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Aviso 3727/2014, de 17 de Março

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Sumário

Proposta de Regulamento Municipal da Venda Ambulante

Texto do documento

Aviso 3727/2014

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão:

Torna público, para cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 07/03/2014, que, a partir da publicação no Diário da República 2.ª série e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara a Proposta de Regulamento Municipal da Venda Ambulante. Mais faz saber que a Proposta de Regulamento encontra-se disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Alter do Chão (www.cm-alter-chao.pt), bem assim como na Secretaria da Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente (das 09H00 às 16H00).

10 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Proposta de Regulamento Municipal da Venda Ambulante

Nota Justificativa

Considerando que, desde a publicação do Regulamento Municipal para a Venda Ambulante do Concelho de Alter do Chão, emergiram novas realidades na área do Município de Alter do Chão, que determinam alterações;

Considerando que há todo o interesse e necessidade em definir as regras que permitam não só a concorrência leal entre os vários agentes económicos envolvidos, mas também a relação desses agentes económicos com o público e com as autoridades fiscalizadoras;

Considerando a necessidade de regulamentar esta matéria e estabelecer um quadro legal de orientação genérica para clarificar as regras do exercício desta atividade, procurando harmonizá-la com a realidade legislativa, económica e social;

A Lei 27/2013, de 12 de abril, veio estabelecer o regime jurídico da Atividade de Comércio a retalho exercida de forma não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável aos recintos onde as mesmas se realizam;

Considerando que com a publicação da enunciada lei, foram introduzidas diversas alterações ao quadro legal até então existente, nomeadamente a eliminação do Cartão de Vendedor Ambulante nos moldes que existiam e a condensação de um único regime para Feirantes e Vendedores Ambulantes.

O n.º 1 do artigo 31.º da referida lei, estipula que as Câmaras Municipais devem adaptar os seus Regulamentos ao novo regime no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Conclui-se assim a necessidade de se proceder às alterações e aos ajustamentos ao citado regulamento, optando-se por elaborar um novo documento com uma organização diferente e maior especificação das respetivas matérias.

A Câmara Municipal de Alter do Chão, ao aprovar a presente proposta de Regulamento irá sujeitá-lo à audiência das entidades representativas dos interesses afetados, nomeadamente, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, as Juntas de Freguesia do Concelho de Alter do Chão, à Guarda Nacional Republicana e à Autoridade de Saúde, bem como de apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias contados da data da publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento rege-se pelo disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, e é elaborado ao abrigo da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante e determina as condições em que essa atividade é exercida no Concelho de Alter do Chão.

2 - Excetuam-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de Feirante.

Artigo 3.º

Tipos de Venda Ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - Considera-se venda ambulante propriamente dita, aquela que é efetuada de forma itinerante pelos lugares de trânsito do seu agente.

3 - Considera-se venda ambulante em locais fixos, a que for praticada em locais pré- definidos e devidamente autorizados pela Câmara Municipal, por vendedores que rotativamente sejam autorizados a exercer atividade nesse local.

Artigo 4.º

Definição de Vendedor Ambulante

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por "Vendedor Ambulante": a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma regular habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Artigo 5.º

Restrições ao Exercício da Venda Ambulante

A Venda Ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo, tendo em atenção os aspetos higiénico-sanitários, estéticos e de comodidade para o público, ou outros motivos de interesse público devidamente justificados, por deliberação da Câmara Municipal, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

CAPÍTULO II

Comunicação Prévia e Cartão de Vendedor Ambulante Duradouro

Artigo 6.º

Exercício da Atividade

O exercício da Atividade de Vendedor Ambulante nos termos do presente Regulamento só é permitida aos titulares de título de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou detentores do Cartão de Vendedor Ambulante em suporte duradouro para si e ou para os seus acompanhantes, conforme se encontra regulado no artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 7.º

Comunicação Prévia e Pedido de Cartão de Vendedor Ambulante Duradouro

A comunicação prévia e a emissão de Cartão de Vendedor Ambulante Duradouro são regulados no artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 8.º

Atualização de Factos Relativos às Atividades de Vendedor Ambulante

A atualização obrigatória de factos relativos às atividades de feirante encontra-se prevista na Lei 27/2013, de 12 de abril.

