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Regulamento 126/2014, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique

Texto do documento

Regulamento 126/2014

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços

Dr. Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo, Presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público, nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com redação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que a Câmara Municipal em Reunião Ordinária realizada em 26/02/2014 e a Assembleia Municipal em Sessão Ordinária de 27/02/2014, aprovaram a Alteração e republicação do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Ourique, em anexo, os quais foram publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março de 2010, com Declaração de Retificação n.º 935/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2010, e posteriormente alterados e republicados, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2011, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 30 de outubro de 2012.

19 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique

Preâmbulo

Em agosto de 2012, foi publicado o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que veio aprovar o Sistema da Indústria Responsável (SIR), consagrando um conjunto de medidas que vêm proporcionar claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sustentável e sólido da economia nacional, mas também, aumentar as competências municipais quanto à instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais.

Nesse sentido e considerando que:

A) A matéria de licenciamento industrial não é da competência exclusiva das câmaras municipais (uma vez que está distribuída, também, pelos serviços desconcentrados da Administração Central e pelas ZER);

B) Há que ter presente, os princípios da "Igualdade", da "Equidade" e da "Proporcionalidade" que vinculam a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa dos cidadãos, e lhe cometem a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável;

C) Nos termos do n.º 4 do Anexo III do SIR, as câmaras municipais passam a ser competentes para licenciar os estabelecimentos industriais do tipo 2, que sejam anexos de pedreiras por elas licenciadas;

D) O SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelas entidades referidas em A), utilizando a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base;

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

O regime procedimental para instalação e exploração de estabelecimento industrial desta tipologia consubstancia-se na mera comunicação prévia, processada no âmbito do «Balcão do Empreendedor». Importa, em consequência, adequar o Regulamento Municipal de Taxas e Preços ao novo paradigma procedimental, aproveitando-se ainda a oportunidade para correção de algumas lacunas e atualizações.

Assim sendo, a proposta de alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Ourique foi aprovada pelo Órgão Executivo, em reunião ordinária realizada em 11 de dezembro de 2013.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, não tendo no período de apreciação pública sido apresentadas quaisquer sugestões.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e com a conjugação das disposições previstas na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, assim como do disposto no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova a republicação do Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique, com as alterações que se seguem:

Artigo 1.º

O "Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique" no seu artigo 1.º passa a dispor o seguinte:

«Artigo 1.º

...

O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, (CRP), 8.º/1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro com redação do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, 15.º e 16.º , da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e ainda 25.º/1 -g) e 33.º/1-ccc) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, atento o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e na Portaria 131/2011, de 4 de abril

É republicado, em anexo, o "Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique", com a redação atual:

Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique

Preâmbulo

Em agosto de 2012, foi publicado o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que veio aprovar o Sistema da Indústria Responsável (SIR), consagrando um conjunto de medidas que vêm proporcionar claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sustentável e sólido da economia nacional, mas também, aumentar as competências municipais quanto à instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais.

Nesse sentido e considerando que:

A) A matéria de licenciamento industrial não é da competência exclusiva das câmaras municipais (uma vez que está distribuída, também, pelos serviços desconcentrados da Administração Central e pelas ZER);

B) Há que ter presente, os princípios da "Igualdade", da "Equidade" e da "Proporcionalidade" que vinculam a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa dos cidadãos, e lhe cometem a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável;

C) Nos termos do n.º 4 do Anexo III do SIR, as câmaras municipais passam a ser competentes para licenciar os estabelecimentos industriais do tipo 2, que sejam anexos de pedreiras por elas licenciadas;

D) O SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelas entidades referidas em A), utilizando a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base;

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

O regime procedimental para instalação e exploração de estabelecimento industrial desta tipologia consubstancia-se na mera comunicação prévia, processada no âmbito do «Balcão do Empreendedor». Importa, em consequência, adequar o Regulamento Municipal de Taxas e Preços ao novo paradigma procedimental, aproveitando-se ainda a oportunidade para correção de algumas lacunas e atualizações.

