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Aviso 3024/2014, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Deliberação de alteração do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Paiva

Texto do documento

Aviso 3024/2014

Deliberação de Alteração do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Paiva

Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Torno público, em cumprimento do n.º 1 do artigo 74.º, por remissão do n.º 1 do artigo 96.º, do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (doravante RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, e atento às alterações referidas no Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, que a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, por deliberação tomada por unanimidade na sua reunião ordinária, de natureza pública, que teve lugar no dia 7 de fevereiro de 2014, decidiu proceder à alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila Nova de Paiva, cujo Regulamento foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/94, de 15 de março, alterado e republicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2005, de 15 de janeiro, e com as alterações, por adaptação, aprovadas pelos Avisos n.os 276/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 3, de 6 de janeiro de 2009, e 11.595/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 101, de 25 de maio de 2011, nos termos seguintes:

1 - Objetivos a prosseguir com a Alteração do PDM (artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do RJIGT)

Pretende a Câmara Municipal, proceder a uma pequena alteração ao PDM em vigor, sem qualquer implicação no respetivo Regulamento, alterando o limite da área assinalada na Planta de Ordenamento do PDM como Espaço Industrial (ZI), no lugar do Sangrinho, na Freguesia de Vila Cova à Coelheira, conforme planta anexa, ampliando a mesma em 1,01 hectares, passando da área atual de 14,27 hectares para 15,28 hectares, o que se traduz num acréscimo de 6,6 %, relativamente à área total, permitindo no mais curto espaço de tempo, a instalação de pequenas unidades de produção e ou transformação, não poluidoras, por isso com impacto ambiental diminuto, quer pela sua dimensão, quer pela natureza (e.g. - serralharias, carpintarias, armazéns de produtos agrícolas, para a construção e ou outros de natureza similar), incentivando a sua deslocalização do interior dos aglomerados urbanos e fomentando o investimento e a criação de emprego, favorecendo a fixação de população na área do Município.

2 - Prazo para elaboração da alteração (artigo 74.º, n.º 2, do RJIGT)

Pretende-se a conclusão da presente Alteração ao PDM de Vila Nova de Paiva, num prazo não superior a seis meses.

3 - Prazo de participação pública (artigo 77.º, n.º 2, do RJIGT)

É fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação da presente deliberação na 2.ª série do Diário da República, para a formulação de sugestões e a apresentação de quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da elaboração da Alteração do Plano, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, Praça D. Afonso Henriques, 3650-207 Vila Nova de Paiva, ou apresentadas através do endereço eletrónico presidente@cm-vnpaiva.pt, após uma dilação de 5 dias, contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República.

4 - Avaliação Ambiental Estratégica - AAE (artigo 96.º, do RJIGT)

Considerando que o n.º 3 do Artigo 96.º do RJIGT, estabelece que: "As pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial só são objeto de avaliação no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente", a Câmara Municipal no uso da prerrogativa prevista no n.º 4 do mesmo artigo, considerando a natureza da alteração pretendida, e tendo em consideração os critérios constantes do anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a avaliação ambiental de planos e programas (RJAAPP), relativamente aos quais esta não apresentará "probabilidade de efeitos significativos no ambiente" e "que as características dos impactes e da área suscetível de ser afetada", não serão também relevantes, qualifica a alteração proposta como "não suscetível de ter efeitos significativos no ambiente" (cf. n.º 3), dispensando a avaliação de impacte ambiental.

E para constar mandei publicar este aviso e outros de igual teor nos locais habituais, na 2.ª série do Diário da República (cf. artigo 148.º, n.º 4, alínea b), do RJIGT), em dois jornais diários (Diário de Viseu e Público), num semanário de grande expansão nacional (Expresso), e na página da Internet do Município em www.cm-vnpaiva.pt (cf. artigo 149.º, n.º 2, do RJIGT), onde poderá ser consultada na integra a Proposta de Alteração, e onde constam a fundamentação, a justificação, o enquadramento quanto à dispensa da Avaliação Ambiental Estratégica, o cronograma e o Extrato da Planta de Ordenamento do PDM, com a alteração proposta.

19 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.

207631556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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