CAPÍTULO III

Exercício da Venda Ambulante

Artigo 9.º

Características e Requisitos dos Veículos Automóveis ou Reboques

1 - A venda, em veículos automóveis ou reboques tem por objeto a confeção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida a venda de bebidas alcoólicas.

2 - Só é permitida a venda ambulante em veículos definidos no n.º 1 em unidade, devidamente inspecionada/vistoriada e licenciada relativamente aos produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar.

3 - Sem prejuízo da obrigação de cumprimento de outros requisitos legalmente exigíveis, os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídos em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitam ou absorvam odores, estética e funcionalmente adequados à atividade comercial exercida;

b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;

c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionalidade com facilidade de desinfeção e lavagem destinado à recolha de detritos;

d) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduos em boas condições de higiene e de fácil desinfeção e lavagem.

4 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:

a) Abastecimento de água potável quente ou fria com capacidade adequada às necessidades diversas do comércio;

b) Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;

c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;

d) Meios adequados para a lavagem de resíduos alimentares;

e) Os meios adequados para a lavagem e desinfeção dos utensílios e equipamentos;

f) Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior com estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;

g) Lava-loiça em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivos com toalhas descartáveis;

h) Ventilação adequada à atividade exercida;

i) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequadas à conservação dos géneros alimentares;

j) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações e poeiras;

k) Equipamento que respeite todas as norma de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;

l) Geradores de energia elétrica munidos de dispositivos de redutor de ruído;

m) Extintor de 6 kg de pó químico devidamente instalado em boas condições e com certificado de validade dentro do prazo.

5 - Os proprietários destes veículos automóveis ou atrelados devem servir refeições e bebidas em pratos, talheres e copos descartáveis.

Artigo 10.º

Características dos Equipamentos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão ter afixado no local bem visível ao público a indicação do nome, morada, número do título de exercício de atividade ou o número de cartão de vendedor ambulante em suporte duradouro, do respetivo vendedor.

2 - Os tabuleiros ou bancadas utilizados na exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser constituídos de material consistente e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.

Artigo 11.º

Dimensão dos Tabuleiros de Venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superior a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo aos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que revista de características especiais.

Artigo 12.º

Normas Gerais de Higiene

1 - O vestuário e utensílios de trabalho utilizados na venda ambulante, tais como, o material de exposição, venda, arrumação, depósito ou transporte de produtos devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - Os produtos alimentares devem ser colocados em lugares adequados à preservação do seu estado, e em condições de higiene e sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores, e só sendo permitido a venda de comestíveis preparados e embalados em condições higiénicas adequadas.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos de que algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

Artigo 13.º

Produtos Proibidos

É proibida a venda ambulante dos produtos indicados no artigo 11.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 14.º

Afixação de Preços

Os preços têm que ser praticados em conformidade com a legislação em vigor sendo obrigatória a afixação por forma bem visível para o público de letreiros, etiquetas ou listas indicando a designação e o preço dos produtos, géneros e artigos expostos, bem como as disposições previstas no artigo 17.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

CAPÍTULO IV

Direitos, Deveres e Limitações

Artigo 15.º

Direitos dos Vendedores Ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizam de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhes foram autorizados sem outros limites que não sejam os impostos pela lei e pelo presente Regulamento.

