Portaria 692/99
de 24 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Alcáçovas e Viana do Alentejo, município de Viana do Alentejo, com uma área de 1937,4250 ha, e na freguesia de Vila Nova da Baronia, município de Alvito, com uma área de 395,2875 ha, perfazendo uma área total de 2332,7125 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de 12 anos à Companhia Agrícola da Quinta do Duque, com o número de pessoa colectiva 500723338 e com sede na Avenida de António Augusto de Aguiar, 25, 1.º, direito, Lisboa, a zona de caça turística da Quinta do Duque (processo 2207 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça por aquela entidade, à execução da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte ou cinco sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
Em 2 de Agosto de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)