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Lei 153/99, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas no comércio de armamento.

Texto do documento

Lei 153/99

de 14 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º

397/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e

de exercício da actividade de empresas privadas no comércio de

armamento.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 11.º do Decreto-Lei 397/98, de l7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

A actividade de comércio de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.

Artigo 3.º

[...]

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se como comércio de armamento, para além das operações de compra e venda e de locação sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares, em conformidade com os seguintes conceitos:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - A competência a que se refere o n.º 1 só é delegável em membros do Governo.

5 - .......................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

2 - A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.

3 - A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.

.4 - (Anterior n.º 3.)»

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/14/plain-105577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 397/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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