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Regulamento 181/2014, de 5 de Maio

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Sumário

Regulamento do Canil Municipal

Texto do documento

Regulamento 181/2014

Manuel Vítor Nunes de Jesus, Vereador com o pelouro do Gabinete Veterinário da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público que:

Foi aprovado por unanimidade, pela Câmara Municipal na sua reunião de 12 de dezembro de 2013 e pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de fevereiro de 2014, o regulamento sobre o Canil Municipal, entrando o mesmo em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário da República.

16 de abril de 2014. - O Vereador do Pelouro, Manuel Vítor Nunes de Jesus.

Regulamento do Canil Municipal

Preâmbulo

É visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida. No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos. A legislação vigente atribui competências às câmaras na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes. Assim, torna-se premente instituir e adaptar à legislação em vigor o Regulamento do Canil Municipal de Alcácer do Sal por forma, a torná-lo num instrumento adequado de trabalho, permitindo a consciencialização dos munícipes das funções e atuação destes serviços.

O presente regulamento do canil municipal vem definir um conjunto de regras claras e eficazes de funcionamento do mesmo cujo desiderato é racionalizar os esforços e os meios financeiros afetos a este serviço público.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento do Canil Municipal de Alcácer do Sal tem por leis habilitantes a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o disposto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro e pelo Decreto-Lei 260/2012 de 12 de dezembro, atendendo também ao disposto no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, ao Decreto-Lei 312/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, ao Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, às Portarias n.º 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de abril, ao Decreto-Lei 91/2001, de 23 de março, à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, ao Decreto-Lei 315/2009 de 29 de outubro, alterado pela Lei 46/2013, de 4 de julho e ao Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa regular o funcionamento do Canil Municipal de Alcácer do Sal nas ações de apoio ao Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nas ações de competência municipal na defesa da saúde pública e do meio ambiente, nomeadamente na captura e recolha de animais vadios ou errantes, bem como noutras ações desenvolvidas tendo em vista a prestação de serviços à população visando o bem-estar animal bem como as taxas a pagar pelo sujeito passivo por serviços prestados no âmbito deste, visando a prossecução do interesse público local e a promoção de finalidades sociais e de qualificação ambiental, não podendo contudo desempenhar quaisquer funções do foro médico veterinário que desrespeitem quer a legislação em vigor, quer o disposto no Código Deontológico Médico Veterinário.

CAPÍTULO II

Definição e regras de funcionamento interno do Canil Municipal

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Canil Municipal de Alcácer do Sal» o local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva e o controlo da população canina do Concelho;

b) «Médico Veterinário Municipal (MVM)» o Médico Veterinário designado pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do Canil Municipal de Alcácer do Sal bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas Autoridades Competentes, Nacionais e Regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;

c) «Serviço de profilaxia da raiva animal» o serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença;

d) «Autoridade Competente» a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto Autoridades Veterinárias Regionais, o Médico Veterinário Municipal enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Direção Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto Autoridade Administrativa do Território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto Autoridade Policial, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;

e) «Dono ou Detentor» qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os necessários cuidados, referentes à sua sanidade e bem-estar, bem como à aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes;

f) «Animal de Companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

g) «Animal Abandonado» qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

h) «Animal Errante ou Vadio» qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem dono ou detentor e não esteja identificado;

i) «Occisão» qualquer processo que provoque a morte de um animal e que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários.

Artigo 4.º

Exigências técnico-funcionais

1 - O Canil Municipal deve compreender as instalações físicas que se destinam ao alojamento, durante o período legalmente estabelecido para o efeito, dos animais vadios ou errantes capturados, bem como ao isolamento e exame clínico dos carnívoros domésticos suspeitos de terem contraído raiva ou outra zoonose perigosa para as pessoas ou outros animais, nomeadamente equinococose-hidatidose, leptospirose ou leishmaniose.

2 - O Canil Municipal deve compreender uma área social e de atendimento ao público que deve integrar uma receção, secretaria de apoio a todas as funções administrativas da competência do Gabinete Veterinário (GV), vestiários e instalações Sanitárias.

