 1 do artigo 12.º, artigo 14.º, n.º 2 do artigo 15.º, alínea d) do n.º 6 e n.º 11 do artigo 21.º, alínea t) do artigo 25.º, alínea u) do artigo 26.º e n.º 4 do artigo 30.º, todos do presente regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal de Leiria pode delegar nos vereadores as competências que lhe estão atribuídas pelo disposto no n.º 1 do artigo 17.º, artigo 42.º e n.º 5 do artigo 43.º, todos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 7.º

Período de Funcionamento

O Parque funciona diariamente, vinte e quatro horas por dia, todo o ano; sem prejuízo do seu encerramento ou suspensão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Entrada no Parque

A entrada no Parque está reservada aos utentes/campistas devidamente inscritos ou averbados pelo campista titular na respetiva ficha de admissão.

Os utentes/campistas com idade inferior a 16 anos só podem frequentar o Parque, desde que acompanhados pelo encarregado de educação ou quando este o autorize mediante o preenchimento completo e assinatura da ficha de admissão.

Em casos devidamente justificados pode ser limitado ou proibido o ingresso de campistas ou visitantes e condicionada a utilização e o período de permanência em determinadas zonas do Parque.

Artigo 9.º

Período de silêncio

O período de silêncio decorre entre as 24:00 horas às 07:00 horas.

Durante o período de silêncio é estritamente proibido produzir quaisquer tipos de ruído, designadamente os provocados pela utilização de aparelhos e instrumentos de som, conversar em voz alta e circular no Parque em qualquer veículo automóvel ou motorizado.

Artigo 10.º

Funcionamento da receção

1 - A receção do Parque funciona durante todo o ano, nos seguintes períodos:

De 16 de setembro a 31 de maio, das 9:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 18 horas;

De 01 de junho a 15 de setembro, das 9:00 horas às 21:00 horas;

As admissões efetuam-se no período entre as 9:00 horas e as 20:00 horas.

O pagamento de estadias é efetuado no período entre as 9:00 horas e as 14:00 horas, e a saída até às 16:00 horas.

2 - O período de funcionamento da receção do Parque pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

3 - No caso previsto no número anterior, salvo quando circunstâncias urgentes e imprevisíveis devidamente fundamentadas prejudiquem a sua publicitação, a decisão de alteração do período de funcionamento da receção do parque deve ser tornada pública com antecedência mínima de 8 (oito) dias, mediante a sua publicitação nos termos do n.º 2 do artigo do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e a afixação de avisos em diferentes locais do Parque, incluindo na sua receção.

Artigo 11.º

Encerramento e suspensão de funcionamento

1 - Constituem motivos de encerramento, total ou parcial, do Parque, designadamente a necessidade de efetuar obras, reparações, limpeza, desinfestação, ou outros trabalhos que pela sua natureza não sejam compatíveis com a manutenção da sua abertura ao público.

2 - O Parque pode ser encerrado ou o seu funcionamento suspenso por determinação de quaisquer autoridades públicas com competência na matéria.

3 - Em caso de encerramento ou suspensão de funcionamento do Parque, os utentes/campistas devem retirar todo o seu equipamento do Parque, no prazo indicado nos avisos, sob a pena de a remoção ser feita pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque, por conta e risco do utente/campista, que será, igualmente, responsável pelo pagamento dos prejuízos que causar.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o parque encontra-se encerrado nos dias 24 e 25 de dezembro.

Artigo 12.º

Competência para o encerramento e suspensão de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, compete à Câmara Municipal de Leiria determinar o período de encerramento ou de suspensão de funcionamento do Parque.

2 - A decisão de encerramento ou de suspensão de funcionamento do Parque deve ser tornada pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º

CAPÍTULO III

Admissão ao Parque

Artigo 13.º

Pedido de admissão

1 - A admissão ao Parque está sujeita a prévia inscrição do utente/campista a efetuar na receção do Parque.

2 - O pedido de admissão é efetuado mediante a apresentação da respetiva ficha devidamente preenchida, dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, a qual se encontra disponível na receção do Parque, acompanhada dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento de identificação do utente/campista, designadamente bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou passaporte;

b) Documentos de identificação do agregado do utente/campista titular;

c) Indicação da duração prevista da estadia;

d) Lista de especificações de todo o material que constitui o equipamento do utente/campista titular.

3 - Para beneficiar dos descontos previstos na tabela de preços, o utente/campista tem obrigatoriamente de apresentar a Carta de Campista Nacional ou Internacional, o Cartão Jovem, (+) 65 anos (mediante comprovativo de idade).

Artigo 14.º

Admissão

Compete à Câmara Municipal de Leiria apreciar e decidir sobre a admissão do utente/campista titular e seu agregado, no período indicado para a estadia no ato de inscrição, fixando as respetivas condições.

Artigo 15.º

Alteração dos elementos da inscrição

1 - O pedido de alteração dos elementos constantes da ficha de admissão é efetuado mediante a apresentação da respetiva ficha devidamente preenchida, dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, a qual se encontra disponível na receção do Parque.