Artigo 16.º

Deveres dos Vendedores Ambulantes

1 - Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade ou de vendedor ambulante em suporte duradouro e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e demais documentos referidos no artigo 10.º da Lei 27/2013, de 12 de abril e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Afixar, de modo legível e bem visível ao público em letreiros, etiquetas ou listas os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, e ulteriores alterações, conforme estabelecido no artigo 17.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

f) Afixar de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual conste o nome do vendedor ambulante e o número do título de exercício da atividade ou o número de cartão de vendedor ambulante em suporte duradouro;

g) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

h) Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;

i) Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;

j) Na fixação de toldos ou barracas, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no mesmo local sendo proibida a utilização de quaisquer outros meios de fixação, incluindo estacas de qualquer espécie;

k) No fim da utilização do espaço, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

l) Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de promover a sua aquisição pelo público;

m) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nem quaisquer outras, práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da lei;

n) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

o) Não apregoar os géneros, produtos ou mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora, salvo se estiverem licenciados para o efeito pela Câmara Municipal;

p) Não abandonar o local de venda;

q) Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;

r) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda, provocados por si ou pelos seus trabalhadores ou colaboradores, podendo para o efeito efetuar a contratação de um seguro de responsabilidade civil;

s) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

t) Colaborar com os trabalhadores da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;

u) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no local ocupado;

v) Usar da maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público;

2 - Excetua-se do disposto na alínea j) do número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.

Artigo 17.º

Práticas Proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) O exercício da atividade fora do local e do horário de funcionamento autorizado;

b) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de peões e veículos bem como ao seu estacionamento;

c) Expor e ou vender produtos interditos ou não autorizados, nomeadamente, medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Utilizar o lugar atribuído para fins que não sejam a do exercício do seu comércio;

e) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contrafações;

f) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outras matérias suscetíveis de impedirem ou sujarem a via pública;

g) O desrespeito das determinações sobre higiene e recolha de lixo que forme indicadas pela fiscalização;

h) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações, estando a mesma condicionada ao prévio pagamento dos direitos de autor e, caso aplicável, a prévia emissão de licença especial de ruído nos termos legais;

i) Cravar estacas ou outros materiais ao solo;

j) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Câmara Municipal;

k) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem reunidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

l) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos, edifícios e instalações públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

m) Montar ou manter com caracter fixo e regular qualquer estrutura de apoio ou serventia à atividade desenvolvida;

n) Vender os artigos a preço superior ao tabelado.

CAPÍTULO V

Dos Locais de Venda Ambulante

Artigo 18.º

Locais de Venda

1 - A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do Município de Alter do Chão, desde que haja autorização nesse sentido.

2 - O requerimento com o pedido de autorização para exercer a atividade de venda ambulante deverá dar entrada nos respetivos serviços com uma antecedência mínima de 10 dias úteis à data pretendida para o início da mesma.

3 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local.

4 - Não é permitido a montagem de esplanadas ou outras estruturas de apoio ou proteção junto dos veículos automóveis ou reboques, exceto quando haja autorização específica para o efeito.

5 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias e feiras só é permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses locais, quando neles não existirem lugares vagos para venda fixa desses produtos e desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal ou por Delegação, na Junta de Freguesia da respetiva área.

6 - Havendo lugares vagos, nos mercados e feiras referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público pode a Câmara Municipal fixar locais ou zonas dentro das mesmas áreas para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.

Artigo 19.º

Venda Ambulante em Locais Fixos sem Caráter de Permanência

Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 20.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista neste Regulamento deverá ser exercida no horário fixado no Regulamento Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 a venda unidades amovíveis, nomeadamente em roulottes, atrelados, triciclos e similares, de produtos alimentares confecionados deverá revestir as seguintes formas:

a) Pontual - locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole recreativa ou cultural, podendo iniciar-se até antes 5 horas do início do evento e, não podendo prolongar-se para além de 2 horas após a sua conclusão;

b) Diária - aquela que é efetuada em locais, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano em horário preestabelecido.

3 - Fora do horário autorizado para o exercício da atividade de vendedor ambulante, as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda ambulante sob pena de serem rebocados correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção ficam por conta do vendedor ambulante.

