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Despacho 3975/2014, de 14 de Março

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2 (Paço de Arcos), Manuel Carlos Pires

Texto do documento

Despacho 3975/2014

Delegação de competências

Ao abrigo dos artigos, 38.º, do Decreto-Lei 257/2005, de 16 de março, 27.º, do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, 29.º, n.º 1 e 35.º a 37.ª, do Código do Procedimento Administrativo e 62.º, da Lei Geral Tributária e ainda, do despacho da Sra. Diretora de Finanças de Lisboa n.º 11613/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 06/09/2013, procedo à delegação e subdelegação de competências seguintes, nos termos que indico:

1 - Próprias (delegação)

1.1 - De chefia das Secções Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, designadamente:

a) Da 3.ª Secção (Justiça tributária), no Chefe de Finanças Adjunto, Fernando Camilo da Rocha;

b) E, da 4.ª Secção (Cobrança), no Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Jorge Fernando Cardoso Pessoa Infante.

1.2 - De caráter geral

Nos identificados chefes de secção e em conformidade com as atribuições das mesmas, para:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando as contas de emolumentos e as isenções dos mesmos quando mencionadas;

b) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;

c) Coordenar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Promover o atendimento célere e de qualidade bem como a resposta atempada das informações solicitadas;

e) Assinar os mandados passados em meu nome e quaisquer notificações a efetuar por via postal;

f) Promover a instrução e informação e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, para apreciação e decisão superiores;

g) Promover a instrução e informação e dar parecer dos recursos hierárquicos;

h) Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respetiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;

i) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

j) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

k) Verificar e controlar, em cada secção e em conformidade com as atribuições de cada uma delas, os procedimentos de liquidação de coimas e do direito à sua redução nos termos do artigo 29.º, do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31º, do mesmo diploma bem como, decidir, se verificados os respetivos pressupostos, da não aplicação de coima, face ao previsto pelo artigo 32.º, do mencionado RGIT;

l) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º, do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea I) do artigo 59.º, do RGIT;

m) Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relações ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos;

n) Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;

o) Controlar o desempenho do equipamento informático em exploração na respetiva secção e promover o adequado fornecimento de consumíveis;

p) Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respetiva secção;

q) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, relativamente à secção que chefiam.

1.3 - De caráter Específico

1.3.1 - No Chefe de Finanças Adjunto, Fernando Camilo da Rocha, para:

a) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;

b) Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção:

Ordenar o levantamento de penhora e declarar extinta a execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo;

Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 100.000,00;

Declarar prescritos os processos de valor superior a (euro) 100.000,00;

Decidir da marcação e da venda de bens;

Decidir no âmbito do pagamento em prestações;

Decidir das garantias e suspensão do processo executivo;

c) Promover a autuação e a informação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

d) Promover o registo, a autuação e a informação das oposições e correspondente remessa aos competentes tribunais;

e) Promover o registo e informação dos recursos contenciosos e judiciais e correspondente remessa superior ou aos competentes tribunais;

f) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça, com exceção do que respeita aos processos de contraordenação;

g) Promover o registo de bens penhorados;

h) Mandar expedir cartas precatórias;

i) Promover a passagem de certidões e consequente remessa superior ou aos tribunais competentes no âmbito da reclamação de créditos, da falência ou penhora de remanescentes (cf. artigo 81.º do CPPT);

j) Promover a coordenação, o registo e informação das restituição e ou compensações de impostos ou outros valores;

k) Promover e coordenar a autuação, registo e tramitação nos processos de reclamação graciosa;

l) Decidir os processos de reclamação graciosa, cuja competência legal para o efeito seja do órgão periférico local, nos termos do artigo 73.º do CPPT;

m) Autorizar a recolha de declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa ou impugnação judicial;

n) Coordenar e promover a autuação e a tramitação, de âmbito administrativo, nos processos de impugnação judicial, nos termos previstos pelo artigo 112.º, do CPPT;

o) Proferir despacho de revogação, no âmbito dos processos de impugnação cuja competência seja do dirigente do órgão periférico local, conforme artigo 112.º, do CPPT.

1.3.2 - No Chefe de Finanças Jorge Fernando Cardoso Pessoa Infante para:

a) Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC) e atribuição do fundo de maneio;

b) Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

c) Conferência dos valores entrados e saídos na secção de cobrança e assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;

d) Conferir quitação aos trabalhadores que exerçam funções de caixa (cf. artigo 51.º, alínea III, subalínea d) e n.º 2, do artigo 66.º, do Decreto-Lei 519-A, de 26 de dezembro);

e) Efetuar as requisições e as devoluções de valores selados e impressos à Impressa Nacional Casa da Moeda e proceder aos respetivos registos no SLC;

f) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

g) Realização dos balanços previstos na lei;

h) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

i) Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita de estado ou de reposição;

j) Promover todos atos necessários no âmbito da elaboração das contas de gerência bem como coordenar e proceder à sua elaboração;

k) Promover o controlo e gestão de stocks relativamente aos artigos em venda na secção de cobrança, incluindo as necessárias requisições ou devoluções ou qualquer outro relacionamento com as competentes entidades externas;

l) Gerir, promover e decidir no âmbito do Imposto Único de Circulação, Imposto Municipal sobre Veículos e Imposto de Circulação e Camionagem;

m) Promover a autuação e tramitação nos processos de contraordenação;

n) Proferir despachos de decisão no âmbito da fixação de coimas, do afastamento ou arquivamento em observância ao previsto pelo artigo 32.º, do RGIT e, da revogação ou remessa a tribunal, no recurso da decisão de aplicação de coimas previsto pelo artigo 80.º do RGIT, nos autos, cuja competência legal para aqueles efeitos, esteja atribuída ao dirigente do serviço local de finanças, conforme previsto pelos artigos 52.º, 76.º e seguintes, do RGIT.

2 - Delegadas (por subdelegação), em conformidade com o mencionado despacho da Sra. Diretora de Finanças de Lisboa.

2.1 - Na Chefe de Finanças Adjunta da 2.ª Secção, Maria da Felicidade Rito Lousa, para:

a) Proceder à revisão oficiosa das liquidações de IRS, nos termos do artigo 78.º, da LGT, nos casos em que tenha havido erro de recolha das declarações de rendimentos;

b) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65.º, n.º 4, do CIRS, no âmbito das competências delegadas ao chefe de finanças e até ao limite de (euro) 50.000,00 de imposto, nos casos de ações de controlo fiscal;

c) Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT, no âmbito dos processos cuja competência lhe foi subdelegada e para a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

d) Autorizar a recolha de declarações oficiosas resultantes de processos cuja competência lhe foi subdelegada.

2.2 - No Chefe de Chefe de Finanças Adjunto, Fernando Camilo da Rocha, para:

a) A decisão de processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º, do CPPT, quando o valor não exceda (euro) 50.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de agregações por crime fiscal;

b) A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos a atos impugnados, de acordo com o n.º 1, do artigo 112.º, do CPPT;

c) Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT, no âmbito dos processos cuja competência lhe foi subdelegada e para a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

d) Autorizar a recolha de declarações oficiosas resultantes de processos cuja competência lhe foi subdelegada.

2.3 - No Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª Secção, Jorge Fernando Cardoso Pessoa Infante, para:

a) Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processo de contraordenação, nos termos do artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

3 - Substituição Legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal, face ao previsto pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, é o Chefe de Finanças Adjunto Fernando Camilo da Rocha.

4 - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a 18/03/2013, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.

29 de novembro de 2013. - O Chefe de Finanças, Manuel Carlos Pires.

207676544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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