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Despacho 5960/2014, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento de Creditação da Experiência Profissional e outra Formação no âmbito da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Despacho 5960/2014

Considerando que, nos termos do artigo 45º-A, nº 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento relativo a situações de creditação da formação realizada e das competências adquiridas e promover a sua publicação na 2ª série do Diário da República.

Considerando que o Regulamento de Creditação da Experiência Profissional e outra Formação no Âmbito da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, que foi previamente aprovado pelos órgãos com competência para tal, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, contém normas que asseguram o referido desiderato;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2ª Série do Diário da República, determino a publicação Regulamento de Creditação da Experiência Profissional e outra Formação no Âmbito da Universidade Vila Nova de Famalicão, como anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

24 de abril de 2014. - A Reitora da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, Rosa da Conceição Silva Moreira.

Regulamento de Creditação da Experiência Profissional e Outra Formação no Âmbito da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão

Preâmbulo

O capítulo VII do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (que fixa o novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior), com a redação que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, consagrou normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 49/2005, de 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência que, indo além do ultrapassado sistema de equivalências, pretendeu garantir: 1) a creditação nos seus ciclos de estudos da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; 2) a creditação nos seus ciclos de estudos da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma; 3) e, reconhecer, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelos casos anteriores, nos termos do disposto do seu artigo 45.º.

Relativamente à creditação obtida em ciclos de estudos do ensino superior (entendendo-se como tal, a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros), já a Universidade Lusíada se tinha pronunciado, elaborando e fazendo publicar o Regulamento Aplicável Às Situações de Reingresso, Mudanças de Curso, de Transferência de Estudantes Relativas às Universidades Lusíada, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 10.º, da Portaria 401/2007, de 5 de abril. Porém, o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, foi ainda mais longe, impondo às universidades que regulassem os termos e processo de creditação da experiência profissional e outra formação não abrangida pelo referido Regulamento; e, mais uma vez, em cumprimento destas disposições legais, fez a Universidade Lusíada aprovar e publicar o Regulamento sobre a Creditação de Experiência Profissional e Outra Formação.

Mais recentemente, o Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, introduziu novas alterações no Decreto-Lei 74/2006, destacando-se, para este efeito, as constantes do Capítulo VII. Continuando a mobilidade a ser assegurada pelo reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas (artigo 44.º), o novo diploma traz, contudo, algumas inovações: 1) Atento o critério da forma como foram adquiridas as competências, passam a estar previstas seis modalidades de creditação, contra as três anteriores, muito por efeito do desdobramento do anterior conceito de "outra formação"; 2) A criação de limites máximos de créditos a atribuir para todas as modalidades de creditação que não envolvam o reconhecimento de formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente (art. 45.º, n.º 1, al. a)), e de limites globais para determinadas modalidades der creditação (artigo 45.º, n.º 3); 3) O necessário envolvimento do Conselho Científico no processo de creditação e de integração curricular (artigo 45.º-A, n.º 3); 4) A reafirmação do princípio de que o reconhecimento da formação realizada e das competências adquiridas tem em vista o prosseguimento de estudos e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo (artigos 45.º, n.º 1, e 45.º-A, n.º 6, al. b)). Para operacionalização destas alterações, impõem os n.os 1 e 2 do artigo 45.º-A, que as instituições de ensino superior adaptem os seus regulamentos internos e os divulguem.

Assim, e dando cumprimento às disposições legais referidas, procede a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão à aprovação das alterações introduzidas no Regulamento de Creditação de Experiência Profissional e de Outra Formação.

Assim:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objetivo e âmbito)

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação de experiência profissional e outra formação na Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão (Universidade), para efeitos do disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e do n.º 2 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhes foi dada pela Portaria 323-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, respetivamente.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, nomeadamente, os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.

3 - Os processos de creditação da formação prevista na al. a) e na al. c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, são objeto de regulamentação própria a aprovar pelo Conselho Diretivo.

