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Regulamento 174/2014, de 29 de Abril

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Sumário

Alteração do Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

Texto do documento

Regulamento 174/2014

Alteração do Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo deliberou em 30/01/2014, aprovar o seguinte:

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e o cadastro do património da CIMLT compreendem todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que a CIMLT é titular, todos os bens do domínio público pelos quais seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional, nos termos do ponto 4.1.7 do POCAL.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afetação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis da CIMLT, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços envolvidos na prossecução daqueles objetivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial da CIMLT, a correta afetação dos bens pelos diversos serviços da CIMLT, tendo em conta não só a sua melhor utilização e conservação, face às atividades desenvolvidas e o incremento de eficiência das operações, mas também as necessidades dos serviços.

Artigo 3.º

Identificação funcional dos documentos administrativos

Os documentos escritos que integrem processos administrativos no âmbito da atuação dos serviços da CIMLT, todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, bem como documentos do sistema contabilístico devem sempre identificar os seus subscritores e qualidade em que o fazem, de forma bem legível.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 4.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis;

e) Colocação de marcas - operação que se traduz na colocação de etiquetas ou equivalente, nos bens inventariados, com o código que os identifiquem.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário individual (módulos da aplicação informática);

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

3 - Os documentos referidos no número anterior serão elaborados e mantidos atualizados mediante suporte informático.

Artigo 5.º

Elementos que devem constar do inventário

a) Imobilizado - partes de capital em outras entidades, títulos e obrigações, edificações e propriedades da CIMLT afetos ou não à sua atividade operacional (desde que integrados no domínio privado), bens do domínio público geridos ou administrados pela CIMLT;

b) Existências - mercadorias, matérias-primas, subsidiárias e de consumo;

c) Dívidas de e a terceiros - clientes, contribuintes e utentes, Estado e outros entes públicos, instituições de crédito e fornecedores;

d) Disponibilidades - caixa, depósitos em instituições de crédito, título negociáveis e outras aplicações financeiras.

Artigo 6.º

Fichas de inventário

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os bens são registados informaticamente nas fichas de inventário, a seguir discriminadas:

a) Imobilizado incorpóreo;

b) Bens imóveis, que engloba infraestruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;

c) Equipamento básico;

d) Equipamento de Transporte;

e) Ferramentas e utensílios;

f) Equipamento administrativo;

g) Taras e vasilhames;

h) Outro imobilizado corpóreo;

i) Partes de capital;

j) Títulos;

k) Existências.

2 - Para todos os bens, deverá constar na respetiva ficha de inventário a sua localização e utilizador habituais bem como todas as ocorrências que surjam desde a sua aquisição ou produção até ao seu abate.

3 - Deverão ser elaborados processos individuais de bens devidamente identificados, contendo, para o caso dos bens móveis, a reprodução em papel da ficha de inventário e cópia dos documentos que justifiquem a informação aí contida, designadamente o documento de aquisição, quando disponível, ou o relatório da comissão de avaliação.

4 - Para as viaturas deverão também ser constituídos processos individuais contendo a reprodução em papel das correspondentes fichas de inventário, incluindo cópia dos documentos de registo de propriedade, quando tal existir, livrete da viatura, apólice e carta verde, fatura ou contrato de aquisição ou leasing, contrato de manutenção, ocorrências, etc.

5 - Para os bens imóveis também deverão ser constituídos processos individuais devidamente identificados e adequadamente instruídos, contendo a reprodução em papel das respetivas fichas de inventário, bem como cópia de todas as peças necessárias à identificação da aquisição ou tomada de posse, das ocorrências entretanto verificadas, da localização física, designadamente escritura, documentos de registo na repartição de finanças e na conservatória do registo predial, planta de localização e de implantação, auto e relatório de avaliação, fotografias do bem, etc.

Artigo 7.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o artigo anterior, o código de classificação do bem representa a respetiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo do bem, do código do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17/4, relativo ao Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE).

3 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem.

