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Regulamento 155/2014, de 10 de Abril

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Sumário

Regulamento de taxas e licenças

Texto do documento

Regulamento 155/2014

Torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Cadaval e Pêro Moniz, concelho de Cadaval, tomada em reunião realizada a 22 de janeiro de 2014, foi aprovado o projeto de regulamento de taxas e licenças, em anexo, o qual se encontra para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da presente publicação no Diário da República.

27 de março de 2014. - O Secretário da Junta, Rui de Jesus Félix dos Santos.

Regulamento de Taxas da União das Freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 2014

Preâmbulo

A Lei 53 E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas com a Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o regime de taxas das Autarquias locais, estabelecendo no artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 2, as taxas a cobrar pelas freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das mesmas, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio publico e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d ) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d ) e f ) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na União das Freguesias de Cadaval e Pêro Moniz.

Para dar cumprimento ao preceituado exposto anteriormente, este Regulamento e tabela de taxas seguiu os trâmites seguintes:

a) Aprovação pelo órgão executivo da Junta de Freguesia;

b) Apreciação Pública, através da publicação em edital nos locais públicos do costume e no Diário da República, 2.ª série.

c) Aprovação pelo órgão deliberativo Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos e cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de caráter particular e utilização e aproveitamento do domínio público.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - No caso de atestados destinados para fins escolares ou prova de insuficiência de recursos económicos, poderão as taxas referentes aos atestados em causa ser objeto de isenções.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Regulamento e taxas

Artigo 5.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas, no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d ) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA = (tme x vh) + ct

em que:

TSA: taxa dos serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos = 4,50 (euro)

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, etc.) = 0,25 (euro)

3 - Sendo a taxa a aplicar:

a) Atestados - residência; agregado familiar; agregado familiar e rendimentos; fins convenientes, prova de vida; situação económica; fins escolares; outros atestados:

30 minutos x vh + ct = 2,50 (euro)

b) Confirmações em impresso próprio (assinaturas de documentos) - prova de vida; outras confirmações:

20 minutos x vh = 1,50 (euro)

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo i e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, com a redação atualizada pela Lei 63/2012, de 10 de dezembro.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, ou quando existam alterações significativas dos fatores de custo que justifiquem revisão da base de cálculo.

6 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base nos custos diretos e indiretos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Artigo 7.º

Licenciamento de ruído

1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitam a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, podem ser autorizadas, em casos excecionais e devidamente justificadas, mediante licença especial de ruído emitida pela Freguesia, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.

2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

b) Datas de início e termo da atividade;

c) Horário;

d ) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;

f ) Outras informações consideradas relevantes.

3 - A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA = (tme x vh) + ct

em que:

TSA: taxa dos serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos = 4,50 (euro);

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, etc.) = 0,80 (euro);

nda: número de dias da atividade:

a) Sendo a taxa a aplicar:

45 minutos x vh + ct x nda = 4,20 (euro) x nda

4 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.

5 - Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L(índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa.

6 - Não carece de licença especial de ruído:

a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeito aos valores limites fixados pelo n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

Artigo 8.º

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo i, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (4.40 (euro)), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria 421/2004 de 24 de abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A e B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria E: 125 % da taxa N de profilaxia médica;

d ) Licenças das Categorias G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da categoria I (gato): 75 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar.

5 - Na fixação das presentes taxas, procurou-se também a mínima uniformização de valores de taxas cobradas pelas freguesias vizinhas que integram o concelho de Cadaval, de forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias não poderia justificar.

Artigo 9.º

Cemitério

1 - As taxas cobradas por concessão de terreno no cemitério da Freguesia, previstas no anexo i, têm como base de cálculo as seguintes fórmulas:

1.1 - Para sepulturas:

TCTS = a x v = 375,00 (euro)

em que:

TCTS: Taxa de concessão de terreno sepultura;

a: área do terreno ocupada = 2 m2;

v: custo do terreno por m2 = 187,50 (euro) (preço aprovado em reunião do executivo de 22 de janeiro de 2014);

1.2 - Para implantação de jazigos:

TCTJ = (a x v) + d = 1300,00 (euro)

em que:

TCTJ = Taxa de concessão de terreno jazigo;

a: área do terreno ocupada = 6 m2

v: custo do terreno por m2 = 187,50 (euro) (aprovado em reunião do executivo de 22 de janeiro de 2014);

d: critério de desincentivo para a edificação de jazigos = 175,00 (euro) (aprovado em reunião do executivo de 22 de janeiro de 2014).