2 - Quando a alteração incida sobre a duração da estadia, a Câmara Municipal de Leiria decide sobre a mesma, de acordo com as disponibilidades de instalações e compromissos assumidos.

Artigo 16.º

Indeferimento da admissão

Constituem causas de indeferimento do pedido de admissão do utente/campista:

a) A indisponibilidade de instalações do Parque.

b) A adoção de comportamentos em anteriores estadias no Parque que tenham motivado a sua recusa de permanência;

c) A situação irregular relativamente ao pagamento de serviços contratados em anteriores estadias no Parque.

Artigo 17.º

Cartão de admissão

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal de Leiria a emissão do cartão de admissão e dos dísticos destinados à identificação do equipamento e estacionamento do seu titular.

2 - O cartão de admissão garante o acesso do seu titular aos espaços do Parque, é pessoal e intransmissível.

3 - Em caso de extravio do cartão de admissão é emitido um duplicado do mesmo a pedido do seu titular, sendo devido o pagamento do preço correspondente fixado na tabela de preços.

4 - A não devolução ou danificação do cartão de admissão e do dístico destinado à identificação do equipamento e ou de estacionamento implica o pagamento dos mesmos, de acordo com a tabela de preços.

Artigo 18.º

Contratos

As estadias prolongadas de 3, 6 e 12 meses são objeto de contrato outorgado entre o Município de Leiria e o utente/campista.

Artigo 19.º

Documentação do Parque

1 - A ficha de admissão do utente/campista, o cartão de admissão, o dístico destinado à identificação do equipamento do seu titular, o dístico destinado à identificação do estacionamento de veículos, a que se referem os artigos 13.º, 17.º e 21.º obedecem aos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Leiria.

2 - O contrato de estadia prolongada obedece a minuta aprovada pela Câmara Municipal de Leiria

CAPÍTULO IV

Outras Admissões

Artigo 20.º

Admissão e permanência de visitas

1 - Aos utentes/campistas instalados no Parque é conferido o direito de receberem visitas no período compreendido entre as 09:00 horas e as 21:00 horas.

2 - Os visitantes, sob pena de ser cobrado ao utente/campista titular a estadia correspondente ao visitante, ficam obrigados a:

a) Limitar a sua permanência ao período de uma (1) hora/dia;

b) Abandonar o Parque impreterivelmente até às 21:00 horas.

3 - A entrada dos visitantes far-se-á mediante o cumprimento, na receção do Parque, dos seguintes procedimentos:

Registo do nome completo de cada visitante;

Depósito de documento de identificação de cada visitante, a devolver no momento da saída;

Aquisição, pelo utente/campista titular, de bilhete de visitante, pelo preço se encontra previsto na tabela de preços.

Os visitantes não podem utilizar veículos dentro do Parque, excetuando-se aqueles com mobilidade reduzida.

Artigo 21.º

Admissão, permanência e circulação de veículos

1 - É permitido o parqueamento de um veículo do utente/campista titular, nas instalações do Parque devidamente indicadas e sinalizadas, desde que requerido no ato de admissão.

2 - O parqueamento do veículo do campista titular está sujeito à existência de vaga e ao pagamento do preço constante da tabela de preços.

3 - O utente/campista titular recebe um dístico de estacionamento, que deve ser colocado e mantido obrigatoriamente no interior do veículo, em local bem visível, durante todo o período de permanência no Parque e nos momentos de entrada e de saída deste.

4 - O parqueamento de veículos no Parque pode ser limitado, condicionado ou interdito por razões de segurança.

5 - A circulação interna de veículos e velocípedes dentro da área do Parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada e à sinalização existente.

6 - A circulação de veículos dentro do Parque é unicamente permitida nos seguintes casos:

Cargas e descargas durante o período máximo de 30 minutos, no caso de veículos não registados;

Veículos afetos aos serviços do Parque;

Veículos de emergência e prioritários;

Demais veículos autorizados expressamente pela Câmara Municipal de Leiria;

7 - A entrada e saída de veículos fica sujeita ao seguinte horário:

a) De 15 de setembro a 15 de junho, no período compreendido entre as 9:00 horas e as 21:00 horas;

b) De 16 de junho a 14 de setembro, no período compreendido entre as 7:00 horas e as 23:00 horas.

8 - Os veículos registados na receção que cheguem ao Parque durante o período de silêncio ou após as horas indicadas no número anterior ficam sujeitos ao pagamento do preço constante da tabela de preços.

9 - No Parque é expressamente proibido:

a) Ultrapassar o limite de velocidade de dez (10) quilómetros/hora;

b) Realizar quaisquer reparações, afinações ou lavagem de veículos;

c) Utilizar sinais sonoros e deixar alarmes ligados.

