de 17 de Agosto
Na sequência da avaliação global da aplicação do regime jurídico das prestações por encargos familiares, consubstanciado no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementar, foi detectada a conveniência em proceder a alguns ajustamentos no que diz respeito aos rendimentos que devem ser tidos em consideração na determinação do escalão em função do qual é fixado o valor do subsídio familiar a crianças e jovens, com vista a colmatar situações de injustiça relativa gerada entre beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública.Isto porque, no âmbito da função pública e no que diz respeito, designadamente, a subsídio de doença, a importância respectiva integra o vencimento normal, sendo portanto considerada rendimento passível de tributação nos termos do Código do IRS, o que não acontece com igual prestação concedida no âmbito da segurança social.
Por outro lado, e mesmo em relação apenas a beneficiários do regime geral, pode considerar-se gerador de iniquidade relevar no âmbito dos rendimentos, salários ou pensões, ainda que de valor reduzido, e não ter em conta prestações substitutivas de rendimentos de trabalho que podem atingir valores consideráveis.
Aproveita-se igualmente a oportunidade para estabelecer alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras sempre que da declaração anual de rendimentos resulte montante de prestação inferior ao que vinha sendo atribuído.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar 24-A/97, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Rendimentos
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) Outras prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos concedidas no âmbito dos regimes de protecção social.
2 - .......................................................................................................................
Artigo 9.º
Actuação das instituições ou serviços gestores das prestações
1 - Sempre que da obrigação de declarar anualmente os rendimentos resulte, por acção ou omissão, posicionamento em escalão de rendimentos de que venha a resultar valor de subsídio familiar a crianças e jovens inferior ao que vinha sendo concedido ao seu titular, devem as instituições gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:
a) Notificar os interessados de que o valor do subsídio familiar a crianças e jovens irá sofrer redução a partir do início do ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar, como consequência do posicionamento em escalão diferente daquele em que estavam posicionados;
b) Conceder prazo até 31 de Dezembro do ano civil em que é feita a prova de rendimentos para os interessados requererem a respectiva rectificação de escalão, sendo caso disso;
c) O não cumprimento do prazo referido na alínea anterior sem justificação atendível determina a concessão da prestação pelos montantes inferiores no ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar.
2 - As instituições ou serviços gestores das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações de rendimentos prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 26 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.