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Decreto-lei 301-A/99, de 5 de Agosto

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Sumário

Extingue os tribunais fiscais aduaneiros, cria os Tribunais Administrativos de Círculo de Braga e de Faro e agrega os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários de 1ª Instância, respectivamente, do Funchal e de Ponta Delgada.

Texto do documento

Decreto-Lei 301-A/99

de 5 de Agosto

A Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo a extinguir os tribunais fiscais aduaneiros e a integrar as suas competências nos actuais tribunais tributários de 1.ª instância.

Pelo presente diploma procede-se a essa extinção, na perspectiva da crescente proximidade entre os objectivos prosseguidos pelos sectores fiscal e aduaneiro, o que recomenda a uniformização da estrutura dos tribunais; no mercado único europeu, as alfândegas passaram a desempenhar um papel mais relevante na cobrança de impostos indirectos internos em detrimento da sua função tradicional de serviços de cobrança de direitos de importação e de imposto sobre o valor acrescentado.

Deixa, pois, de se justificar, no âmbito dos tribunais fiscais, o binómio constituído por tribunais tributários e por tribunais aduaneiros, sem prejuízo da subsistência do princípio da especialização, pelo que, com acento tónico numa função jurisdicional uniforme, as competências em matérias de contencioso tributário geral e contencioso aduaneiro se integram nos actualmente existentes tribunais tributários de 1.ª instância. A opção seguida tem o mérito de preservar a estrutura dos tribunais tributários, sabido que os actos praticados pela administração tributária, em questões fiscais e em questões aduaneiras, são de idêntica natureza.

Acresce, por esta via, que a organização e o funcionamento dos tribunais tributários dispensam alterações de relevo; no essencial, estas repercutem-se apenas no regime da representação da Fazenda Pública, que é objecto de adequação à especificidade do sector aduaneiro.

Aproveita-se o ensejo para dispor no sentido da concretização da entrada em funcionamento dos Tribunais Administrativos de Círculo e dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância do Funchal e de Ponta Delgada, os quais, criados em 1991, aguardam ainda instalação. Tendo em vista uma racional gestão de recursos humanos e materiais, os Tribunais Administrativos e Fiscais do Funchal e de Ponta Delgada são, respectivamente, agregados, nos termos já previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Por último, criam-se os Tribunais Administrativos dos Círculos de Braga e de Faro, ambos justificados para aliviar o volume processual dos tribunais presentemente competentes e pela maior comodidade dos residentes nas áreas dos municípios abrangidos, densamente povoados.

Para o efeito, estabelecem-se as respectivas áreas de jurisdição, os quadros de magistrados e de funcionários, as normas por que se regem as respectivas secretarias e serviços de apoio.

Assim:

No uso da autorização concedida pelo n.º 3 do artigo 51.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril

1 - Os artigos 2.º, 21.º, 30.º, 31.º, 33.º, 42.º, 45.º, 48.º, 61.º, 62.º, 63.º, 70.º, 73.º, 76.º, 78.º, 83.º, 85.º, 90.º, 99.º, 100.º, 103.º, 106.º, 117.º e 118.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários de 1.ª instância;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - A secção de contencioso tributário apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1.ª instância.

Artigo 30.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) [Anterior alínea e).]

Artigo 31.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - No caso das alíneas c) e d) do artigo anterior intervêm cinco juízes, incluídos o vice-presidente, o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos na secção.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 33.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso aduaneiro, com exclusivo fundamento em matéria de direito;

c) ........................................................................................................................

d) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso aduaneiro e a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em matéria de contencioso aduaneiro;

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

Artigo 42.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso aduaneiro, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso aduaneiro e dos conflitos de jurisdição entre estes e os órgãos do contencioso técnico-aduaneiro;

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

Artigo 45.º

[...]

1 - Os tribunais administrativos de círculo têm sede em Braga, Coimbra, Faro, Funchal, Lisboa, Ponta Delgada e Porto.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 48.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] 2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 61.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] 2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 62.º

Competência em contencioso tributário geral

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 63.º

[...]

1 - Os recursos a que se referem as alíneas a) a h) e o conhecimento das questões e incidentes a que se refere a alínea i), todas do n.º 1 do artigo 62.º, são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto nos termos da lei de processo tributário ou que instaurou o processo de execução fiscal.

2 - Os pedidos a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 62.º são da competência do tribunal determinado nos termos da lei de processo tributário.

3 - .......................................................................................................................