10 - O estacionamento de qualquer veículo fora das zonas e dos locais sinalizados para o efeito, sem autorização ou em infração às normas deste regulamento e do Código da Estrada, fica sujeito a remoção por reboque, por conta e risco do utente/campista titular, salvo se o seu proprietário proceder voluntariamente à sua imediata remoção.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, a competência para ordenar a remoção dos veículos é da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 22.º

Circulação de bicicletas e outros veículos não motorizados

À circulação de bicicletas ou de quaisquer outros veículos não motorizados é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 23.º

Admissão e permanência de animais

1 - A admissão e permanência de animais de companhia no Parque é unicamente permitida mediante o cumprimento, pelo utente/campista titular, dos seguintes procedimentos a efetuar no ato de admissão:

a) Apresentação de comprovativo do cumprimento das disposições legais sobre vacinação, devidamente atualizado;

b) Apresentação do certificado de registo, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Não são admitidos no Parque quaisquer animais considerados perigosos pela legislação aplicável.

3 - É expressamente proibido o acesso de animais a quaisquer edifícios do Parque, designadamente, à receção, aos balneários, à cafetaria-restaurante, minimercado, peixaria, talho, lavandaria, bungalows, teepes e zonas envolventes, com exceção dos cães de assistência, desde que satisfeito o cumprimento dos requisitos constantes da legislação a estes aplicável.

4 - Os animais devem ser mantidos no interior do equipamento do utente/campista titular a que pertencem ou devidamente presos junto ao mesmo, de modo a que não possam afastar-se mais de dois (2) metros e sempre em condições de não incomodarem os restantes utentes/campistas do Parque.

5 - Os animais não podem circular sozinhos no interior do Parque.

6 - Sempre que os detentores dos animais necessitem de circular no interior do Parque, e apenas e só para entrarem ou saírem do mesmo, devem fazê-lo com meios de contenção adequados às características dos animais, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou devidamente seguros com trela curta, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

7 - A limpeza, os tratamentos e demais cuidados associados à permanência dos animais no canil do Parque são da responsabilidade dos seus proprietários.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres dos Utentes/Campistas

Artigo 24.º

Direitos

Constituem direitos do utente/campista:

a) Utilizar as respetivas instalações e serviços do Parque, de acordo com o disposto no presente regulamento e demais legislação vigente aplicável;

b) Ser tratado com respeito;

c) Usufruir de um lugar de estacionamento no Parque nas condições descritas no artigo 21.º;

d) Conhecer previamente os preços praticados no Parque expostos na receção;

e) Exigir na receção do Parque a apresentação de livro de reclamações, de acordo com a legislação em vigor;

f) Exigir na receção do Parque a apresentação do regulamento interno do Parque;

g) Apresentar, por escrito, sugestões sobre o funcionamento e instalações do Parque.

Artigo 25.º

Deveres

Constituem deveres do utente/campista:

a) Cumprir com todas as disposições constantes do presente regulamento, incluindo as disposições técnicas e, ainda, com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Acatar, dentro do Parque, a autoridade dos trabalhadores que se encontrem afetos ao seu funcionamento;

c) Facultar os seus documentos e elementos de identificação, sempre que lhe forem solicitados pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque;

d) Colocar no exterior do equipamento o dístico destinado à sua identificação;

e) Cumprir os preceitos de higiene adotados no Parque, especialmente os relativos ao manuseamento e destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

f) Instalar e manter o espaço do seu acampamento e respetivo equipamento, em bom estado de conservação, higiene e limpeza, de acordo com as disposições do presente regulamento;

g) Utilizar os blocos sanitários, lava-loiças, lava-roupa ou lavandarias e demais instalações, com respeito pelos outros utilizadores, pelas regras de higiene, de salubridade e de civismo;

h) Utilizar a água e a energia com devida poupança;

i) Abster-se da prática de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros, em particular os demais utentes/campistas, designadamente de atos de propaganda, seja de que natureza for, e de fazer ruído, sobretudo no período de silêncio fixado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;

j) Utilizar unicamente aparelhos a gás certificados, fechando as válvulas de segurança após utilização;

k) Utilizar unicamente garrafas de gás do tipo G4 e G6, manuseando-as e armazenando-as com os devidos cuidados e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de explosão e incêndio;

l) Utilizar preferencialmente os grelhadores coletivos, tomando todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais destinados ao mesmo efeito;

m) Utilizar preferencialmente estendais individuais próprios, tomando todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos coletivos destinados ao mesmo efeito;

n) Instalar o seu equipamento unicamente no espaço que lhe foi determinado e de acordo com as condições que forem fixadas no ato da sua admissão;

o) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

p) Sair do Parque, com todo o seu equipamento e bens, no termo do período de estadia.

q) Proceder obrigatoriamente, no termo da estadia, à entrega dos cartões e ou dos dísticos recebidos no ato de admissão ou durante a estadia.

r) Observar criteriosamente as normas de conduta e convivência social, segundo os usos e bons costumes;

s) Não causar danos no Parque, em qualquer das suas instalações, ainda que concessionadas, nem em bens de utentes/campistas ou de terceiros.

t) Retirar todo o seu equipamento do Parque, no prazo indicado nos avisos, sob a pena de a remoção ser determinada pela Câmara Municipal de Leiria, por sua conta e risco.

