O trabalhador José Manuel Pena de Almeida Carneiro, exerceu funções no extinto Serviço Nacional Coudélico, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo solicitado a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2001.
Por despacho do então Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural foi-lhe autorizada a referida licença, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março.
O Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, procedeu à extinção da Fundação Alter Real (FAR), devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, diretamente através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, S. A.
Através do Despacho 1590/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2014, o trabalhador foi integrado na lista nominativa dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que se encontram em qualquer situação de licença sem remuneração, nos termos do artigo 7.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, a colocar em situação de requalificação aquando da cessação das respetivas licenças sem remuneração, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da referida lei.
Considerando que a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA, é a entidade gestora do sistema de requalificação, nos termos da alínea i) do n.º 2, do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2012, de 29 de fevereiro, diploma que aprovou a orgânica do INA, em conjugação com o previsto no artigo 29.º, no artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 47.º e no artigo 48.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, diploma que estabelece o regime jurídico da requalificação dos trabalhadores em funções públicas e que revogou a Lei 53/2006, de 7 de dezembro.
Considerando que o assistente técnico José Manuel Pena de Almeida Carneiro, solicitou a cessação da licença sem vencimento de longa duração em que se encontrava.
Considerando que lhe foi concedida licença sem vencimento ao abrigo do artigo 78.º do Decreto- Lei 100/99, de 31 de março.
O trabalhador é colocado em situação de requalificação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 80/2013, com efeitos a 3 de março de 2014.
10 de março de 2014. - A Diretora-Geral, Mafalda Lopes dos Santos.
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