de 14 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º
397/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e
de exercício da actividade de empresas privadas no comércio de
armamento.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 11.º do Decreto-Lei 397/98, de l7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
A actividade de comércio de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.
Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se como comércio de armamento, para além das operações de compra e venda e de locação sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares, em conformidade com os seguintes conceitos:a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - A competência a que se refere o n.º 1 só é delegável em membros do Governo.
5 - .......................................................................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
2 - A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.
3 - A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.