4 - A competência para conhecer dos pedidos previstos na última parte da alínea p) do n.º 1 do artigo 62.º é determinada de acordo com o disposto neste artigo e, subsidiariamente, com os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.

5 - A competência em matéria respeitante ao contencioso aduaneiro é determinada, com as necessárias adaptações, nos termos dos n.os 1 e 4.

Artigo 70.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Nos tribunais tributários de 1.ª instância, procuradores da República.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 73.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) No Supremo Tribunal Administrativo, o director-geral dos Impostos e o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem fazer-se substituir pelos respectivos subdirectores-gerais ou adjuntos ou por funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;

b) No Tribunal Central Administrativo, o subdirector-geral dos Impostos e o subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem fazer-se substituir por directores de serviço ou outros funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;

c) Nos tribunais tributários de 1.ª instância, em matéria respeitante ao contencioso tributário geral, directores de finanças, que podem fazer-se substituir por subdirectores tributários ou por funcionários da Direcção-Geral dos Impostos licenciados em Direito;

d) ........................................................................................................................

e) Nos tribunais tributários de 1.ª instância, em matéria respeitante ao contencioso aduaneiro, os directores das direcções das Alfândegas de Lisboa e Porto, na área do respectivo distrito, e os directores de alfândega nos restantes casos, que podem fazer-se substituir por funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo licenciados em Direito.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 76.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Os funcionários das secretarias dos tribunais tributários de 1.ª instância pertencem aos quadros do Ministério das Finanças e encontram-se sujeitos ao respectivo estatuto.

Artigo 78.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1.ª instância têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de círculo.

Artigo 83.º

[...]

1 - As vagas existentes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância são prioritariamente preenchidas por transferência ou permuta dos juízes de qualquer daqueles tribunais, com mais de 1 ano de serviço no lugar anterior.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 85.º

[...]

1 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1.ª instância são recrutados de entre:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

Artigo 90.º

[...]

1 - O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância é feito na mesma proporção dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 85.º 2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Artigo 99.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Um juiz dos tribunais tributários de 1.ª instância eleito pelos seus pares;

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) ...

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

Artigo 100.º

[...]

As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1.ª instância são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo designados pelo Conselho.

Artigo 103.º

[...]

As disposições do presente diploma que se referem a tribunais administrativos, a tribunais fiscais e a tribunais tributários compreendem os tribunais superiores que sejam competentes, pelas suas secções ou outras formações, para o respectivo contencioso.

Artigo 106.º

[...]

............................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Dos magistrados dos Tribunais Administrativos dos Círculos de Braga, Coimbra, Faro, Funchal, Lisboa, Ponta Delgada e Porto;

c) Dos juízes dos tribunais tributários de 1.ª instância;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

Artigo 117.º

Instalação de tribunais administrativos de círculo e de tribunais

tributários de 1.ª instância

1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários de 1.ª instância que não se encontrem em funcionamento são declarados instalados por portarias dos Ministros da Justiça e das Finanças, respectivamente.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 118.º

[...]

As transgressões fiscais e as transgressões fiscais aduaneiras ainda previstas na lei são conhecidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância.» 2 - É aditado ao Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, o artigo 62.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 62.º-A

Competência em contencioso aduaneiro

1 - Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer:

a) Dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias aduaneiras, bem como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

b) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior;

c) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais aduaneiras, que não devam ser conhecidas em processo de execução fiscal, para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo;

d) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis do Conselho Técnico Aduaneiro;

e) Dos recursos dos actos de aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais aduaneiras;

f) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições em matéria fiscal aduaneira que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;

g) Dos recursos de normas regulamentares fiscais aduaneiras emitidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos termos do artigo 11.º, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

h) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal aduaneira, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;

i) Das acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal aduaneira;

j) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

l) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;

m) Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.

2 - Compete ainda aos tribunais tributários de 1.ª instância cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais tributários de 1.ª instância.» 3 - É revogado o capítulo VI do título I do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro

1 - Os artigos 28.º e 46.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, com a alteração decorrente do Decreto-Lei 114/97, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

1 - .......................................................................................................................

2 - Para a eleição dos membros referidos nas alíneas e) e f) do mesmo preceito, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou, por delegação deste, o seu presidente, organiza o recenseamento dos juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos juízes dos tribunais tributários de 1.ª instância, elabora e expede as correspondentes listas, marca a data das eleições, fiscaliza a regularidade dos actos eleitorais e efectua o apuramento final da votação.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Artigo 46.º

1 - .......................................................................................................................