Assim sendo, a proposta de alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Ourique foi aprovada pelo Órgão Executivo, em reunião ordinária realizada em 11 de dezembro de 2013.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, não tendo no período de apreciação pública sido apresentadas quaisquer sugestões.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e com a conjugação das disposições previstas na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, assim como do disposto no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova a republicação do Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, (CRP), 8.º/1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro com redação do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, 15.º e 16.º , da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e ainda 25.º/1 g) e 33.º/1-ccc) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, atento o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e na Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento de Taxas e Preços é aplicável em todo o Município de Ourique, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e preços, pela licença, autorização e utilização por parte dos particulares de bens ou serviços do domínio público e privado a fornecer pela autarquia.

Artigo 3.º

Princípio da equivalência jurídica

1 - O valor das taxas e preços constantes nas respetivas tabelas I e II, respetivamente, são fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não ultrapassam o custo da atividade pública local ou o benefício que o particular possa retirar.

2 - Para os casos onde esses aumentos sejam demasiado elevados face aos valores atuais, a autarquia não vai aplicar esses montantes, procedendo a aumentos progressivos em anos subsequentes, bem como tentar reduzir custos de produção ou no fornecimento dos bens ou serviços, por forma a ajustá-los àquilo que será a equivalência mais justa entre o custo/benefício.

3 - Há algumas taxas, onde são praticados valores de desincentivo, na medida em que essas atividades beneficiam o particular, e de alguma forma prejudicam o interesse coletivo, respeitando na mesma a necessária proporcionalidade.

Artigo 4.º

Incidência Objetiva

1 - As taxas e preços municipais, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, quer do domínio público quer do privado, de entre outras, destacam-se as seguintes:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) Pela concessão de licenças e autorizações;

c) Pela utilização, aproveitamento e fornecimento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de áreas de estacionamento;

e) Pela utilização de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

h) Pelas atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo;

i) Pelas devidas pela realização de operações urbanísticas;

j) Pela compensação de prédio a lotear já servido pelas infraestruturas necessárias;

k) Pelas atividades de exploração dos sistemas municipais de saneamento: água, esgotos e resíduos sólidos;

l) Pela prestação de diversos serviços não considerados nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstas nas Tabelas anexas ao presente Regulamento é a Autarquia.

2 - Os sujeitos passivos são as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculados ao pagamento da obrigação.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

1 - Todas as taxas e preços municipais constantes nas Tabelas, I e II respetivamente, têm por base uma fundamentação económico-financeira, constante no documento Anexo I, que teve por base a Demonstração de Resultados da Autarquia, relativamente ao último quadriénio.

2 - O apuramento dos custos diretos em mão de obra, foram imputados diretamente aos Setores, através da média apurada dos salários dos elementos afetos a cada um deles, donde resultou um custo médio direto em mão de obra por trabalhador que garante a prestação desse serviço no respetivo Setor.

3 - Os custos indiretos foram também imputados a cada Setor na mesma proporcionalidade dos custos diretos.

4 - Sempre que não se verificou a necessidade de utilizarmos elementos afetos à prestação do serviço e ou usufruto do bem, o custo direto apurado resultou da repartição dos custos verificados nas infraestruturas afetas, para garantir a funcionalidade da estrutura.

5 - A distribuição destes custos, ao serem enquadrados no procedimento da prestação de utilidade do Município, aos vários Setores intervenientes, com o número de elementos afetos, e no tempo despendido para a Prestação do Serviço, permite uma imputação direta e indireta de custos que reflete as necessidades em que a Autarquia incorreu, daí resultando um valor a pagar pelo utente do serviço.