3 - O Canil Municipal deve compreender ainda as instalações individualizadas destinadas a armazém de alimentos, armazém de produtos de limpeza e desinfetantes, sala de manuseamento dos alimentos e higienização de material, enfermaria e instalações sanitárias, bem como área destinada ao armazenamento de cadáveres de animais, com arca congeladora e armazenagem de material de acondicionamento.

4 - A infraestrutura onde funciona o Canil Municipal deverá estar equipada com todo o material necessário ao fornecimento de alimentos nas melhores condições de higiene e segurança.

5 - Deverá ainda existir no Canil o material necessário a uma higienização constante das instalações e dos materiais, nomeadamente detergentes, desinfetantes, mangueiras de pressão, vassouras e escovas.

6 - O Canil deverá dispor de equipamento de contenção física e química para a captura de animais vadios ou errantes, nomeadamente laços, redes, açaimos funcionais e substâncias tranquilizantes.

7 - A enfermaria deverá dispor dos meios necessários à realização de um exame clínico rotineiro, bem como à prestação de cuidados básicos médico-veterinários e à realização de occisões.

8 - O Canil deverá dispor de equipamento de leitura de identificação eletrónica a fim de poder identificar os animais que possuam este sistema de identificação, bem como dispositivos de identificação eletrónica, designadamente microchips para aplicar em animais que ainda não possuam este tipo de identificação.

Artigo 5.º

Organização técnica

1 - A coordenação do Canil Municipal de Alcácer do Sal é, sem prejuízo das competências legalmente estabelecidas, da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

2 - O Médico Veterinário Municipal será coadjuvado, no exercício das suas funções, por pessoal que guardará e procederá à manutenção das instalações, nomeadamente no que diz respeito à sua limpeza e desinfeção, alimentação e abeberamento dos animais, contenção e encaminhamento para a occisão, devendo executar as instruções que o médico veterinário lhe comunique.

Artigo 6.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de conservação, de asseio e higiene.

3 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

4 - Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a Saúde Publica.

5 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico, deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.

Artigo 7.º

Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal

1 - A alimentação dos animais alojados no Canil deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada, segundo instruções do Médico Veterinário Municipal ou de pessoa competente, para tal designada, exceto nos casos particulares em que o mesmo determine a confeção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.

2 - Todos os animais alojados no Canil devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Todos os animais alojados no Canil são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Médico Veterinário Municipal, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.

4 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo Médico Veterinário Municipal devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no Canil informando o Médico Veterinário Municipal sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:

a) Alterações de comportamento e perda do apetite;

b) Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;

c) Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais;

d) Alterações cutâneas visíveis;

e) Presença de parasitas gastrointestinais e externos.

Artigo 8.º

Organização administrativa

1 - As pessoas que solicitem o Canil Municipal para a prestação de um serviço devem primeiro contactar o Gabinete Veterinário e cumprir as formalidades estabelecidas para cada caso.

2 - O pagamento de serviços prestados pelo Canil Municipal será efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal mediante guia de pagamento passada pelo Gabinete Veterinário.

3 - O Médico Veterinário Municipal é obrigado a manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:

a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada, sempre que aplicável;

b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;

c) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais referidos na alínea b).

4 - O Médico Veterinário Municipal é obrigado, quando o animal estiver registado e licenciado, a comunicar o seu decesso à Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Acesso de pessoas às instalações

1 - Com vista a prevenir acidentes ou desencaminhamento de bens ou animais, só terão livre acesso ao Canil Municipal o Médico Veterinário Municipal e os funcionários que o coadjuvam nas suas funções, sem prejuízo de estes poderem autorizar o acesso de terceiros às instalações.

2 - Os terceiros que pretendam ter acesso ao Canil Municipal, para efeitos de identificação e ou adoção de animais deverão contactar previamente o Gabinete Veterinário para que se possa proceder à marcação da respetiva deslocação.

3 - A participação de ocorrências, denúncias e outros assuntos relevantes deverão ser comunicados ao Gabinete Veterinário mediante preenchimento de modelo idêntico ao que se encontra no anexo VIII deste Regulamento (Participação).

CAPÍTULO III

Apoio ao Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses

Artigo 10.º

A vacinação antirrábica

1 - O Canil Municipal será o local de vacinação antirrábica de canídeos em regime de campanha durante os dias complementares do período normal e nos dias de vacinação semanal do período extraordinário.

