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Declaração de Retificação 193/2014, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Retificação de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado, sendo estes ao nível da descrição das alíneas e numeração dentro de cada artigo

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 193/2014

Gonçalo Fernando Rocha, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, torna público que a Câmara Municipal de Castelo de Paiva deliberou por unanimidade, na sua reunião realizada em 12 de dezembro de 2013, e para os efeitos previstos no artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

O Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva foi recentemente objeto de alteração, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 9 de setembro de 2013, aviso (extrato) n.º 11251/2013. No entanto, verificou-se a existência de diversos erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato submetido para publicação, ao nível da descrição das alíneas e numeração dentro de cada artigo.

O procedimento de retificação é fundamentado no previsto nos n.os 4, alínea b), e 5 do artigo 97.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação em vigor.

12 de dezembro de 2013. - O Presidente, Gonçalo Fernando Rocha Jesus.

Regulamento do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva

Onde se lê:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído por:

...

Planta com as áreas ardidas nos últimos 10 anos;

2 - ...»

deve ler-se:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Planta com as áreas ardidas nos últimos 10 anos;

2 - ...»

Onde se lê:

«CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Âmbito

...

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública no âmbito do Plano são as seguintes:

Património Natural:

Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais - Reserva Agrícola Nacional (RAN);

Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais - Reserva Ecológica Nacional (REN);

Domínio Hídrico - linhas de água;

Sobreiros e azinheiras;

Áreas ardidas dos últimos 10 anos

...»

deve ler-se:

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Âmbito

1 - ...

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública no âmbito do Plano são as seguintes:

a) Património Natural:

Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais - Reserva Agrícola Nacional (RAN);

Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais - Reserva Ecológica Nacional (REN);

Domínio hídrico - linhas de água;

Sobreiros e azinheiras;

Áreas ardidas dos últimos 10 anos;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...»

Onde se lê:

«CAPÍTULO III

Secção I

Estrutura Ecológica

Artigo 20.º

Zona Agrícola - NA

Nestas classes e subclasse de solos, sem prejuízo da legislação aplicável, é proibida a construção de qualquer tipo de edificações, bem como a execução de aterros, escavações ou qualquer outro processo de inutilização dos solos. Quando exista autorização de utilização para edificação em solo agrícola pela entidade competente, deverão ser cumpridos os parâmetros definidos no número seguinte.

Nas áreas não abrangidas pelas restrições de reserva agrícola nacional - RAN e reserva ecológica nacional - REN, é permitida a construção exclusiva de instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, silvícolas, edifícios de habitação unifamiliar e turismo, desde que cumpram os seguintes parâmetros:

1) Índice de implantação máximo - 0,15;

2) Índice de construção máximo - 0,25;

3) Número máximo de pisos - 2;

4) Cércea máxima de construção - 6 m

As exceções previstas no número anterior devem garantir o cumprimento do disposto no Decreto de lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto de lei 17/2009, de 14 de janeiro, assim como o Plano Municipal de defesa da floresta contra incêndios e a legislação especifica do sobreiro, azinheira e azevinho;»

deve ler-se:

«CAPÍTULO III

Secção I

Estrutura Ecológica

Artigo 20.º

Zona Agrícola - NA

1 - ...

2 - Nestas classes e subclasse de solos, sem prejuízo da legislação aplicável, é proibida a construção de qualquer tipo de edificações, bem como a execução de aterros, escavações ou qualquer outro processo de inutilização dos solos. Quando exista autorização de utilização para edificação em solo agrícola pela entidade competente, deverão ser cumpridos os parâmetros definidos no número seguinte.

3 - Nas áreas não abrangidas pelas restrições de reserva agrícola nacional - RAN e reserva ecológica nacional - REN, é permitida a construção exclusiva de instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, silvícolas, edifícios de habitação unifamiliar e turismo, desde que cumpram os seguintes parâmetros:

1) Índice de implantação máximo - 0,15;

2) Índice de Construção máximo - 0,25;

3) Número máximo de pisos - 2;

4) Cércea máxima de construção - 6 m

4 - As exceções previstas no numero anterior devem garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, assim como o Plano Municipal de defesa da floresta contra incêndios e a legislação especifica do sobreiro, azinheira e azevinho;»

Onde se lê:

«Artigo 21.º

Zona Florestal - NB

A zona Florestal - NB é destinada preferencialmente à ocupação florestal. Nos espaços florestais cuja ocupação do solo seja essencialmente constituída por espécies de rápido crescimento, são classificados como Espaços Florestais de Produção. Todos os restantes são classificados como Espaços Florestais de Conservação por se tratar de espaços ocupados com espécies autóctones.

Nesta zona é proibida a construção de habitação coletiva e edifícios industriais ou afins, bem como de equipamentos coletivos.

