de 30 de Agosto
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C.R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada em Lisboa, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Considerando o disposto no despacho 135/MEC/86;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração da denominação
O curso de Gestão ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, passa a designar-se de Gestão de Empresa.
2.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 150. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 600 alunos.
4.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 6 de Agosto de 1999.
ANEXO
Universidade Lusíada - Lisboa
Curso: Gestão de Empresa
Grau: licenciado
(ver quadros n.os 1 a 4 no documento original)