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Regulamento 109/2014, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Respetiva Tabela

Texto do documento

Regulamento 109/2014

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Respetiva Tabela

José Fernando Carneiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire:

Torna público, no uso das competências conferidas pela alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º, do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, deste município, na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2014, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 24 de janeiro de 2014, o "Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Respetiva Tabela" cujo projeto foi, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, submetido a apreciação pública, através de edital publicado em 24 de janeiro de 2014 e afixado nos lugares habituais, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

12 de março de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando Carneiro Pereira.

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

(em conformidade com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro)

18 de dezembro de 2013

Nota justificativa

Considerando que:

A Lei 2/2007, de 15 de janeiro, aprovou a nova Lei das Finanças Locais, a qual, no seu artigo 15.º estabelece que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades Intermunicipais, e que revoga a partir de 1 de janeiro de 2014 a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, mantendo igual redação no artigo 21.º

A publicação do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõem a Diretiva dos Serviços, e a publicação de diversos diplomas em conformação com tal diretiva, designadamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril que aprova o Licenciamento Zero.

Foi elaborado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças que consagra as respetivas bases de incidência objetiva e subjetiva, o valor das taxas, a respetiva fundamentação económico-financeira, as isenções e reduções devidamente fundamentadas, modo de pagamento, bem como as matérias relativas à liquidação e cobrança.

Regulamento

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação última dada pela Lei 60/2007 de 4 de setembro e alíneas b) e g) do n.º 1, do artigo 25.º,º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município previstas na Tabela de Taxas anexa.

2 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

Loteamentos e suas alterações;

Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.

3 - O presente Regulamento não é aplicável:

A obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;

À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;

A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Castro Daire.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

Artigo 5.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.

2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

4 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

5 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.

6 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:

Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações,

Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

7 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas:

Portadores do cartão-jovem, 25 % de redução das taxas municipais, independente da pretensão;

Qualquer sujeito passivo quando a pretensão tenha como incidência objetiva a ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal para fins agrícolas e ocupação do subsolo para ligação de fossas séticas onde não exista rede de saneamento básico e, ainda as servidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto do Serviço de Finanças ou das Conservatórias, no que se refere:

Pela ocupação de parte de terrenos (retificação da área) com obras de iniciativa municipal;

Alteração do limite das Freguesias e

Alteração da designação da toponímia das vias públicas;

Atribuição do número de polícia ou a sua alteração, por iniciativa da Câmara Municipal.

Os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários;

Sujeitos legalmente constituídos no âmbito de operações que promovam a criação líquida de postos de trabalho, no mínimo 5, nos termos do estabelecido no n.º 16.

8 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respetivo Pelouro.

9 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

10 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos números anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

11 - No que concerne especificamente ao disposto no n.º 2, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

Última declaração de rendimentos (IRS);

Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

12 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

13 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

14 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

15 - Além das isenções ou reduções previstas nos números anteriores a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais, incluindo entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público.

16 - A isenção/redução a que se refere a alínea d) do n.º 7 obedece aos seguintes condicionantes:

16.1 - As entidades legalmente constituídas que promovam a criação líquida de pelo menos 5 postos de trabalho serão beneficiadas com isenção ou redução de taxas, até ao valor apurado, nos seguintes termos:

De 5 a 14 postos de trabalho com duração mínima de 5 anos serão beneficiados com uma redução nas taxas num valor correspondente a 50 % da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), pelo prazo de 5 anos e por cada empregado;

De 15 a 24 postos de trabalho com duração mínima de 5 anos, serão beneficiados com uma redução nas taxas num valor correspondente a 75 % da RMMG pelo prazo de 5 anos e por cada empregado;

Mais de 24 postos de trabalho com duração mínima de 5 anos, serão beneficiados com uma redução nas taxas num valor correspondente a 100 % da RMMG pelo prazo de 5 anos e por cada empregado;

16.2 - O valor da RMMG a considerar no cálculo da redução das taxas é o que vigorar à data do deferimento do processo de licenciamento.

16.3 - O processo de redução ou isenção das taxas deve ser reduzido a escrito, designadamente protocolo, entre a Câmara Municipal e o sujeito passivo.

16.4 - O sujeito passivo deverá prestar uma caução, ou, em alternativa, uma garantia bancária ou seguro-caução, destinada a garantir o exato e pontual cumprimento da manutenção líquida dos postos de trabalho pelo prazo de 5 anos.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

4 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o Município poderá:

Aprovar outros coeficientes a integrar na fórmula prevista na alínea a) das notas ao artigo 17.º da Tabela de Taxas e Licenças, introduzindo por essa via outros fatores de política municipal;

Alterar os critérios de definição dos valores dos fatores e coeficientes de cálculo previstos nas alíneas b), c) e d) das notas ao artigo 17.º da Tabela de Taxas e Licenças, ajustando-os à evolução da estratégia da política municipal.

