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Decreto-lei 631/74, de 18 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações na legislação por que se rege o Fundo de Turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 631/74

de 18 de Novembro

As características de que se reveste o funcionamento da indústria hoteleira e similar, particularmente vulnerável aos aspectos negativos das crises conjunturais, tornam premente a adequada intervenção do Fundo de Turismo na prestação de outras modalidades de crédito, em moldes mais flexíveis do que os actuais, justificando as alterações agora introduzidas na legislação do Fundo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 223/71, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

d) Na prestação de garantias à Caixa Geral de Depósitos, de acordo com o disposto na lei para a Caixa Nacional de Crédito, e a quaisquer outras instituições de crédito, públicas ou privadas, para segurança do cumprimento de obrigações assumidas junto delas por terceiros em operações com os mesmos fins das previstas nas alíneas a) e b) ou em operações destinadas à aquisição de equipamento e à constituição de capital circulante, nas condições a fixar anualmente pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, sob proposta da Comissão Administrativa do Fundo de Turismo.

Art. 2.º É acrescentada ao n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei referido no artigo anterior uma nova alínea, que será a alínea 1), com a seguinte redacção:

1) Na satisfação dos encargos previstos no artigo 4.º, alínea a), do Decreto-Lei 46354, de 26 de Maio de 1965, e de quaisquer outros encargos, quando autorizados por lei.

Art. 3.º As percentagens referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 49267, de 26 de Setembro de 1969, poderão ser elevadas, respectivamente, para 60%, 50% e 40%, no caso das operações previstas na última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, na redacção dada pelo artigo 1.º deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 28 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/18/plain-104873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto-Lei 46354 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Cria na dependência da Presidência do Conselho e dos Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e define a sua finalidade.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto 49267 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula a aplicação das disponibilidades do Fundo de Turismo para satisfação dos encargos resultantes da execução do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, desta data - Revoga os artigos 4.º, 8.º e 10.º a 20.º do Decreto n.º 40913 e o artigo único do Decreto n.º 43553.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-27 - Decreto-Lei 223/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Altera o Decreto Lei nº 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulgou o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo, no que se refere à aplicação das suas receitas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto-Lei 203/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Habilita o Fundo de Turismo a participar em empresas que contribuam para o desenvolvimento do turismo tais como associações com órgãos locais que administrem zonas de turismo ou explorações directas da indústria do turismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Declaração de Rectificação 25/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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