2 - As taxas cobradas por inumações, previstas no anexo i, têm como base de cálculo as seguintes fórmulas:

2.1 - Para inumações no cemitério de Pêro Moniz:

TIPM = 1/10 x vmma = 50,00 (euro)

em que:

TIPM: taxa de inumação Pêro Moniz;

vmma: valor médio de manutenção anual = 500,00 (euro)

3 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados por proposta do Executivo à Assembleia de freguesia.

4 - A taxa para inumação inclui o produto biológico da decomposição.

Artigo 10.º

Licença de venda ambulante de lotarias

1 - Pelo pedido de exercício de venda ambulante de lotarias é devida a taxa de 20,00 (euro).

2 - Pela emissão do cartão de vendedor ambulante de lotarias é devida a taxa de 10,00 (euro)

3 - A taxa devida pelo licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias tem como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença, emissão de cartão e cobrança de taxa final) e o benefício auferido pelo particular.

Artigo 11.º

Licença de arrumador de automóveis

1 - Pelo pedido de exercício da atividade de arrumador de automóveis é devida a taxa de 20,00 (euro).

2 - Pela emissão do cartão de arrumador de automóveis é devida a taxa de 10,00 (euro)

3 - A taxa devida pelo licenciamento da atividade de arrumador de automóveis tem como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença, emissão de cartão e cobrança de taxa final) e o benefício auferido pelo particular.

Artigo 12.º

Outros serviços prestados à comunidade

1 - Cedência de salas - A cedência de salas e equipamentos poderá ser feita a título oneroso, em harmonia com o preço estabelecido na tabela de taxas constante no anexo i, tendo como finalidade a satisfação das necessidades da Freguesia e da sua população, com as condições seguintes:

1.1 - Cedência de salas a coletividades, instituições, comissões de moradores e outras finalidades sem fins lucrativos - gratuita.

1.2 - Cedência de salas a empresas de formação ou outras instituições e empresas, sempre que a atividade tenha caráter lucrativo = 3,00 (euro) por hora.

1.2.1 - No caso de cedência de salas para formação promovida por várias entidades, poderá a Junta cobrar taxa sempre que o aluguer da sala e equipamento esteja previsto nos custos da formação ou de acordo com protocolo a celebrar ou já celebrado.

2 - Posto público de internet - Contém um elenco de regras de funcionamento e utilização, sendo que os serviços prestados são gratuitos, não estando contemplada a impressão de documentos.

3 - Serviço inerente aos serviços fúnebres na vila do Cadaval - Consta de um serviço de toque de sinais e limpeza da Igreja por cada funeral na Vila do Cadaval que requisite os mesmos serviços. A taxa cobrada pelo serviço, prevista no anexo i, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

tme x vh = 25,00 (euro)

em que:

tme: tempo médio de execução = 5 horas;

vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos = 5,00 (euro).

4 - As taxas cobradas pela realização de fotocópias simples, impressões, envio e receção de faxes, são um serviço prestado à população e refletem apenas os custos energéticos, de consumíveis e desgaste de equipamento imputados à Freguesia.

Artigo 13.º

Outras taxas e licenças

1 - As taxas e licenças resultantes da delegação de competências do município de Cadaval na freguesia de Cadaval e Pêro Moniz, que não estejam neste regulamento, nem na tabela de taxas e licenças do anexo i, serão cobradas conforme o regulamento de taxas e licenças do município de Cadaval, segundo os valores descritos na tabela do mesmo.

Artigo 14.º

Atualização de valores

1 - A junta de freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de freguesia pode atualizar o valor da taxas estabelecidas neste regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A relação jurídico - tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela junta de freguesia.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à junta de freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dividas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 18.º

Arredondamentos

Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima.

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d ) A lei das Autarquias Locais;

e) O estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f ) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar na sede da junta de freguesia de Cadaval e Pêro Moniz.

ANEXO I

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Licenciamento de ruído

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Licenciamento de venda ambulante de lotarias

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Licenciamento de arrumador de automóveis

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Cemitérios

Artigo 1.º

Inumações no cemitério de Pêro Moniz

(ver documento original)

Artigo 2.º

Concessão de terrenos no cemitério de Pêro Moniz

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Outros serviços prestados à população

(ver documento original)

207735966

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1056184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Lei 63/2012 - Assembleia da República

    Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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