Artigo 26.º

Proibições

É expressamente proibido ao utente/campista do Parque:

a) Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;

b) Fazer uso de material fora da ética campista;

c) Cobrir o solo com elementos que impeçam o necessário arejamento e permeabilidade, ou construir limitações ou decorações nos seus acampamentos com materiais inadequados, designadamente caixotes, tábuas, tijolos, pedras, plásticos, lonas, cercaduras, portões, arames, vasos e arcos com trepadeiras;

d) Instalar quaisquer objetos ou adornos característicos de residência de carácter permanente;

e) Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material a altura inferior a 2 metros do solo, ou arames a qualquer altura;

f) Fazer e manusear fogo de qualquer espécie ao ar livre fora dos locais destinados a esse fim;

g) Fumar nos sectores arborizados;

h) Obstruir, por qualquer forma, os caminhos e saídas de emergência;

i) Deitar detritos, lixos ou desperdícios fora dos recipientes ou locais a esse fim destinados e assinalados;

j) Utilizar os fontanários para despejos ou como lava-loiças;

k) Fazer a ligação de mangueiras a qualquer ponto de rede de águas do Parque;

l) Abrir fossas ou despejar no terreno águas com detritos de qualquer espécie;

m) Estabelecer ligações permanentes de água e esgoto ao equipamento;

n) Deixar escorrer águas provenientes dos esgotos das caravanas ou autocaravanas para o solo, sendo obrigatório o uso de um recipiente adequado para esse fim ou a área de serviço;

o) Praticar jogos ou desportos fora dos locais destinados a esse fim;

p) Instalar o equipamento de campismo e extras a uma distância inferior a um (1) metro linear entre os diferentes elementos, devendo essa distância ser obrigatoriamente de dois (2) metros em relação ao equipamento de outros utentes/campistas. É obrigatório manter todos os acessos livres.

q) Utilizar coberturas nos equipamentos, exceto quando respeitem o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de setembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de março, não podendo exceder 10 centímetros a unidade a proteger em qualquer dos lados ou extremos superiores.

r) As coberturas a que se refere a alínea anterior são requeridas mediante a apresentação prévia de projeto para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Leiria.

s) Residir no Parque com carácter permanente;

t) Deixar abandonados durante a noite candeeiros, fogões, lâmpadas acesas ou equipamentos similares;

u) Afixar qualquer escrito ou desenho de qualquer natureza sem autorização da Câmara Municipal de Leiria.

CAPÍTULO VI

Condições de Utilização das Instalações do Parque

Artigo 27.º

Condições de utilização das instalações elétricas

Sem prejuízo do cumprimento de outra legislação aplicável, o fornecimento de energia elétrica é destinado a tendas, caravanas e autocaravanas e a sua utilização obedece às seguintes condições:

a) As caixas de tomadas, vulgarmente designadas por "pimenteiros", existentes no Parque para ligação da corrente elétrica não podem ser sobrecarregadas com ligações (ou solicitações) de corrente superior a 6 Amperes por tomada (2.300 Watts);

b) O número de ligações de cada caixa nunca poderá ser superior ao número de tomadas nela existentes;

c) Cada alvéolo apenas pode utilizar uma única tomada, num único pimenteiro;

d) Não é permitida a alimentação de um alvéolo a partir de outro ou a partir de caixas de alimentação que distem mais de cinquenta (50) metros do alvéolo;

e) As avarias na instalação do Parque ou qualquer acidente de natureza pessoal ou material, decorrentes do mau estado do material do utente/campista, ou da má utilização por este, são da sua inteira responsabilidade;

f) Pode ser recusada a ligação de qualquer unidade, quando a respetiva instalação elétrica não se encontre em condições regulamentares;

g) Os utentes/campistas devem ter o cuidado de não deixar equipamentos ligados às caixas de tomadas desnecessariamente em caso de ausência prolongada;

h) Os trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque podem cortar o fornecimento de energia elétrica quando ocorram condições suscetíveis de constituir perigo para a segurança do funcionamento das instalações, não lhes podendo ser imputados, por parte do utente/campista, eventuais prejuízos daí decorrentes;

i) Sempre que um disjuntor dispare, trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque voltam a fazer a ligação mediante o pagamento do valor constante da tabela de preços;

j) Os trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque podem impedir a ligação à rede de utilização de energia elétrica sempre que entenderem que a instalação do utente/campista não oferece condições mínimas de segurança;

k) Só é permitido utilizar material de ligação homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;

l) É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possa prejudicar a estética ou a segurança do Parque e dos seus utentes/campistas.

Artigo 28.º

Condições de utilização do Parque Infantil

1 - A utilização dos aparelhos do parque infantil é vedada a utentes/campistas com idade superior a 12 anos.

2 - O Município de Leiria declina qualquer responsabilidade por acidentes ou danos resultantes de comportamentos e utilizações negligentes ou perigosas do parque infantil.

CAPÍTULO VII

Bungalows e Teepees

Artigo 29.º

Condições de reserva de Bungalows e Teepees

As reservas dos Bungalows e dos Teepees são confirmadas após a realização do pagamento de 50 % do preço da estadia constante da tabela de preços, o qual é deduzido ao preço final. São aceites cães-guia, ao abrigo do Decreto-Lei 74/2007 de 27 de março.

