Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5508/2014, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprovação da alteração do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica

Texto do documento

Aviso 5508/2014

Aprovação da alteração do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica

Torna-se público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, em Reunião de 25 de fevereiro de 2014, através da Deliberação 44/AML/2014, aprovar a Alteração do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica, no Regulamento, que se publica em anexo.

Torna-se ainda público, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado no site de Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano (http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano), no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

18 de março de 2014. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares.

Deliberação

Aprovação da alteração do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica

Através da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 44/AML/2014, na sua 2.ª reunião, em 25 de fevereiro de 2014, foi aprovada por maioria, a Proposta n.º 853/2013, relativa à aprovação da alteração do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com votos a favor do PS, PSD, PNPN e 4 IND, com votos contra do PCP, BE e PEV e com abstenções do CDS-PP, MPT e PAN.

18 de março de 2014. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares.

Plano de Urbanização do Núcleo Histórico

do Bairro Alto e Bica

(alterações ao Regulamento do PUNHBAB, da Declaração 263/97 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 238, de 14-10-1997)

I.

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º e o anexo 1 do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento, elaborado em execução do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de julho, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de outubro, é alterado em conformidade com a revisão do mesmo PDM, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa de 24 de julho de 2012 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto do mesmo ano, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro.

2 - O objetivo do presente regulamento é disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica.

3 - A área de intervenção do plano de urbanização, abrange parte da UOPG n.º 07 do PDM, integra vários imóveis e conjuntos classificados, incluindo o conjunto de interesse público classificado pela Portaria 398/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de junho, e é delimitada por:

[...]

4 - O presente plano prevalece sobre o Plano Diretor Municipal de Lisboa na respetiva área de intervenção, quanto às matérias que ambos regulamentam.

Artigo 2.º

[...]

O plano de urbanização é constituído pelos seguintes elementos:

a) ...

b) Elementos cartográficos:

Localização da UOP no PDM,

Carta das componentes ambientais urbanas,

Carta de condicionantes,

Carta de síntese I,

Carta de síntese II;

c) ...

Artigo 4.º

[...]

Para efeito das presentes normas são adotados os conceitos definidos no Plano Diretor Municipal de Lisboa e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa que não sejam objeto de definição no presente regulamento e, ainda, os seguintes conceitos:

a) Comércio - compreende os locais abertos ao público, destinados à venda a retalho, prestação de serviços pessoais, excluindo os estabelecimentos de bebidas e os estabelecimentos de restauração;

b) Estabelecimentos de bebidas - compreendem os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

c) Estabelecimentos de restauração - compreendem os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais.

Artigo 5.º

[...]

Nos termos do PDM a área de intervenção integra um espaço consolidado central e residencial, de traçado urbano A, sendo, para efeitos do presente plano, constituídas as seguintes zonas, delimitadas na carta de síntese - zonamento e assim definidas:

a) Área histórica habitacional, delimitada na carta de síntese - zonamento, corresponde à área dotada de infraestruturas urbanísticas consolidadas, de formação pré-pombalina, em geral configurada até final do século XVIII, que constitui o núcleo antigo a preservar e conservar, e é constituída pelas seguintes subcategorias:

i) Área histórica habitacional I - área onde se mantém o uso predominantemente habitacional e de comércio que se pretende revitalizar, condicionando a instalação de novas atividades à compatibilidade com a habitação;

ii) Área histórica habitacional II - área onde se mantém o uso habitacional e o de comércio que se pretendem revitalizar, admitindo-se a instalação de outras atividades ou usos;

b) Área de equipamentos e serviços públicos, delimitada na carta de síntese - zonamento, são aquelas onde já se encontram ou se prevê que venham a ser implantados equipamentos que se constituem em uso dominante nestas áreas;

c) Áreas verdes de recreio delimitadas na carta de síntese - zonamento, são áreas onde se pretende salvaguardar os valores urbanos paisagísticos, podendo integrar equipamentos específicos que permitam fruição pública;

d ) [revogado]

Artigo 6.º

[...]

1 - As intervenções no tecido edificado devem, para além da recuperação dos próprios imóveis, garantir a preservação dos elementos arquitetónicos e patrimoniais, evitando-se a sua substituição, potenciando e reforçando a imagem singular desta área histórica.

2 - As intervenções no âmbito da conservação e reabilitação devem ter por base o edifício, não sendo desejáveis as intervenções de conservação parcial, devendo, quando for de todo impossível realizar uma obra de conservação geral, a obra parcial ser executada de forma a que resulte bem integrada, utilizando os mesmos materiais da envolvente ou materiais que nela se enquadrem.

3 - As intervenções em elementos estruturais devem cumprir as especificações legais de segurança em estruturas de edifícios e devem recorrer a soluções de engenharia e arquitetura passíveis de otimizar o comportamento dos edifícios face à ocorrência sísmica e minimizar os danos humanos e materiais.

4 - As obras de conservação e manutenção de edifícios mais vulneráveis à ação sísmica devem ser aproveitadas para aplicar soluções de reforço estrutural adequadas à melhoria do desempenho sísmico desses edifícios.

5 - [revogado]

6 - [revogado]

7 - [revogado]

8 - [revogado]

9 - [revogado]

10 - [revogado]

11 - [revogado]

12 - [revogado]

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)...

b) Quando o edifício se apresentar claramente dissonante do conjunto onde se insere, pela sua forma ou tipologia de construção, ou adulteração irreversível da sua tipologia original e não possua particularidades arquitetónicas que o distingam, a comprovar por prévia vistoria municipal, e quando o projeto apresentado contribua para a valorização do conjunto em que se integra, resultando uma vantagem evidente da substituição total ou parcial do edifício existente;

c) Em situações excecionais de inviabilidade técnica ou económica da reabilitação do edifício, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional, não sendo possível manter o edifício sem prejuízo da segurança ou salubridade, devendo tal inviabilidade ser fundamentada em relatório, por técnico credenciado nos termos previstos no PDM e atestada por vistoria municipal;

d )...

2 - ...

3 - ...

4 - Em caso de demolição são observadas as seguintes normas:

a) Se a demolição do edifício se fundamentar numa das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo, é obrigatória a manutenção da volumetria pré-existente e da fachada principal, exceto quando, neste último caso, o valor patrimonial e urbanístico da fachada não o justifique;

b) Quando a demolição do edifício, nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo, tenha tido origem na deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro, ou violação grave do dever de conservação, comprovada no âmbito do processo contraordenacional, é obrigatória a reconstrução do edifício pré-existente, sem prejuízo das alterações que sejam necessárias para cumprimento das novas exigências legais em vigor;

c) Os elementos arquitetónicos e decorativos considerados como dignos de preservação devem ser recuperados e repostos na nova construção ou, caso essa recuperação e ou reposição não seja compatível com o novo edifício, deve ser prevista a adequada conservação por entidade competente.

d ) Quando sejam detetadas as situações previstas no âmbito da alínea b) do presente número, as mesmas são participadas ao Ministério Público, nos termos da lei geral, para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade criminal.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) Manutenção do alinhamento dos planos das fachadas, salvo em casos especiais devidamente fundamentados;

b) Inclusão de áreas em cave para estacionamento ou para outros usos, respetivamente, nos termos do artigo 15.º e 24.º, sem prejuízo da observância cumulativa das seguintes condições:

i) Observância das normas previstas no disposto no PDM quanto a logradouros, áreas de elevada vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade a efeitos de maré diretos;

ii) Inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda seja de reconhecido interesse;

iii) No caso da introdução de caves para estacionamento, o edifício se encontre em via de circulação automóvel com largura mínima de 5 metros e seja garantida a integração arquitetónica da entrada do estacionamento;

c)...

d )...

e)...

f )...

g)...

2 - Na construção de um novo edifício, a altura da fachada e a altura da edificação deste não podem, em caso algum, ultrapassar as médias respetivas, nos termos estabelecidos no PDM, constituir obstáculo ao sistema de vistas igualmente aí identificado ou prejudicar as condições de salubridade dos edifícios envolventes, em termos que não sejam admitidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os projetos de obras novas devem traduzir a contemporaneidade em formas e técnicas arquitetónicas, respeitando as condições de uso, de volumetria, de integração no ambiente urbano, nomeadamente o ritmo e a escala genérica dos vãos.

Artigo 9.º

[...]

1 - São admitidas as seguintes obras de alteração e ampliação desde que, simultaneamente, sejam efetuadas obras de conservação e ou restauro de todo o edifício, seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes, sejam mantidos os elementos de valor patrimonial previamente identificados pelo serviço municipal competente e desde que não contendam com o sistema de vistas previsto no PDM:

a) Aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou arrecadações, desde que não sejam alteradas as características essenciais e a configuração geral da cobertura, nomeadamente através da alteração da sua forma ou volumetria, construção de pisos recuados e seja previsto e executado isolamento térmico, nas seguintes condições:

i) Admite-se a construção de mansardas desde que esta tipologia seja característica da época de construção do edifício e mediante avaliação de estudo de alçado de conjunto do quarteirão ou frente de rua em que o edifício se insere;

ii) Admite-se a adoção de trapeiras desde que a sua construção seja compatível com a geometria da cobertura e dos alçados que estas compõem e que daí não resulte uma adulteração significativa da imagem de conjunto em que o edifício se insere;

b) Construção de terraços em parte da cobertura, desde que não visíveis do exterior ou dos ângulos de visão dos pontos dominantes identificados no sistema de vistas do PDM.

c) Construção de caves para estacionamento, para áreas técnicas ou para outros usos conforme disposto no artigo 25.º, sob os edifícios, respetivas ampliações e ou logradouros, desde que, cumulativamente:

i) Sejam preservados os elementos de madeira da estrutura pombalina, quando for o caso;

ii) Seja observado o disposto no PDM quanto a logradouros, áreas de elevada vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade a efeitos de maré diretos;

iii) Não existam vestígios arqueológicos cuja salvaguarda seja de reconhecido interesse;

iv) No caso da introdução de caves para estacionamento, o edifício se encontre em via de circulação automóvel com largura mínima de 5 metros, seja garantida a integração arquitetónica da entrada do estacionamento sem prejuízo para a imagem do edifício e não seja possível a dispensa do estacionamento, com qualquer fundamento, nos termos previstos no presente regulamento ou no PDM;

d ) [anterior alínea c)]

e) [anterior alínea d)]

f ) Derrube de paredes ou abertura de vãos com vista à comunicação entre edifícios contíguos, em caso de edifícios situados em áreas onde se proponha a reestruturação urbana ou da propriedade.

2 - São também permitidas as seguintes obras de alteração e ampliação, sem obrigatoriedade de executar obras de conservação e ou restauro:

a)...

b) Dotação das habitações de instalações sanitárias e cozinhas, sendo permitida, nos casos em que não seja possível a sua introdução no interior dos fogos, a sua construção no logradouro, desde que os compartimentos não ultrapassem as dimensões mínimas previstas no RGEU e desde que a fachada a alterar não tenha valor patrimonial ou ambiental.

3 - Na ampliação de edifício existente, a alteração da altura da fachada e da altura da edificação não pode, em caso algum, ultrapassar as médias respetivas nos termos estabelecidos no PDM, constituir obstáculo ao sistema de vistas igualmente aí identificado, nem prejudicar as condições de salubridade dos edifícios envolventes em termos que não sejam admitidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Nos edifícios onde se efetue qualquer das intervenções previstas neste artigo devem ser respeitadas as normas em vigor sobre materiais e acabamentos estabelecidas no artigo 11.º e demais regulamentação em vigor para esse efeito.

5 - ...

Artigo 10.º

[...]

As obras de construção de novos edifícios em substituição de edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) ...

b) ...

i) Apresentação de projeto de intervenção para o conjunto das edificações, enquadrado na envolvente mais próxima, e integrando usos, altura das fachadas e espaços livres;

ii) Manutenção ou recuperação do alinhamento do edifício mais próximo, salvo em casos especiais devidamente fundamentados, relativamente aos quais se fixe novo alinhamento;

iii) ...

Artigo 11.º

Materiais e acabamentos

1 - Os elementos da construção só podem ser substituídos em caso de degradação irreversível, devendo as zonas afetadas por perda das características originais dos materiais ser colmatadas com materiais idênticos ou compatíveis, sendo preferível utilizar materiais com composição semelhante a partir de zonas em bom estado, do que substituir integralmente os elementos.