6 - Exceção feita às licenças, comunicações prévias, autorizações ou prestações de serviços prestados pela autarquia, onde foi fixado um valor que não teve que ver com o aplicado nos números anteriores, mas sim uma taxa desincentivo, mesmo assim respeitando-se o princípio da proporcionalidade, mas desmobilizadora quanto ao pedido em causa.

7 - Relativamente ao apuramento dos Preços dos Serviços referentes ao Abastecimento de Água, ao Saneamento de Águas Residuais e à Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, aquele partiu conjuntamente da metodologia acima citada e da Metodologia de Estimativa de Investimento e Exploração de Estruturas de Água, Saneamento e Resíduos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, constante do documento ANEXO I e Capítulo XXIV da Tabela ANEXO II.

8 - Aos valores apurados no contexto citado na alínea anterior, foi posteriormente levado em linha de conta as Recomendações da ERSAR, IP, conforme disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 7.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar pelo Município consta das Tabelas I e II, anexas ao presente regulamento.

2 - O valor das taxas e preços a pagar quando expresso em cêntimos, deve ser arredondado, de acordo com o que esteja determinado na lei.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja solicitada com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro da taxa ou preço fixada na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de qualquer taxa, as pessoas a quem a lei ou Regulamento Municipal confira tal isenção.

2 - Estão igualmente isentas do pagamento de qualquer taxa, as, I. P.S.S. e as entidades sem fins lucrativos, que promovam no concelho, iniciativas de caráter cultural, desportivo e recreativo, do interesse e promoção do mesmo, expressamente reconhecidas pela autarquia.

3 - A isenção só é reconhecida, desde que precedida de pedido formal por parte do sujeito passivo, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, e decidido favoravelmente.

Artigo 9.º

Reduções

1 - Podem ser objeto de redução, as taxas a aplicar aos sujeitos passivos:

a) Previstas em Regulamento Municipal.

b) Excecionando as da alínea anterior, as restantes até 60 % do valor da taxa, para as pessoas singulares ou coletivas, que promovam no Concelho ações que tendam a apontar para medidas de desenvolvimento económico (com a criação de postos de trabalho), social, cultural desportivo e recreativo.

c) A redução da taxa terá de ser solicitada ao Presidente da Câmara, que de acordo com o presente regulamento tomará a decisão que melhor lhe aprouver.

d) A redução não dispensa os interessados de requer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, quando exigidas, nos termos da lei e Regulamentos Municipais.

2 - Estas reduções não se aplicam aos preços praticados e constantes da Tabela II.

Artigo 10.º

Modo de Pagamento

1 - A liquidação das taxas e preços a pagar à Autarquia pode ser feita por qualquer dos meios legais aos dispor dos cidadãos.

2 - Para o pagamento efetuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar da mesma forma que o fariam por falta de pagamento.

3 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor em dívida, bem como toda a sequência do processo até à comunicação ao Banco de Portugal.

4 - A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, é efetuada automaticamente por parte dos agentes económicos no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas.

b) Taxas devidas pela ocupação do domínio público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».

5 - Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões, no âmbito das «Comunicações Prévias com Prazo», o valor das respetivas taxas, gerais ou urbanísticas, será liquidado no «Balcão do Empreendedor», em dois momentos: _% (Percentagens a definir pelo órgão competente) com a submissão da pretensão e _% (Percentagens a definir pelo órgão competente) com a comunicação do diferimento. No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato da submissão.

6 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, os municípios podem remover ou inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o espaço público, sendo os custos da remoção suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita. Pelo que, são devidas as taxas pelos procedimentos respeitantes a operações de remoção de elementos que ocupem ilicitamente a via pública, pelos agentes responsáveis pela mesma.

Artigo 11.º

Pagamento

As taxas e preços constantes na Tabela, extinguem-se pelo pagamento ou outras formas de extinção prevista na lei.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento até 24 prestações mensais, quando o montante em dívida assim o justifique, tendo em conta os rendimentos do titular da mesma.