Os Bungalows e Teepes não reúnem condições de acesso a cadeira de rodas, nem casa de banho para uso de pessoas com deficiência.

Artigo 30.º

Anulação de reserva de Bungalows e Teepees

1 - A anulação da reserva, quando efetuada a pedido do utente/campista, nos 15 (quinze) dias anteriores em relação à data de entrada, confere-lhe o direito à restituição do valor pago.

2 - A anulação da reserva, quando efetuada a pedido do utente/campista com a antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação à data de entrada confere-lhe o direito à restituição de 50 % do valor pago.

3 - O período reservado, mesmo que não seja totalmente usufruído, é devido como efetivamente ocupado.

4 - Em casos força maior e devidamente justificados, a Câmara Municipal de Leiria pode anular a reserva, restituindo ao campista o valor pago.

Artigo 31.º

Duração das reservas de Bungalows e Teepees

1 - Não são permitidas reservas de Bungalows e de Teepees para uma só noite, na época alta, e na época baixa, exceto em períodos festivos.

2 - Nos períodos festivos, as reservas de uma só noite estão sujeitas ao agravamento de 25 % do valor previsto para a diária.

3 - Não são permitidas reservas de Bungalows e de Teepees de duração superior a 15 dias.

Artigo 32.º

Lotação dos Bungalows e Teepees

A lotação máxima do Bungalow é de 6 pessoas e a do Teepee é de 2 pessoas.

Artigo 33.º

Admissão e estacionamento

1 - A entrada nos Bungalows e nos Teepees (check-in) em época alta é feita das 16:00 horas até às 20:00 horas e a saída (check-out) até às 12:00 horas.

2 - A entrada nos Bungalows e nos Teepees (check-in), em época baixa, é feita das 15:00 horas até às 17:30 horas e a saída (check-out) até às 12:00 horas.

3 - O estacionamento de um automóvel por Bungalow é gratuito.

Artigo 34.º

Condições de ocupação e utilização dos Bungalows e Teepees

1 - Durante a estadia o utente/campista é responsável pela instalação que lhe for atribuída, bem como pela sua limpeza e bom estado de conservação do mobiliário, loiça, roupa, eletrodomésticos e outro equipamento que dela faça parte.

2 - A relação do mobiliário, eletrodomésticos e outros objetos existentes em cada Bungalow encontra-se afixada no interior do mesmo;

3 - Para estadias prolongadas, a mudança de roupa é feita de seis em seis dias;

4 - Não é permitida a entrada de animais nos Bungalows, Teepes e zonas envolventes, com exceção dos cães-guias.

5 - A ocupação tem de ser usufruída no período de reserva, não conferindo à reserva qualquer direito a partir desse período.

CAPÍTULO VIII

Aluguer de Tendas

Artigo 35.º

Aluguer de tendas

1 - O aluguer de tendas, para o período de 1 de junho a 15 de setembro, é feito através de reserva antecipada para o endereço eletrónico parquepedrogao@cm-leiria.pt, não sendo admitidas reservas para uma só noite.

2 - Ao efetuar a reserva de aluguer de tendas, o utente/campista deve declarar por escrito ter conhecimento das condições de utilização do Parque constantes do presente regulamento.

3 - O aluguer de tendas não inclui a disponibilização de sacos-cama, nem qualquer outro material de campismo.

4 - As reservas de aluguer de tendas são confirmadas após a realização do pagamento de 50 % do preço da estadia constante da tabela de preços, o qual é deduzido ao preço final.

5 - Ao aluguer de tendas, acresce o preço por pessoa, de acordo com a tabela de preços.

Artigo 36.º

Verificação das tendas

1 - As tendas são verificadas no ato de entrada (check in) e no ato de saída (check out), na presença dos utentes/campistas.

2 - Se no momento da devolução das tendas forem verificados danos no material, o utente/campista fica obrigado ao pagamento do valor total do equipamento, a saber: (euro)40,00 por tenda 2 pax e (euro)80,00 por tenda 4 pax.

Artigo 37.º

Horário de check in e de check out

A entrada (check in) das tendas é feita das 9:00 horas às 16:00 horas e a saída (check out) até às 12:00 horas.

Artigo 38.º

Aluguer de bicicletas

1 - O interessado deve conhecer e respeitar as regras e normas do Código da Estrada.

2 - O interessado tem liberdade de escolher o itinerário da sua preferência, desde que observe as regras constantes destas condições gerais.

3 - Em caso de acidente o interessado aceita responsabilizar-se pelos danos próprios e alheios causados.

4 - Em caso de danos ocorridos nos equipamentos, o interessado aceita deixar um depósito que permita a sua reparação, bem como indemnizar o Município de Leiria pela imobilização decorrente.

5 - Caso o equipamento em uso pelo interessado tenha uma avaria no período de aluguer por causa que não lhe seja imputável, o mesmo é substituído pelo Município de Leiria ou por intermédio de terceiro, por outro em normal funcionamento até acabar o período de aluguer.

