1 - No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 9234/2013, da Diretora do Departamento de Fiscalização do ISS, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 15 de julho de 2013, e nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, com a faculdade de subdelegar, na licenciada Deolinda Fernanda Gomes, Diretora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, no âmbito de atuação do seu Núcleo, e sem prejuízo do poder de avocação, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1.1 - Dirigir a ação inspetiva e fiscalizadora em matéria de cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes, e decidir os processos resultantes dessas intervenções;
1.2 - Desenvolver ações de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes acerca dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir e corrigir a prática de infrações de vária índole;
1.3 - Fiscalizar os beneficiários de prestações sociais e, caso conclua pela não verificação, total ou parcial, dos requisitos necessários à manutenção das mesmas, determinar aos serviços competentes a realização de diligências adequadas à correção das irregularidades detetadas;
1.4 - Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações na sequência do resultado apurado nas ações inspetivas;
1.5 - Elaborar autos de notícia e participações em matéria de atuações ilegais dos beneficiários e dos contribuintes, sedeados na sua área de intervenção;
1.6 - Programar e decidir as ações de fiscalização e avaliar os seus resultados;
1.7 - Praticar os demais atos necessários ao exercício das atribuições do núcleo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20.º do Decreto-Lei 214/2007 e 10.º da Portaria 638/2007, de 29 e 30 de maio, ambos na sua redação atual;
1.8 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo os tribunais, com exceção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respetivos titulares, direções-gerais, inspeções-gerais, governadores civis, autarquias locais e institutos públicos, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.
2 - No que concerne ao pessoal do respetivo Núcleo, mais subdelego, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, os poderes necessários para:
2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.2 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do respetivo serviço;
2.3 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
2.4 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar.
3 - No que concerne ao pessoal do respetivo Núcleo, mais subdelego, sem a faculdade de subdelegar, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, os poderes necessários para:
3.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência do serviço;
3.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias do pessoal dos mesmos serviços e o respetivo gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável.
4 - A presente delegação de competências produz efeitos imediatos, ficando, por força dela e ao abrigo do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificados todos os atos no entretanto praticados pelo dirigente referido que se situem no alcance substantivo e geográfico da sua aplicação.
15 de julho de 2013. - O Diretor da Unidade de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, Ricardo José Ramos Antunes.
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