2 - A remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, assim como a demolição de fachadas revestidas a azulejos é interdita e só pode ocorrer nos termos previstos e regulamentados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.

3 - Não são de utilizar soluções construtivas que conduzam a intromissões de materiais não existentes na época de construção do edifício, salvo se forem compatíveis, devendo, nos edifícios onde, na origem, foram utilizados ligantes tradicionais com cal, ser aplicada uma argamassa à base de cal.

4 - Na reabilitação de fachadas os rebocos exteriores são retirados integralmente até à alvenaria, devendo o revestimento ser reconstituído com argamassa e estuques compatíveis com a base encontrada, excetuando-se os casos em que, pelo seu valor ambiental ou patrimonial, devam os revestimentos ser objeto de restauro, utilizando técnicas que permitam a continuidade do efeito das superfícies adjacentes.

5 - Quando da aplicação de rebocos em paramentos devem destacar-se todos os elementos de composição das fachadas, nomeadamente cantarias, cunhais, molduras e lápides.

6 - Materiais reutilizáveis como cantarias, azulejos, telhas e elementos decorativos cerâmicos e de ferro forjado ou fundido são, caso seja necessário removê-los, cuidadosamente retirados e limpos à unidade e, quando necessário e adequado, restaurados sendo, posteriormente, recolocados na sua primitiva posição relativa, colmatando-se eventuais faltas segundo critérios de rigor que respeitem as características dos ainda existentes.

7 - As guarnições dos vãos devem ser mantidas, quando tal seja necessário para salvaguardar a imagem e as características arquitetónicas dominantes do edifício preexistente e da sua envolvente urbana, devendo ser utilizados, nomeadamente, caixilhos que respeitem as folhas, a bandeira e os pinázios originais, mas podendo ser admitido o recurso a diferentes materiais que contribuam para o desempenho energético do edifício, quando dessa utilização não resultar prejuízo para aquela imagem, o que deve merecer especial fundamentação quando se trate de portas de entrada dos edifícios e de vãos dos pisos térreos de frações não habitacionais.

Artigo 12.º

[...]

1 - No que respeita a antenas de televisão:

a) Os utentes do serviço de distribuição de televisão por cabo que tenham instalado no prédio antenas individuais de receção de emissões por via terrestre ou antenas individuais de receção de emissões por via de satélite devem retirá-las;

b) Nos casos em que a televisão por cabo for distribuída a todas as frações do prédio, devem igualmente ser retiradas as antenas coletivas de receção de emissões por via terrestre e as antenas coletivas de receção de emissões por via de satélite.

2 - ...

a) Equipamentos de ar condicionado ou outros, salientes em relação ao plano da fachada;

b) ...

c) Condutas de ventilação ou de exaustão de fumos salientes das fachadas principais.

3 - Excetua-se do número anterior, em casos devidamente justificados, a localização de aparelhos de ar condicionado ocultos em consolas de varanda ou em elementos da construção especialmente destinados para o efeito através do respetivo projeto de arquitetura.

4 - Nas intervenções em fachadas de edifícios devem ser ocultas todas as cablagens aí existentes.

Artigo13.º

[...]

Aos vãos exteriores e fachadas de estabelecimentos comerciais só é possível adicionar anúncios, placas, chapas, bandeirolas, palas, toldos, ou outros elementos apostos, em conformidade com os regulamentos municipais em vigor.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a) Execução de quaisquer construções, com exceção das admitidas no PDM;

b)...

c)...

d )...

e)...

2 - ...

3 - [revogado]

Artigo 15.º

[...]

1 - Em obras de construção e de ampliação devem ser previstas áreas de estacionamento nos termos estabelecidos no PDM, excetuando-se:

a) As situações em que o número mínimo de lugares de uso privativo seja inferior ao número de lugares que têm que ser eliminados no arruamento, para permitir o respetivo acesso;

b) As obras de ampliação destinadas a habitação nas situações previstas no artigo 9.º deste regulamento;

c) A dispensa extraordinária para empreendimentos turísticos, conforme regime específico respetivo e de acordo com a tutela competente.

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - As novas construções e ampliações que se pretendam levar a cabo nos pátios e vilas a reabilitar devem manter as características arquitetónicas, morfológicas, construtivas e estéticas do conjunto, sem prejuízo de garantirem as necessárias condições de habitabilidade.

2 - [revogado]

3 - Os pátios e vilas a reabilitar, que se localizam na área abrangida pelo presente plano de urbanização, são os seguintes: Pátio da Galega, Pátio do Broas ou Vila Pinheiro, Pátio do Pimenta, Pátio das Parreiras, Pátio do Tijolo, Pátio dos Tanoeiros e Pátio do Lencastre.

Artigo 17.º

Conjuntos arquitetónicos

Nos conjuntos arquitetónicos, incluídos na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, de ora em diante designada por Carta Municipal do Património, as obras de alteração e de ampliação, assim como a demolição e substituição de edifícios existentes, ficam sujeitas às regras gerais do presente regulamento, devendo qualquer pretensão ser objeto de estudo de viabilidade a ser submetido à apreciação da estrutura consultiva, nos termos do disposto no PDM e em conformidade com o artigo 22.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

Nos imóveis classificados como monumento nacional ou como de interesse público e nos imóveis em vias de classificação como tal, bem como nas respetivas zonas de proteção, só são autorizadas intervenções após parecer da entidade da tutela competente ou da Comissão de Apreciação criada no âmbito do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, e nos termos do disposto no PDM.

Artigo 20.º

[...]

1 - Na área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica, aplica-se a classificação e a regulamentação dada pelo Plano Diretor Municipal para operações urbanísticas com impacto ao nível do subsolo, no âmbito da arqueologia, havendo que considerar as seguintes áreas de intervenção arqueológica:

a) Áreas de intervenção de nível 2 - áreas de potencial valor arqueológico elevado, como Centro Histórico Antigo, correspondendo à parte oriental do Bairro Alto;

b) Áreas de intervenção de nível 3 - áreas condicionadas de potencial valor arqueológico, toda a restante área de intervenção;

2 - Sempre que qualquer projeto de arquitetura implicar escavações, deve ser acompanhado de parecer de arqueologia, realizado por técnico especializado.

3 - A intervenção em áreas de nível 2, implica que:

a) Os projetos de obras sejam acompanhados, obrigatoriamente, de plano de trabalhos aprovado pelo órgão competente da administração central, que descreva e fundamente as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável;

b) As operações urbanísticas fiquem sujeitas ao parecer da estrutura consultiva competente, devendo a realização das obras ser condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de acordo com o parecer da entidade de tutela competente para o efeito, normas municipais de proteção e valorização do património ou aprovação do plano de trabalhos referido na alínea a);

c) [revogado]

4 - A intervenção em áreas de nível 3, implica que as operações urbanísticas fiquem sujeitas ao parecer da estrutura consultiva competente, devendo a realização das obras ser condicionada a acompanhamento técnico presencial.

5 - Sem prejuízo das condicionantes arqueológicas impostas pela entidade de tutela competente, qualquer dos níveis de intervenção implica que a Câmara Municipal, com base no parecer da estrutura consultiva, prevista no PDM, pode estabelecer, quando as obras impliquem escavações ou remeximento do subsolo, as condições a que deve obedecer a fiscalização e o acompanhamento municipal da obra, por forma a que se assegure a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.

6 - Em qualquer dos níveis de intervenção os projetos devem incluir elementos descritivos e cartográficos que identifiquem áreas ou elementos de interesse arqueológico.

7 - [anterior n.º 6]

8 - [anterior n.º 7]

SECÇÃO II

Carta municipal do património edificado e paisagístico

Artigo 21.º

Bens da carta municipal do património

Na área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica, integram a carta municipal do património os bens constantes do anexo 1 ao presente regulamento e do qual faz parte integrante, os quais são referenciados na cartografia do PDM em vigor.

Artigo 22.º

[...]

As operações urbanísticas sobre os bens classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal e sobre os outros bens culturais imóveis que integram a carta municipal do património, não classificados, nem em vias de classificação ficam sujeitos às normas de intervenção a definir pela vistoria e parecer patrimonial da estrutura consultiva competente na matéria, nos termos do disposto no PDM e às constantes das fichas técnicas de caracterização igualmente aí previstas e disponibilizadas no portal da câmara municipal na internet, podendo-se definir os seguintes graus de intervenção:

a) Restauro, total ou parcial, do edifício;

b) Alteração da estrutura espacial interior, respeitando os materiais e métodos construtivos, bem como os materiais de acabamento, excetuando-se as alterações interiores em edifícios ou partes de edifícios em que a estrutura espacial seja a primitiva e constitua, pelas suas características, elemento de valor cultural a preservar, caso em que serão apenas autorizadas operações de restauro;

c) Ampliação, quando não seja prejudicada a identidade do edifício e sejam salvaguardados os valores patrimoniais do imóvel ou do conjunto e a ampliação seja admissível nos termos do presente regulamento.

Artigo 23.º

[...]

A área de equipamentos e serviços públicos definida na carta de síntese fica sujeita às condições e regras previstas no PDM para a categoria de espaço consolidado de "de uso especial de equipamentos, sem prejuízo do que dispõem os artigos 19.º e 22.º, quando aplicáveis.

Artigo 24.º

[...]

1 - Na área histórica habitacional I, nos novos edifícios pode ser admitido, no 1.º piso contado a partir da cota de soleira do edifício, para além do uso habitacional, equipamentos, serviços e o uso comercial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e seguintes deste artigo e do regulamentado no artigo 28.º quanto à instalação de estabelecimentos de bebidas, secções acessórias com o mesmo fim, recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística e de estabelecimentos de restauração.

2 - Além do previsto nos números seguintes, na área histórica habitacional II, nos novos edifícios pode ser admitida, nos 1.º e 2.º pisos a partir da cota de soleira do edifício, para além do uso habitacional, a instalação dos seguintes usos:

a) Comércio, o qual não inclui os estabelecimentos de restauração e bebidas, secções acessórias com o mesmo fim ou recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística, regulamentados no artigo 28.º;

b) Serviços;

c) Equipamentos;

d) ...

3 - Em toda a área de intervenção do Plano pode ser admitida a instalação de empreendimentos turísticos desde que abranjam a totalidade das frações existentes ou a totalidade do edifício.

4 - ...

5 - ...

6 - A autorização de utilizações de frações para armazéns (depósito de materiais), só é permitida num raio de 70 metros dos serviços que apoiam.

7 - ...

8 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - Na área histórica habitacional I, a alteração do uso habitacional só é permitida para serviços e comércio em geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e seguintes deste artigo e do previsto no artigo 28.º, quanto à instalação de estabelecimentos de bebidas, secções acessórias com o mesmo fim, recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística e de estabelecimentos de restauração, e apenas no piso térreo, com entrada independente da do uso habitacional e, eventualmente, nos pisos imediatamente confinantes, cave e sobreloja, nos casos em que não existam condições mínimas de habitabilidade e desde que tenham acesso independente ou através das frações com o mesmo uso, ficando, ainda, a mudança de uso condicionada à possibilidade de integração arquitetónica da entrada independente, caso esta não exista.

2 - Na área histórica habitacional II, a alteração do uso habitacional para qualquer dos usos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior e no artigo 28.º, em edifícios existentes, só é permitida no piso térreo e com entrada independente da do uso habitacional e, eventualmente, nos pisos imediatamente confinantes, cave e sobreloja, desde que estes contactem diretamente com o piso térreo e tenham acesso independente ou através das frações com o mesmo uso, ficando ainda a mudança de uso condicionada à possibilidade de integração arquitetónica da entrada independente, caso esta não exista.

3 - Não é, em caso algum, admitida uma alteração de usos que previsivelmente possa dar lugar à desqualificação do ambiente e vivência urbana, nomeadamente com prejuízo da circulação viária e pedonal, ruído e segurança dos utentes.