É permitida a construção exclusiva de instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e silvícolas e edifícios de habitação unifamiliar desde que cumpram os seguintes parâmetros:

1) Índice de implantação máximo - 0,15;

2) Índice de Construção máximo - 0,25;

3) Número máximo de pisos - 2;

4) Cércea máxima de construção - 6 m

As exceções previstas no número anterior devem garantir o cumprimento do disposto no Decreto de lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto de lei 17/2009, de 14 de janeiro, assim como o Plano Municipal de defesa da floresta contra incêndios e a legislação específica do sobreiro, azinheira e azevinho;»

deve ler-se:

«Artigo 21.º

Zona florestal - NB

1 - A zona florestal - NB é destinada preferencialmente à ocupação florestal. Nos espaços florestais cuja ocupação do solo seja essencialmente constituída por espécies de rápido crescimento, são classificados como espaços florestais de produção. Todos os restantes são classificados como espaços florestais de conservação por se tratar de espaços ocupados com espécies autóctones.

2 - Nesta zona é proibida a construção de habitação coletiva e edifícios industriais ou afins, bem como de equipamentos coletivos.

3 - É permitida a construção exclusiva de instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e silvícolas e edifícios de habitação unifamiliar desde que cumpram os seguintes parâmetros:

1) Índice de implantação máximo - 0,15;

2) Índice de construção máximo - 0,25;

3) Número máximo de pisos - 2;

4) Cércea máxima de construção - 6 m.

4 - As exceções previstas no número anterior devem garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, assim como o Plano Municipal de defesa da floresta contra incêndios e a legislação especifica do sobreiro, azinheira e azevinho;»

Onde se lê:

«CAPÍTULO IV

Secção II

Normas de Projeto

Artigo 35.º

Implantação das Construções

Aquando de operações de loteamento e nas situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do D.Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual e sem prejuízo dos disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das edificações Urbanas e do disposto nos artigos 13.º e 28.º do presente regulamento, as edificações de tipologias unifamiliares destinadas ao uso habitacional, deverão implantar-se nos prédios por forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

Fachada Frontal - 3 m;

Fachada Lateral - 3 m;

Fachada Tardoz - 5 m.

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento, o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação destinadas ao uso industrial, armazenagem ou de edificação destinada exclusivamente ao uso comercial, precedidas ou não de operação de loteamento, deverão implantar-se nos prédios de forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

Fachada Frontal - 10 m;

Fachada Lateral - 5 m;

Fachada Tardoz - 6 m.

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e do disposto no artigo 13.º e 28.º do presente Regulamento, as edificações de tipologia multifamiliar destinadas ao uso habitacional, precedidas ou não de operação de loteamento, deverão implantar-se nos prédios de forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

Fachada Frontal - 3 m;

Fachada Lateral - 5 m;

Fachada Tardoz - Nos termos dos artigos 59.º e 62.º do RGEU.

Excetuam-se do previsto nos números anteriores, desde que não haja prejuízos de ordem urbanística, os seguintes casos:

a) Os edifícios que se devam situar à face da via publica, por imposição do alinhamento dominante;

b) Os edifícios que integrem uma fila contínua ou descontínua de construções existentes, desde que respeitado, no mínimo, o alinhamento definido pelas fachadas dessas construções;

c) A ampliação de edifícios cujo estado de conservação não justifique a demolição, desde que não seja viável qualquer outra solução;

d) A construção de edifícios em terreno cuja profundidade seja reduzida em resultado de cedências para alargamentos ou retificações da via pública;

As demais operações urbanísticas devem respeitar o constante no n.º 3, sem prejuízo do disposto na lei.»

deve ler-se:

«CAPÍTULO IV

Secção II

Normas de projeto

Artigo 35.º

Implantação das construções

1 - Aquando de operações de loteamento e nas situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual e sem prejuízo dos disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das edificações Urbanas e do disposto nos artigos 13.º e 28.º do presente Regulamento, as edificações de tipologias unifamiliares destinadas ao uso habitacional, deverão implantar-se nos prédios por forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

Fachada frontal - 3 m;

Fachada lateral - 3 m;

Fachada tardoz - 5 m.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento, o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação destinadas ao uso industrial, armazenagem ou de edificação destinada exclusivamente ao uso comercial, precedidas ou não de operação de loteamento, deverão implantar-se nos prédios de forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

Fachada frontal - 10 m;

Fachada lateral - 5 m;

Fachada tardoz - 6 m.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e do disposto no artigo 13.º e 28.º do presente Regulamento, as edificações de tipologia multifamiliar destinadas ao uso habitacional, precedidas ou não de operação de loteamento, deverão implantar-se nos prédios de forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

Fachada frontal - 3 m;

Fachada lateral - 5 m;

Fachada tardoz - nos termos dos artigos 59.º e 62.º do RGEU.