2 - Os dias e as horas correspondentes ao período complementar de vacinação antirrábica do período normal, serão especificados no edital da campanha.

3 - Durante o período extraordinário, fora do âmbito da campanha, haverá um dia de vacinação semanal, que será à terça-feira, com o horário das 10 às 12 horas.

Artigo 11.º

Isolamento, sequestro e destino dos animais agressores

1 - Os carnívoros domésticos suscetíveis à raiva agressores de pessoas ou outros animais e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aquele tenham contactado, bem como outros animais que por alterações comportamentais possam ser considerados suspeitos de raiva, deverão ser isolados e mantidos em sequestro, sob rigorosa observação do médico veterinário municipal, nas instalações destinadas a esse fim existentes no Canil Municipal.

2 - A duração do sequestro e o destino a dar aos animais referidos no número anterior são decididos pelo Médico Veterinário Municipal ou Autoridade Competente, sendo que os animais destinados a sequestros sanitários, salvo situações excecionais autorizadas por Médico Veterinário Municipal, ficam alojados no Canil Municipal durante o período mínimo de 15 dias.

3 - O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, poderá ser abatido por decisão do veterinário municipal ou autoridade competente, por método que não lhe cause dor ou sofrimento, após o cumprimento das disposições legais referidas nos n.os 1 e 2, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

4 - O animal que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa é entregue ao detentor após o cumprimento das disposições legais previstas nos n.os 1 e 2, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência, no prazo que vier a ser indicado pelo médico veterinário municipal.

5 - Excetua-se do disposto nos n.os 1, 3 e 4 todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa e que o seu detentor não consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido por qualquer entidade policial ou por médico veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

6 - O dono de qualquer dos animais referidos nos n.os 1, 3, 4 e 5 é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do animal durante o período de sequestro, bem como com o abate do mesmo se este se vier a verificar, servindo o certificado de dívida emitido pelos serviços competentes da Câmara Municipal como título executivo da Câmara Municipal, e deve atesta-lo em impresso idêntico ao que se encontra no anexo VII deste Regulamento (Sequestro Sanitário).

Artigo 12.º

Apoio na execução de medidas determinadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária para o controlo de outras zoonoses

1 - O médico veterinário municipal verificará nas instalações do Canil Municipal os atestados de tratamento de sarnas e dermatofitoses dos animais portadores de lesões cutâneas compatíveis com estas doenças, bem como os testes de diagnóstico e os atestados de tratamento respeitantes aos animais declarados suspeitos de leishmaniose, resultantes das notificações endossadas aquando da campanha de vacinação antirrábica.

2 - Os animais que durante a campanha de vacinação antirrábica tenham sido declarados como suspeitos de leishmaniose e que não tenham sido sujeitos a testes de diagnóstico ou aqueles que, tendo-lhes sido diagnosticada leishmaniose, não tenham sido submetidos a tratamento nos prazos fixados nas notificações, serão conduzidos às instalações do Canil Municipal e aqui serão abatidos por método que não lhes cause dor ou sofrimento, ficando o detentor sujeito às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

3 - O Canil Municipal poderá ainda dar cumprimento a outras medidas que a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, de agora em diante designada por DGAV, ou outra autoridade competente, venham a determinar no futuro, no âmbito do Programa de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses ou no âmbito de outros programas.

Artigo 13.º

Animais temporariamente isentos da vacinação antirrábica

Qualquer animal que durante a campanha de vacinação antirrábica, por qualquer motivo, haja sido considerado temporariamente isento da vacinação deverá, findo o prazo fixado no atestado de isenção, ser conduzido ao Canil Municipal a fim de lhe ser praticado o ato vacinal, ou, alternativamente, deverá o detentor, no mesmo prazo e no mesmo local, apresentar o boletim que faça prova de que o animal foi vacinado por médico veterinário de sua escolha, ficando o detentor, em caso de incumprimento, sujeito às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 14.º

Animais não açaimados ou indevidamente imobilizados

Qualquer animal que durante a campanha de vacinação antirrábica se apresente não açaimado ou indevidamente imobilizado e que o médico veterinário se reserve o direito de não o vacinar deverá ser conduzido ao Canil Municipal, no prazo fixado na notificação, com as medidas de contenção necessárias, a fim de lhe ser praticado o ato vacinal, ficando o detentor, em caso de incumprimento, sujeito às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Recolha e captura de animais

Artigo 15.º

Competência

Compete à Câmara Municipal, através dos serviços do Canil Municipal, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à recolha e à captura de animais vadios ou errantes, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas pela DGAV nessa matéria.