4 - Nos casos em que a Câmara Municipal entenda que a mudança de uso de habitação para qualquer dos referidos no n.º 2 do artigo 24.º possa ter impactos negativos no ambiente da zona, na circulação e estacionamento ou no equilíbrio social e das atividades económicas locais, pode exigir que os respetivos projetos sejam fundamentados em estudos específicos sobre o ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento ou promover os estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e sociais das alterações propostas, podendo fundamentar o indeferimento ou os condicionamentos à aprovação dos mesmos projetos nos resultados desses estudos.

5 - Em toda a área de intervenção do plano de urbanização é admitida a instalação de equipamentos e empreendimentos turísticos desde que abranjam a totalidade das frações do prédio ou a totalidade do edifício.

Artigo 26.º

[...]

Pode ser permitida a total afetação ao uso terciário, ao uso habitacional, a equipamentos e a empreendimentos turísticos, dos edifícios classificados oficialmente ou em vias de classificação oficial como património arquitetónico ou de edifícios de interesse identificados na carta municipal do património, desde que sujeitos a obras de restauro, conservação ou reabilitação compatíveis com as suas características construtivas e desde que mereçam parecer da entidade competente para o efeito.

Artigo 27.º

[...]

Nas instalações industriais e armazéns obsoletos ou abandonados é admitida a total afetação e a mudança para qualquer dos usos referidos no artigo 24.º, através da reconversão dos edifícios existentes, desde que sejam salvaguardados os valores do património industrial ou através da sua demolição de acordo com o disposto no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Estabelecimentos de restauração, estabelecimentos de bebidas, recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística

1 - Em toda a área de intervenção do plano de urbanização, não é autorizado o uso ou a mudança de uso para estabelecimentos de bebidas, secções acessórias com o mesmo fim, nem para recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - Excecionam-se do número anterior os estabelecimentos com a atividade correspondente a cafés e pastelarias ou casas de chá, segundo a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), assim como as casas de fado.

3 - Em toda a área de intervenção é permitido o uso correspondente a novos estabelecimentos de restauração, não sendo permitidos estabelecimentos com espaços de dança.

4 - Nas situações permitidas pelos números anteriores, devem observar-se as condições estabelecidas para o comércio nos artigos 24.º e 25.º e, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:

a) As utilizações não apresentem prejuízo para a qualidade ambiental urbana, nomeadamente circulação, ruído e segurança para os utentes e residentes;

b) A autorização da utilização seja sujeita a parecer não vinculativo da junta de freguesia competente, emitido após auscultação, pela mesma junta de freguesia, da população local.

Artigo 29.º

Regulamentação aplicável

Ao presente capítulo aplicam-se as disposições da regulamentação aplicável em vigor.

Artigo 31.º

Segurança das edificações

1 - Na elaboração dos projetos devem ser observadas, com as exceções previstas na lei, as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades, constantes no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, e diplomas complementares nele previstos.

2 - Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como considerar as diferenças de volumetria, por serem fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.

ANEXO 1

Listagem dos bens e conjuntos da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMP)

I -Imóveis classificados com importância nacional, como monumento nacional, de interesse público, ou em vias de classificação

Monumento Nacional

(ver documento original)

Imóvel de Interesse Público

(ver documento original)

Conjunto de interesse público

(ver documento original)

Imóveis em vias de classificação

(ver documento original)

II - Imóveis de interesse municipal, classificados ou em vias de classificação

Classificado

(ver documento original)

III - Outros bens culturais imóveis

15.02 - Pastelaria S. Roque/Rua D. Pedro V, 53-57; Rua da Rosa, 254-266

15.04 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 228-236; Rua Luísa Todi, 18

15.05 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua D. Pedro V, 1-11; Rua Luísa Todi, 2-4

15.06 - Convento de S. Pedro de Alcântara/Rua de S. Pedro de Alcântara, 85; Rua Luísa Todi, 1-11; Rua da Rosa, 288; Trav. de S. Pedro, 2-8

Convento dos Arrábidos;

Capela dos Lencastres;

15.08 - Edifício de habitação plurifamiliar/Trav. de S. Pedro, 5-7; Rua dos Mouros, 38

15.09 - Palacete/Rua de S. Pedro de Alcântara, 83; Rua do Teixeira, 16

15.10 - Palacete/Rua de S. Pedro de Alcântara, 81; Rua do Teixeira, 14

15.11 - Palacete/Rua de S. Pedro de Alcântara, 79; Rua do Teixeira, 10-12

15.12 - Palacete/Rua de S. Pedro de Alcântara, 71-77; Rua do Teixeira, 6

Supremo Tribunal Administrativo;

15.12 A - Livraria Biblarte/Rua de S. Pedro de Alcântara, 71

15.14 - (Antigo) Palácio/Rua da Rosa, 168; Trav. da Boa-Hora, 54-56; Rua da Atalaia (muro)

Escola Primária Oficial n.º 12;

Jardim de Infância Padre Abel Varzim;

Escola Básica do 1.º Ciclo Padre Abel Varzim;

15.18 - (Antigo) Palácio/Rua da Atalaia, 146-160; Trav. da Boa-Hora, 43-45; Trav. da Água da Flor, 48-50

15.20 - Palácio Lumiares (fachada)/Rua de S. Pedro de Alcântara, 25-37; Trav. da Boa-Hora, 1-13; Rua do Diário de Notícias, 138-142; Trav. da Água da Flor, 2-18

Palácio dos Andrades;

Palácio Cunha e Meneses;

15.23 - Colégio dos Catecúmenos/Rua do Diário de Notícias, 133; Trav. da Água da Flor; Rua do Grémio Lusitano, 28-28A

15.24 - Palácio/Rua do Grémio Lusitano, 6-14

15.25 - Palácio/Rua do Grémio Lusitano, 25-35; Rua Atalaia, 130-132

Grémio Lusitano;

15.26 - Palácio dos Condes de Tomar/Rua de S. Pedro de Alcântara, 1-3; Rua do Grémio Lusitano, 1-7

Hemeroteca Municipal;

15.27 - Edifício de habitação plurifamiliar/Trav. dos Inglesinhos, 8-12

15.28 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Trav. da Queimada, 30-34 e 36-38

15.29 - Palácio Brito Freire/Largo Trindade Coelho, 18-23; Trav. da Queimada, 2-16A

15.30 - Palácio Relvas/Rua da Atalaia, 101-109; Trav. dos Inglesinhos, 1-3A; Rua da Rosa, 110

15.32 - Palácio Rebelo Palhares/Trav. da Queimada, 23-27; Rua do Diário de Notícias, 99-117; Rua da Barroca, 130

Jornal A Bola;

15.33 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Norte, 125-129; Trav. da Queimada, 9-13

15.34 - (Antiga) Farmácia Veritas/Rua da Misericórdia, 135

15.35 - Palácio/Rua do Norte, 107-111

15.36 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Atalaia, 75-79

Prédio de duas águas, com fachada de bico;

15.37 - Palácio/Rua da Barroca, 103-109; Trav. do Poço da Cidade

15.38 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua das Gáveas, 82-84; Trav. do Poço da Cidade, 3

Prédio de duas águas, com fachada de bico;

15.39 - Conjunto de cinco edifícios de habitação plurifamiliar/ Trav. dos Fiéis de Deus, 42-44 e 46-48 e Rua da Barroca, 63- 65, 67-69 e 71-73

15.40 - Palácio/Rua da Barroca, 62-72; Trav. dos Fiéis de Deus, 36-38

15.41 - Palácio da Baronesa de Almeida/Rua da Barroca, 49-59; Trav. dos Fiéis de Deus; Rua da Atalaia, 42-46

Galeria Zé dos Bois;

15.43 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Atalaia, 21-23

Prédio de duas águas, com fachada de bico;

15.44 - Palácio/Rua da Atalaia, 36-40; Trav. da Espera, 58-60

15.45 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Barroca, 38-40

15.46 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Misericórdia, 35-39

15.47 - Palácio do Calhariz/Largo do Calhariz, 28-34; Rua da Atalaia; Trav. das Mercês, 3; Rua da Rosa

15.49 - Casa nobre/Rua das Gáveas, 15-19

15.51 - Farmácia Barreto/Rua do Loreto, 26-30

15.52 - (Antiga) Loja Comptoir Sud Pacifique e (antiga) Manteigaria União/Rua do Loreto 2 e Praça Luís de Camões, 28-29

15.53 - Joalharia Silva/Praça Luís de Camões, 40; Rua das Gáveas, 6

15.54 - A Carioca, Chás e Cafés/Rua da Misericórdia, 9

15.55 - Conjunto arquitetónico/Praça Luís de Camões, 1 a 48

15.57 - Casa das Velas Loreto/Rua do Loreto, 53-55

15.58 - Monumento a Luís de Camões/Praça Luís de Camões

15.62 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua das Chagas, 20; Rua da Horta Seca

15.63 - Palácio do Manteigueiro/Rua da Horta Seca, 15-19; Rua da Emenda, 91

Palácio Condeixa;

15.64 - Farmácia Andrade/Rua do Alecrim, 123-127

15.66 - Conjunto arquitetónico/Largo do Barão de Quintela, 1 a 27; Rua das Flores, 69 a 91; Rua do Alecrim, 62 a 72

15.68 - Palácio/Largo Barão de Quintela, 1-5; Rua das Flores, 76-88; Rua do Alecrim, 85-87

15.70 - Palácio/Rua do Norte, 38-44; Trav. da Espera, 9-13; Rua das Gáveas

Oficina Leitão & Irmão;

15.71 - Palácio/Rua das Chagas, 12; Trav. Guilherme Cossoul, 17-21; Rua do Ataíde, 30-30A

15.73 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Rua das Chagas, 14 e 16; Trav. Guilherme Cossoul

15.74 - Edifício do (antigo) Jornal O Mundo/Rua da Misericórdia, 95-103; Rua das Gáveas, 70-72

15.75 - Monumento a Eça de Queiroz/Largo Barão de Quintela

22.19 - Convento dos Cardais/Rua do Século, 123; Rua Eduardo Coelho, 1-5; Trav. da Conceição, 4-8

Convento de Nossa Senhora da Conceição dos Cardais;

Convento da Conceição dos Cardais;

22.20 - Palacete/Rua Eduardo Coelho, 23

22.21 - Palácio Ratton/Rua do Século, 111-113; Trav. da Horta, 8

Tribunal Constitucional;

22.22 - Residências do Príncipe Real/Trav. da Horta, 2-6; Rua da Academia das Ciências, 2-2J; Rua do Século, 107-109 (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 1990)

Anexos e horta do Palácio Pombal: ver 22.22 e 28.25

22.29 - (Antiga) Cozinha Económica n.º 1/Rua de S. Bento, 140; Trav. da Peixeira, 38-40; Trav. da Arrochela, 51

Santa Casa da Misericórdia - Centro de apoio social de S. Bento;

22.32 - Palácio Mendia/Trav. da Arrochela, 1-5; Rua da Cruz dos Poiais, 72; Rua das Parreiras, 2-8

22.36 - Conjunto arquitetónico/Trav. do Arco a Jesus, 1 a 19

22.40 - Palácio/Rua da Paz, 5-9; Beco da Rosa, 4

22.41 - Edifício de habitação plurifamiliar com registo de azulejo/Travessa da Peixeira, 6

22.44 - Edifício de habitação plurifamiliar com registo de azulejo/Rua da Paz, 52

28.03 - Pavilhão Chinês/Rua D. Pedro V, 89-91

28.05 - Palácio Braamcamp/Pátio do Tijolo, 25; Trav. do Conde de Soure, 22

28.06 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 295; Rua de S. Boaventura, 13; Trav. do Conde de Soure, 2-4

28.07 - Conjunto arquitetónico/Calçada do Tijolo, 22-28, Rua Nova do Loureiro, 49 a 79 e Trav. do Conde de Soure, 13-13A

28.08 - Palácio Paiva de Andrade/Rua de S. Boaventura, 107-111; Trav. do Conde de Soure, 9; Rua da Vinha, 50-54

28.09 - Casa nobre/Rua de S. Boaventura, 48-52; Rua da Rosa, 285

28.10 - Palácio/Rua do Século, 150-152A

28.12 - Casa nobre/Rua da Vinha, 31-33; Rua Nova do Loureiro, s/n.º

28.13 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Rua de S. Boaventura, 22-28 e 30-34