4 - Excetuam-se do previsto nos números anteriores, desde que não haja prejuízos de ordem urbanística, os seguintes casos:

a) Os edifícios que se devam situar à face da via pública, por imposição do alinhamento dominante;

b) Os edifícios que integrem uma fila contínua ou descontínua de construções existentes, desde que respeitado, no mínimo, o alinhamento definido pelas fachadas dessas construções;

c) A ampliação de edifícios cujo estado de conservação não justifique a demolição, desde que não seja viável qualquer outra solução;

d) A construção de edifícios em terreno cuja profundidade seja reduzida em resultado de cedências para alargamentos ou retificações da via pública.

As demais operações urbanísticas devem respeitar o constante no n.º 3, sem prejuízo do disposto na lei.»

Onde se lê:

«Artigo 39.º

Caves, Caves Parciais e Sótãos

...

As situações previstas no número anterior não contam para o n.º máximo de pisos, mas são contabilizadas para a área bruta de construção.

...»

deve ler-se:

«Artigo 39.º

Caves, caves parciais e sótãos

1 - ...

2 - ...

3 - As situações previstas no número anterior não contam para o número máximo de pisos, mas são contabilizadas para a área bruta de construção.

4 - ...

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído por:

a) ...

b) ...

c) ...

Planta com as áreas ardidas nos últimos 10 anos;

2 - ...

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Âmbito

1 - ...

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública no âmbito do Plano são as seguintes:

a) Património natural:

Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais - Reserva Agrícola Nacional (RAN);

Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais - Reserva Ecológica Nacional (REN);

Domínio hídrico - linhas de água;

Sobreiros e azinheiras;

Áreas ardidas dos últimos 10 anos;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Secção II

Património edificado

Artigo 12.º

Património inventariado

(Revogado.)

Secção I

Estrutura Ecológica

Artigo 20.º

Zona Agrícola - NA

1 - ...

2 - Nestas classes e subclasse de solos, sem prejuízo da legislação aplicável, é proibida a construção de qualquer tipo de edificações, bem como a execução de aterros, escavações ou qualquer outro processo de inutilização dos solos. Quando exista autorização de utilização para edificação em solo agrícola pela entidade competente, deverão ser cumpridos os parâmetros definidos no número seguinte.

3 - Nas áreas não abrangidas pelas restrições de reserva agrícola nacional - RAN e reserva ecológica nacional - REN, é permitida a construção exclusiva de instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, silvícolas, edifícios de habitação unifamiliar e turismo, desde que cumpram os seguintes parâmetros:

1) Índice de implantação máximo - 0,15;

2) Índice de construção máximo - 0,25;

3) Número máximo de pisos - 2;

4) Cércea máxima de construção - 6 m.

4 - As exceções previstas no numero anterior devem garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, assim como o Plano Municipal de defesa da floresta contra incêndios e a legislação especifica do sobreiro, azinheira e azevinho.

Artigo 21.º

Zona florestal - NB

1 - A zona florestal - NB é destinada preferencialmente à ocupação florestal. Nos espaços florestais cuja ocupação do solo seja essencialmente constituída por espécies de rápido crescimento, são classificados como espaços florestais de produção. Todos os restantes são classificados como espaços florestais de conservação por se tratar de espaços ocupados com espécies autóctones.

2 - Nesta zona é proibida a construção de habitação coletiva e edifícios industriais ou afins, bem como de equipamentos coletivos.

3 - É permitida a construção exclusiva de instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e silvícolas e edifícios de habitação unifamiliar desde que cumpram os seguintes parâmetros:

1) Índice de implantação máximo - 0,15;

2) Índice de construção máximo - 0,25;

3) Número máximo de pisos - 2;

4) Cércea máxima de construção - 6 m.

4 - As exceções previstas no número anterior devem garantir o cumprimento do disposto no Decreto de lei 124/2006, de 28 de Junho, com a redação dada pelo Decreto de lei 17/2009, de 14 de Janeiro, assim como o Plano Municipal de defesa da floresta contra incêndios e a legislação especifica do sobreiro, azinheira e azevinho;

Artigo 27.º

Património inventariado

1 - ...

2 - (Revogado.)

Secção III

Zonas de ocupação urbana

Artigo 28.º

Condições gerais de ocupação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É permitida a existência de pisos adicionais em cave de acordo com o previsto no anexo ii. A utilização das caves deverá respeitar o disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.

5 - ...

6 - ...

Artigo 31.º

Equipamento de utilização coletiva

1 - ...

2 - ...

3 - Os destinos de uso especifico de cada área integrada nesta zona, constantes na planta de zonamento, têm carácter indicativo, podendo tais destinos específicos ser alterados pela Câmara Municipal, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos ou serviços públicos ou de interesse público.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

CAPÍTULO IV

Artigo 32.º

Espaços verdes e de equipamento de utilização coletiva

1 - ...

2 - As parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva que, de acordo com operação de loteamento ou com as situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devam integrar o domínio público municipal, são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear, dimensionadas de acordo com o estabelecido no anexo iv do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - As situações previstas neste artigo devem cumprir o disposto na legislação especifica do sobreiro, azinheira e azevinho;

Artigo 34.º

Estacionamento

1 - ...

