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Regulamento 102/2014, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas e outras receitas do município

Texto do documento

Regulamento 102/2014

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município

Manuel Vítor Nunes de Jesus, Vereador da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Torna público que, foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 26 de setembro de 2013 e pela Assembleia Municipal em sessão de 20 de dezembro de 2013, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município, entrando o mesmo em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente.

3 de março de 2014. - O Vereador do Pelouro, Manuel Vítor Nunes de Jesus.

Alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e outras receitas do município

Nota Justificativa

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento Zero».

Este diploma que visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas, destinadas a reduzir encargos administrativos sobre empresas e cidadãos, mediante a eliminação de licenças, autorizações, autenticações, certificações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço de fiscalização, aprovou um novo paradigma na administração autárquica, com profundas alterações ao nível da matriz tributária municipal.

Prevê-se agora para além da figura tradicional do licenciamento aplicável aos atos que não se encontram previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o procedimento de informação de viabilidade, de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo.

Com vista a cumprir o objetivo apontado, o diploma define um modelo que se processará via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor», criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Para além do atrás referido, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril estabelece a articulação do regime de instalação de certas atividades, com o regime da edificação, do Decreto-Lei 269/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR) e do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março que aprovou o regime jurídico de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Impõe-se neste sentido, uma alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município.

As alterações propostas foram realizadas de acordo com o estudo económico-financeiro aprovado e em vigor no município, utilizando, nas novas taxas, os valores e critérios já estabelecidos e inflacionados para preços atuais.

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento geral de taxas e outras receitas do município

Os artigos 20.º, 25.º, 48.º e 49.º, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 20.º

Procedimento de liquidação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

b) Taxas devidas pela aprovação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».

6 - Quando estejam em causa pretensões no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a que se aplica o procedimento de mera comunicação prévia, a liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor», sendo que nos casos de procedimento de comunicação prévia com prazo, a liquidação é efetuada em dois momentos:

a) 20 % com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor»; e

b) 80 % com a notificação do despacho de deferimento.

7 - O documento gerado pela plataforma constitui nota de liquidação e comprovativo da notificação de liquidação para os efeitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Pagamento voluntário

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas pode ser efetuado no «Balcão do empreendor».

6 - No que concerne ao montante voluntário nos termos do artigo 20.º, n.º 6, alínea b), o prazo para pagamento voluntário nos termos do presente Regulamento começa a contar a partir da data da notificação de despacho de deferimento ou, nos casos de não pronúncia no prazo legalmente fixado, a partir do primeiro dia subsequente ao decurso do prazo fixado para a prática do ato.

7 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o interessado não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

8 - Os procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, seguem, com as devidas adaptações, o previsto no presente Regulamento para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.

9 - Anterior n.º 5.

10 - Anterior n.º 6.

Artigo 48.º

Cessação de licenças, autorizações ou comunicações

Regra geral, as licenças, autorizações ou comunicações emitidas cessam nas seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 49.º

Precariedade das licenças, autorizações e comunicações

1 - Todas a licenças, autorizações e comunicações concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, mediante notificação ao respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - ...

3 -...

4 - ...

Artigo 2.º

Aditamento à tabela geral de taxas e outras receitas do município

(ver documento original)

Artigo 3.º

Sistemática da tabela de taxas

As referências apresentadas seguem a sequência da numeração da tabela em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada da tabela geral de taxas e outras receitas municipais a referência 1.12.6.1 (Alojamento Local).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações agora introduzidas ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Alcácer do Sal entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

307662603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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