6 - O Município de Leiria, em nenhuma circunstância, poderá ser responsabilizado por acidentes ou danos causados ao cliente ou a terceiros resultantes do aluguer do equipamento.

7 - Os utentes/campistas do Parque de Campismo da Praia do Pedrógão têm preferência na escolha dos equipamentos disponíveis no momento.

8 - O uso do equipamento referido fica sujeito à sua disponibilidade e se o mesmo se encontrar em condições de ser utilizado.

CAPÍTULO IX

Preços

Artigo 39.º

Preços

1 - Os preços a cobrar constam da tabela de preços que constitui o anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Os preços a que refere o número anterior consideram-se fixados por dia de utilização, contando-se os dias pelo número de noites passadas no Parque.

3 - Não podem ser cobradas importâncias inferiores às de um dia de utilização.

4 - O preço a pagar pela utilização do Parque por eventos cuja dimensão, designadamente de âmbito nacional ou internacional, que, em função do seu número de participantes e ou natureza, sejam considerados de interesse pela Câmara Municipal de Leiria, está sujeito a orçamentação.

5 - A pernoita é um período de estadia curto, com duração até às 10:00 horas, ao dia imediato à entrada, está sujeita ao preço constante na tabela de preços, acrescida do preço por pessoa.

6 - Salvaguarda-se a possibilidade da realização de promoções e campanhas especiais, com vista à atração de clientes e desenvolver a sustentabilidade financeira do Parque.

Artigo 40.º

Modo de pagamento

1 - Os preços constantes da tabela de preços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são efetuados do seguinte modo:

a) 50 % respeitante aos dias de duração da estadia no Parque, no momento da admissão ou renovação desta;

b) Os restantes 50 %, na data de término que tiver sido indicado no ato de admissão ou de renovação desta.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento devido pela estadia superior a 30 (trinta) dias, de pessoas ou material, deve ser efetuado nos 2 (dois) dias seguintes, sob pena do devedor incorrer nas sanções previstas no artigo seguinte.

Artigo 41.º

Pagamentos em atraso

Pelo incumprimento do disposto n.º 2 do artigo anterior o utente/campista fica obrigado ao pagamento de um acréscimo de 20 % (vinte por cento) da totalidade do valor em dívida, se o atraso não exceder os sete (7) dias, e de 50 % (cinquenta por cento) da totalidade do valor em dívida, se o atraso for superior.

CAPÍTULO X

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 42.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o presidente da Câmara Municipal de Leiria é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

Artigo 43.º

Advertência e recusa de permanência

1 - Aos utilizadores do parque são aplicáveis as sanções de advertência e de recusa de permanência.

2 - Constitui fundamento para a aplicação da sanção de advertência o incumprimento das disposições do presente regulamento.

3 - Constitui fundamento para a aplicação da sanção de recusa de permanência:

a) O incumprimento reiterado das disposições do presente regulamento;

b) O alojamento indevido de terceiros;

c) O acesso ou sua tentativa a áreas de serviço de acesso interdito ou a quaisquer espaços atribuídos a outros utentes/campistas.

4 - Os trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque são competentes para aplicação da sanção de advertência.

5 - A aplicação da sanção de recusa de permanência compete ao presidente da Câmara Municipal de Leiria.

CAPÍTULO XI

Disposições Diversas

Artigo 44.º

Marcação de épocas festivas

Compete à Câmara Municipal de Leiria proceder anualmente à definição das épocas festivas.

Artigo 45.º

Remoção e guarda de material abandonado

1 - Considera-se material abandonado:

a) Aquele que, pelas deficientes condições de conservação, seja suscetível de constituir perigo para segurança e o bem-estar dos utentes/campistas;

b) Aquele que se encontre fora da zona dos alvéolos ou sem o dístico de identificação do utente/campista titular.

2 - Todo o material abandonado é removido pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque, ficando à guarda do Município de Leiria pelo período de sessenta (60) dias.

3 - O material abandonado é devolvido ao utente/campista titular desde que faça prova de que o mesmo lhe pertence e efetue o pagamento de todas as quantias que possam estar em dívida para com o Município de Leiria, pela utilização do Parque.

Artigo 46.º

Responsabilidade

1 - O Município de Leiria não se responsabiliza por:

a) Acidentes, danos, furtos ou roubos dos utentes ou do seu material ocorridos dentro da zona vedada do Parque, quando os factos não indiciem responsabilidade direta dos serviços responsáveis pelo funcionamento do Parque, devendo a responsabilidade por esses atos ser imputada aos seus autores ou no caso de se tratar de menores, aos seus representantes legais;

b) Quaisquer danos causados por catástrofes naturais ou por animais errantes;

c) Eventuais perdas relacionadas com interrupções do fornecimento de eletricidade;

d) Quaisquer danos que, eventualmente se verifiquem durante ou após a execução de trabalhos de remoção e depósito de equipamentos de campismo e de outros materiais.

2 - Os utentes/campistas do Parque são responsáveis pela utilização indevida e imprudente das instalações e dos equipamentos do Parque.

3 - Os utentes/campistas são obrigados a indemnizar o Município de Leiria, pelos prejuízos que causarem pela utilização indevida do Parque.