2 - Para os fins previstos no número anterior, em relação aos tribunais tributários de 1.ª instância, podem ser requisitados aos directores-gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo funcionários do Ministério das Finanças.» 2 - É aditado ao Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A

A área de jurisdição dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância do Funchal e de Ponta Delgada é a fixada no mapa XVI anexo.» 3 - É aditado ao Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, o capítulo IV-A, com a epígrafe «Tribunais agregados», com as seguintes disposições:

«CAPÍTULO IV-A

Tribunais agregados

Artigo 27.º-B

São agregados os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários de 1.ª Instância, respectivamente, do Funchal e de Ponta Delgada.

Artigo 27.º-C

Os quadros dos magistrados dos Tribunais referidos no artigo anterior são os constantes dos mapas XVII e XVIII anexos.

Artigo 27.º-D

Às secretarias e aos serviços de apoio dos tribunais agregados são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes dos tribunais administrativos de círculo.

Artigo 27.º-E

Os quadros das secretarias e dos serviços de apoio dos tribunais agregados são os fixados nos mapas XIX e XX anexos.

Artigo 27.º-F

Os tribunais agregados são considerados tribunais administrativos de círculo quando se mostre necessária a sua qualificação para efeitos de integração administrativa.» 4 - O capítulo IV do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte epígrafe:

«CAPÍTULO IV

Tribunais tributários de 1.ª instância»

5 - Os mapas VII, VIII e IX anexos ao Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

6 - São aditados ao Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, os mapas a que se referem os n.os 2 e 3, constantes do mapa anexo ao presente diploma.

7 - É revogado o artigo 27.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro.

Artigo 3.º

Extinção dos tribunais fiscais aduaneiros

1 - São extintos os tribunais fiscais aduaneiros.

2 - Consideram-se referidas aos tribunais tributários de 1.ª instância as menções aos tribunais fiscais aduaneiros.

Artigo 4.º

Destino dos processos

1 - Os processos pendentes nos tribunais fiscais aduaneiros à data da sua extinção transitam para os tribunais tributários de 1.ª instância territorialmente competentes.

2 - Os processos que, nos termos do número anterior, transitam para os Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto são distribuídos pelos respectivos juízos, com excepção do juízo a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 5.º

Juízes dos extintos tribunais fiscais aduaneiros

Os juízes dos extintos tribunais fiscais aduaneiros de Lisboa e do Porto têm preferência absoluta no primeiro provimento em lugares de juiz nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto, respectivamente.

Artigo 6.º

Procuradores-adjuntos

1 - Mantêm-se os quadros dos procuradores-adjuntos nos tribunais administrativos de círculo constantes do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho.

2 - Os lugares a que se refere o número anterior são extintos quando vagarem.

Artigo 7.º

Quadros

Os quadros das secretarias e dos serviços de apoio dos Tribunais Administrativos de Círculo de Braga e de Faro são os fixados no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 8.º

Instalação de tribunais

Os Tribunais Administrativos de Círculo de Braga e de Faro e os Tribunais Administrativos e Fiscais agregados do Funchal e de Ponta Delgada entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 9.º

Transição de processos

Os processos pendentes à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo anterior transitam para os tribunais que passem a ser territorialmente competentes, nos termos do presente diploma, salvo se já tiverem vistos para julgamento, se forem processos urgentes ou se estiverem conclusos para decisão final.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 173-A/78, de 8 de Julho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Com excepção do disposto no artigo 8.º, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 30 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

MAPA A QUE SE REFERE O N.º 5 DO ARTIGO 2.º

«MAPA VII

Áreas de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo

Tribunal Administrativo do Círculo de Braga

Concelhos de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira, Vila Verde e Vizela.

Tribunal Administrativo do Círculo do Porto

Concelhos de Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Armamar, Arouca, Baião, Boticas, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Chaves, Cinfães, Espinho, Feira, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Peso da Régua, Porto, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Pesqueira, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Trofa, Valongo, Valpaços, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vimioso e Vinhais.

Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra

...........................................................................................................................

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

Concelhos de Alandroal, Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Aljustrel, Almada, Almodôvar, Alvito, Amadora, Arraiolos, Arruda dos Vinhos, Barrancos, Barreiro, Beja, Benavente, Borba, Cadaval, Campo Maior, Cascais, Castro Verde, Coruche, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo, Grândola, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Mértola, Moita, Montemor-o-Novo, Montijo, Mora, Moura, Mourão, Odemira, Odivelas, Oeiras, Ourique, Palmela, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Salvaterra de Magos, Santiago do Cacém, Seixal, Serpa, Sesimbra, Setúbal, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Sousel, Torres Vedras, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Franca de Xira e Vila Viçosa.