2 - ...

3 - No licenciamento ou autorização de novas construções, alteração de uso e nas operações de loteamento e nas situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é obrigatório prever lugares de estacionamento dimensionados segundo os parâmetros constantes do anexo v do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - ...

5 - ...

Secção II

Normas de projeto

Artigo 35.º

Implantação das construções

1 - Aquando de operações de loteamento e nas situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e sem prejuízo dos disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das edificações Urbanas e do disposto nos artigos 13.º e 28.º do presente Regulamento, as edificações de tipologias unifamiliares destinadas ao uso habitacional, deverão implantar-se nos prédios por forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

Fachada frontal - 3 m;

Fachada lateral - 3 m;

Fachada tardoz - 5 m.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento, o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação destinadas ao uso industrial, armazenagem ou de edificação destinada exclusivamente ao uso comercial, precedidas ou não de operação de loteamento, deverão implantar-se nos prédios de forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

Fachada frontal - 10 m;

Fachada lateral - 5 m;

Fachada tardoz - 6 m.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e do disposto no artigo 13.º e 28.º do presente Regulamento, as edificações de tipologia multifamiliar destinadas ao uso habitacional, precedidas ou não de operação de loteamento, deverão implantar-se nos prédios de forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

Fachada frontal - 3 m;

Fachada lateral - 5 m;

Fachada tardoz - nos termos dos artigos 59.º e 62.º do RGEU.

4 - Excetuam-se do previsto nos números anteriores, desde que não haja prejuízos de ordem urbanística, os seguintes casos:

a) Os edifícios que se devam situar à face da via pública, por imposição do alinhamento dominante;

b) Os edifícios que integrem uma fila contínua ou descontínua de construções existentes, desde que respeitado, no mínimo, o alinhamento definido pelas fachadas dessas construções;

c) A ampliação de edifícios cujo estado de conservação não justifique a demolição, desde que não seja viável qualquer outra solução;

d) A construção de edifícios em terreno cuja profundidade seja reduzida em resultado de cedências para alargamentos ou retificações da via pública.

As demais operações urbanísticas devem respeitar o constante no n.º 3, sem prejuízo do disposto na lei.

Artigo 36.º

Altura das edificações

O número máximo de pisos admissível e a cércea máxima permitida na área do Plano são, de acordo com as definições presentes no anexo i, os constantes do quadro regulamentar do anexo ii do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 37.º

Profundidade dos edifícios

(Revogado.)

Artigo 39.º

Caves, caves parciais e sótãos

1 - ...

2 - ...

3 - As situações previstas no número anterior não contam para o n.º máximo de pisos, mas são contabilizadas para a área bruta de construção.

4 - ...

ANEXO I

Conceitos e definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente regulamento, são adotadas as definições adiante indicadas:

a) «Alinhamento dominante» - o alinhamento dos edifícios ou vedações, com maior dimensão numa dada frente urbana, que não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

b) «Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagens e arrumos;

c) «Área bruta de construção (abc)» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, representando a superfície total da edificação, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos. Para efeitos de aplicação do índice de construção, excluem-se as seguintes situações:

Terraços e varandas descobertas;

Áreas destinadas a estacionamento, desde que o pé-direito seja igual ou inferior a 2,4 m em, pelo menos, 80 % da sua área;

Caves e sótãos de acordo com o artigo 39.º;

Áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Sótãos não habitáveis;

d) «Área bruta de implantação (ai)» - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos;

e) «Área total do terreno» - corresponde ao somatório das áreas de um prédio ou prédios, tal como constam na matriz, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;

f) «Cave» - unidade ocupacional em pisos abaixo do solo;

g) «Cave parcial» ou «semicave» ou «cave semienterrada» - unidade ocupacional com pisos abaixo do solo mas cujas cotas de todos os pontos da superfície acabada sejam iguais ou superiores à cota mais elevada de uma das linhas de terra (principal ou de tardoz) confinantes com essa unidade ocupacional. De acordo com este conceito, uma semicave deverá ter sempre, pelo menos, uma das fachadas totalmente livres;

h) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água;

i) «Comércio» - atividades consideradas como tal;

j) «Cota de soleira» - nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse normalmente coincidente com o do pavimento do piso térreo;

k) «Equipamentos de utilização coletiva» - espaços destinados à prestação de serviços à coletividade, designadamente no âmbito da saúde, da educação, da assistência social, da segurança e da proteção civil, à prestação de serviços de caráter económico e à prática pela coletividade de atividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer;

l) «Habitação coletiva» - edifício destinado a habitação com três ou mais fogos, independentemente do número de pisos, servido por acesso vertical comum;

m) «Habitação unifamiliar» - edifício destinado a habitação de um só agregado familiar, independentemente do número de pisos, de caraterísticas isolada, geminada ou em banda, com entrada independente a partir do exterior;

n) «Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de construção e a área base onde se pretende aplicar o índice, usualmente a área total do terreno, parcela ou lote;

o) «Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de implantação e a área base onde se pretende aplicar o índice, usualmente a área total do terreno, parcela ou lote;

p) «Indústria» - atividade considerada como tal.