Artigo 2.º

(Noções)

Para efeito do presente regulamento, entende-se por:

a) «Creditação de Experiência Profissional e de outra formação» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela Universidade, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente da experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa, da formação realizada em estabelecimento de ensino superior pela frequência de curso não conferente de grau académico, de formação realizada no âmbito da frequência de um curso de especialização tecnológica ou de outra formação obtida fora de um estabelecimento de ensino superior;

b) «Formação realizada no âmbito da frequência de um Curso de Especialização Tecnológica», quer a formação realizada, até ao dia 1 de outubro de 2010, no âmbito de um Curso de Especialização Tecnológica - Nível 4 de Formação, de acordo com a estrutura e níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de julho de 1985, e que tenha correspondência ao CET Nível 5, do Quadro Nacional de Qualificações, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 782/2009, de 23 de julho, e respetivo Anexo III, quer a formação realizada, a partir do dia 1 de outubro de 2010, no âmbito de um Curso de Especialização Tecnológica - CET Nível 5 conforme previsto no Anexo II da Portaria 782/2009, de 23 de julho;

c) «Formação realizada em estabelecimento de ensino superior pela frequência de curso não conferente de grau académico», a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, nela não se incluindo a formação decorrente do ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não tenha sido autorizado nos termos da lei, nem a decorrente do ensino integrante de ciclos de estudos acreditados e registados quando ministrado fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;

d) «Outra formação», a demais formação não realizada em estabelecimento de ensino superior, incluindo a formação profissional.

Artigo 3.º

(Creditação da experiência profissional e de outra formação)

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Universidade reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação obtida.

2 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar.

Artigo 4.º

(Princípios gerais de creditação)

1 - Os procedimentos de creditação de experiência profissional e da formação devem garantir que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

3 - A creditação da experiência profissional observará ainda os seguintes princípios:

a) Princípio da Adequação, de acordo com o qual a experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Princípio da Irretroatividade, de acordo com o qual só é permitida a creditação por experiência profissional relativamente a unidades curriculares a que o requente ainda deva ser aprovado em vista a obter o grau académico correspondente.

CAPÍTULO II

Procedimento de creditação

Artigo 5.º

(Local e momentos dos pedidos de creditação)

1 - O pedido de creditação deve ser realizado, através de requerimento próprio, na secretaria do ciclo de estudos para o qual se requer a creditação.

2 - O pedido de creditação por experiência profissional e formação anterior deve ser formulado no prazo de 30 dias após a matrícula na Universidade Lusíada; tratando-se de experiência profissional ou formação ulterior a esta data, o pedido deverá ser formulado no momento da inscrição no ano letivo imediatamente subsequente àquele em que os pressupostos da creditação foram obtidos.

Artigo 6.º

(Pedido e instrução do processo)

1 - O pedido de creditação de experiência profissional e de outra formação é feito por meio de requerimento em impresso próprio e é acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada, nomeadamente: quando, onde e em que contexto foi obtida;

b) Lista dos resultados da aprendizagem donde conste o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu;

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Documentação, devidamente autenticada, comprovativa da formação obtida pelo Requerente;

e) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional que invoca.

2 - Na data do pedido é devida a taxa única de 100,00 (euro).

3 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.

Artigo 7.º

(Apreciação liminar)

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de outra formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo anterior, cabendo à secretaria competente, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, a verificação da sua conformidade formal ao regulamento e o seu ulterior envio ao diretor da unidade orgânica respetiva.

2 - Recebido o processo, o diretor da unidade orgânica analisará os elementos apresentados pelo requerente e decidirá quanto ao meio, ou meios, de avaliação a utilizar para efeito de creditação e de atribuição de classificação.

3 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos que:

a) Sejam extemporâneos;

b) Não sejam instruídos nos termos do previsto no presente regulamento;

c) Demonstrem experiência profissional manifestamente insuficiente para efeitos de creditação ou se fundem em formação insuscetível de creditação.

4 - O não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação da experiência profissional ou de outra formação.

Artigo 8.º

(Avaliação)

A verificação das competências e a classificação a atribuir em consequência da creditação da experiência profissional e da formação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

Artigo 9.º

(Métodos de Avaliação)

1 - Para efeitos de verificação de competências e definição da classificação a atribuir à unidade curricular creditada, podem ser utilizados, entre outros, os seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação;

b) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

c) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

d) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

e) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

2 - É admitida a utilização de métodos de avaliação diversos dos previstos no número anterior desde que obedeçam aos seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 10.º

(Limites e critérios de creditação de experiência profissional e de outra formação)

1 - Na creditação da experiência profissional, poderá ser atribuído, no limite, um crédito ECTS por cada ano de experiência profissional relevante na área científica a que respeita o curso, não podendo o total dos créditos atribuídos ser em número superior a um terço do número total de créditos do ciclo de estudos.