Artigo 47.º

Livro de reclamações

1 - O Parque possui, na receção, um livro de reclamações de acordo com a legislação em vigor.

2 - Qualquer reclamação por parte dos utentes deve ser apresentada por escrito.

Artigo 48.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas em conformidade com as previstas no Código do Procedimento Administrativo com as devidas adaptações, na lei geral se aplicável e, na ausência destas, por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 49.º

Norma transitória

Ficam salvaguardadas as relações contratuais existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento Interno de Utilização do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 19 de fevereiro de 2013.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Para constar se lavrou o presente edital e que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho, inserido na Intranet e na página eletrónica do Município de Leiria.

ANEXO I

Tabela de Preços a que se refere o artigo 39.º aos preços fixados na presente

Tabela acresce IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável

(ver documento original)

Isenções

Os cidadãos portadores de deficiência estão isentos do pagamento de preços individuais quando aplicáveis, considerando-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %.

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta de Contrato de Estadia Prolongada

Entre o Município de Leiria, N.I.P.C. 505 181 266, com sede no Largo da República, 2414-006 Leiria, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Miguel de Castro, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, doravante também designado por primeiro outorgante, e ___ (nome do titular do agregado), residente em ___, portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º ___, emitido a ___ (data) pelo Arquivo de Identificação de ___, e do NIF ___, na qualidade de segundo outorgante, em cumprimento do estatuído no artigo 18.º do Regulamento Interno de Utilização do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, cuja minuta foi aprovada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 11 de março de 2014, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira

Este contrato tem por objeto a estadia prolongada do segundo outorgante e seu agregado no Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, situado na Praia de Pedrógão, freguesia de Coimbrão, concelho de Leiria, mediante a utilização regular de equipamentos de campismo e caravanismo, designadamente caravanas, autocaravanas, tendas e auto-tendas, por si instaladas, e destina-se à prática assídua de Campismo e Caravanismo.

Cláusula segunda

Pelo presente contrato o primeiro outorgante faz entrega ao segundo outorgante, que o aceita, mediante o pagamento do preço fixado na tabela de preços que constitui o anexo I ao Regulamento Interno de Utilização do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, o alvéolo com a seguinte área: (discriminação da área), que permite a inscrição até 4 (quatro) pessoas (adultos ou crianças), composto por equipamento, ligação elétrica, 1 lugar parque automóvel, e, ainda, por serviços associados.

Cláusula terceira

As viaturas registadas do segundo outorgante são controladas automaticamente

Cláusula quarta

1 - O segundo outorgante tem direito a um cartão individual de utente/campista.

2 - O segundo outorgante e o seu agregado têm direito de acesso a:

a) Serviços do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão;

b) Demais infraestruturas e meios de entretenimento disponíveis no Parque de Campismo da Praia de Pedrógão.

3 - As visitas destinadas ao segundo outorgante e seu agregado gozam do preço especial de (euro)2,00 em época alta (junho/agosto) e de (euro)1,00 nos restantes períodos.

Cláusula quinta

1 - Constituem obrigações do segundo outorgante:

Proceder previamente ao registo de todo o seu agregado e bem assim do respetivo equipamento a instalar com indicação expressa das suas características, devendo fazer prova da sua propriedade, capacidade de lotação e identificação completa dos membros abrangidos pelo presente contrato;

Proceder obrigatoriamente ao registo do início e do termo de cada utilização do equipamento, com vista ao seu controlo e vigilância pelos trabalhadores municipais afetos ao Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, tendo em conta a salvaguarda de pessoas e bens;

Proceder ao registo dos seus visitantes convidados;

Efetuar o pagamento pontual dos valores contratuais fixados.

2 - Constituem, ainda, obrigações do segundo outorgante e seu agregado:

a) Cumprir com as disposições do Regulamento Interno do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, nos seus precisos termos,

b) Manter permanentemente limpo o interior e o exterior do seu equipamento;

c) Manter permanentemente operacional, junto ao equipamento, um extintor de incêndio;

d) Comunicar, de imediato, aos funcionários do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão qualquer anomalia;

e) Manter o cartão individual de utente/campista, e exibi-lo, quando solicitado, aos trabalhadores municipais afetos ao Parque de Campismo da Praia de Pedrógão.

3 - Ao segundo outorgante e seu agregado não é permitido:

a) Estabelecer ligações permanentes de água e esgoto ao equipamento;

b) Instalar no exterior do equipamento quaisquer objetos ou adornos característicos de residência de carácter permanente;

c) Manter a ligação à eletricidade do equipamento na sua ausência;

d) Montar qualquer cobertura que não constitua parte integrante do equipamento, face ao desenho e descrição da mesma, sem a autorização prévia, por escrito, dos competentes serviços municipais;

e) Mudar o local de instalação do equipamento, sem obter a prévia concordância dos trabalhadores municipais afetos ao Parque de Campismo da Praia de Pedrógão.

Cláusula sexta

1 - Este contrato tem a duração de (indicação da duração do contrato de 3 meses/6meses/12 meses), salvo se neste período a Câmara Municipal de Leiria deliberar o encerramento do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento Interno de Utilização do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão.