q) «Número de pisos» - número de pisos acima da cota média do arruamento de acesso ao edifício no troço que lhe está afeto. Quando um edifício for marginado por mais de um arruamento de acesso com cotas diferentes, o número de pisos é contado a partir do piso inferior em relação ao plano horizontal médio, definido pela média das diferenças de cotas entre os arruamentos que lhe dão acesso ou que com ele marginem. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, não são contabilizáveis os pisos localizados abaixo do ponto ou plano de referência, quaisquer que sejam os seus usos;

r) «Plano de pormenor» - plano municipal de ordenamento do território que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a conceção da forma de ocupação, servindo de base aos projetos de execução das infraestruturas, da arquitetura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas no programa de execução do plano de urbanização;

s) «Operação de loteamento» - toda a ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios.

t) «Serviços» - atividades consideradas como tal;

u) «Turismo» - atividades consideradas como tal;

v) «Unidades comerciais de dimensão relevante» - estabelecimentos, considerados individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo em que se exerce a atividade comercial, cuja área de venda contínua seja superior a 2000 m2

ANEXO II

Quadro regulamentar

QUADRO 1

(ver documento original)

ANEXO III

Equipamentos existentes e propostos

QUADRO 2

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva e tem por objeto definir o regime do uso do solo através da classificação e qualificação da área objeto do Plano.

Artigo 2.º

Âmbito do Plano

O Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva, adiante designado por Plano, engloba a vila de Sobrado, definida pelo seu perímetro urbano, delimitado na planta de zonamento.

Artigo 3.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento enquadra-se na legislação vigente respeitante aos planos de urbanização.

Artigo 4.º

Força vinculativa

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e das competências das entidades de direito público e da lei em vigor.

Artigo 5.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento representando a organização urbana adotada;

c) Planta de condicionantes identificativa das servidões e das restrições de utilidade pública em vigor;

d) Planta com as áreas ardidas nos últimos 10 anos.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adotadas;

b) Programa de execução das ações previstas e respetivo plano de financiamento;

c) Peças escritas e desenhadas.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, adotam-se as definições constantes do anexo i, que faz parte integrante deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Âmbito

1 - As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso do solo constam da planta de condicionantes e regem-se pelo presente capítulo e demais legislação aplicável.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública no âmbito do Plano são as seguintes:

a) Património natural:

Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais - Reserva Agrícola Nacional (RAN);

Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais - Reserva Ecológica Nacional (REN);

Domínio hídrico - linhas de água;

Sobreiros e azinheiras;

Áreas ardidas dos últimos 10 anos;

b) Património edificado:

Património classificado;

Património inventariado;

c) Infraestruturas de transporte e telecomunicações:

Rede rodoviária;

d) Infraestruturas básicas:

Linhas elétricas;

Rede de telecomunicações;

Rede de abastecimento de água e saneamento;

e) Equipamentos:

Edifícios escolares;

Edifícios públicos e equipamentos de utilização coletiva.

Secção I

Património natural

Artigo 8.º

Reserva Agrícola Nacional

Consideram-se integradas na RAN todas as áreas indicadas na planta de condicionantes, estando sujeitas ao regime estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 9.º

Reserva Ecológica Nacional

Consideram-se integradas na REN todas as áreas indicadas na planta de condicionantes, estando sujeitas ao regime estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 10.º

Domínio hídrico - Linhas de água

Consideram-se recursos hídricos todas as linhas de água incluídas na área de intervenção do Plano. Sobre as margens destes cursos de água é constituída uma servidão de acordo com as disposições do regime legal aplicável, nomeadamente pela constituição às margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, de uma servidão non aedificandi de 10 m para cada uma das margens do respetivo curso, devendo igualmente ser assegurada uma servidão de uso público, no interesse geral do acesso e da passagem às águas, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas autoridades competentes

Secção II

Património edificado

Artigo 11.º

Património classificado

A proteção ao património classificado é regulamentada pela legislação aplicável, nomeadamente:

a) Os monumentos nacionais e imóveis de interesse público têm uma zona de proteção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m a partir dos seus limites;

Diário da República, 1.ª série, n.º 154, 10 de agosto de 2006, 5759;

b) Nestas zonas não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitetónico;

c) Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou execução de drenagens;

d) Todos os projetos de arquitetura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, e nas respetivas zonas de proteção, necessitam de ser elaborados e subscritos por arquitetos.

Artigo 12.º

Património inventariado

(Revogado.)