4 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos de classificação funcional, de classificação económica e de classificação orçamental e patrimonial.

5 - Quando o código de classificação funcional não for identificável, o subcampo preenche-se com zeros.

Artigo 8.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por códigos de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Todos os bens constitutivos do património da CIMLT serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de atividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 9.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património da CIMLT, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no CIME.

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 10.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de avaliação por parte da Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 14.º, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 11.º do presente regulamento;

d) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos no n.º 7 das «Notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registo» do POCAL;

e) As alterações e abates verificados no património serão objeto de registo na respetiva ficha de inventário ou cadastro, nos termos dos códigos previstos no n.º 8 das «Notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registos» do POCAL;

f) Todo o processo de inventário e respetivo controlo será efetuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respetiva avaliação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) As fichas de inventário, são mantidas e permanentemente atualizadas;

b) As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;

c) A realização de reconciliações entre o registo das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

d) Se efetue a verificação física periódica dos bens ativo imobilizado de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

3 - Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, adota-se como base para estimar a vida útil do bem o ano de inventário inicial.

4 - Por vida útil dos bens entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que os usa, administra ou controla.

Artigo 11.º

Identificação e caracterização dos bens do ativo imobilizado

1 - Para efeitos de inventariação, a identificação e caracterização dos bens faz-se segundo os elementos constantes das fichas de inventário, a que se refere o artigo 6.º

2 - Em cada bem móvel será fixada uma etiqueta, em local que garanta a sua permanência durante a vida útil desse bem, que conterá o símbolo heráldico e o nome da entidade, o número sequencial de inventário e um código de barras com a classificação do bem da respetiva identificação através da leitura ótica.

3 - Em caso de extravio ou destruição das etiquetas a que se refere o número anterior, compete ao responsável de sala respetiva informar os Serviços Financeiros - Património - do sucedido, procedendo-se à sua substituição e ao apuramento de responsabilidade, se for caso disso.

4 - Quando o bem a identificar for um imóvel, ou um móvel em que se verifiquem dificuldades de colocação de uma identificação, a etiqueta ficará colocada no processo da ficha de inventário ou cadastro, que poderá ser também completada com a fotografia do mesmo.

5 - O código de atividades identifica o serviço, ao qual os bens estão afetos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organograma em vigor.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 12.º

Responsável dos Serviços Financeiros - Património

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho Intermunicipal da CIMLT deverá nomear o responsável pelos Serviços Financeiros - Património.

2 - Deverá ainda ser nomeado, pelo Conselho Intermunicipal da CIMLT, o substituto do responsável dos Serviços Financeiros - Património no caso de faltas, férias e impedimentos deste.

Artigo 13.º

Serviços Financeiros - Património

1 - Compete aos Serviços Financeiros - Património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens da CIMLT e respetiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço a quem os bens estão afetos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado outro bem, mesmo depois de abatido ao efetivo;

e) Manter atualizado os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registos;

f) Cooperar com os Serviços Financeiros - Contabilidade - na elaboração e submissão à aprovação do Conselho Intermunicipal da CIMLT do inventário anual de todos os bens, imóveis e móveis, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, para efeitos da sua posterior submissão à apreciação da Assembleia Intermunicipal;

g) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço;

h) Colaborar e cooperar com todos os serviços da CIMLT, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço;

i) Propor qualquer alteração que vise os bens segurados, entre as quais, atribuição, alteração, anulação de apólices, etc.;

j) Definir se é grande ou não a reparação de bens;

k) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

2 - Considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30 % do valor patrimonial líquido do bem.

Artigo 14.º

Comissão de avaliação

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho Intermunicipal da CIMLT deverá criar, através de nomeação direta, a Comissão de Avaliação Pluridisciplinar de Inventário e Cadastro.

2 - A Comissão de Avaliação Pluridisciplinar de Inventário e Cadastro deve integrar, se possível, vários especialistas, englobando, pelo menos, as áreas do direito, da economia e gestão e da engenharia.