Tribunal Administrativo do Círculo de Faro

Concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Tribunal Administrativo do Círculo do Funchal

Concelhos de Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Tribunal Administrativo do Círculo de Ponta Delgada

Concelhos de Angra do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Lagoa, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas, Vila Franca do Campo e Vila do Porto.

MAPA VIII

Quadro de juízes dos tribunais administrativos de círculo

Tribunal Administrativo do Círculo de Braga

Juiz - 2.

Tribunal Administrativo do Círculo do Porto

Juiz - 7 (ver nota a).

Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra

Juiz - 5.

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

Juiz - 13 (ver nota b).

Tribunal Administrativo do Círculo de Faro

Juiz - 1.

(nota a) Dois lugares a extinguir quando vagarem.

(nota b) Dois lugares a extinguir quando vagarem.

MAPA IX

Quadro de magistrados do Ministério Público nos tribunais

administrativos de círculo

Tribunal Administrativo do Círculo de Braga

Procurador da República - 1.

Tribunal Administrativo do Círculo do Porto

Procurador da República - 4.

Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra

Procurador da República - 3.

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

Procurador da República - 10.

Tribunal Administrativo do Círculo de Faro

Procurador da República - 1.»

MAPA A QUE SE REFERE O N.º 6 DO ARTIGO 2.º

«XVI

Áreas de jurisdição dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância do

Funchal e de Ponta Delgada

Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Funchal

Concelhos de Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Ponta Delgada

Concelhos de Angra do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Lagoa, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas, Vila Franca do Campo e Vila do Porto.

XVII

Quadro de juízes dos tribunais agregados

Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal

Juiz - 1.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada

Juiz - 1.

XVIII

Quadro de magistrados do Ministério Público nos tribunais agregados

Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal

Procurador da República - 1.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada

Procurador da República - 1.

XIX

Quadro da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal

Administrativo e Fiscal agregado do Funchal

Secção central e uma secção de processos

Pessoal:

Categorias:

Secretário - 1.

Escrivão de direito - 1.

Escrivão-adjunto - 2.

Escriturário judicial - 2.

Assistente administrativo especialista, assistente administrativo principal ou assistente administrativo - 1.

Auxiliar de segurança - 1.

Serviços do Ministério Público

Unidade de apoio Pessoal:

Categorias:

Técnico de justiça auxiliar - 1.

XX

Quadro da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal

Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada

Secção central e uma secção de processos

Pessoal:

Categorias:

Secretário - 1.

Escrivão de direito - 1.

Escrivão-adjunto - 2.

Escriturário judicial - 2.

Assistente administrativo especialista, assistente administrativo principal ou assistente administrativo - 1.

Oficial porteiro - 1.

Serviços do Ministério Público

Unidade de apoio Pessoal:

Categoria:

Técnico de justiça auxiliar - 1.»

MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º

«Quadro da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal

Administrativo do Círculo de Braga

Secção central e uma secção de processos

Pessoal:

Categorias:

Secretário - 1.

Escrivão de direito - 1.

Escrivão-adjunto - 2.

Escriturário judicial - 3.

Assistente administrativo especialista, assistente administrativo principal ou assistente administrativo - 1.

Auxiliar de segurança - 1.

Serviços do Ministério Público

Unidade de apoio Pessoal:

Categoria:

Técnico de justiça auxiliar - 1.

Quadro da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal

Administrativo do Círculo de Faro

Secção central e uma secção de processos

Pessoal:

Categorias:

Secretário - 1.

Escrivão de direito - 1.

Escrivão-adjunto - 1.

Escriturário judicial - 2.

Assistente administrativo especialista, assistente administrativo principal ou assistente administrativo - 1.

Auxiliar de segurança - 1.

Serviços do Ministério Público

Unidade de apoio Pessoal:

Categoria:

Técnico de justiça auxiliar - 1.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/05/plain-104890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-08 - Decreto-Lei 173-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Reestrutura a orgânica dos tribunais fiscais aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Decreto-Lei 374/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 214/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto-Lei 114/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 374/84, de 29 de Novembro, - Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 129/84, de 27 de Abril -, por forma a possibilitar a entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, criado pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-23 - Portaria 683-A/99 - Ministério da Justiça

    Declara instalados, a partir de 15 de Setembro de 1999, os Tribunais Administrativos e Fiscais agregados do Funchal e de Ponta Delgada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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