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Aviso 2916-A/2014, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Aviso 2916-A/2014

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a discussão pública o Projeto de Alteração do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que foi aprovado em reunião ordinária desta Câmara Municipal em 17 de dezembro de 2013.

Durante aquele período, poderão os interessados, consultar a referida proposta na Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária desta Câmara Municipal ou no site da internet, em www.m-almada.pt.

Podem ainda os interessados querendo, apresentar as sugestões tidas por convenientes, que devem ser formuladas por escrito, e entregues em mão ou remetidas pelo correio, endereçado à Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária, Rua de Vale Figueira, n.º 30, 2820-163 Charneca de Caparica, ou através do endereço eletrónico: almadainforma@cma.m-almada.pt.

11 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Joaquim Estêvão Miguel Judas.

Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Conceitos Gerais

SECÇÃO I

Enquadramento

Artigo 1.º

Enquadramento legal

Ao presente regulamento são aplicáveis as normas constantes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

É lei habilitante do presente Regulamento a Lei 169/99 de 18/09 com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente regulamento aplica-se no concelho de Almada em todas as áreas públicas e ou eixos viários integrados nas zonas de gestão para os quais esteja aprovado o regime de estacionamento de duração limitada.

Artigo 4.º

Âmbito da aplicação material

Todo o estacionamento público de duração limitada é integrado numa zona de gestão, adiante designada por Unidade de Gestão do Estacionamento e Circulação, para os efeitos do Código da Estrada e legislação complementar.

SECÇÃO II

Princípios e conceitos

Artigo 5.º

Regimes gerais de estacionamento de duração limitada

1 - Os regimes gerais de estacionamento estabelecem distintas utilizações cuja duração está limitada em número de horas de estacionamento ou em número máximo de dias.

2 - Os regimes são definidos em função do período de vigência, duração máxima de estacionamento, taxa aplicável e categoria de utentes com estatuto específico.

3 - Poderão ser autorizadas alterações aos regimes de estacionamento, por períodos breves e por razões devidamente fundamentadas nomeadamente resultantes da aprovação de projetos de sinalização temporária.

4 - Poderão ser estabelecidas condições excecionais de utilização de acordo com objetivos específicos previamente aprovados pela Câmara Municipal de Almada.

Artigo 6.º

Período de Vigência

1 - O período de vigência é o tempo durante o qual um regime de estacionamento é válido, definido em função da zona de aplicação, dos dias da semana e do período diurno e noturno.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fixam-se os seguintes períodos de referência:

a) Para o período diurno, o período de vigência entre as 8 horas e as 19 h;

b) Para o período noturno, o período de vigência entre as 19 horas e as 8 h.

Artigo 7.º

Duração Máxima de Estacionamento

1 - A duração máxima de estacionamento é o período de tempo limite de permanência do veículo num lugar ou bolsa de estacionamento.

2 - São definidas três tipologias em função da duração máxima de estacionamento:

a) Curta duração cujo limite máximo de duração é de 3 horas;

b) Média duração cujo limite máximo de duração é de 5 horas;

c) Longa duração cujo limite máximo é o definido no Código da Estrada e legislação complementar.

3 - O veículo pode permanecer no lugar em que está habilitado no período correspondente à duração máxima do mesmo, finda a validade deverá abandonar o espaço ocupado.

Artigo 8.º

Taxa

1 - A tabela geral de taxas a aplicar pela ocupação de lugares de estacionamento será decidida pelo Município.

2 - O Município de Almada, por iniciativa própria ou sob proposta da entidade gestora, considerando o interesse público, pode determinar exceções à aplicação ou redução dos valores constantes na tabela geral de taxas.

3 - O custo unitário, a considerar na tabela geral de taxas, será fixado tendo como referência a hora ou suas frações.

4 - O Município de Almada, por iniciativa própria ou sob proposta da entidade gestora, pode estabelecer isenção de taxa num período inicial do estacionamento.

Artigo 9.º

Utentes

1 - São criados os seguintes estatutos de utentes reconhecidos em função do título e do regime de estacionamento associado:

a) Residente, utente que cumpre o estabelecido no artigo 37.º;

b) Especial, utente que cumpre o estabelecido no artigo seguinte;

c) Visitante, utente que não se inclui nas alíneas anteriores.

Artigo 10.º

Utentes com Estatuto Especial

1 - As categorias de utentes detentores de estatuto especial serão definidas por deliberação da Câmara Municipal, atentas as atividades de utilidade pública desenvolvidas.

2 - Os veículos utilizados por utentes com estatuto especial serão identificados por dísticos ou dispositivos próprios dos veículos ou por título a fornecer pela entidade gestora.