3 - Caso o quadro de pessoal da CIMLT não comporte as áreas de especialização previstas no item anterior, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria ou à aquisição de outros serviços a terceiros.

Artigo 15.º

Competências da comissão de avaliação

Compete à Comissão de Avaliação Pluridisciplinar de Inventário e Cadastro, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no ponto 4 do POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial, bem como todas as fases subsequentes;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicos e parciais.

Artigo 16.º

Outros serviços

1 - Compete, em geral, aos serviços, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Disponibilizar, obrigatoriamente, todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelos Serviços Financeiros - Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afetos;

c) Manter afixada em local bem visível e atualizada, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado nos Serviços Financeiros - Património;

d) Informar os Serviços Financeiros - Património - aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa sala.

Artigo 17.º

Responsável de sala

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho Intermunicipal da CIMLT deverá aprovar a lista de responsáveis de sala.

2 - Da lista referida no número anterior só poderão constar os nomes de funcionários da CIMLT em exercício de funções.

3 - A lista deverá indicar ainda o nome dos substitutos dos responsáveis de sala, no caso de faltas, férias e impedimentos destes.

4 - Ao responsável de sala, bem como aos seus substitutos, competem as funções determinadas no presente regulamento, bem como outras que lhe forem confiadas.

Artigo 18.º

Da guarda e conservação de bens

1 - Cada funcionário deve zelar pela guarda e conservação dos bens e equipamentos que lhe esteja distribuído, para o que subscreverá documento de posse no momento da entrega de cada bem ou equipamento.

2 - O funcionário a quem o bem ou equipamento esteja distribuído deve participar ao responsável de sala qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional, ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

3 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada pelo responsável de sala aos Serviços Financeiros - Património - que promoverão as diligências necessárias.

4 - Deverá ser participado ao responsável de sala a incorreta utilização ou descaminho do bem, independentemente do responsável ter sido o utilizador regular ou não, e do apuramento posterior de responsabilidades.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 19.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens da CIMLT obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos citados no Regulamento do Sistema de Controlo Interno aprovado pela CIMLT.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

a) 01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

b) 02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

c) 03 - Cessão;

d) 04 - Produção em oficinas próprias;

e) 05 - Transferência;

f) 06 - Troca;

g) 07 - Locação;

h) 08 - Doação;

i) 09 - Outros.

3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação pelos Serviços Financeiros - Património.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento.

5 - O processo de identificação de um bem e respetivo controlo poderá ser feito através de meios informáticos.

Artigo 20.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da CIMLT, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, no competente serviço de finanças e na conservatória do registo predial, respetivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação ou da sua efetiva consideração como integrante do património da CIMLT, só se procedendo à respetiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respetivos registos da responsabilidade dos Serviços Financeiros - Património.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de outubro, na sua atual redação.

5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir, escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta de localização contendo os elementos inequívocos necessários à sua identificação geográfica etc.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido ou venham a ser adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objeto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

7 - Após o registo do bem, dever-se-á colocar no mesmo, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou etiqueta autocolante evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente através de um código de barras.

8 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação «Património da CIMLT».

9 - Nos Serviços Financeiros - Património deverão existir cópias de todas as chaves de imóveis da CIMLT, as quais ficarão à guarda do responsável pela sala em que se encontrarem as chaves. O procedimento preconizado aplica-se com as devidas adaptações, aos imóveis propriedade da CIMLT que estejam a ser utilizados por entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO V

Do abate, alienação, cessão e transferência

Artigo 21.º

Abate

1 - As situações suscetíveis de originarem abates são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furtos, extravios e roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndios.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título oneroso;

03 - Furto/Roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

...

10 - Outros.

3 - Nos casos de furtos, extravios e roubos ou incêndios bastará a certificação por parte dos Serviços Financeiros - Património - para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente e do previsto no n.º 2 do artigo 28.º do presente regulamento.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverá ser o responsável de sala a apresentar a correspondente proposta aos Serviços Financeiros - Património.