28.14 - Casa nobre/Rua de S. Boaventura, 53-63; Calçada do Tijolo, 16

28.15 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 231-237; Calçada do Tijolo, 2-8

28.17 - Palácio/Rua de S. Boaventura, 43; Rua da Vinha, 20

28.18 - Palácio/Rua da Rosa, 207-211; Rua de S. Boaventura, 2

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Lar de Nossa Senhora do Amparo;

28.19 - Palácio dos Marqueses de Minas/Rua da Rosa, 199-205; Rua de S. Boaventura, s/n.º

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Lar de Nossa Senhora do Amparo;

28.20 - Palácio do Bichinho de Conta/Rua do Século, 102-114

28.21 - (Antigo) Palácio do Cunhal das Bolas/Rua Luz Soriano, 178-182; Cunhal das Bolas; Rua da Rosa, 181-197 - Rua de S. Boaventura

Hospital de S. Luís dos Franceses;

28.23 - Conjunto de quatro edifícios de habitação plurifamiliar/Calçada do Cabra, 12-16, 18-20, 22-26 e 28-30

28.24 - (Antigo) Colégio dos Inglesinhos/Trav. dos Inglesinhos, 46; Rua Luz Soriano, 81-83; Rua de S. Boaventura, 3-5; Calçada do Cabra, 1-7; Rua Nova do Loureiro, s/n.º (Antigo) Colégio de S. Pedro e S. Paulo;

28.27 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 173-179; Cunhal das Bolas, 1-7

28.28 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua de O Século, 68-88

28.29 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 157-161

28.30 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 137-143

28.31 - Conjunto arquitetónico/Rua do Século, 30 a 66, Rua João Pereira da Rosa, 2 a 24 e Rua Nova do Loureiro, 1 a 19

28.33 - Escola de Música do Conservatório Nacional/Rua dos Caetanos, 23-29; Rua João Pereira da Rosa, 1-5

(Antigo) Convento dos Caetanos;

28.34 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua Luz Soriano, 114-116

28.36 - (Antigo) Palácio Almeida Araújo/Rua Luz Soriano, 67-73B; Rua dos Caetanos, 24-26

(Antigas) Instalações do jornal Diário Popular;

28.37 - (Antigo) Palácio (fachada)/Rua da Rosa, 99-107

28.39 - Palacete/Rua dos Caetanos, 21

28.40 - Palácio dos Marqueses de Ficalho/Trav. dos Fiéis de Deus, 92-106; Rua Luz Soriano, 47-53; Rua dos Caetanos, 18-20

28.41 - Ermida dos Fiéis de Deus/Rua dos Caetanos; Trav. dos Fiéis de Deus

28.42 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar/Trav. dos Fiéis de Deus, 89-99, 101-105 e 107-109

28.43 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua Luz Soriano, 34-36

Prédio de duas águas, com fachada de bico: ver 28.43

28.44 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua dos Caetanos, 5-9

28.46 - Edifício de habitação unifamiliar/Trav. André Valente, 7-11

(Antigos) anexos do Palácio André Valente;

28.47 (Antiga) Igreja das Mercês (parte das fachadas)/Trav. das Mercês, 52; Rua de O Século, 4

28.48 - Palácio Sinel de Cordes/Trav. das Mercês, 30-38

Palácio Perry de Linde;

28.49 - Palácio/Trav. das Mercês, 26-28

28.50 - Palácio Marim-Olhão/Calçada do Combro, 38-38J; Rua de O Século, 2-2E; Trav. das Mercês, 19-31

Palácio dos Condes de Castro Marim;

Palácio do Correio Velho;

Pátio da Batalha;

Pátio do Correio-Geral;

28.51 - (Antigo) Palácio Sobral/Largo do Calhariz, 20; Rua da Rosa; Trav. das Mercês, 5; Rua Luz Soriano

28.53 - Ermida da Ascensão de Cristo/Calçada do Combro, 74A

28.60 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua Caetano Palha, 16-20

28.61 - Casa nobre/Rua de S. Bento, 20-26

28.63 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Poço dos Negros, 36-42; Trav. do Poço dos Negros, 2-8

28.64 - (Antigo) Palácio (fachada)/Calçada do Combro, 119-135;

Trav. da Condessa do Rio, 9

28.66 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Poço dos Negros, 19-27; Rua João Brás, s/n.º

28.68 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua Caetano Palha, 9

28.70 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Rua do Sol a Santa Catarina, 31 e 33

28.71 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar/Rua do Sol a Santa Catarina, 17, 19 e 21

28.72 - Edifício de habitação plurifamiliar/Trav. da Condessa do Rio, 3-3C; Rua do Sol a Santa Catarina, 15

28.74 - Palacete Colares/Rua de Santa Catarina, 2-4; Rua Marechal Saldanha, 1; Trav. de Santa Catarina, 2-4

Palacete de Alfredo da Silva;

Museu da Farmácia;

Associação Nacional de Farmácias;

28.75 - Pátio do Lencastre/Pátio do Lencastre, 2-11; Trav. de Santa Catarina, 1; Rua do Sol a Santa Catarina, 3-5B; Rua de Santa Catarina, 4-12

28.76 - Palácio/Trav. da Condessa do Rio, 1-1F; Rua dos Ferreiros a Santa Catarina, 2-4; Rua da Condessa, 1-1E

28.77 - Palácio/Rua de Santa Catarina, 16-18; Trav. da Condessa do Rio, s/n.º

28.80 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 239-243

28.81 - (Antiga) Cavalariça/Rua de O Século, 9 - Pátio de Santa Clara, porta 5

28.82 - (Antigo) Palácio/Trav. Cruz de Soure, 1-5, Calçada do Tijolo; Rua de O Século, 138

28.83 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Rua dos Poiais de S. Bento, 71-73B e Rua Caetano Palha, 22; Rua dos Poiais de S. Bento, 75-75B

(Antigo) Palácio;

28.84 - Palácio/Rua dos Poiais de S. Bento, 1-9, Largo Dr. António de Sousa Macedo, 2-2A; Rua do Poço dos Negros, 2-6

28.85 - Edifício de habitação unifamiliar com registo de azulejo/Rua Fernandes Tomás, 4-6

49.04 - Palácio Sandomil/Largo do Calhariz, 1-4; Rua das Chagas, 35-47 Palácio das Chagas;

49.05 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Bica de Duarte Belo, 65-69

49.06 - Edifício de habitação plurifamiliar com registo de azulejos/Rua Marechal Saldanha, 18; Trav. do Sequeiro, 17; Rua do Almada, 47-49

49.07 - Palacete/Rua das Chagas, 7-15; Trav. do Sequeiro 1-3; Trav. da Laranjeira

49.10 - Palácio do Conde de Verride/Rua de Santa Catarina, 1-7; Trav. da Portuguesa, 57-57.ª

Palácio Santiago-Prezado;

Palácio de Santa Catarina;

49.15 - Palácio Alarcão/Rua das Gaivotas, 2-8; Rua Fernandes Tomás; Rua da Boavista, 184-188

49.15A - Loja Casa dos Parafusos (fachada)/Rua da Boavista, 186

49.17 - Pátio da Galega/Rua da Boavista, 116-130

49.18 - Conjunto do (Antigo) Convento de S. João Nepomuceno/Largo de S. João Nepomuceno, 7-13; Calçada Salvador Correia de Sá, 31; Beco do Forno, 3 a 35

Asilo de Santa Catarina;

49.19 - Bica dos Olhos/Rua da Boavista, 30-32; Trav. do Marquês de Sampaio 2-8

49.20 - Pátio do Broas/Calçada da Bica Grande, 2; Rua de S. Paulo, 206-216

Bica Grande;

Vila Pinheiro;

Nicho manuelino: ver 49.20A

49.20A - Nicho manuelino/Rua de S. Paulo; Calçada da Bica Grande Pátio do Broas;

49.23 - Igreja das Chagas/Rua das Chagas, 4-10; Rua do Ataíde

49.24 - Pátio do Pimenta/Rua do Ataíde, 13-17; Rua das Chagas, 2

49.32 - Ourivesaria Torrães/Rua de S. Paulo, 106

49.35 - Viadutos da Rua Alecrim/Rua do Alecrim; Rua de S. Paulo; Rua Nova do Carvalho

49.61 - Loja J. Villa Nova Cª (fachada azulejada)/Rua da Boavista, 162-164

49.63 - Palácio/Rua das Chagas, 5; Trav. da Portuguesa, 2; Trav. da Laranjeira, 1-1C

49.64 - Palácio/Rua das Flores, 5-9; Beco dos Apóstolos, 2-8; Rua do Ataíde, 1

49.66 - Jardim e miradouro do Alto de Santa Catarina/Rua de Santa Catarina

49.66A - Escultura Adamastor/Jardim do Alto de Santa Catarina.

II

Norma revogatória

São revogados a alínea d) do artigo 5.º, os n.os 5 a 12 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 18.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º, do regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica.

III

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente regulamento, o Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica.

Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante, objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento, elaborado em execução do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de julho, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de outubro, é alterado em conformidade com a revisão do mesmo PDM, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa de 24 de julho de 2012 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto do mesmo ano, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro.

2 - O objetivo do presente regulamento é disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica.

3 - A área de intervenção do plano de urbanização, abrange parte da UOPG n.º 07 do PDM, integra vários imóveis e conjuntos classificados, incluindo o conjunto de interesse público classificado pela Portaria 398/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de junho, e é delimitada por:

A norte:

Rua de Dom Pedro V, números ímpares;

Rua de Eduardo Coelho, números ímpares;

Travessa da Arrochela, números ímpares - entre os números 7 e 51;

A sul:

Rua do Poço dos Negros, números pares - entre os números 114 e 164;

Rua da Boavista, números pares - entre os números 2 e 188;

Rua de São Paulo, números pares entre os números 38 e 260;

A poente:

Rua do Século, números pares - entre os números 166 e 246;

Rua da Cruz dos Poiais, números pares - entre janelas e entre os números 80 a 112;

Rua de São Bento, números pares - entre os números 10 e 140;

Rua das Gaivotas, números pares;

A nascente:

Rua de São Pedro de Alcântara, números ímpares;

Largo de Trindade Coelho - entre os números 9 e 23;

Rua da Misericórdia, números ímpares;

Praça de Luís de Camões;

Rua do Alecrim, números ímpares - entre os números 23 e 131.

4 - O presente plano prevalece sobre o Plano Diretor Municipal de Lisboa na respetiva área de intervenção, quanto às matérias que ambos regulamentam.

Artigo 2.º

Constituição

O plano de urbanização é constituído pelos seguintes elementos:

a) Relatório composto por:

Memória descritiva e justificativa,

Plano de financiamento,

Regulamento, constituído pelo presente articulado e peças referidas nas alíneas a) e b) do presente artigo;

b) Elementos cartográficos:

Localização da UOP no PDM,

Carta das componentes ambientais urbanas,

Carta de condicionantes,

Carta de síntese I,

Carta de síntese II;

c) Anexos:

Extrato do regulamento do PDM,

Carta da situação existente,

Caracterização urbana.

Artigo 3.º

Vinculação

Todas as intervenções, quer de iniciativa pública, quer privada, a realizar na área abrangida pelo plano de urbanização obedecem obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo 4.º

Definições

Para efeito das presentes normas são adotados os conceitos definidos no Plano Diretor Municipal de Lisboa e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa que não sejam objeto de definição no presente regulamento e, ainda, os seguintes conceitos:

a) Comércio - compreende os locais abertos ao público destinados à venda a retalho, prestação de serviços pessoais, excluindo os estabelecimentos de bebidas e os estabelecimentos de restauração;

b) Estabelecimentos de bebidas - compreendem os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

c) Estabelecimentos de restauração - compreendem os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais.