3 - Os utentes com estatuto especial em situação de urgência, quando devidamente identificada, estão isentos de taxa e de limites de duração de estacionamento.

4 - Os utentes com estatuto especial, em situação de não urgência, devem cumprir a duração máxima de estacionamento.

Artigo 11.º

Zonas de gestão

1 - São definidas Zonas de Gestão do Estacionamento e da Circulação designadas por "Unidade de Gestão do Estacionamento e Circulação" (UGEC).

2 - Nas UGEC serão estabelecidas condições específicas de utilização do estacionamento, a concretizar em regulamento segundo os objetivos do plano de mobilidade municipal.

3 - O regulamento específico da UGEC afetará a cada lugar de estacionamento o respetivo regime de exploração e as condições de circulação e acessibilidade.

4 - O regulamento específico determinará as condições de circulação na UGEC, de acordo com as seguintes categorias de acessibilidade:

a) Sem acesso condicionado;

b) Com acesso condicionado;

c) Pedonal.

5 - Será autorizado o acesso às UGEC's com as condições de acessibilidade referidas em b) e c) a veículos identificados e afetos a entidade de utilidade pública, transportes coletivos, táxis e veículos fornecedores, nas condições a estabelecer em regulamento.

6 - Poderão ser autorizadas alterações às condições de acessibilidade e circulação, por períodos breves e por razões devidamente fundamentadas resultantes nomeadamente da aprovação de projetos de sinalização temporária.

7 - Poderão ser restringidos os acessos e circulação de classes de veículos, em função da hierarquia das vias estabelecida pelo Plano de Mobilidade.

Artigo 12.º

Sinalização

1 - As UGEC's serão devidamente sinalizadas.

2 - No interior das zonas o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 13.º

Título de estacionamento

1 - O título de estacionamento é o distintivo ou dispositivo que, quando válido, autoriza o estacionamento num lugar integrado num regime.

2 - São criados os seguintes títulos de estacionamento:

a) Título geral de estacionamento;

b) Título pré-comprado de estacionamento;

c) Título de residente.

CAPÍTULO II

Regimes Gerais de Duração Limitada

SECÇÃO I

Estacionamento de Curta e Média Duração tarifado

Artigo 14.º

Identificação

Os lugares afetos a estacionamento de curta e média duração serão identificados pela cor azul nos regulamentos específicos.

Artigo 15.º

Duração Máxima

1 - O estacionamento de curta duração terá a duração máxima de 3 horas.

2 - O estacionamento de média duração terá duração máxima de 5 horas.

Artigo 16.º

Taxa

A ocupação dos lugares de estacionamento no regime de curta e média duração fica sujeita ao pagamento de taxa.

SECÇÃO II

Estacionamento de Longa Duração

Artigo 17.º

Identificação

Os lugares afetos ao estacionamento de longa duração serão identificados pelo número da UGEC e pela cor verde nos regulamentos específicos.

Artigo 18.º

Duração Máxima

O estacionamento de longa duração terá como duração máxima o estipulado no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 19.º

Isenção

A ocupação dos lugares de estacionamento no regime de longa duração é isenta do pagamento de taxa.

SECÇÃO III

Estacionamento Destinado especialmente a Residentes

Artigo 20.º

Identificação

O estacionamento destinado especialmente a utentes portadores de título de residente será identificado pelo número UGEC e pela cor amarela nos regulamentos específicos.

Artigo 21.º

Exclusividade

1 - Em cada UGEC, os lugares com regime de estacionamento destinado especialmente a residentes serão ocupados preferencialmente por utentes portadores de título de residente associado à respetiva UGEC.

2 - No período diurno, havendo disponibilidade de lugares, é permitido o estacionamento aos utentes portadores de título pré-comprado de estacionamento.

Artigo 22.º

Duração Máxima

1 - O estacionamento destinado especialmente a utentes portadores de título de residente terá como duração máxima o número de dias estipulado no Código da Estrada e legislação complementar.

2 - Os utentes portadores de título especial pré-comprado de estacionamento terão como duração máxima de estacionamento a definida no respetivo título.

Artigo 23.º

Isenção

Os utentes portadores de título de residente referente à UGEC em causa estão isentos de taxa.

SECÇÃO IV

Estacionamento de Curta e Média Duração tarifado com Exceção para Residentes

Artigo 24.º

Identificação

O estacionamento tarifado onde será permitido o estacionamento gratuito de residentes é identificado pelo número da UGEC e pelas cores azul e amarela nos regulamentos específicos.