Artigo 16.º

Solicitação

A captura de animais vadios ou errantes poderá ser solicitada à Câmara Municipal preferencialmente através do Gabinete Veterinário através de preenchimento de requerimento de modelo igual ao que se encontra no anexo I deste Regulamento (Recolha/Captura de Animais).

Artigo 17.º

Recolhas compulsivas

A Câmara Municipal de Alcácer do Sal, sob a responsabilidade oficial do Médico Veterinário Municipal, pode proceder ainda a:

1 - Recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no Canil Municipal, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, ou pela construção de um canil devidamente licenciado para o efeito;

b) Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam garantidas, bem como sempre que não estejam garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Todo o animal alojado no Canil Municipal proveniente de recolhas compulsivas só é restituído ao respetivo dono ou detentor após prévia autorização do Médico Veterinário Municipal, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, e desde que o respetivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais devida e superiormente autorizadas.

Artigo 18.º

Regras da captura

1 - As normas seguidas são as normas de boas práticas para a captura de animais de companhia, que são divulgadas pela DGAV aos Médicos Veterinários Municipais, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro e pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - Cada Ação de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário Municipal, ou coordenada por pessoa competente designada, especificamente, para tal pelo mesmo, de modo a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do Canil Municipal, salvo exceções de caráter urgente, e outras, devidamente fundamentadas e sempre que seja tomada a decisão de captura, deverá ser informado o Médico Veterinário Municipal.

3 - As operações de captura serão levadas a efeito por funcionários municipais que deverão estar devidamente identificados, possuir o equipamento necessário e possuir os conhecimentos indispensáveis para que a captura decorra sem riscos para a saúde pública e o bem-estar do animal.

Artigo 19.º

Correção de fatores predisponentes

A Câmara Municipal poderá também promover a correção de situações que possibilitem a subsistência de animais vadios ou errantes na via ou em quaisquer locais públicos.

Artigo 20.º

Animais utilizados em lutas e mantidos em condições de clara violação dos princípios de saúde e bem-estar animal

1 - Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, as autoridades competentes, policiais ou outras, com a intervenção da Câmara Municipal, devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandado judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.

2 - Os animais recolhidos nos termos do número anterior serão alojados no Canil Municipal, devendo o Médico Veterinário Municipal comunicar o facto à DGAV, que decide o destino dos mesmos.

Artigo 21.º

Animais em condições de alojamento que constituam riscos higiene-sanitários relativamente à saúde do homem e à conspurcação ambiental

Nos casos em que haja animais alojados em situação de incumprimento com o disposto nos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, pode a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do Médico Veterinário Municipal, notificar o detentor para retirar os animais para o Canil Municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas no mesmo diploma.

Artigo 22.º

Entregas voluntárias de animais

1 - O Canil Municipal não tem capacidade para aceitar animais cujos donos pretendam entregá-los para adoção e que pretendam por termo à propriedade, posse ou detenção do animal.

2 - Perante a impossibilidade de manter o animal de companhia, as pessoas com residência no concelho de Alcácer do Sal, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas neste concelho, deverão entrar em contacto com associações de proteção de animais ou recorrer a portais dedicados à adoção de animais.

3 - A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo 28.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Destino dos animais recolhidos/capturados

Artigo 23.º

Exame clínico

Os animais recolhidos para o Canil Municipal nos termos do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório em impresso idêntico ao que se encontra no anexo II deste Regulamento (Ficha de Acompanhamento do Animal) e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no Canil Municipal durante um período mínimo de oito dias.

Artigo 24.º

Responsabilidade do detentor

Todas as despesas decorrentes das formalidades de devolução do animal e as respeitantes à captura e ao período de recolha do animal no Canil Municipal são da responsabilidade do detentor, designadamente:

a) Todas as despesas de captura, de alojamento e alimentação;

b) Todas as despesas decorrentes da prática dos atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para o ano em questão, quando estejam em falta;

c) A despesa decorrente da identificação por método eletrónico (colocação de microchip) se o animal ainda não for possuidor deste tipo de identificação;

d) O pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contraordenacionais verificados;

e) As despesas decorrentes do registo e licenciamento do animal por parte da Junta de Freguesia quando este não se encontre registado nem licenciado.