CAPÍTULO II

Do espaço urbano

Artigo 5.º

Âmbito

Nos termos do PDM a área de intervenção integra um espaço consolidado central e residencial, de traçado urbano A, sendo, para efeitos do presente plano, constituídas as seguintes zonas, delimitadas na Carta de síntese - zonamento e assim definidas:

a) Área histórica habitacional, delimitada na Carta de síntese - zonamento, corresponde à área dotada de infraestruturas urbanísticas consolidadas, de formação pré-pombalina, em geral configurada até final do século XVIII, que constitui o núcleo antigo a preservar e conservar, e é constituída pelas seguintes subcategorias:

i) Área histórica habitacional I - área onde se mantém o uso predominantemente habitacional e de comércio que se pretende revitalizar, condicionando a instalação de novas atividades à compatibilidade com a habitação;

ii) Área histórica habitacional II - área onde se mantém o uso habitacional e o de comércio que se pretendem revitalizar, admitindo-se a instalação de outras atividades ou usos;

b) Área de equipamentos e serviços públicos, delimitada na carta de síntese - zonamento, são aquelas onde já se encontram ou se prevê que venham a ser implantados equipamentos que se constituem em uso dominante nestas áreas;

c) Áreas verdes de recreio delimitadas na carta de síntese - zonamento, são áreas onde se pretende salvaguardar os valores urbanos paisagísticos, podendo integrar equipamentos específicos que permitam fruição pública;

d) [revogado]

CAPÍTULO III

Das obras

SECÇÃO I

Edifícios

Artigo 6.º

Princípios gerais de intervenção

1 - As intervenções no tecido edificado devem, para além da recuperação dos próprios imóveis, garantir a preservação dos elementos arquitetónicos e patrimoniais, evitando-se a sua substituição, potenciando e reforçando a imagem singular desta área histórica.

2 - As intervenções no âmbito da conservação e reabilitação devem ter por base o edifício, não sendo desejáveis as intervenções de conservação parcial, devendo, quando for de todo impossível realizar uma obra de conservação geral, a obra parcial ser executada de forma a que resulte bem integrada, utilizando os mesmos materiais da envolvente ou materiais que nela se enquadrem.

3 - As intervenções em elementos estruturais deverão cumprir as especificações legais de segurança em estruturas de edifícios e devem recorrer a soluções de engenharia e arquitetura passíveis de otimizar o comportamento de edifícios face à ocorrência sísmica e minimizar os danos humanos e materiais.

4 - As obras de conservação e manutenção de edifícios mais vulneráveis à ação sísmica devem ser aproveitadas para aplicar soluções de reforço estrutural adequadas à melhoria do desempenho sísmico desses edifícios.

5 - [revogado]

6 - [revogado]

7 - [revogado]

8 - [revogado]

9 - [revogado]

10 - [revogado]

11 - [revogado]

12 - [revogado]

Artigo 7.º

Demolições

1 - A demolição total ou parcial para substituição dos edifícios existentes, independentemente do seu uso, só é autorizada depois de licenciada a nova construção para o local e nos seguintes casos:

a) Ruína iminente do edifício e ou impossibilidade técnica da sua recuperação, comprovada por prévia vistoria municipal;

b) Quando o edifício se apresentar claramente dissonante do conjunto onde se insere, pela sua forma ou tipologia de construção, ou adulteração irreversível da sua tipologia original e não possua particularidades arquitetónicas que o distingam, a comprovar por prévia vistoria municipal, e quando o projeto apresentado contribua para a valorização do conjunto em que se integra, resultando uma vantagem evidente da substituição total ou parcial do edifício existente;

c) Em situações excecionais de inviabilidade técnica ou económica da reabilitação do edifício, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional, não sendo possível manter o edifício sem prejuízo da segurança ou salubridade, devendo tal inviabilidade ser fundamentada em relatório, por técnico credenciado nos termos previstos no PDM e atestada por vistoria municipal;

d ) Quando se verificarem as condições referidas no artigo 10.º do presente regulamento.

2 - Quando o estado do edifício existente puser em risco a segurança de pessoas e bens, a sua demolição não fica condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local.

3 - É permitida a demolição de edifícios e construções abarracadas que se apresentem claramente dissonantes do conjunto em que se inserem, nos termos do n.º 1 alínea b), e considerados de manutenção inconveniente através de vistoria municipal.

4 - Em caso de demolição são observadas as seguintes normas:

a) Se a demolição do edifício se fundamentar numa das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo, é obrigatória a manutenção da volumetria pré-existente e da fachada principal, exceto quando, neste último caso, o valor patrimonial e urbanístico da fachada não o justifique;

b) Quando a demolição do edifício, nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo, tenha tido origem na deterioração dolosa da edificação pelo proprietário, ou por terceiro, ou violação grave do dever de conservação, comprovada no âmbito do processo contraordenacional, é obrigatória a reconstrução do edifício pré-existente, sem prejuízo das alterações que sejam necessárias para cumprimento das novas exigências legais em vigor;

c) Os elementos arquitetónicos e decorativos considerados como dignos de preservação devem ser recuperados e repostos na nova construção ou, caso essa recuperação e ou reposição não seja compatível com o novo edifício, deve ser prevista a adequada conservação por entidade competente.

d ) Quando sejam detetadas as situações previstas no âmbito da alínea b) do presente número, as mesmas são participadas ao Ministério Público, nos termos da lei geral, para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade criminal.

Artigo 8.º

Novas construções

1 - As obras de construção de novos edifícios em substituição dos demolidos nos casos previstos no artigo 7.º ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Manutenção do alinhamento dos planos das fachadas, salvo em casos especiais devidamente fundamentados;

b) Inclusão de áreas em cave para estacionamento ou para outros usos, respetivamente, nos termos do artigo 15.º e 24.º, sem prejuízo da observância cumulativa das seguintes condições:

i) Observância das normas previstas no disposto no PDM quanto a logradouros, áreas de elevada vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade a efeitos de maré diretos;

ii) Inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda seja de reconhecido interesse;

iii) No caso da introdução de caves para estacionamento, o edifício se encontre em via de circulação automóvel com largura mínima de 5 metros e seja garantida a integração arquitetónica da entrada do estacionamento;

c) Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas é de 15 metros;

d ) Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas é igual à desses edifícios, com um máximo de 15 metros;

e) Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for superior a 15 metros e nos casos em que se considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter, poder-se admitir que o novo edifício alinhe por aquele que apresenta maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis nos termos da legislação em vigor;

f ) Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for inferior a 15 metros e nos casos em que se considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter, é exigido que o novo edifício alinhe por aquele que apresenta maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis nos termos da legislação em vigor;

g) Nos casos referidos nas alíneas e) e f), a profundidade do novo edifício varia por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas por forma a conseguir-se a concordância das empenas. Estes planos não devem ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45º com o plano da empena confinante de menor profundidade no extremo posterior desta.

2 - Na construção de um novo edifício, a altura da fachada e a altura da edificação deste não podem, em caso algum, ultrapassar as médias respetivas, nos termos estabelecidos no PDM, constituir obstáculo ao sistema de vistas igualmente aí identificado nem prejudicar as condições de salubridade dos edifícios envolventes, em termos que não sejam admitidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os projetos de obras novas devem traduzir a contemporaneidade em formas e técnicas arquitetónicas, respeitando as condições de uso, de volumetria, de integração no ambiente urbano, nomeadamente o ritmo e a escala genérica dos vãos.

Artigo 9.º

Alterações e ampliações

1 - São admitidas as seguintes obras de alteração e ampliação desde que, simultaneamente, sejam efetuadas obras de conservação e ou restauro de todo o edifício, seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes, sejam mantidos os elementos de valor patrimonial previamente identificados pelo serviço municipal competente e desde que não contendam com o sistema de vistas previsto no PDM:

a) Aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou arrecadações, desde que não sejam alteradas as características essenciais e a configuração geral da cobertura, nomeadamente através da alteração da sua forma ou volumetria, construção de pisos recuados e seja previsto e executado isolamento térmico, nas seguintes condições:

i) Admite-se a construção de mansardas desde que esta tipologia seja característica da época de construção do edifício e mediante avaliação de estudo de alçado de conjunto do quarteirão ou frente de rua em que o edifício se insere;

ii) Admite-se a adoção de trapeiras desde que a sua construção seja compatível com a geometria da cobertura e dos alçados que estas compõem e que daí não resulte uma adulteração significativa da imagem de conjunto em que o edifício se insere;

b) Construção de terraços em parte da cobertura, desde que não visíveis do exterior ou dos ângulos de visão dos pontos dominantes identificados no sistema de vistas do PDM.

c) Construção de caves para estacionamento, para áreas técnicas ou para outros usos conforme disposto no artigo 25.º, sob os edifícios, respetivas ampliações e ou logradouros, desde que, cumulativamente:

i) Sejam preservados os elementos de madeira da estrutura pombalina, quando for o caso;

ii) Seja observado o disposto no PDM quanto a logradouros, áreas de elevada vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade a efeitos de maré diretos;

iii) Não existam vestígios arqueológicos cuja salvaguarda seja de reconhecido interesse;

iv) No caso da introdução de caves para estacionamento, o edifício se encontre em via de circulação automóvel com largura mínima de 5 metros, seja garantida a integração arquitetónica da entrada do estacionamento sem prejuízo para a imagem do edifício e não seja possível a dispensa do estacionamento, com qualquer fundamento, nos termos previstos no presente regulamento ou no PDM;

d) Reabilitação dos edifícios, com conservação de todos os elementos arquitetónicos e construtivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem, antecedida de vistoria municipal realizada por comissão específica e homologada;

e) Alteração do alinhamento das fachadas posteriores, de acordo com o disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º desde que daí resultem vantagens justificadas pelo projeto para a utilização, habitabilidade e salubridade do edifício e ou edifícios confinantes, comprovadas por prévia vistoria municipal, e nos seguintes casos:

Não alinhamento com os edifícios confinantes

Degradação acentuada

Desvirtuamento da traça original

f ) Derrube de paredes ou abertura de vãos com vista à comunicação entre edifícios contíguos, em caso de edifícios situados em áreas onde se proponha a reestruturação urbana ou da propriedade.

2 - São também permitidas as seguintes obras de alteração e ampliação, sem obrigatoriedade de executar obras de conservação e ou restauro:

a) Eliminação de compartimentos originalmente interiores que não reúnam as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente ventilação e iluminação natural;

b) Dotação das habitações de instalações sanitárias e cozinhas, sendo permitida, nos casos em que não seja possível a sua introdução no interior dos fogos, a sua construção no logradouro, desde que os compartimentos não ultrapassem as dimensões mínimas previstas no RGEU e desde que a fachada a alterar não tenha valor patrimonial ou ambiental.

3 - Na ampliação de edifício existente, a alteração da altura da fachada e da altura da edificação não podem, em caso algum, ultrapassar as médias respetivas, nos termos estabelecidos no PDM, constituir obstáculo ao sistema de vistas igualmente aí identificado, nem prejudicar as condições de salubridade dos edifícios envolventes em termos que não sejam admitidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Nos edifícios onde se efetue qualquer das intervenções previstas neste artigo devem ser respeitadas as normas em vigor sobre materiais e acabamentos estabelecidas no artigo 11.º e demais regulamentação em vigor para esse efeito.

5 - Nas construções situadas em encosta, não é permitido o aumento de pisos abaixo da cota do arruamento quando daí resultarem alterações da imagem urbana.

Artigo 10.º

Edifícios industriais e armazéns

As obras de construção de novos edifícios em substituição de edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Quando os edifícios em causa se encontrem urbanisticamente integrados em quarteirões consolidados que constituam apenas prédios simples em quarteirões com frentes e profundidades não superiores a 13,5 metros, aplicam-se as normas estabelecidas nos diversos números do artigo 8.º;

b) Quando as edificações em causa ocupem grandes áreas de quarteirão, ou quarteirões inteiros ou interiores de quarteirões, são observadas as seguintes condicionantes, tendo em atenção o disposto no artigo 8.º deste regulamento:

i) Apresentação de projeto de intervenção para o conjunto das edificações, enquadrado na envolvente mais próxima, e integrando usos, altura das fachadas e espaços livres;

ii) Manutenção ou recuperação do alinhamento do edifício mais próximo, salvo em casos especiais devidamente fundamentados, relativamente aos quais se fixe novo alinhamento;

iii) Quando não existirem edifícios confinantes, a altura da fachada não pode exceder a média das alturas das fachadas das frentes dos quarteirões envolventes.

