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Aviso 3155/2014, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Projeto da segunda alteração ao regulamento e tabela de taxas desta Freguesia

Texto do documento

Aviso 3155/2014

David José Ventura Gonçalves, presidente da Junta de Freguesia de São Brás de Alportel:

Torna público que em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e por deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, em reunião ordinária de 16 de dezembro de 2013, foi aprovado o projeto de alteração ao regulamento e tabela geral de taxas desta Freguesia de São Brás de Alportel e, na sequência da reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de 18 de dezembro de 2013, foram fixados os respetivos valores, e está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões sobre o mesmo.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas ao presidente da Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

21 de fevereiro de 2014. - O Presidente, David José Ventura Gonçalves.

Projeto da segunda alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças

Preâmbulo

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a qual nos termos da alínea d) n.º 1 do artigo 3.º, revoga vários artigos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, entre os quais o artigo 17.º competências da assembleia de freguesia, com exceção da alínea p) do n.º 1, veio nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 16.º, dar competências às juntas de freguesia para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Para cumprimento das novas competências, foi elaborado nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, o projeto de regulamento de licenciamento destas atividades, que se encontra em fase de aprovação.

Com a introdução destas competências, verifica-se a necessidade de proceder à segunda alteração do regulamento e tabela geral de taxas da freguesia de São Brás de Alportel, no qual se prevê a cobrança de taxas pela prática dos atos referidos naquele regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, cuja fundamentação económico-financeira será introduzida na presente alteração.

Prevê a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a necessidade de conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas agora integradas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

O presente projeto de alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças será sujeito a consulta publica nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões a esta Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projeto de alteração ao regulamento e tabela geral de taxas.

Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de S. Brás de Alportel

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a qual nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, revogou vários artigos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro, revogada pela Lei 73/2013, de 3 de Setembro, com entrada em vigor dia 1 de janeiro de 2014) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovada a presente alteração ao regulamento e tabela de taxas em vigor na freguesia de São Brás de Alportel.

Artigo 1.º

Objeto

A presente alteração, adita a alínea e) ao artigo 4.º n.º 1, e alínea e), f) e g) n.º 3 do artigo 5.º e o artigo 10.º ao anexo i - Serviços administrativos, do respetivo regulamento, e altera o n.º 1 do artigo 5.º, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º

[...]

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Licenciamento de diversas atividades.

Artigo 5.º

[...]

1 - As taxas de atestados, declarações, certidões, confirmações, termos de justificação administrativa e licenciamento de diversas atividades, constam do anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, circuito até ao despacho do executivo e assinatura)

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) É de 1/2 - hora x vh + (ct/N)

para o licenciamento e a emissão de licença de venda ambulante de lotaria e arrumador de automóveis - 30 minutos executivo.

f) É de 1/4 - hora x vh + (ct/N)

para o licenciamento e a emissão do cartão de identificação de vendedor ambulante de lotaria e de arrumador de automóveis - 10 minutos executivo

g) É de 1 - hora x vh + (ct/N)

para o licenciamento e emissão da licença das atividades ruidosas de caráter temporário - 1 hora executivo

ANEXO I

Serviços administrativos

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas em vigor na Junta de Freguesia de São Brás de Alportel

Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (neste caso a Assembleia de Freguesia).

Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a formula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, constam do regulamento aprovado e em vigor.

O presente anexo visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos do valor das taxas pelo licenciamento e emissão de licenças e cartões das atividades de vendedores ambulantes de lotarias e de arrumadores de automóveis, bem como o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes. (esta freguesia não está sujeita à contabilidade de custos).

Taxas pelo licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

As taxas cobradas pelo licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, são fixadas de acordo com um centro de custos criado para esta tipologia de serviços.

O valor desta taxa é definido em função da MOD (mão de obra direta), valor médio da remuneração atribuída pelo tempo gasto pelos funcionários que presta o serviço solicitado média: (9,12 (euro)/ hora pessoal secretaria), circuito dos documentos (despacho e assinatura do executivo 16,81 (euro) + 15,26 (euro) = 32,07 (euro)/hora); o custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, reparação de máquinas, gastos com energia, etc.), valor gastos na secretaria ano 2012 - 15 864,00 (euro)/10662 habitantes (censos de 2011).

QUADRO 1

Centro de custos do licenciamento das diversas atividades

(ver documento original)

207639065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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