Artigo 25.º

Formalidades da devolução dos animais aos seus detentores

Os animais recolhidos no Canil Municipal nos termos do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º poderão ser reclamados dentro do prazo máximo de oito dias úteis após captura e só serão entregues aos detentores depois de cumpridas as seguintes condições:

a) Que o animal seja identificado pelo detentor, que deve fazer prova em como é o legítimo proprietário do animal, designadamente trazer consigo o boletim sanitário do animal, com o resenho devidamente preenchido e a folha de registo com o número de identificação eletrónica, quando o animal for possuidor deste tipo de identificação;

b) Que o animal seja submetido às ações de profilaxia médica e sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso, quando estas estejam em falta;

c) Que o detentor apresente prova do registo e licenciamento do animal por parte da Junta de Freguesia;

d) Que o animal seja identificado por método eletrónico, designadamente através da colocação de um microchip por parte dos serviços do Canil Municipal se o animal ainda não possuir este tipo de identificação;

e) Que o detentor ateste sob termo de responsabilidade, em impresso idêntico ao que se encontra no anexo III deste Regulamento (Termo de responsabilidade para recuperação de animal capturado), que é o legítimo detentor do animal e que tem asseguradas as condições de alojamento previstas nos Decretos-Leis e 314/2003, de 17 de dezembro.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro e pelo Decreto-Lei 260/2012 de 12 de dezembro;

f) Que sejam pagas todas as despesas referidas no artigo anterior a que haja lugar.

Artigo 26.º

Animais não reclamados

1 - Nos casos de não reclamação de posse, durante o período mínimo de oito dias, a Câmara Municipal deve anunciar, pelos meios usuais, nomeadamente através de éditos a colocar quer no Canil Municipal, quer no edifício da Câmara Municipal, redes sociais e ou comunicação social a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a instituições públicas ou privadas, sempre que sejam cumpridas as condições referidas no artigo anterior.

2 - Em todos os casos em que não tenham sido cumpridas as condições referidas no artigo anterior, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, pode a Câmara Municipal dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, de acordo com decisão do Médico Veterinário Municipal, podendo nomeadamente cedê-los a titulo gratuito, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento, maneio e manutenção de animais de companhia, nos termos da legislação em vigor.

3 - Todo o animal destinado a ser cedido pelo Canil Municipal só pode ser entregue ao novo dono ou detentor, após o preenchimento de um termo de responsabilidade que se encontra no anexo IV deste Regulamento («Termo de responsabilidade para adoção de animal») o qual deve ficar em arquivo anexo à ficha de acompanhamento do respetivo animal, e onde conste a identificação e a morada completa do respetivo dono ou detentor, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e ou detenção dum animal de companhia. No caso dos animais identificados eletronicamente mas que não seja possível identificar ou contactar o proprietário (animais não registados na base de dados ou falta de elementos de contacto na ficha de registo) poderão ser cedidos após o preenchimento de Termo de Responsabilidade de Adoção como fiel depositário pelo período de 12 meses findo o qual o detentor deve registar o animal na base de dados devendo, para tal, dirigir-se ao Gabinete Veterinário para emissão de nova folha de registo.

4 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais capturados, são aqueles notificados para os efeitos previstos no artigo anterior, sendo punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.

Artigo 27.º

Acordos de cooperação

A Câmara Municipal de Alcácer do Sal pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente associações zoófilas e outras legalmente constituídas, com vista a promover a adoção, o controlo da população animal do Município, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 28.º

Occisão de animais

1 - Sempre que, no Concelho de Alcácer do Sal, o número de animais abandonados, errantes, ou vadios constituir um problema, nomeadamente de segurança ou saúde pública a Câmara Municipal pode reduzir o seu número, desde que o faça segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais.