Artigo 11.º

Materiais e acabamentos

1 - Os elementos da construção só podem ser substituídos em caso de degradação irreversível, devendo as zonas afetadas por perda das características originais dos materiais ser colmatadas com materiais idênticos ou compatíveis, sendo preferível utilizar materiais com composição semelhante a partir de zonas em bom estado, do que substituir integralmente os elementos.

2 - A remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, assim como a demolição de fachadas revestidas a azulejos é interdita e só pode ocorrer nos termos previstos e regulamentados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.

3 - Não são de utilizar soluções construtivas que conduzam a intromissões de materiais não existentes na época de construção do edifício, salvo se forem compatíveis, devendo, nos edifícios onde, na origem, foram utilizados ligantes tradicionais com cal, ser aplicada uma argamassa à base de cal.

4 - Na reabilitação de fachadas os rebocos exteriores são retirados integralmente até à alvenaria, devendo o revestimento ser reconstituído com argamassa e estuques compatíveis com a base encontrada, excetuando-se os casos em que, pelo seu valor ambiental ou patrimonial, devam os revestimentos ser objeto de restauro, utilizando técnicas que permitam a continuidade do efeito das superfícies adjacentes.

5 - Quando da aplicação de rebocos em paramentos devem destacar-se todos os elementos de composição das fachadas, nomeadamente cantarias, cunhais, molduras e lápides.

6 - Materiais reutilizáveis como cantarias, azulejos, telhas e elementos decorativos cerâmicos e de ferro forjado ou fundido são, caso seja necessário removê-los, cuidadosamente retirados e limpos à unidade e, quando necessário e adequado, restaurados sendo, posteriormente, recolocados na sua primitiva posição relativa, colmatando-se eventuais faltas segundo critérios de rigor que respeitem as características dos ainda existentes.

7 - As guarnições dos vãos devem ser mantidas, quando tal seja necessário para salvaguardar a imagem e as características arquitetónicas dominantes do edifício preexistente e da sua envolvente urbana, devendo ser utilizados, nomeadamente, caixilhos que respeitem as folhas, a bandeira e os pinázios originais, mas podendo ser admitido o recurso a diferentes materiais que contribuam para o desempenho energético do edifício, quando dessa utilização não resultar prejuízo para aquela imagem, o que deve merecer especial fundamentação quando se trate de portas de entrada dos edifícios e de vãos dos pisos térreos de frações não habitacionais.

Artigo 12.º

Instalações especiais

1 - No que respeita a antenas de televisão:

a) Os utentes do serviço de distribuição de televisão por cabo que tenham instalado no prédio antenas individuais de receção de emissões por via terrestre ou antenas individuais de receção de emissões por via de satélite devem retirá-las;

b) Nos casos em que a televisão por cabo for distribuída a todas as frações do prédio, devem igualmente ser retiradas as antenas coletivas de receção de emissões por via terrestre e as antenas coletivas de receção de emissões por via de satélite.

2 - Nas obras de construção de um novo edifício ou em qualquer tipo de obras a realizar em edifícios existentes, não é permitida a instalação de:

a) Equipamentos de ar condicionado ou outros, salientes em relação ao plano da fachada;

b) Antenas ou outros elementos afins em varandas, beirados, platibandas ou cornijas;

c) Condutas de ventilação ou de exaustão de fumos salientes das fachadas principais.

3 - Excetua-se do número anterior, em casos devidamente justificados, a localização de aparelhos de ar condicionado ocultos em consolas de varanda ou em elementos da construção especialmente destinados para o efeito através do respetivo projeto de arquitetura.

4 - Nas intervenções em fachadas de edifícios devem ser ocultas todas as cablagens aí existentes.

Artigo 13.º

Vãos exteriores de estabelecimentos comerciais

Aos vãos exteriores e fachadas de estabelecimentos comerciais só é possível adicionar anúncios, placas, chapas, bandeirolas, palas, toldos, ou outros elementos apostos, em conformidade com os regulamentos municipais em vigor.

Artigo 14.º

Logradouros

1 - Nos logradouros não são permitidas as seguintes intervenções:

a) Execução de quaisquer construções, com exceção das admitidas no PDM;

b) Destruição do solo vivo e coberto vegetal;

c) Derrube de árvores, exceto quando tal for autorizado pela CML;

d ) Destruição de elementos edificados, sem o parecer favorável do serviço municipal competente;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo.

2 - Devem ser preservados todos os espaços privados ajardinados e ou arborizados que, pela sua qualidade e inserção urbana, contribuam para a qualificação ambiental.

3 - [revogado]

Artigo 15.º

Estacionamento

1 - Em obras de construção e de ampliação devem ser previstas áreas de estacionamento nos termos estabelecidos no PDM, excetuando-se:

a) As situações em que o número mínimo de lugares de uso privativo seja inferior ao número de lugares que têm que ser eliminados no arruamento, para permitir o respetivo acesso;

b) As obras de ampliação destinadas a habitação nas situações previstas no artigo 9.º deste regulamento;

c) A dispensa extraordinária para empreendimentos turísticos, conforme regime específico respetivo e de acordo com a tutela competente.

2 - Para efeitos do cálculo das áreas de estacionamento aplica-se o disposto no PDM.

Artigo 16.º

Pátios e vilas

1 - As novas construções e ampliações que se pretendam levar a cabo nos pátios e vilas a reabilitar devem manter as características arquitetónicas, morfológicas, construtivas e estéticas do conjunto, sem prejuízo de garantirem as necessárias condições de habitabilidade.

2 - [revogado]

3 - Os pátios e vilas a reabilitar, que se localizam na área abrangida pelo presente plano de urbanização, são os seguintes: Pátio da Galega, Pátio do Broas ou Vila Pinheiro, Pátio do Pimenta, Pátio das Parreiras, Pátio do Tijolo, Pátio dos Tanoeiros e Pátio do Lencastre.

Artigo 17.º

Conjuntos arquitetónicos

Nos conjuntos arquitetónicos, incluídos na Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, de ora em diante designada por Carta Municipal do Património, as obras de alteração e de ampliação, assim como a demolição e substituição de edifícios existentes, ficam sujeitas às regras gerais do presente regulamento, devendo qualquer pretensão ser objeto de estudo de viabilidade a ser submetido à apreciação da estrutura consultiva, nos termos do disposto no PDM e em conformidade com o artigo 22.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

Edifícios classificados

Nos imóveis classificados como monumento nacional ou como de interesse público e nos imóveis em vias de classificação como tal, bem como nas respetivas zonas de proteção, só são autorizadas intervenções após parecer da entidade da tutela competente ou da Comissão de Apreciação criada no âmbito do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, e nos termos do disposto no PDM.

a) [revogado]

b) [revogado]

c) [revogado]

Artigo 20.º

Património arqueológico

1 - Na área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica, aplica-se a classificação e a regulamentação dada pelo Plano Diretor Municipal para operações urbanísticas com impacto ao nível do subsolo, no âmbito da arqueologia, havendo que considerar as seguintes áreas de intervenção arqueológica:

a) Áreas de intervenção de nível 2 - áreas de potencial valor arqueológico elevado, como Centro Histórico Antigo, correspondendo à parte oriental do Bairro Alto;

b) Áreas de intervenção de nível 3 - áreas condicionadas de potencial valor arqueológico, toda a restante área de intervenção.

2 - Sempre que qualquer projeto de arquitetura implicar escavações, deve ser acompanhado de parecer de arqueologia, realizado por técnico especializado.

3 - A intervenção em áreas de nível 2, implica que:

a) Os projetos de obras sejam acompanhados, obrigatoriamente, de plano de trabalhos aprovado pelo órgão competente da administração central, que descreva e fundamente as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável;

b) As operações urbanísticas fiquem sujeitas ao parecer da estrutura consultiva competente, devendo a realização das obras ser condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de acordo com o parecer da entidade de tutela competente para o efeito, normas municipais de proteção e valorização do património ou aprovação do plano de trabalhos referido na alínea a);

c) [revogado]

4 - A intervenção em áreas de nível 3, implica que as operações urbanísticas fiquem sujeitas ao parecer da estrutura consultiva competente, devendo a realização das obras ser condicionada a acompanhamento técnico presencial.

5 - Sem prejuízo das condicionantes arqueológicas impostas pela entidade de tutela competente, qualquer dos níveis de intervenção implica que a Câmara Municipal, com base no parecer da estrutura consultiva, prevista no PDM, pode estabelecer, quando as obras impliquem escavações ou remeximento do subsolo, as condições a que deve obedecer a fiscalização e o acompanhamento municipal da obra, por forma a que se assegure a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.

6 - Em qualquer dos níveis de intervenção os projetos devem incluir elementos descritivos e cartográficos que identifiquem áreas ou elementos de interesse arqueológico.

7 - O serviço municipal competente deve ser informado com antecedência da data de início das escavações ou movimentos de subsolo para efeitos de acompanhamento e fiscalização.

8 - Nos casos em que forem encontrados elementos arqueológicos devem as obras ser imediatamente suspensas até que o serviço municipal competente tome as providências convenientes.

SECÇÃO II

Carta municipal do património edificado e paisagístico

Artigo 21.º

Bens da carta municipal do património

Na área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto e Bica, integram a carta municipal do património os bens constantes do Anexo 1 ao presente regulamento e do qual faz parte integrante, os quais são referenciados na cartografia do PDM em vigor.

Artigo 22.º

Normas de intervenção

As operações urbanísticas sobre os bens classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal e sobre os outros bens culturais imóveis que integram a Carta Municipal do Património, não classificados, nem em vias de classificação ficam sujeitos às normas de intervenção a definir pela vistoria e parecer patrimonial da estrutura consultiva competente na matéria, nos termos do disposto no PDM e às constantes das fichas técnicas de caracterização elaboradas nos termos previstos no PDM e disponibilizadas no portal da câmara municipal na internet, podendo-se definir os seguintes graus de intervenção:

a) Restauro, total ou parcial, do edifício;

b) Alteração da estrutura espacial interior, respeitando os materiais e métodos construtivos, bem como os materiais de acabamento, excetuando-se as alterações interiores em edifícios ou partes de edifícios em que a estrutura espacial seja a primitiva e constitua, pelas suas características, elemento de valor cultural a preservar, caso em que serão apenas autorizadas operações de restauro;

c) Ampliação, quando não seja prejudicada a identidade do edifício e sejam salvaguardados os valores patrimoniais do imóvel ou do conjunto e a ampliação seja admissível nos termos do presente regulamento.

SECÇÃO III

Equipamentos e serviços públicos

Artigo 23.º

Estatuto

A área de equipamentos e serviços públicos definida na Carta de síntese fica sujeita às condições e regras previstas no PDM para a categoria de espaço consolidado de "de uso especial de equipamentos", sem prejuízo do que dispõem os artigos 19.º e 22.º, quando aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Dos usos

Artigo 24.º

Edifícios novos

1 - Na área histórica habitacional I, nos novos edifícios pode ser admitido, no 1.º piso contado a partir da cota de soleira do edifício, para além do uso habitacional, o uso de equipamento, serviços e o uso comercial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e seguintes deste artigo e do regulamentado no artigo 28.º quanto à instalação de estabelecimentos de bebidas, de secções acessórias com o mesmo fim, recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística e de estabelecimentos de restauração.

2 - Além do previsto nos números seguintes, na área histórica habitacional II, nos novos edifícios pode ser admitida, nos 1.º e 2.º pisos a partir da cota de soleira do edifício, para além do uso habitacional, a instalação dos seguintes usos:

a) Comércio, o qual não inclui os estabelecimentos de restauração e bebidas, secções acessórias com o mesmo fim ou recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística, regulamentados no artigo 28.º;

b) Serviços;

c) Equipamentos;

d ) Indústria compatível com o uso habitacional em conformidade com a legislação em vigor.

3 - Os usos referidos nos números anteriores só são admitidos desde que sejam previstos acessos independentes do uso habitacional, criadas áreas de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 15.º do presente regulamento e as infraestruturas urbanas comportem os impactos decorrentes.

4 - Em toda a área de intervenção do Plano pode ser admitida a instalação de empreendimentos turísticos desde que abranjam a totalidade das frações existentes ou a totalidade do edifício.

5 - A instalação de atividades industriais não é autorizada com exceção das atividades tradicionais, de caráter artesanal, desde que não causem perturbações ambientais como ruído, vibrações, fumos e cheiros desagradáveis.

