Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/67/DDF/2014
Apoio ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - CERS
Entre:
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados por 1.º outorgante; e
2 - A Federação de Patinagem de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Av. Almirante Gago Coutinho, 114, 1700-032 Lisboa, NIPC 501065326, aqui representada por Fernando Elias Claro, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.
Considerando que:
a) A Confédération Européenne de Roller Skating, adiante designada de CERS, assume a presidência na sua sede em Portugal, na Rua António Pinto Machado, n.º 60, 3.º, cidade do Porto desde 2005 até 2016, resultado da reeleição para o cargo de Presidente do Dr. Fernando Claro, atual presidente da Federação de Patinagem de Portugal.
b) À CERS compete promover, coordenar e controlar, sob todas as formas, a Patinagem desportiva no continente Europeu, através das Federações Nacionais nela filiadas, com o reconhecimento da Fédération Internationale de Roller Sports (FIRS), de acordo com o que estabelece o artigo 2 do capítulo I dos estatutos da CERS;
c) Cabe à Federação de Patinagem de Portugal representar perante o Estado Português a modalidade de Patinagem, sendo por isso o intermediário de exceção da CERS;
d) O Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo da CERS compreende os seguintes dez Programas:
Programa 1 - Organização Interna
Programa 2 - Desenvolvimento Europeu
Programa 3 - Quadro Competitivo
Programa 4 - Formação de Praticantes
Programa 5 - Formação de Técnicos
Programa 6 - Formação de árbitros, Juízes, Calculadores e Cronometristas
Programa 7 - Organização de Eventos
Programa 8 - Investigação
Programa 9 - Apetrechamento
Programa 10 - Relação com outras Instituições
De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem, desenvolvido pela Confédération Européenne de Roller Skating, que o 1.º outorgante apresentou no IPDJ, I. P. e se propõe levar a efeito, o qual consta do anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução
O prazo de execução do plano objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato tem início a 1 de janeiro de 2014 e termina em 31 de dezembro 2014.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem, referido na cláusula 1.ª, é do montante global de 25.500,00 (euro) (vinte e cinco mil e quinhentos euros).
2 - As comparticipações financeiras referidas no ponto 1., só serão disponibilizadas após apresentação do Relatório de Atividades do ano anterior com análise prospetiva para o ano em curso que deverá ser entregue para apreciação do IPDJ, I. P., até 31 de janeiro do respetivo ano.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:
a) 6.375,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa e
b) 2.125,00 (euro) nos meses de abril a dezembro.
2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa em apreço, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações do 2.º outorgante
São obrigações do 2.º outorgante:
a) Executar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - 2014, apresentado ao 1.º outorgante, de forma a atingir os objetivos expressos naquele plano;
b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato sempre que solicitadas pelo 1.º outorgante;
c) Facultar, caso seja solicitado, ao 1.º outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo em apreço e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º outorgante ou CERS que comprovem as despesas relativas à realização do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem apresentado e objeto do presente contrato-programa;
d) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
e) Entregar, até 15 de setembro de 2014, um relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem - 2014 referente ao primeiro semestre de 2014;
f) Entregar, até 28 de fevereiro de 2015, o relatório final anual, sobre a execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem apresentado, referindo expressamente o grau de execução e ponto da situação dos diversos programas do referido plano;
g) Entregar, até 15 de abril de 2015, os seguintes documentos:
i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação do Comité Central da CERS;
ii) A Certificação Legal de Contas, conforme previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante
1 - O incumprimento, por parte do 2.º outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º outorgante:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato;
b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e ou g) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º outorgante, o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Plano Estratégico de Desenvolvimento Europeu da Patinagem.
Cláusula 7.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à CERS.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 9.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.
Cláusula 10.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 18 de março de 2014, em dois exemplares de igual valor.
18 de março de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação de Patinagem de Portugal, Fernando Elias Claro.
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