5 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, para se proceder ao abate deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou monos.

6 - Os intervenientes no auto de abate são o responsável de sala, o responsável dos Serviços Financeiros - Património e o Presidente do Conselho Intermunicipal.

Artigo 22.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efetuada segundo as disposições legais que enquadram esta matéria.

2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação direta, quando a lei o permitir.

3 - Será elaborado um auto de venda caso não seja celebrada escritura da alienação do bem, onde serão descritos quais os bens alienados e respetivos valores de alienação.

Artigo 23.º

Autorização de alienação

1 - Compete aos Serviços Financeiros - Património - coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do Conselho Intermunicipal, sem prejuízo da possibilidade legal de este poder conceder autorização ao Secretariado Executivo Intermunicipal para esse mesmo efeito.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à respetiva repartição de finanças e conservatória do registo predial.

4 - A demolição de prédios urbanos deve ser comunicada à respetiva repartição de finanças e conservatória do registo predial, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 24.º

Cessão

1 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do Conselho Intermunicipal, sem prejuízo da possibilidade legal de este poder conceder autorização ao Secretariado Executivo Intermunicipal para esse mesmo efeito.

2 - No caso de bens imóveis, estes apenas poderão ser cedidos através de escritura.

3 - No caso de cedência de bens a outras entidades, sem que seja celebrada escritura de cessão do bem, deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade dos Serviços Financeiros - Património.

4 - Para se proceder ao abate terá de ser elaborado o auto de cessão referido, caso não seja celebrada escritura da cessão do bem, onde serão descritos quais os bens cedidos e motivo da cedência.

5 - A conservação e manutenção dos bens cedidos são da responsabilidade da entidade que os utiliza.

Artigo 25.º

Afetação e transferência

1 - Os bens móveis são afetos aos serviços da CIMLT utilizadores, acrescendo à folha de carga respetiva.

2 - A transferência de bens móveis entre salas só poderá ser efetuada mediante autorização do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - Para se proceder ao abate no caso de transferência de bens será lavrado o respetivo auto de transferência, da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para os Serviços Financeiros - Património.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, incêndios e extravios

Artigo 26.º

Regra geral

No caso de verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos ou destruídos, indicando os respetivos valores;

c) Participar à companhia de seguros, se for caso disso.

Artigo 27.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Compete ao responsável da sala onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração dos Serviços Financeiros - Património, elaborar um relatório de onde constem os bens, números de inventário e os respetivos valores.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 28.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da sala onde se verificar o extravio, informar os Serviços Financeiros - Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, só deverá ser efetuada, após esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário ou agente responsável pelo extravio do bem, a CIMLT deverá ser indemnizada, para que se possa adquirir outro, que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso de instauração do correspondente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 29.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis da CIMLT deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa aos Serviços Financeiros - Património.

2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior os bens que o Conselho Intermunicipal entender isentar, por razão justificada.

CAPÍTULO VIII

Da valorização do imobilizado

Artigo 30.º

Valorização do imobilizado

1 - O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um ativo, a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para o colocar no seu estado atual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico, necessariamente suportados para o produzir.

4 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

5 - Os bens de domínio público são incluídos no ativo imobilizado da CIMLT responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional. A valorização destes bens deve ser feita, sempre que possível, ao custo de produção ou ao custo de aquisição.

6 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no ativo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovados;

b) Representam um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

7 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respetivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre mais consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

8 - O imobilizado obtido a título gratuito deverá constar do ativo das CIMLT pelo valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à sua natureza.

9 - Para as situações descritas no n.º 8, será escolhido o critério, que mais se adeque a cada situação, devendo o critério escolhido ser explicitado no anexo junto às demonstrações financeiras.

10 - Não sendo possível a utilização dos critérios atrás referidos, o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

11 - Quando os bens assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo junto às demonstrações financeiras e justificada a impossibilidade de valorização.