6 - A autorização de utilizações de frações para armazéns (depósito de materiais), só é permitida num raio de 70 metros dos serviços que apoiam.

7 - O licenciamento de utilização de frações cujo uso não seja habitacional, onde se preveja a instalação de equipamentos especiais que produzam níveis de ruído sonoro possíveis de perturbar o repouso da população residente, fica sujeito à elaboração de projeto de tratamento acústico.

8 - Nos casos em que a Câmara Municipal entenda que a instalação de qualquer dos usos referido no n.º 2 possa ter impactos negativos no ambiente da zona, na circulação e estacionamento ou no equilíbrio social e das atividades económicas locais, pode exigir que os respetivos projetos sejam fundamentados em estudos específicos sobre ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento ou promover os estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e sociais das instalações pretendidas, podendo fundamentar o indeferimento ou os condicionamentos ao licenciamento dos projetos nos resultados desses estudos.

Artigo 25.º

Edifícios existentes

1 - Na área histórica habitacional I, a alteração do uso habitacional só é permitida para serviços e comércio em geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e seguintes deste artigo e do previsto no artigo 28.º, quanto à instalação de estabelecimentos de bebidas, de secções acessórias com o mesmo fim recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística e de estabelecimentos de restauração, e apenas no piso térreo, com entrada independente da do uso habitacional e, eventualmente, nos pisos imediatamente confinantes, cave e sobreloja, nos casos em que não existam condições mínimas de habitabilidade e desde que tenham acesso independente ou através das frações com o mesmo uso, ficando, ainda, a mudança de uso condicionada à possibilidade de integração arquitetónica da entrada independente, caso esta não exista.

2 - Na área histórica habitacional II, a alteração do uso habitacional para qualquer dos usos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior e no artigo 28.º, em edifícios existentes, só é permitida no piso térreo e com entrada independente da do uso habitacional e, eventualmente, nos pisos imediatamente confinantes, cave e sobreloja, desde que estes contactem diretamente com o piso térreo e tenham acesso independente ou através das frações com o mesmo uso, ficando ainda a mudança de uso condicionada à possibilidade de integração arquitetónica da entrada independente, caso esta não exista.

3 - Não é, em caso algum, admitida uma alteração de usos que previsivelmente possa dar lugar à desqualificação do ambiente e da vivência urbana, nomeadamente com prejuízo da circulação viária e pedonal, ruído e segurança dos utentes.

4 - Nos casos em que a câmara municipal entenda que a mudança de uso de habitação para qualquer dos referidos no n.º 2 do artigo 24.º possa ter impactos negativos no ambiente da zona, na circulação e estacionamento ou no equilíbrio social e das atividades económicas locais, pode exigir que os respetivos projetos sejam fundamentados em estudos específicos sobre o ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento ou promover os estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e sociais das alterações propostas, podendo fundamentar o indeferimento ou os condicionamentos à aprovação dos mesmos projetos nos resultados desses estudos.

5 - Em toda a área de intervenção do plano de urbanização é admitida a instalação de equipamentos e empreendimentos turísticos desde que abranjam a totalidade das frações do prédio ou a totalidade do edifício.

Artigo 26.º

Edifícios classificados

Pode ser permitida a total afetação ao uso terciário, ao uso habitacional, a equipamentos e a empreendimentos turísticos, dos edifícios classificados oficialmente ou em vias de classificação oficial como património arquitetónico ou de edifícios de interesse identificados na Carta Municipal do Património, desde que sujeitos a obras de restauro, conservação ou reabilitação compatíveis com as suas características construtivas e desde que mereçam parecer da entidade competente para o efeito.

Artigo 27.º

Instalações industriais e armazéns

Nas instalações industriais e armazéns obsoletos ou abandonados é admitida a total afetação e a mudança para qualquer dos usos referidos no artigo 24.º, através da reconversão dos edifícios existentes, desde que sejam salvaguardados os valores do património industrial ou através da sua demolição de acordo com o disposto no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Estabelecimentos de restauração, estabelecimento de bebidas, recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística

1 - Em toda a área de intervenção do plano de urbanização, não é autorizado o uso ou a mudança de uso para estabelecimentos de bebidas, secções acessórias com o mesmo fim, nem para recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - Excecionam-se do número anterior os estabelecimentos com a atividade correspondente a cafés e pastelarias ou casas de chá, segundo a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), assim como as casas de fado.

3 - Em toda a área de intervenção é permitido o uso correspondente a novos estabelecimentos de restauração, não sendo permitidos estabelecimentos com espaços de dança.

4 - Nas situações permitidas pelos números anteriores, devem observar-se as condições estabelecidas para o comércio nos artigos 24.º e 25.º e, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:

a) As utilizações não apresentem prejuízo para a qualidade ambiental urbana, nomeadamente circulação, ruído e segurança para os utentes e residentes;

b) A autorização da utilização seja sujeita a parecer não vinculativo da junta de freguesia competente, emitido após auscultação, pela mesma junta de freguesia, da população local.

CAPÍTULO V

Da publicidade e do mobiliário urbano

Artigo 29.º

Regulamentação aplicável

Ao presente capítulo aplicam-se as disposições da regulamentação aplicável em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Servidões e restrições de utilidade pública

São cumpridas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

Artigo 31.º

Segurança das edificações

1 - Na elaboração dos projetos devem ser observadas, com as exceções previstas na lei, as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades, constantes no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, e diplomas complementares nele previstos.

2 - Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como considerar as diferenças de volumetria, por serem fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.

Artigo 32.º

Casos omissos

Todos os casos omissos que suscitem dúvidas e não estejam contidos no articulado do presente regulamento são resolvidos de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regulamento do Plano Diretor Municipal da cidade de Lisboa.

Artigo 33.º

Vigência

1 - As disposições contidas no presente plano de urbanização entram em vigor assim que forem cumpridas as formalidades legais inerentes à sua aprovação.

2 - O plano de urbanização deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, a contar da data da sua entrada em vigor, ou ainda nos termos da lei vigente se assim for necessário.

ANEXO 1

Listagem dos bens e conjuntos da Carta Municipal do Património Edificado E Paisagístico (CMP)

I -Imóveis classificados com importância nacional, como monumento nacional, de interesse público, ou em vias de classificação

Monumento Nacional

(ver documento original)

Imóvel de Interesse Público

(ver documento original)

Conjunto de interesse público

(ver documento original)

Imóveis em vias de classificação

(ver documento original)

II - Imóveis de interesse municipal, classificados ou em vias de classificação

Classificado

(ver documento original)

III - Outros bens culturais imóveis

15.02 - Pastelaria S. Roque/Rua D. Pedro V, 53-57; Rua da Rosa, 254-266

15.04 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 228-236; Rua Luísa Todi, 18

15.05 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua D. Pedro V, 1-11; Rua Luísa Todi, 2-4

15.06 - Convento de S. Pedro de Alcântara/Rua de S. Pedro de Alcântara, 85; Rua Luísa Todi, 1-11; Rua da Rosa, 288; Trav. de S. Pedro, 2-8

Convento dos Arrábidos;

Capela dos Lencastres;

15.08 - Edifício de habitação plurifamiliar/Trav. de S. Pedro, 5-7; Rua dos Mouros, 38

15.09 - Palacete/Rua de S. Pedro de Alcântara, 83; Rua do Teixeira, 16

15.10 - Palacete/Rua de S. Pedro de Alcântara, 81; Rua do Teixeira, 14

15.11 - Palacete/Rua de S. Pedro de Alcântara, 79; Rua do Teixeira, 10-12

15.12 - Palacete/Rua de S. Pedro de Alcântara, 71-77; Rua do Teixeira, 6

Supremo Tribunal Administrativo;

15.12A - Livraria Biblarte/Rua de S. Pedro de Alcântara, 71

15.14 - (Antigo) Palácio/Rua da Rosa, 168; Trav. da Boa-Hora, 54-56; Rua da Atalaia (muro)

Escola Primária Oficial n.º 12;

Jardim de Infância Padre Abel Varzim;

Escola Básica do 1.º Ciclo Padre Abel Varzim;

15.18 - (Antigo) Palácio/Rua da Atalaia, 146-160; Trav. da Boa-Hora, 43-45; Trav. da Água da Flor, 48-50

15.20 - Palácio Lumiares (fachada)/Rua de S. Pedro de Alcântara, 25-37; Trav. da Boa-Hora, 1-13; Rua do Diário de Notícias, 138-142; Trav. da Água da Flor, 2-18

Palácio dos Andrades;

Palácio Cunha e Meneses;

15.23 - Colégio dos Catecúmenos/Rua do Diário de Notícias, 133; Trav. da Água da Flor; Rua do Grémio Lusitano, 28-28A

15.24 - Palácio/Rua do Grémio Lusitano, 6-14

15.25 - Palácio/Rua do Grémio Lusitano, 25-35; Rua Atalaia, 130-132

Grémio Lusitano;

15.26 - Palácio dos Condes de Tomar/Rua de S. Pedro de Alcântara, 1-3; Rua do Grémio Lusitano, 1-7

Hemeroteca Municipal;

15.27 - Edifício de habitação plurifamiliar/Trav. dos Inglesinhos, 8-12

15.28 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Trav. da Queimada, 30-34 e 36-38

15.29 - Palácio Brito Freire/Largo Trindade Coelho, 18-23; Trav. da Queimada, 2-16A

15.30 - Palácio Relvas/Rua da Atalaia, 101-109; Trav. dos Inglesinhos, 1-3A; Rua da Rosa, 110

15.32 - Palácio Rebelo Palhares/Trav. da Queimada, 23-27; Rua do Diário de Notícias, 99-117; Rua da Barroca, 130

Jornal A Bola;

15.33 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Norte, 125-129; Trav. da Queimada, 9-13

15.34 - (Antiga) Farmácia Veritas/Rua da Misericórdia, 135

15.35 - Palácio/Rua do Norte, 107-111

15.36 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Atalaia, 75-79

Prédio de duas águas, com fachada de bico;

15.37 - Palácio/Rua da Barroca, 103-109; Trav. do Poço da Cidade

15.38 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua das Gáveas, 82-84; Trav. do Poço da Cidade, 3

Prédio de duas águas, com fachada de bico;

15.39 - Conjunto de cinco edifícios de habitação plurifamiliar/ Trav. dos Fiéis de Deus, 42-44 e 46-48 e Rua da Barroca, 63- 65, 67-69 e 71-73

15.40 - Palácio/Rua da Barroca, 62-72; Trav. dos Fiéis de Deus, 36-38

15.41 - Palácio da Baronesa de Almeida/Rua da Barroca, 49-59; Trav. dos Fiéis de Deus; Rua da Atalaia, 42-46

Galeria Zé dos Bois;

15.43 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Atalaia, 21-23

Prédio de duas águas, com fachada de bico;

15.44 - Palácio/Rua da Atalaia, 36-40; Trav. da Espera, 58-60

15.45 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Barroca, 38-40

15.46 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Misericórdia, 35-39

15.47 - Palácio do Calhariz/Largo do Calhariz, 28-34; Rua da Atalaia; Trav. das Mercês, 3; Rua da Rosa

15.49 - Casa nobre/Rua das Gáveas, 15-19

15.51 - Farmácia Barreto/Rua do Loreto, 26-30

15.52 - (Antiga) Loja Comptoir Sud Pacifique e (antiga) Manteigaria União/Rua do Loreto 2 e Praça Luís de Camões, 28-29

15.53 - Joalharia Silva/Praça Luís de Camões, 40; Rua das Gáveas, 6

15.54 - A Carioca, Chás e Cafés/Rua da Misericórdia, 9

15.55 - Conjunto arquitetónico/Praça Luís de Camões, 1 a 48

15.57 - Casa das Velas Loreto/Rua do Loreto, 53-55

15.58 - Monumento a Luís de Camões/Praça Luís de Camões

15.62 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua das Chagas, 20; Rua da Horta Seca

15.63 - Palácio do Manteigueiro/Rua da Horta Seca, 15-19; Rua da Emenda, 91

Palácio Condeixa;