Artigo 25.º

Duração Máxima

1 - É aplicável o estipulado no artigo 15.º

2 - Os utentes portadores de título de residente referente à UGEC em causa deverão respeitar as durações máximas estabelecidas pelo número anterior.

Artigo 26.º

Isenção

Os utentes portadores de título de residente referente à UGEC em causa estão isentos de taxa.

SECÇÃO V

Estacionamento Reservado

Artigo 27.º

Identificação

Os lugares de estacionamento reservado serão identificados pela cor branca nos regulamentos específicos.

Artigo 28.º

Categorias de veículos

Os regulamentos específicos deverão indicar os espaços a reservar para o estacionamento das seguintes categorias de veículos:

a) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

b) Veículos identificados e afetos a determinadas entidades de utilidade pública;

c) Veículos de deficientes motores quando identificados nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro ou portadores de dístico europeu;

d) Veículos em operação de cargas e descargas;

e) Veículos elétricos em operações de carregamento elétrico (pontos de carregamento MOBI-E).

Artigo 29.º

Duração Máxima

O estacionamento reservado terá como duração máxima o número de dias estipulado no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 30.º

Isenção

A ocupação dos lugares reservados fica isenta do pagamento de taxa.

CAPÍTULO III

Unidades de Gestão de Estacionamento e da Circulação

Artigo 31.º

Sem Acesso Condicionado

Nas áreas geográficas incluídas em unidades de gestão sem acesso condicionado não existe qualquer interdição de acesso resultante dos objetivos diretos da sua gestão.

Artigo 32.º

Com Acesso Condicionado

1 - É autorizado o acesso e estacionamento aos utentes portadores de título de residente válido associado à UGEC.

2 - Têm ainda acesso os utentes detentores de lugares privados em garagem situada na UGEC.

3 - As restrições de acesso serão formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas quando aplicável.

4 - A entidade gestora poderá autorizar o acesso excecional com duração restrita.

Artigo 33.º

Pedonal

1 - Será condicionado o acesso e interdito o estacionamento na via pública.

2 - Será autorizado o acesso aos utentes detentores de lugares privados em garagem situada na UGEC.

3 - As restrições de acesso serão formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas quando aplicável.

4 - A entidade gestora poderá autorizar o acesso excecional com duração restrita.

CAPÍTULO IV

Títulos de Estacionamento

SECÇÃO I

Título Geral de Estacionamento

Artigo 34.º

Características e validade

1 - O título geral é um dístico ou dispositivo intransmissível que titula o estacionamento nas zonas tarifadas.

2 - Os utentes devem estacionar nos lugares assinalados e serem detentores de título de estacionamento válido.

3 - Findo o período de validade do título, o utente deverá abandonar o espaço ocupado.

4 - O título de estacionamento deverá ser obtido nos equipamentos e locais para o efeito destinados pela entidade gestora e colocados de modo a serem visíveis as menções nele constantes, permitindo o ato de fiscalização.

5 - Sem prejuízo das medidas previstas no presente regulamento e no código da estrada, nomeadamente do levantamento de auto de contraordenação, bloqueamento e remoção do veículo, o veículo que não apresente o título de estacionamento válido, está obrigado ao pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento.

SECÇÃO II

Título pré-comprado de Estacionamento

Artigo 35.º

Características e validade

1 - O título é um dístico ou dispositivo intransmissível que titula o estacionamento de visitantes nas zonas de residentes e nas zonas tarifadas.

2 - Os utentes devem estacionar nos lugares assinalados e serem detentores de título de estacionamento válido.

3 - Findo o período de validade do título, o utente deverá abandonar o espaço ocupado.

4 - O título deverá ser obtido previamente nos locais definidos para o efeito, designados pela entidade gestora e colocados, após validados, de modo a serem visíveis as menções nele constantes, permitindo o ato de fiscalização.

5 - O título pré-comprado de estacionamento terá a duração máxima de 2 horas.

SECÇÃO III

Título de Residente

Artigo 36.º

Características

1 - O título de residente é um dístico ou dispositivo intransmissível que titula a possibilidade de determinado veículo estacionar nos lugares assinalados na sua UGEC.

2 - O título de residente identificará a UGEC a que está afeto e matrícula do veículo.

3 - O título de residente é emitido pela entidade gestora e são devidas taxas administrativas na emissão e revalidação a estabelecer pelo município sob proposta da entidade gestora.

Artigo 37.º

Atribuição

1 - Poderão requerer a atribuição de título de residente associado a uma UGEC, as pessoas singulares cuja residência habitual se situe na UGEC em causa e não disponham de parqueamento próprio.

