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Portaria 193/2014, de 11 de Março

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Sumário

Declara sem efeito a passagem à situação de reforma ao CALM EMQ RES Manuel Vitorino Nunes Teixeira

Texto do documento

Portaria 193/2014

Fica sem efeito a transição para a situação de reforma, em 30 de dezembro de 2013, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 159.º do estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, renumerado e republicado pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 166/2005, de 23 de setembro, publicada no Diário da República, n.º 19, 2.ª série, de 28 de janeiro de 2014 (Portaria 61/2014), em virtude de ter sido revogado o ato que concedeu a reforma ao seguinte oficial general:

275970 CALM EMQ RES Manuel Vitorino Nunes Teixeira

27 de fevereiro de 2014. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, almirante.

207656804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1050655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 166/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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