2 - O abate de animais no Canil Municipal poderá ser executado única e exclusivamente nos casos em que o animal possua comportamento agressivo que possa pôr em risco a saúde de pessoas ou outros animais e nos casos em que o animal seja possuidor de uma doença ou lesão grave, manifestamente incurável e que pressuponha sofrimento ao animal, sempre mediante parecer do médico veterinário municipal, que deve comprovar a veracidade das declarações.

3 - A eutanásia de animais entregues voluntariamente para abate imediato no Canil, só é efetuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, assim como para salvaguardar a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

4 - O Canil só aceita entregas voluntárias de animais para abate imediato, mediante o pagamento da respetiva taxa e após o preenchimento pelo respetivo dono ou detentor de um termo de responsabilidade em impresso idêntico ao que se encontra no anexo V deste Regulamento («Termo de responsabilidade do detentor para occisão de animal») e a apresentação dos documentos que o Médico Veterinário Municipal determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal.

5 - Sempre que estiver em causa a Saúde Pública, ou sempre que o estado de saúde e o bem-estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, o Médico Veterinário Municipal, pode proceder à occisão, antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, exceto nos animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.

6 - A Câmara Municipal poderá ainda proceder ao abate imediato de animais que se encontrem em sofrimento e que estejam depositados na via pública e que relativamente aos quais não seja possível uma identificação rápida como a que decorre do método de identificação eletrónica.

7 - O abate de animais será sempre realizado pelo médico veterinário municipal ou por pessoa legalmente competente para o efeito.

Artigo 29.º

Recolha e destruição de cadáveres

1 - É da competência da Câmara Municipal a recolha e destruição de cadáveres, nomeadamente de cães e gatos atropelados na via pública, zelando para que esta seja realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.

2 - A recolha e destruição de cadáveres poderá ser solicitada ao Gabinete Veterinário, mediante preenchimento de requerimento idêntico ao que se encontra no anexo VI deste Regulamento («Recolha e destruição de cadáveres»).

3 - Tanto os cadáveres dos animais referidos no n.º 1 como aqueles que sejam gerados no Canil Municipal serão devidamente acondicionados nas instalações do Canil Municipal e serão posteriormente recolhidos por uma empresa especializada que se fará cargo da sua correta destruição, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.

CAPÍTULO VI

Taxas

O valor das taxas estabelecidas no presente regulamento está conforme o estipulado na Tabelas de Taxas 2013 da Câmara Municipal de Alcácer do Sal e é atualizado pelo orçamento anual da autarquia, de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 30.º

Taxa de captura

1 - Recolha de animais reclamados:

a) Até 30 kg - 9,60 (euro);

b) Superior a 30 kg - 13,60 (euro).

2 - Em caso de reincidência, o montante da presente taxa é agravado para o dobro do valor referido no número anterior.

Artigo 31.º

Taxa diária de alojamento e alimentação

Manutenção de animais capturados na via pública, por animal e por dia - 2,10 (euro).

Artigo 32.º

Taxa de vacinação antirrábica

O valor da taxa de vacinação antirrábica é igual ao valor estipulado para a vacinação antirrábica em regime de campanha oficial de vacinação antirrábica.

1 - Taxa Única - 5,00 (euro) para os cães, gatos e outros animais sensíveis que se apresentem para vacinação em qualquer data.

2 - Boletim Sanitário de Cães e Gatos - 1,00 (euro).

3 - Isenção de taxa de vacinação e de cobrança de boletim - Para os cães de guia, cães de guarda de estabelecimentos do Estado, de Corpos Administrativos, de Instituições de Beneficência e Utilidade Pública, dos Serviços de Caça do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P. e aqueles das Autoridades Militares, Militarizadas e Policiais sem assistência clínica privativa.

Artigo 33.º

Taxa de identificação eletrónica

O valor da taxa de identificação eletrónica é igual ao valor estipulado para a identificação eletrónica em regime de campanha oficial (Taxa Única, incluindo ficha Mod. 500/DGV) e é de 13,00 (euro).

Artigo 34.º

Taxa de occisão

O valor da taxa para a occisão de animais é de 16,00 (euro).

Artigo 35.º

Taxa de destruição de cadáveres

O valor da taxa para a destruição de cadáveres é de 2,10 (euro) por Kg.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Omissões

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal em coordenação com o Gabinete Veterinário.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

307769354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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