2 - O pedido deve ser efetuado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado da última declaração do IRS ou IRC, no qual o requerente deve mencionar o número de prestações em que pretende regularizar o total em dívida.

3 - Acresce ao valor da dívida, para os casos não sujeitos ao pagamento dos juros de mora, o pagamento dos encargos comerciais, cf. dispõe o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro.

4 - Na falta de pagamento de alguma das prestações, consideram-se vencidas as restantes e aplica-se o constante no artigo 18.º

Artigo 13.º

Atualização

1 - As taxas e preços previstas nas Tabela, I e II, anexas, serão atualizados de acordo com a taxa da inflação ou de preferência tendo por base novo estudo económico ou financeiro relativamente ao último quadriénio.

2 - A atualização vigora sempre a partir do primeiro dia do mês de janeiro de cada ano.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pela falta de pagamento das taxas e preços em devido tempo, salvo aquelas cujo pagamento tenha sido autorizado em prestações.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através do competente processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário ou através da competente ação executiva junto do Tribunal competente em razão da matéria objeto da dívida.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas ou preços caduca, se a liquidação não for validamente notificada através dos meios necessários, ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, que para todos os efeitos se considera a data de emissão do respetivo documento.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas à Autarquia resultantes da liquidação de taxas ou preços, prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja a data de emissão.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo da prescrição.

3 - A estagnação dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Documento que titula o pagamento

1 - Aquando do pagamento de Taxas ou Preços na Tesouraria Municipal ou em qualquer outro local da Autarquia, é sempre emitido um documento comprovativo do pagamento em causa.

2 - Quando não seja possível emitir o documento resultante do sistema informático da Autarquia, especialmente porque a cobrança não foi efetuada no Edifício Sede do Município, deve sempre ser emitido um documento que certifique o respetivo pagamento.

Artigo 18.º

Erro na liquidação ou pagamento

1 - Quando se verifique a ocorrência de qualquer erro na liquidação ou cobrança das taxas ou preços a arrecadar, os Serviços promoverão de imediato a correção do mesmo, precedido de informação à chefia respetiva, e notificando o utente/cliente do lapso, para que este proceda à regularização no prazo de oito dias.

2 - Na notificação devem constar os fundamentos da correção a efetuar, para que o cliente/utente fique esclarecido cabalmente da situação ocorrida.

Artigo 19.º

Cobrança não efetuada

1 - As taxas e preços não pagos dentro dos prazos previamente estipulados, serão debitadas à tesouraria, para que esta no prazo de 15 dias, diligencie junto dos devedores a arrecadação da receita em falta.

2 - Passado este prazo, as taxas em dívida, incluindo os preços relativos ao fornecimento de água, resíduos sólidos e esgotos, serão enviadas para o Serviço de Execuções Fiscais, para que este proceda à cobrança coerciva dos valores em divida.

3 - Os preços cujos devedores se encontrem em falta, excecionando os relativos ao abastecimento de água, resíduos sólidos e esgotos, serão enviados para o tribunal competente, para que sejam intentadas as competentes ações executivas, tendo em vista a Autarquia arrecadar os valores em dívida.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: a Lei das Finanças Locais, a lei Geral Tributária, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da Autarquia, em tudo o que não contrarie o disposto neste Regulamento.

Artigo 21.º

Garantias dos particulares

1 - Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação ou pagamento a efetuar, com os quais estejam em desacordo, face àquilo que consta na respetiva Tabela de Taxas ou Preços.

2 - A reclamação é deduzida perante o Presidente da Câmara, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação ou pagamento.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação, prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 21.º-A

Publicidade

As taxas devidas pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, estarão disponíveis no «Balcão do Empreendedor», nos termos da Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e Tabelas anexas, entram em vigor, no prazo de 15 dias, após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo que as disposições relativas ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, entram em vigor na data em que as respetivas formalidades sejam disponibilizadas no «Balcão do Empreendedor».

(ver documento original)

207703395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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