Secção III

Infraestruturas de transporte e telecomunicação

Artigo 13.º

Servidões rodoviárias

1 - As estradas nacionais classificadas ao abrigo do Plano Rodoviário Nacional - PRN 2000 obedecem ao seu enquadramento técnico-normativo e legislação complementar, nomeadamente pelo estabelecimento de uma zona de servidão non aedificandi de 20 m para cada lado do eixo da estrada.

2 - Nas estradas nacionais desclassificadas deverá ser observada uma zona de servidão estabelecida de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente pelo estabelecimento de uma faixa non aedificandi de 10 m para cada lado, medidos a partir do limite da plataforma da estrada.

3 - Na via variante é estabelecida uma faixa non aedificandi de 25 m para cada um dos lados, medidos a partir do eixo, devendo os acessos ser efetuados em nós ou entroncamentos.

4 - A construção de muros de vedação a efetuar à margem das estradas nacionais classificadas, das estradas nacionais desclassificadas e das estradas municipais obedece ao disposto na legislação aplicável.

5 - Nos principais nós de ligação, ramais de acesso, cruzamentos e entroncamentos das estradas nacionais entre si e com a via variante deverão ser respeitadas zonas de servidão non aedificandi estabelecidas de acordo com a legislação aplicável.

6 - Aquando da construção de novas vias ou remodelação das existentes, deverão ser respeitados os parâmetros de dimensionamento dispostos no artigo 33.º do presente Regulamento.

Secção IV

Infraestruturas básicas

Artigo 14.º

Servidões da rede elétrica

1 - Definem-se servidões administrativas relativamente às linhas aéreas de média e alta tensão, constituídas por faixas non aedificandi estabelecidas de acordo com a legislação aplicável.

2 - Nas faixas referidas no número anterior não são ainda permitidas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.

3 - Nas zonas de ocupação urbana, qualquer remodelação ou execução de novas infraestruturas elétricas será obrigatoriamente executada em subterrâneo, devendo ainda proceder-se a curto prazo à alteração dos traçados que se localizem nas áreas de ocupação urbana a consolidar.

Artigo 15.º

Servidões da rede de telecomunicações

1 - Definem-se servidões administrativas relativamente à rede de telecomunicações estabelecidas de acordo com a legislação aplicável.

2 - Nas zonas de ocupação urbana, qualquer remodelação ou execução de novas infraestruturas de telecomunicações será obrigatoriamente executada em subterrâneo, devendo ainda proceder-se a curto prazo à alteração dos traçados que se localizem nas áreas de ocupação urbana a consolidar.

Artigo 16.º

Servidões da rede de abastecimento de água e saneamento

1 - Dentro do perímetro urbano, aos traçados das condutas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos é estabelecida uma faixa non aedificandi de 3,5 m para cada um dos lados da conduta.

2 - É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m para cada um dos lados das condutas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos. A faixa de proteção é de 20 m quando se trate da plantação de espécies de crescimento rápido.

3 - É estabelecida uma faixa non aedificandi de 10 m em relação aos limites das áreas ocupadas ou destinadas a estações de tratamento ou reservatórios de água.

Secção V

Equipamentos

Artigo 17.º

Servidões e edifícios escolares

Na proximidade dos edifícios escolares, identificados na planta de condicionantes, não é permitido erigir qualquer construção numa faixa com uma vez e meia a altura da construção e nunca inferior a 12 m, contados a partir dos limites do recinto escolar, e deverá ser garantida uma margem de, pelo menos, 200 m de distância à localização e instalação de estabelecimentos cuja atividade possa ser qualificada como insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa.

Artigo 18.º

Edifícios públicos e equipamentos de utilização coletiva

Na conceção e ou remodelação de instalações e respetivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, deverão ser observadas as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada estabelecidas de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 19.º

Categorias e uso do solo

1-O Plano considera várias classes de espaço, integrando cada uma as diferentes categorias, denominadas zonas, em função do seu estatuto urbanístico, do seu uso dominante, das morfologias e das ocupações e utilizações específicas propostas.

2-São constituídas as seguintes categorias de uso do solo, sem prejuízo das condicionantes existentes e de todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Estrutura ecológica:

Zona agrícola - NA;

Zona florestal - NB;

Zona rural - NC;

Zona verde de proteção e enquadramento;

Zona verde de recreio e de lazer;

b) Zona cultural/natural:

Domínio hídrico-linhas de água;

Património classificado;

Património inventariado;

c) Zonas de ocupação urbana:

Zona mista - UA;

Zona habitacional de média densidade - UB;

Zona habitacional de baixa densidade - UC;

Zona habitacional de transição - UD;

Zona industrial - UI;

Zona de equipamentos de utilização coletiva.

Secção I

Estrutura Ecológica

Artigo 20.º

Zona agrícola - NA

1 - A zona agrícola - NA é uma zona que abrange as áreas constituídas por solos de capacidade de uso agrícola A, B ou Ch, nomeadamente as áreas classificadas pelas RAN e REN. É destinada, exclusivamente, à ocupação agrícola.

