de 14 de Agosto
O enquadramento jurídico preciso do regime de acumulação de funções públicas e de funções privadas assume a maior relevância numa boa gestão dos recursos humanos afectos ao sector público.No caso específico da educação, e em particular nos ensinos básico e secundário, o universo particularmente alargado de pessoal docente impõe a definição de um regime de acumulação de funções que contribua para melhorar a administração educativa e, simultaneamente, para valorizar o serviço público de educação.
Considerando que a aplicação do regime geral de acumulações previsto nos Decretos-Leis n.os 184/89 e 427/89, de 2 de Junho e de 7 de Novembro, respectivamente, não responde a algumas especificidades do exercício da função docente, impõe-se dar execução ao disposto no artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte: 1.º A presente portaria regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2.º O exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação, salvo o disposto no presente diploma.
3.º A autorização referida no número anterior só pode ser concedida verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
c) Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do exercício da função docente;
d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
e) Se a actividade privada a acumular, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, não se dirigir aos mesmos destinatários.
4.º O requerimento do docente para autorização da acumulação de funções é entregue no estabelecimento de educação ou ensino respectivo até 1 de Outubro, salvo em casos excepcionais resultantes de situações supervenientes, dele devendo constar:
a) O local de exercício da actividade a acumular;
b) O horário de trabalho a praticar;
c) A remuneração a auferir;
d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
e) A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar, designadamente as referidas no número anterior;
f) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito.
5.º Compete à direcção regional de educação respectiva verificar a compatibilidade do requerido com o disposto no presente diploma no prazo de 30 dias e remeter para a autorização a que se refere o n.º 2.º 6.º A recusa da autorização a que se refere o n.º 2.º carece de fundamentação, nos termos da lei.
7.º A autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação.
8.º A acumulação de funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino público com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente, designadamente a realização de conferências, palestras ou seminários, é autorizada pelo director regional de educação respectivo, verificadas as condições a que se refere o n.º 3.º do presente diploma.
9.º A acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos públicos de educação ou ensino, superior e não superior, é autorizada pelo director regional de educação respectivo.
10.º Em casos devidamente fundamentados, pode, excepcionalmente, o director regional de educação respectivo autorizar, em estabelecimento de ensino público, a acumulação de exercício de funções docentes, no 1.º ciclo do ensino básico e no ensino recorrente, até ao limite máximo de um horário completo.
11.º A acumulação de exercício de funções docentes, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, no próprio estabelecimento de educação ou ensino será autorizada até ao limite máximo de dez horas lectivas semanais.
12.º A acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior, público ou privado, será autorizada até ao limite máximo de seis horas lectivas semanais.
13.º A acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino não superior no âmbito do ensino particular e cooperativo, ou para acções de formação profissional ou contínua, será autorizada até ao limite máximo de dez horas lectivas semanais.
14.º O limite máximo de horas lectivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em uma hora, de cinco em cinco anos, até ao máximo de quatro horas, logo que os docentes atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
15.º Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Com dispensa, total ou parcial, da componente lectiva, nos termos do artigo 81.º do Estatuto da Carreira Docente;
b) Que se encontrem em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro;
c) Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de docentes em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;
d) Que se encontrem nas situações a que se referem o n.º 1 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto da Carreira Docente.
16.º Consideram-se abrangidos pela impossibilidade genérica de acumulação os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Forem titulares de cargos de direcção executiva ou membros de comissão instaladora de escolas ou agrupamentos de escolas;
b) Que se encontrem em profissionalização em exercício ou estágio dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino.
17.º Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração pública, central, regional, ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 67.º e 70.º do Estatuto da Carreira Docente, é aplicável a lei geral dos funcionários públicos em matéria de acumulação de funções.
18.º Para efeitos do presente diploma, não se considera em regime de acumulação:
a) A prestação de serviço em outro estabelecimento de ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo de horário lectivo que, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira Docente, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
b) O exercício de actividades de criação artística e literária;
c) A realização de conferências, palestras ou acções de formação contínua, bem como outras actividades de idêntica natureza, desde que de curta duração e não remuneradas;
d) A participação em grupos de trabalho por resolução do Conselho de Ministros ou ainda por despacho do Ministro da Educação;
e) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
f) A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos.
19.º Pelo exercício de funções docentes no ensino público não superior em regime de acumulação com outras funções docentes ou cargo público aplica-se o regime remuneratório previsto na Portaria 367/98, de 29 de Junho.
20.º As faltas que originem a perda do vencimento de exercício determinam igualmente a perda do vencimento de categoria.
21.º A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente diploma considera-se infracção disciplinar para efeitos da aplicação do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
22.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.
23.º Consideram-se sem validade, a partir do ano escolar de 1999-2000, as autorizações para acumulação de funções do pessoal docente não conferidas nos termos do presente diploma.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 13 de Julho de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa, em 30 de Junho de 1999.