2 - O prazo de duração do presente contrato não é renovável.

Cláusula sétima

1 - O preço a pagar pelo segundo outorgante pelos serviços que lhe forem prestados pelo Parque de Campismo da Praia de Pedrógão é o constante da tabela de preços que constitui o Anexo I do Regulamento Interno de Utilização do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, não sendo aplicável os descontos constantes da mesma.

2 - O valor referido no n.º 1 pode ser pago mensalmente.

3 - O material extra, que não constitua equipamento de campismo e caravanismo, está sujeito a pagamento ao dia, nos termos da tabela de preços que constitui o Anexo I do Regulamento Interno de Utilização do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão.

Cláusula oitava

O segundo outorgante deve proceder ao pagamento dos valores mensais devidos até ao 2.º dia do mês a que se reporta.

Cláusula nona

O pagamento do valor mensal das prestações devidas é efetuado através de débito direto na conta indicada pelo segundo outorgante.

Cláusula décima

1 - A entrada no Parque de Campismo da Praia de Pedrógão de convidados, automóveis ou animais do agregado do segundo outorgante que para o efeito não tenham sido registados nos Serviços da Receção do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, bem como a utilização de serviços não abrangidos pelo presente contrato, constitui o segundo outorgante na obrigação de proceder ao pagamento imediato respetivo preço previsto na tabela de preços que constitui o Anexo I do Regulamento Interno de Utilização do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão.

2 - O incumprimento do disposto na Cláusula oitava, determina o vencimento imediato de todas as restantes mensalidades, bem como a perda imediata dos direitos constantes da Cláusula quarta, até ao efetivo pagamento da totalidade da dívida.

3 - Em caso de incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 da cláusula quinta, o segundo outorgante fica obrigado a proceder às necessárias limpezas do exterior do equipamento, no prazo de 72 horas, após ter sido ter sido avisado pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, sob pena dos competentes serviços municipais ou de terceiros, por seu intermédio, o fazerem, ficando neste caso todas as despesas daí resultantes, por conta do segundo outorgante.

Cláusula décima primeira

O segundo outorgante pode resolver o presente contrato, sem dependência de qualquer pré-aviso e com efeitos imediatos, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Fique demonstrada a existência de incumprimento objetivo das condições previstas no presente contrato, por causa imputável ao primeiro outorgante, cabendo-lhe fundamentar tal incumprimento por meio de reclamação escrita efetuada no livro de reclamações previsto no artigo 39.º do Regulamento Interno de Utilização do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão;

b) Tenha pago o valor de todas as prestações contratuais mensais devidas até à data da rescisão;

c) Tenha removido todo o equipamento que lhe pertence;

d) Não se tenham verificado quaisquer danos provocados nos bens do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão lhe sejam imputáveis.

Cláusula décima segunda

1 - Verificado o incumprimento pelo segundo outorgante de qualquer das disposições previstas no presente contrato e no Regulamento Interno do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, o primeiro outorgante procede à sua notificação, por escrito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para fazer cessar a situação de incumprimento e assegurar o cumprimento pontual e rigoroso das disposições violadas.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior e mantendo-se o segundo outorgante em incumprimento, o primeiro outorgante constitui-se no direito de resolver o presente contrato.

3 - A resolução do contrato é exercida mediante comunicação por carta registada com aviso de receção e produz efeitos imediatos, ficando o segundo outorgante obrigado ao pagamento imediato das prestações correspondentes ao período de permanência no Parque de Campismo da Praia de Pedrógão, bem como ao ressarcimento dos danos que nele tenha provocado.

Cláusula décima terceira

1 - A não remoção pelo segundo outorgante dos equipamentos de campismo e caravanismo, designadamente caravanas, autocaravanas, tendas e auto-tendas, após resolução do contrato confere ao primeiro outorgante o direito de os remover para local que entenda conveniente.

2 - A situação referida no número anterior constitui o segundo outorgante na obrigação de proceder ao pagamento do preço devido pela ocupação do espaço fixada na tabela de preços que constitui o Anexo I do Regulamento Interno de Utilização do Parque de Campismo da Praia de Pedrógão.

Cláusula décima quarta

O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura.

Cláusula décima quinta

Todas as dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente contrato serão solucionadas por acordo das partes, com recurso às normas legais ou, na sua ausência, por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

§ Único: O presente contrato está isento do Imposto do Selo por força do disposto na alínea a) do artigo 6.º, conjugado com o n.º 1 e alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º, todos do Código do Imposto do Selo.

O presente contrato é feito em duplicado e escrito em __ (___) folhas, devidamente rubricadas, com exceção da última que vai ser assinada, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

Leiria, __de ___de 20__.

Pelo Primeiro outorgante | O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

O Segundo outorgante, ___

28 de março de 2014. - O Vereador da Cultura, Desporto e Turismo (com competência delegada - Despacho 113/2013/GAP, de 17 de outubro, publicitado pelo edital 136/2013/GAP, de 22 de outubro), Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes.

207785781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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