15.64 - Farmácia Andrade/Rua do Alecrim, 123-127

15.66 - Conjunto arquitetónico/Largo do Barão de Quintela, 1 a 27; Rua das Flores, 69 a 91; Rua do Alecrim, 62 a 72

15.68 - Palácio/Largo Barão de Quintela, 1-5; Rua das Flores, 76-88; Rua do Alecrim, 85-87

15.70 - Palácio/Rua do Norte, 38-44; Trav. da Espera, 9-13; Rua das Gáveas

Oficina Leitão & Irmão;

15.71 - Palácio/Rua das Chagas, 12; Trav. Guilherme Cossoul, 17-21; Rua do Ataíde, 30-30A

15.73 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Rua das Chagas, 14 e 16; Trav. Guilherme Cossoul

15.74 - Edifício do (antigo) Jornal O Mundo/Rua da Misericórdia, 95-103; Rua das Gáveas, 70-72

15.75 - Monumento a Eça de Queiroz/Largo Barão de Quintela

22.19 - Convento dos Cardais/Rua do Século, 123; Rua Eduardo Coelho, 1-5; Trav. da Conceição, 4-8

Convento de Nossa Senhora da Conceição dos Cardais;

Convento da Conceição dos Cardais;

22.20 - Palacete/Rua Eduardo Coelho, 23

22.21 - Palácio Ratton/Rua do Século, 111-113; Trav. da Horta, 8

Tribunal Constitucional;

22.22 - Residências do Príncipe Real/Trav. da Horta, 2-6; Rua da Academia das Ciências, 2-2J; Rua do Século, 107-109 (Prémio Valmor e Municipal de Arquitetura 1990)

Anexos e horta do Palácio Pombal: ver 22.22 e 28.25

22.29 - (Antiga) Cozinha Económica n.º 1/Rua de S. Bento, 140; Trav. da Peixeira, 38-40; Trav. da Arrochela, 51

Santa Casa da Misericórdia - Centro de apoio social de S. Bento;

22.32 - Palácio Mendia/Trav. da Arrochela, 1-5; Rua da Cruz dos Poiais, 72; Rua das Parreiras, 2-8

22.36 - Conjunto arquitetónico/Trav. do Arco a Jesus, 1 a 19

22.40 - Palácio/Rua da Paz, 5-9; Beco da Rosa, 4

22.41 - Edifício de habitação plurifamiliar com registo de azulejo/Travessa da Peixeira, 6

22.44 - Edifício de habitação plurifamiliar com registo de azulejo/Rua da Paz, 52

28.03 - Pavilhão Chinês/Rua D. Pedro V, 89-91

28.05 - Palácio Braamcamp/Pátio do Tijolo, 25; Trav. do Conde de Soure, 22

28.06 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 295; Rua de S. Boaventura, 13; Trav. do Conde de Soure, 2-4

28.07 - Conjunto arquitetónico/Calçada do Tijolo, 22-28, Rua Nova do Loureiro, 49 a 79 e Trav. do Conde de Soure, 13-13A

28.08 - Palácio Paiva de Andrade/Rua de S. Boaventura, 107-111; Trav. do Conde de Soure, 9; Rua da Vinha, 50-54

28.09 - Casa nobre/Rua de S. Boaventura, 48-52; Rua da Rosa, 285

28.10 - Palácio/Rua do Século, 150-152A

28.12 - Casa nobre/Rua da Vinha, 31-33; Rua Nova do Loureiro, s/n.º

28.13 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Rua de S. Boaventura, 22-28 e 30-34

28.14 - Casa nobre/Rua de S. Boaventura, 53-63; Calçada do Tijolo, 16

28.15 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 231-237; Calçada do Tijolo, 2-8

28.17 - Palácio/Rua de S. Boaventura, 43; Rua da Vinha, 20

28.18 - Palácio/Rua da Rosa, 207-211; Rua de S. Boaventura, 2

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Lar de Nossa Senhora do Amparo;

28.19 - Palácio dos Marqueses de Minas/Rua da Rosa, 199-205; Rua de S. Boaventura, s/n.º

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Lar de Nossa Senhora do Amparo;

28.20 - Palácio do Bichinho de Conta/Rua do Século, 102-114

28.21 - (Antigo) Palácio do Cunhal das Bolas/Rua Luz Soriano, 178-182; Cunhal das Bolas; Rua da Rosa, 181-197; Rua de S. Boaventura

Hospital de S. Luís dos Franceses;

28.23 - Conjunto de quatro edifícios de habitação plurifamiliar/Calçada do Cabra, 12-16, 18-20, 22-26 e 28-30

28.24 - (Antigo) Colégio dos Inglesinhos/Trav. dos Inglesinhos, 46; Rua Luz Soriano, 81-83; Rua de S. Boaventura, 3-5; Calçada do Cabra, 1-7; Rua Nova do Loureiro, s/n.º

(Antigo) Colégio de S. Pedro e S. Paulo;

28.27 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 173-179; Cunhal das Bolas, 1-7

28.28 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua de O Século, 68-88

28.29 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 157-161

28.30 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 137-143

28.31 - Conjunto arquitetónico/Rua do Século, 30 a 66, Rua João Pereira da Rosa, 2 a 24 e Rua Nova do Loureiro, 1 a 19

28.33 - Escola de Música do Conservatório Nacional/Rua dos Caetanos, 23-29; Rua João Pereira da Rosa, 1-5

(Antigo) Convento dos Caetanos;

28.34 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua Luz Soriano, 114-116

28.36 - (Antigo) Palácio Almeida Araújo/Rua Luz Soriano, 67-73B; Rua dos Caetanos, 24-26

(Antigas) Instalações do jornal Diário Popular;

28.37 - (Antigo) Palácio (fachada)/Rua da Rosa, 99-107

28.39 - Palacete/Rua dos Caetanos, 21

28.40 - Palácio dos Marqueses de Ficalho/Trav. dos Fiéis de Deus, 92-106; Rua Luz Soriano, 47-53; Rua dos Caetanos, 18-20

28.41 - Ermida dos Fiéis de Deus/Rua dos Caetanos; Trav. dos Fiéis de Deus

28.42 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar/Trav. dos Fiéis de Deus, 89-99, 101-105 e 107-109

28.43 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua Luz Soriano, 34-36

Prédio de duas águas, com fachada de bico: ver 28.43

28.44 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua dos Caetanos, 5-9

28.46 - Edifício de habitação unifamiliar/Trav. André Valente, 7-11

(Antigos) anexos do Palácio André Valente;

28.47 - (Antiga) Igreja das Mercês (parte das fachadas)/Trav. das Mercês, 52; Rua de O Século, 4

28.48 - Palácio Sinel de Cordes/Trav. das Mercês, 30-38

Palácio Perry de Linde;

28.49 - Palácio/Trav. das Mercês, 26-28

28.50 - Palácio Marim-Olhão/Calçada do Combro, 38-38J; Rua de O Século, 2-2E; Trav. das Mercês, 19-31

Palácio dos Condes de Castro Marim;

Palácio do Correio Velho;

Pátio da Batalha;

Pátio do Correio-Geral;

28.51 - (Antigo) Palácio Sobral/Largo do Calhariz, 20; Rua da Rosa; Trav. das Mercês, 5; Rua Luz Soriano

28.53 - Ermida da Ascensão de Cristo/Calçada do Combro, 74A

28.60 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua Caetano Palha, 16-20

28.61 - Casa nobre/Rua de S. Bento, 20-26

28.63 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Poço dos Negros, 36-42; Trav. do Poço dos Negros, 2-8

28.64 - (Antigo) Palácio (fachada)/Calçada do Combro, 119-135; Trav. da Condessa do Rio, 9

28.66 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Poço dos Negros, 19-27; Rua João Brás, s/n.º

28.68 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua Caetano Palha, 9

28.70 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Rua do Sol a Santa Catarina, 31 e 33

28.71 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar/Rua do Sol a Santa Catarina, 17, 19 e 21

28.72 - Edifício de habitação plurifamiliar/Trav. da Condessa do Rio, 3-3C; Rua do Sol a Santa Catarina, 15

28.74 - Palacete Colares/Rua de Santa Catarina, 2-4; Rua Marechal Saldanha, 1; Trav. de Santa Catarina, 2-4

Palacete de Alfredo da Silva;

Museu da Farmácia;

Associação Nacional de Farmácias;

28.75 - Pátio do Lencastre/Pátio do Lencastre, 2-11; Trav. de Santa Catarina, 1; Rua do Sol a Santa Catarina, 3-5B; Rua de Santa Catarina, 4-12

28.76 - Palácio/Trav. da Condessa do Rio, 1-1F; Rua dos Ferreiros a Santa Catarina, 2-4; Rua da Condessa, 1-1E

28.77 - Palácio/Rua de Santa Catarina, 16-18; Trav. da Condessa do Rio, s/n.º

28.80 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Rosa, 239-243

28.81 - (Antiga) Cavalariça/Rua de O Século, 9 - Pátio de Santa Clara, porta 5

28.82 - (Antigo) Palácio/Trav. Cruz de Soure, 1-5, Calçada do Tijolo; Rua de O Século, 138

28.83 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Rua dos Poiais de S. Bento, 71-73B e Rua Caetano Palha, 22; Rua dos Poiais de S. Bento, 75-75B

(Antigo) Palácio;

28.84 - Palácio/Rua dos Poiais de S. Bento, 1-9, Largo Dr. António de Sousa Macedo, 2-2A; Rua do Poço dos Negros, 2-6

28.85 - Edifício de habitação unifamiliar com registo de azulejo/Rua Fernandes Tomás, 4-6

49.04 - Palácio Sandomil/Largo do Calhariz, 1-4; Rua das Chagas, 35-47

Palácio das Chagas;

49.05 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Bica de Duarte Belo, 65-69

49.06 - Edifício de habitação plurifamiliar com registo de azulejos/Rua Marechal Saldanha, 18; Trav. do Sequeiro, 17; Rua do Almada, 47-49

49.07 - Palacete/Rua das Chagas, 7-15; Trav. do Sequeiro 1-3; Trav. da Laranjeira

49.10 - Palácio do Conde de Verride/Rua de Santa Catarina, 1-7; Trav. da Portuguesa, 57-57.ª

Palácio Santiago-Prezado;

Palácio de Santa Catarina;

49.15 - Palácio Alarcão/Rua das Gaivotas, 2-8; Rua Fernandes Tomás; Rua da Boavista, 184-188

49.15A - Loja Casa dos Parafusos (fachada)/Rua da Boavista, 186

49.17 - Pátio da Galega/Rua da Boavista, 116-130

49.18 - Conjunto do (Antigo) Convento de S. João Nepomuceno/Largo de S. João Nepomuceno, 7-13; Calçada Salvador Correia de Sá, 31; Beco do Forno, 3 a 35

Asilo de Santa Catarina;

49.19 - Bica dos Olhos/Rua da Boavista, 30-32; Trav. do Marquês de Sampaio 2-8

49.20 - Pátio do Broas/Calçada da Bica Grande, 2; Rua de S. Paulo, 206-216

Bica Grande;

Vila Pinheiro;

Nicho manuelino: ver 49.20A

49.20A - Nicho manuelino/Rua de S. Paulo; Calçada da Bica Grande

Pátio do Broas;

49.23 - Igreja das Chagas/Rua das Chagas, 4-10; Rua do Ataíde

49.24 - Pátio do Pimenta/Rua do Ataíde, 13-17; Rua das Chagas, 2

49.32 - Ourivesaria Torrães/Rua de S. Paulo, 106

49.35 - Viadutos da Rua Alecrim/Rua do Alecrim; Rua de S. Paulo; Rua Nova do Carvalho

49.61 - Loja J. Villa Nova Cª (fachada azulejada)/Rua da Boavista, 162-164

49.63 - Palácio/Rua das Chagas, 5; Trav. da Portuguesa, 2; Trav. da Laranjeira, 1-1C

49.64 - Palácio/Rua das Flores, 5-9; Beco dos Apóstolos, 2-8; Rua do Ataíde, 1

49.66 - Jardim e miradouro do Alto de Santa Catarina/Rua de Santa Catarina

49.66A - Escultura Adamastor/Jardim do Alto de Santa Catarina.

607771468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1057987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda