Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município
Manuel Vítor Nunes de Jesus, Vereador da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:
Torna público que, foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 26 de setembro de 2013 e pela Assembleia Municipal em sessão de 20 de dezembro de 2013, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município, entrando o mesmo em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente.
3 de março de 2014. - O Vereador do Pelouro, Manuel Vítor Nunes de Jesus.
Alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e outras receitas do município
Nota Justificativa
No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento Zero».
Este diploma que visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas, destinadas a reduzir encargos administrativos sobre empresas e cidadãos, mediante a eliminação de licenças, autorizações, autenticações, certificações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço de fiscalização, aprovou um novo paradigma na administração autárquica, com profundas alterações ao nível da matriz tributária municipal.
Prevê-se agora para além da figura tradicional do licenciamento aplicável aos atos que não se encontram previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o procedimento de informação de viabilidade, de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo.
Com vista a cumprir o objetivo apontado, o diploma define um modelo que se processará via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor», criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.
Para além do atrás referido, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril estabelece a articulação do regime de instalação de certas atividades, com o regime da edificação, do Decreto-Lei 269/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR) e do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março que aprovou o regime jurídico de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Impõe-se neste sentido, uma alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município.
As alterações propostas foram realizadas de acordo com o estudo económico-financeiro aprovado e em vigor no município, utilizando, nas novas taxas, os valores e critérios já estabelecidos e inflacionados para preços atuais.
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento geral de taxas e outras receitas do município
Os artigos 20.º, 25.º, 48.º e 49.º, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
Procedimento de liquidação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;
b) Taxas devidas pela aprovação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».
6 - Quando estejam em causa pretensões no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a que se aplica o procedimento de mera comunicação prévia, a liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor», sendo que nos casos de procedimento de comunicação prévia com prazo, a liquidação é efetuada em dois momentos:
a) 20 % com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor»; e
b) 80 % com a notificação do despacho de deferimento.
7 - O documento gerado pela plataforma constitui nota de liquidação e comprovativo da notificação de liquidação para os efeitos previstos no presente Regulamento.
Artigo 25.º
Pagamento voluntário
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas pode ser efetuado no «Balcão do empreendor».
6 - No que concerne ao montante voluntário nos termos do artigo 20.º, n.º 6, alínea b), o prazo para pagamento voluntário nos termos do presente Regulamento começa a contar a partir da data da notificação de despacho de deferimento ou, nos casos de não pronúncia no prazo legalmente fixado, a partir do primeiro dia subsequente ao decurso do prazo fixado para a prática do ato.
7 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o interessado não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
8 - Os procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, seguem, com as devidas adaptações, o previsto no presente Regulamento para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
9 - Anterior n.º 5.
10 - Anterior n.º 6.
Artigo 48.º
Cessação de licenças, autorizações ou comunicações
Regra geral, as licenças, autorizações ou comunicações emitidas cessam nas seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 49.º
Precariedade das licenças, autorizações e comunicações
1 - Todas a licenças, autorizações e comunicações concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, mediante notificação ao respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - ...
3 -...
4 - ...
Artigo 2.º
Aditamento à tabela geral de taxas e outras receitas do município
(ver documento original)
Artigo 3.º
Sistemática da tabela de taxas
As referências apresentadas seguem a sequência da numeração da tabela em vigor.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada da tabela geral de taxas e outras receitas municipais a referência 1.12.6.1 (Alojamento Local).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As alterações agora introduzidas ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Alcácer do Sal entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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