4 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Município, fora desse horário é autorizada o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias, à qual deverá ser requerida com 10 dias de antecedência.

Artigo 21.º

Zonas de Proteção

Não é permitida a venda ambulante:

a) A menos de 50 metros dos edifícios públicos, nomeadamente, centros de saúde, imóveis de interesse público, cemitérios, paragens de transportes coletivos e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio;

b) Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias, sendo permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados, quando neles não existam lugares vagos para a venda fixa desses produtos;

c) A menos de 100 metros dos estabelecimentos de ensino e dos mercados municipais durante o seu horário de funcionamento.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização e Sanções

Artigo 22.º

Competência

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente, forças de segurança, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na Lei 27/2013, de 12 de abril, pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara Municipal, no que respeita ao cumprimento do disposto nos artigos 20.º e 21.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, e no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Fiscalização Municipal

1 - Compete aos trabalhadores municipais designados para o efeito, bem como às forças de segurança, quando solicitado, ou à Junta de Freguesia no uso da competência delegada, assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

2 - Aos trabalhadores municipais referidos no n.º 1, ou à Junta de Freguesia no uso da competência delegada, compete, em especial:

a) Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas, no prazo de 24 horas, ou, no primeiro dia útil seguinte;

c) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

3 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador toma conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

4 - Cabe aos trabalhadores municipais designados para o efeito ou aos da Junta de Freguesia no uso da competência delegada, exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados podendo fixar um prazo não superior a trinta dias para a regularização de situações anómalas cuja inobservância constitui infração punível.

5 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo 24.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo, da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações puníveis com coima a violação do disposto no presente Regulamento, bem como as infrações previstas no artigo 29.º da lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - A competência para determinar a instauração de um processo de contraordenação, aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

3 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

4 - Quem der causa à contraordenação é responsável pela reparação dos prejuízos.

5 - O produto das coimas, quando aplicadas, reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Coimas

1 - Constituem contraordenações no âmbito do presente Regulamento:

a) O exercício da venda ambulante em violação do disposto no artigo 5.º;

b) O exercício da venda ambulante em infração no disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

c) A utilização do título de exercício de atividade ou cartão de vendedor ambulante em suporte duradouro já caducados ou a violação do seu caráter pessoal e intransmissível;

d) O disposto pelo estatuído nos artigos 9.º, 10.º e 11.º;

e) A falta de higiene e asseio;

f) A venda ambulante dos produtos proibidos, nos termos da lei e do presente Regulamento;

g) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, bem como a inexistência de fixação em local bem visível dos elementos identificativos exigidos;

h) A violação dos deveres impostos pelo artigo 16.º;

i) O desrespeito pelo estipulado no artigo 17.º;

j) O desrespeito pelo estipulado no artigo 18.º, assim como a venda realizada fora dos locais previstos para o efeito;

k) O exercício da venda ambulante fora do horário previsto;

l) O desrespeito pelo estatuído no artigo 21.º

2 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima de 24,94 (euro) a 2.493,00 (euro).

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidas para metade.

4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 26.º

Sanções e Acessórios

Em função da gravidade das refrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações, bem como:

a) Suspensão até 30 dias da atividade de vendedor ambulante;

b) Interdição por um período até dois anos do exercício das atividades de vendedor ambulante no Município de Alter do Chão.

Artigo 27.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável e elevado em um terço.

3 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

4 - Caso haja reincidência, pode a Câmara Municipal decidir como coima acessória o impedimento de exercer a venda na área do Município de Alter do Chão pelo período de até dois anos.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 28.º

Taxas

O exercício da atividade da venda ambulante está sujeita ao prévio pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

Artigo 29.º

Interpretação e Integração de Lacunas

Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o preceituado na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 30.º

Legislação subsidiária

A tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplica-se o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, e diplomas legais complementares, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de setembro, com as anteriores alterações, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações legais e demais legislação aplicável.

Artigo 31.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

207676041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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