12 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações, cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas de acordo com os critérios definidos pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua atual redação;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições.

13 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número anterior, será aplicado o critério definido n.º 7 do presente artigo.

14 - Como regra geral, os bens de imobilizado que estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento, não são suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respetivos critérios de valorização.

Artigo 31.º

Reintegrações e amortizações

1 - Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.

2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício, é o das quotas constantes, de harmonia com o estabelecido no ponto 2.7.2 do POCAL, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras, conforme resulta dos pontos 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.5 do POCAL.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do ativo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

4 - O valor unitário e as condições, em que os elementos do ativo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei.

5 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentam o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

A = amortização;

V = valor contabilístico;

N = número de anos de vida útil esperados.

6 - Para efeitos de amortização o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, iniciando-se a partir do momento da sua aquisição e segundo uma estimativa fixada no classificador geral do CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - de acordo com a Portaria 671/2000, de 17 de abril.

7 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos, de acordo com o previsto no ponto 4.1.8 do POCAL.

8 - Para efeitos de amortização dos bens mencionados no artigo 30.º, n.º 8, pode-se optar pelo ano do inventário inicial, como o primeiro ano a amortizar, sendo o período de vida útil definido de acordo com as características do bem.

9 - Quando à data do balanço, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado nos Serviços Financeiros - Contabilidade, devem ser objeto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

Artigo 32.º

Grandes reparações e conservações

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor do período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de cinco dias úteis aos Serviços Financeiros - Património, para efeitos de registo na respetiva ficha de inventário.

Artigo 33.º

Desvalorizações excecionais

1 - Quando, à data do balanço, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado nos Serviços Financeiros - Contabilidade, devem ser objeto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. A referida amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram, conforme o estipulado na lei e obedecendo à aplicação ao princípio contabilístico da prudência.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado nos Serviços Financeiros - Contabilidade, este pode ser objeto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorram situações que impliquem a desvalorização excecional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de cinco dias úteis aos Serviços Financeiros - Património, para efeitos de registo na respetiva ficha.

CAPÍTULO IX

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 34.º

Da valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das exceções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinadas de acordo com as definições adotadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros fatores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado, o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem, o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem, o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos números 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adotar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas atividades de caráter plurianual, designadamente empreitadas, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respetivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 35.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas a ou de terceiros em moeda estrangeira são registadas, tendo por base os seguintes procedimentos:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço, as dívidas a ou de terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não existia fixação ou garantia de câmbio, são atualizadas com base no câmbio dessa data;

b) As diferenças de câmbio resultantes da referida atualização são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 685 «Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis». Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dividas de médio e longo prazos, deverão ser deferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho e reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efetuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 36.º

Da valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respetivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta. As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício, são contabilizadas na conta 685 "Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavorável" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis".

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 2 do presente artigo, deve constituir-se ou reforçar-se a provisão pela diferença entre os respetivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO X

Das disposições finais e entrada em vigor

Artigo 37.º

Disposições finais e transitórias

1 - Compete ao Conselho Intermunicipal da CIMLT a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

3 - Acompanham este Regulamento os seguintes Anexos:

a) Anexo I - Auto de Abate;

b) Anexo II - Auto de Cessão;

c) Anexo III - Auto de Ocorrência;

d) Anexo IV - Auto de Transferência;

e) Anexo V - Auto de Alienação;

f) Anexo VI - Proposta de Abate;

g) Anexo VII - Auto de Avaliação de Móveis;

h) Anexo VIII - Auto de Avaliação de Imóveis;

i) Anexo IX - Participação de Avarias/Reparações.

Artigo 38.º

Alterações às fichas e mapas anexos ao presente regulamento

Os anexos ao presente diploma poderão sofrer alterações de forma ou conteúdo, desde que as alterações respeitem o ordenamento legal aplicável.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes e publicação no Diário da República.

2 de abril de 2014. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Pedro Miguel César Ribeiro.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

ANEXO IX

(ver documento original)

307739108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1057720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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