Artigo 7.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 8.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de um só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respetivo valor for igual ou superior a 50 % do IAS - Indexante de Apoios Sociais -, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

Todavia, em caso devidamente justificados e documentados, a Câmara Municipal pode, casuisticamente, mediante deliberação alterar e autorizar o pagamento em prestações de valor diferente do antes referido.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6, do artigo 23.º na redação atual do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respetivo alvará;

Prestação sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro.

Artigo 10.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 11.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente atualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 12.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 13.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 14.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respetivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de janeiro e fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta Tabela for estabelecido outro prazo.

Artigo 16.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, publicitar através de edital a afixar no átrio do edifico nos Paços do Município, e em todas as sedes de Juntas de Freguesia e num dos meios de comunicação social existentes no Município, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou nesta Tabela, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respetiva renovação.

Artigo 17.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respetivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respetivo alvará de licença ou autorização, salvo as disposições especiais constantes na Tabela anexa.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas a cobrança das respetivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

3 - A liquidação e cobrança das taxas dos artigos 91.º e 92.º do Capítulo V da tabela de taxas municipais são efetuadas da seguinte forma:

a) O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade no momento de submissão do pedido, ou seja, as taxas previstas no artigo 91.º acrescidas das previstas nos artigos 94.º, 95.º e 96.º, conforme aplicável;

b) O pagamento da taxa no âmbito do procedimento comunicação prévia com prazo é efetuado de forma repartida, em que:

i) No momento de submissão do pedido é paga a taxa prevista no artigo 92.º;

ii) Após a notificação de deferimento do pedido ou, em caso de deferimento tácito, no fim do tempo de resposta definido, neste último, com notificação automática pelo Balcão do Empreendedor, deve proceder ao pagamento do diferencial do total da taxa, ou seja, o valor resultante da aplicação das taxas previstas nos artigos 94.º, 95.º e 96.º, conforme aplicável.

c) O pagamento da taxa no âmbito do procedimento licenciamento é efetuado de forma repartida, em que:

i) No momento de submissão do pedido é paga a taxa prevista no artigo 90.º;

ii) Após a notificação de deferimento do pedido, deve proceder ao pagamento da taxa inerente à emissão do alvará, artigo 93.º, e do diferencial do total da taxa, ou seja, o valor resultante da aplicação das taxas previstas nos artigos 94.º, 95.º e 96.º, conforme aplicável.

d) Para os efeitos de cálculo das parcelas a cobrar prevista nas subalíneas i) das alíneas b) e c), considera-se a tabela em vigor à data da submissão do pedido;

e) Não obstante o definido na alínea anterior sempre que à data do deferimento do pedido se encontre uma nova tabela em vigor diferente da que constituiu base para o cálculo da componente inicial, resultando da mesma uma alteração da taxa final a pagar, o acerto respetivo será efetuado no âmbito do pagamento do diferencial do total da taxa ou seja no momento referido na subalínea ii) das alíneas a) e c) deste mesmo número;

f) Acresce às taxas previstas nas alíneas anteriores, quando o requerente solicite acesso mediado do Balcão do Empreendedor, a taxa prevista na alínea e) do n.º 10 do artigo 2.º da tabela de taxas;

g) Em caso de desistência do pedido e caso tenha existido já o pagamento previsto nas subalíneas i) das alíneas b) e c), não existirá lugar à restituição dessa parcela na medida em que se destina a compensar o Município pela apreciação do pedido;

h) Nos casos em que venha a existir reformulação do pedido alterando os fatores de dimensão ou tempo, resultando da mesma uma alteração da taxa final a pagar, o acerto respetivo será efetuado no âmbito do pagamento do diferencial do total da taxa ou seja no momento referido na subalínea ii) da alínea f) deste mesmo número;

i) Quando o termo do prazo de ocupação pretendido para uma instalação com periodicidade anual, suscetível ou não de renovação, não coincidir com o termo do ano civil, será cobrado o montante proporcional da taxa anual, em meses ou fração, devendo o interessado solicitar a renovação do direito nos termos do artigo XX do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Castro Daire.

Artigo 19.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 20.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 21.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributaria e no regime geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

(ver documento original)

207683048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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