2 - Nestas classes e subclasse de solos, sem prejuízo da legislação aplicável, é proibida a construção de qualquer tipo de edificações, bem como a execução de aterros, escavações ou qualquer outro processo de inutilização dos solos. Quando exista autorização de utilização para edificação em solo agrícola pela entidade competente, deverão ser cumpridos os parâmetros definidos no número seguinte.

3 - Nas áreas não abrangidas pelas restrições de reserva agrícola nacional - RAN e reserva ecológica nacional - REN, é permitida a construção exclusiva de instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, silvícolas, edifícios de habitação unifamiliar e turismo, desde que cumpram os seguintes parâmetros:

1) Índice de implantação máximo - 0,15;

2) Índice de construção máximo - 0,25;

3) Número máximo de pisos - 2;

4) Cércea máxima de construção - 6 m.

4 - As exceções previstas no numero anterior devem garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, assim como o Plano Municipal de defesa da floresta contra incêndios e a legislação especifica do sobreiro, azinheira e azevinho;

Artigo 21.º

Zona florestal - NB

1 - A zona florestal - NB é destinada preferencialmente à ocupação florestal. Nos espaços florestais cuja ocupação do solo seja essencialmente constituída por espécies de rápido crescimento, são classificados como espaços florestais de produção. Todos os restantes são classificados como espaços florestais de conservação por se tratar de espaços ocupados com espécies autóctones.

2 - Nesta zona é proibida a construção de habitação coletiva e edifícios industriais ou afins, bem como de equipamentos coletivos.

3 - É permitida a construção exclusiva de instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e silvícolas e edifícios de habitação unifamiliar desde que cumpram os seguintes parâmetros:

1) Índice de implantação máximo - 0,15;

2) Índice de construção máximo - 0,25;

3) Número máximo de pisos - 2;

4) Cércea máxima de construção - 6 m

4 - As exceções previstas no número anterior devem garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Llei 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, assim como o Plano Municipal de defesa da floresta contra incêndios e a legislação especifica do sobreiro, azinheira e azevinho;

Artigo 22.º

Zona rural - NC

1 - A zona rural - NC é constituída pelas áreas destinadas, exclusivamente, às atividades agrícolas e pecuárias, sendo, no entanto, possível a inclusão de equipamentos de utilização coletiva.

2 - Nesta zona é proibida a construção de qualquer tipo de agrupamento de habitações, edifícios de habitação coletiva, industriais e afins.

3 - As áreas mínimas das parcelas onde é permitido construir uma habitação estão condicionadas pelo uso agrícola dos terrenos da seguinte forma:

a) Agricultura hortícola de regadio - 5000 m2;

b) Agricultura arvense de regadio - 20 000 m2;

c) Agricultura de sequeiro - 30 000 m2.

Artigo 23.º

Zona verde de proteção e enquadramento

1 - A zona verde de proteção e enquadramento constitui-se como uma área non aedificandi que se destina à proteção e composição paisagística das linhas de água e a fazer a transição da zona industrial para a área urbana envolvente.

2 - Nestas áreas é interdita:

a) A construção ou edificação de qualquer tipo;

b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) A alteração da topografia do solo;

d) A descarga de entulhos de qualquer espécie e do depósito de materiais ou máquinas.

3 - Na elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento que integrem parte desta área serão integralmente respeitados os seus limites.

Artigo 24.º

Zona verde de recreio e de lazer

1 - A zona verde de recreio e de lazer inclui as áreas diretamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos coletivos, onde predomina a vegetação associada às atividades de lazer e fruição desses mesmos espaços ou como enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística do tecido urbano.

2 - Incluem-se nesta categoria:

Espaços ajardinados;

Praças;

Alinhamentos arbóreos;

Espaços de recreio e de lazer.

3 - Nestas zonas é permitida a localização de equipamento e mobiliário urbano, tais como cafés, quiosques e instalações sanitárias, desde que:

a) A sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas e aprovadas pela Câmara Municipal;

b) Seja assegurado um espaço livre de circulação pedonal sem qualquer obstrução, direta ou indireta, desse mobiliário, com 2,25 m.

4 - Estas áreas deverão ser objeto de projeto especializado de arquitetura paisagística, aquando da sua conceção ou remodelação.

Secção II

Zona cultural/natural

Artigo 25.º

Recursos hídricos - Linhas de água

1 - As linhas de água deverão ser mantidas e preservado o seu curso natural.

2 - Nestas áreas deverá obedecer-se ao disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Património classificado

1 - Os imóveis classificados na área de intervenção do Plano são os seguintes:

a) Monumento funerário de Sobrado - monumento nacional - Decreto 37 728, de 5 de janeiro de 1950;

b) Fonte existente nos jardins da Quinta da Boavista - imóvel de interesse público - Decreto 129/77, de 29 de setembro;

c) Capela da Quinta de Vegide - valor concelhio - Decreto 129/77, de 29 de setembro;

d) Penedo de Vegide - valor concelhio - Decreto 95/78, de 12 de setembro;

e) Edifício da cadeia - valor concelhio - parecer do Ministro da Cultura de 9 de janeiro de 1985.

