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Despacho 5326/2014, de 16 de Abril

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Borba, Maria Alice Borbinha Gato Serrano Ferro

Texto do documento

Despacho 5326/2014

Delegação de Competências

Ao abrigo do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Borba, delega no Adjunto em regime de substituição, António Luís Gancho Moura TAT 2, a competência para a prática dos seguintes atos:

Chefia da Secção de Cobrança, com a atribuição das seguintes competências:

I) De caráter geral:

O Chefe da Secção e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou dos seus Superiores Hierárquicos, bem como das competências legalmente atribuídas pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, cumpre-lhe assegurar, sob minha orientação e supervisão, o regular funcionamento da Secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, e ainda:

a) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;

b) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na Secção, tendo em vista assegurar um atendimento com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos;

c) Coordenar e controlar os serviços, promovendo todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço da Secção, incluindo os não delegados, diligenciando a liquidação atempada e boa cobrança dos tributos e sua fiscalização, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e fixados anualmente no âmbito do QUAR atribuído a este SF;

d) Controlar a utilização do equipamento informático para que seja gerido eficazmente, quer a nível de atualizações quer de segurança, promovendo a sua rápida reparação quando necessária;

e) Providenciar para que o sistema automático de deteção de incêndio e intrusão tenha a melhor utilização, promovendo e controlando a sua ativação e desativação.

II) De caráter específico:

a) Autorizar o funcionamento das caixas do sistema local de cobranças (SLC);

b) Efetuar o encerramento informático da cobrança e dar quitação aos caixas;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para esse efeito pelo IGCP;

d) Efetuar as requisições e devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda, assegurando aprovisionamento compatível com o bom funcionamento do serviço;

e) Promover, conferir e assinar o serviço de contabilidade;

f) Promover o registo e conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

g) Elaborar os balanços previstos na lei;

h) Notificar os autores materiais de alcance e elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

i) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

j) Proceder à remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança, aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

k) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos suportes contabilísticos e de conciliação, e efetuar as respetivas comunicações à Direção de Finanças e ao IGCP;

l) Elaborar o competente registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivada por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e funcionamento das caixas devidamente atualizados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

o) Manter a organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

p) Organizar a conta de gerência, nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

q) Zelar e acautelar pela segurança dos valores movimentados;

r) Controlar e coordenar todos os atos e procedimentos relacionados com o Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo o deferir e conceder isenções;

s) Controlar as liquidações do imposto do selo, nos contratos de arrendamento e subarrendamento recebidos;

III) Substituição:

Por aplicação do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, será meu substituto legal:

1) António Luís Gancho Moura

Produção de efeitos:

A presente delegação produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo delegado sobre as matérias objeto desta delegação.

Menção desta delegação: Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado, ou outra equivalente.

Observações: Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os poderes de chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho e se assim o entender, proceder à modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado.

3 de fevereiro de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças de Borba, Maria Alice Borbinha Gato Serrano Ferro.

207754222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1056661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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