2 - Para efeitos de reconhecimento de competências adquiridas através da realização de outra formação, observar-se-ão os seguintes limites:

a) A creditação da formação realizada no âmbito da frequência de um curso de especialização tecnológica não pode ultrapassar um terço do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) A creditação da formação realizada em estabelecimentos de ensino superior no âmbito de curso não conferente de grau académico, não pode ultrapassar metade do número total de créditos do ciclo de estudos;

c) Na formação profissional ou outra formação não realizada em estabelecimentos de ensino superior no âmbito de cursos de formação relevantes na área científica a que respeita o curso e que tenham implicado avaliação do requerente, pode ser atribuído, no limite, um crédito ECTS por cada vinte horas de contacto, não podendo o total dos créditos atribuídos ultrapassar um terço do número total de créditos do ciclo de estudos.

3 - O total dos créditos atribuídos pelas creditações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.

Artigo 11.º

(Creditação da formação realizada no âmbito de um Cursos de Especialização Tecnológica)

1 - A identificação das competências a creditar originárias de um Curso de Especialização Tecnológica é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere.

2 - A creditação de competências é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

3 - Não são creditáveis em cursos superiores os créditos realizados num Curso de Especialização Tecnológica não compreendido nos previstos na al. b) do artigo 2.º

Artigo 12.º

(Creditação de outra formação)

À creditação da formação realizada em estabelecimentos de ensino superior por frequência de um curso não conferente de grau académico e à creditação de outra formação, incluindo a formação profissional, é aplicável, com as devidas alterações, o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 13.º

(Proposta de creditação e de integração curricular)

1 - Terminada a análise dos elementos apresentados com o pedido e realizada a avaliação, o diretor da unidade orgânica respetiva elaborará proposta de creditação e de integração curricular donde conste:

a) Número total de ECTS creditados ao abrigo da experiência profissional, unidades curriculares creditadas e respetivas classificações;

b) Número total de ECTS creditados ao abrigo de outra formação obtida;

c) Número total de ECTS a frequentar pelo requerente e nas quais deva ser aprovado em vista a obter o grau académico correspondente.

2 - A proposta a que se refere o número anterior, sendo aplicável, deverá ser acompanhada dos relatórios, exposições e fundamentações impostas pelo presente regulamento.

Artigo 14.º

(Órgão decisor e propinas)

1 - Compete ao Conselho Científico, sem prejuízo de delegação na Comissão Permanente, decidir sobre a proposta de creditação da experiência profissional e de outra formação.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é insuscetível de recurso.

3 - Por cada crédito validado será cobrada uma propina de 5,00 (euro).

Artigo 15.º

(Efeitos da creditação e notificação ao interessado)

1 - A decisão sobre a proposta de creditação e integração curricular é notificada ao requerente pessoalmente ou por aviso postal.

2 - Nos casos em que a decisão referida no número anterior provocar uma alteração da inscrição no ano letivo em curso, o aluno deverá, junto da secretaria competente, providenciar nesse sentido nos dez dias seguintes à data do aviso postal de notificação.

3 - Em todos os casos previstos no presente regulamento, a creditação destina-se ao prosseguimento de estudos e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

(Pendência do processo de creditação)

1 - Na pendência do processo de creditação, os estudantes que formularam pedido de creditação de experiência profissional e de formação dentro dos prazos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Ao estudante que, encontrando-se na situação prevista no número anterior, se submeter à avaliação de unidades curriculares que supervenientemente ficou isento de realizar em resultado de processo desencadeado ao abrigo deste regulamento, a classificação será anulada, independentemente do seu valor.

Artigo 17.º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 18.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento começa a produzir os seus efeitos a partir do ano letivo de 2013/2014, sem prejuízo dos direitos adquiridos até ao dia 8 de setembro de 2013.

207784703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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