2 - Poderão ainda requerer a atribuição de título de residente associado a uma UGEC, as pessoas singulares que não tendo a residência habitual na mesma, reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Proprietários ou arrendatários de fogos, com licença de habitação situados na UGEC em causa e que não disponham de parqueamento próprio.

b) Prestação de Apoio domiciliário a residentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas.

Artigo 38.º

Documentação necessária

1 - O requerimento do título de residente será efetuado com o preenchimento de impresso próprio, devendo o interessado exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Comprovativos de residência:

I) Caso reúna as condições do n.1 do art.º anterior:

i) Cartão de cidadão;

ii) Na ausência de cartão de cidadão deverão apresentar declaração de morada sob compromisso de honra;

II) Caso reúna as condições da alínea a) do n.º 2 do art.º anterior:

i) Título de Propriedade de Habitação (Caderneta Predial); ou

ii) Contrato de arrendamento;

III) Caso reúna as condições da alínea b) do n.º 2 do art.º anterior:

i) Os documentos referidos na alínea I anterior referentes ao residente com necessidades especiais;

ii) Comprovativo atendível que justifique a necessidade do apoio domiciliário;

b) Comprovativos de propriedade do veículo:

i) Documento único;

ii) Quando o titular do Documento Único não corresponde ao requerente, deverá ser apresentada também declaração do proprietário ou entidade locadora do uso permanente do veículo pelo residente;

2 - Os detentores do título de residente são responsáveis pela sua correta utilização.

Artigo 39.º

Roubo, furto ou extravio

Em caso de roubo, furto ou extravio do título de residente deverá tal fato ser de imediata comunicação à entidade gestora, sob pena do seu titular responder por prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

Artigo 40.º

Devolução

O título de residente deverá ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos em que assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 41.º

Revalidação

1 - A revalidação é feita a requerimento do titular ou pela entidade gestora, sempre que necessário, e para a mesma devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 38.º e devolvido o título a revalidar.

2 - Para substituição do título de residente por mudança de veículo apenas serão solicitados os comprovativos previstos na alínea b, do n.º 1 do artigo 38.º

CAPÍTULO V

Fiscalização, Infrações e Sanções

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 42.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento geral, dos regulamentos específicos, código da estrada e legislação complementar será efetuada por agentes de fiscalização, integrados nos quadros da entidade gestora, com poderes delegados de autoridade, devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de julho e no Decreto-Lei 327/ 98, de 2 novembro, sem prejuízo de competências próprias das autoridades de fiscalização do trânsito e estacionamento.

Artigo 43.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização a que se refere o Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no regulamento geral e regulamento específico da zona ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do regulamento específico em vigor em cada Unidade de Gestão do Estacionamento e da Circulação;

d) Participar aos agentes das forças de segurança pública as situações integradas no âmbito das suas competências;

e) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão;

f) Levantar autos de notícia e proceder às intimações e notificações previstas no Código da Estrada e legislação complementar;

g) Zelar pelas normas constantes do Código da Estrada e legislação complementar.

SECÇÃO II

Infrações

Artigo 44.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele ao qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) Por tempo superior ao permitido, conforme estabelecido no regulamento específico da Unidade de Gestão do Estacionamento e da Circulação;

c) De veículo que não exibir o título de autorização de estacionamento válido em conformidade com o disposto no Regulamento Geral de Estacionamento e de Circulação;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, se não autorizados expressamente por entidade competente;

e) De veículos utilizados para transportes de passageiros, quando não alugados;

f) De veículos para comercialização na via pública.

Artigo 45.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o previsto no Código da Estrada e legislação complementar.

SECÇÃO III

Sanções

Artigo 46.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, que ao caso couber, as infrações ao disposto no regulamento são sancionadas como se apresenta no presente capítulo.

Artigo 47.º

Pagamento de ocupação indevida

A quantia referida no n.º 5 do artigo 34.º a aplicar será o triplo da tarifa correspondente ao tempo máximo permitido na respetiva zona de estacionamento de duração limitada onde a ocupação indevida ocorrer.

Artigo 48.º

Coimas

A utilização indevida dos títulos de estacionamento incorre em infração punível em conformidade com o Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 49.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser bloqueado ou removido nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - As taxas a pagar pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo serão as fixadas em diploma complementar ao Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 50.º

Regulamentos específicos

Cada UGEC, é regida pelo disposto no presente regulamento geral e por regulamento específico a aprovar pelo Município de Almada.

Artigo 51.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes nos regulamentos, deliberações e despachos municipais que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor ao primeiro dia após a data da sua publicação.

207631426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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