2 - Deverão ser respeitadas as condicionantes estipuladas no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Património inventariado

1 - O património inventariado na área de intervenção do Plano é o seguinte:

a) Fonte da Rinchoeira;

b) Penedo zoomórfico;

c) Restos de três sepulturas e de capela moçárabe;

d) Forno de cerâmica;

e) Restos de capela;

f) Machados de pedra.

2 - (Revogado.)

Secção III

Zonas de ocupação urbana

Artigo 28.º

Condições gerais de ocupação

1 - As zonas de ocupação urbana são áreas destinadas à habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e, excecionalmente, à atividade industrial cuja atividade seja compatível com a função residencial, nos termos da legislação aplicável, e desde que não dê lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos ou resíduos poluentes, que agravem as condições de salubridade, perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento ou que acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.

2 - Nestas zonas é permitida a conjugação das funções de comércio, serviços e restauração, entre si e com a função residencial, devendo, neste caso, o comércio e a restauração serem feitos exclusivamente no piso térreo ou, em alternativa, em edificações próprias.

3 - No tecido urbano consolidado, os espaços ainda não preenchidos ou as operações de renovação ou de remodelação deverão respeitar, obrigatoriamente, os alinhamentos contíguos, exceto nas situações em que se comprometa o eventual alargamento das vias adjacentes.

4 - É permitida a existência de pisos adicionais em cave de acordo com o previsto no anexo ii. A utilização das caves deverá respeitar o disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.

5 - Na zona urbana poderão instalar-se unidades comerciais de dimensão relevante, desde que a sua existência não colida ou prejudique as áreas de reserva e proteção do Plano que integram e a estrutura ecológica e observem o prescrito na legislação aplicável e o disposto nos artigos 32.º e 34.º do presente Regulamento.

6 - Na zona urbana deverão ser observadas as normas de projeto e as condições específicas de cada zona estabelecidas no presente Regulamento e no quadro regulamentar do anexo ii do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 29.º

Quadro regulamentar

Os parâmetros, os usos e as disposições aplicáveis a cada uma das zonas de ocupação urbana são as constantes no quadro regulamentar que integra a planta de zonamento em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 30.º

Zona industrial

Poderá ainda ser permitida a localização de superfícies comerciais e ou de serviços, equipamentos de utilização coletiva e zonas verdes.

1 - É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com exceção das destinadas à guarda das instalações.

2 - Os parâmetros, os usos e as disposições aplicáveis à zona industrial são os constantes no quadro regulamentar que integra a planta de zonamento, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Todas as unidades a instalar devem possuir, dentro do respetivo lote, espaços para cargas e descargas de matérias-primas ou produtos manufaturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.

4 - As áreas não impermeabilizadas devem ser tratadas como espaços verdes, de preferência arborizados, devendo o seu estudo e conceção fazer parte integrante do processo de licenciamento ou autorização municipal.

Artigo 31.º

Equipamento de utilização coletiva

1 - As áreas que se destinam à localização de equipamentos de utilização coletiva são os espaços ou as edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da assistência social, da segurança e da proteção civil, à prestação de serviços de caráter económico e à prática de atividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer.

2 - Estas áreas serão respeitadas aquando da execução de planos de pormenor, operações de loteamento ou de qualquer licenciamento ou autorização administrativa.

3 - Os destinos de uso especifico de cada área integrada nesta zona, constantes na planta de zonamento, têm carácter indicativo, podendo tais destinos específicos ser alterados pela Câmara Municipal, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos ou serviços públicos ou de interesse público.

4 - A rede de equipamentos proposta pelo Plano é a que consta do anexo iii do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - A área de reserva para equipamentos não especificados destina- se à localização de equipamentos, atualmente não especificados, que surjam no prazo de vigência do Plano.

6 - A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores deverá ser definida em estudos posteriores de maior detalhe e no âmbito da conceção do respetivo projeto.

CAPÍTULO IV

Artigo 32.º

Espaços verdes e de equipamento de utilização coletiva

1 - Para efeitos do Plano, consideram-se «espaços verdes e de utilização coletiva» e «equipamentos de utilização coletiva», respetivamente, as categorias de «zona verde de recreio e lazer» e de «zona de equipamentos de utilização coletiva».

2 - As parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva que, de acordo com operação de loteamento ou com as situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devam integrar o domínio público municipal, são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear, dimensionadas de acordo com o estabelecido no anexo iv do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - A Câmara Municipal pode considerar não se justificar a aplicação total ou parcial dos parâmetros definidos no número anterior se:

a) A área onde se integra a parcela a autorizar ou licenciar estiver adequadamente servida de espaços verdes públicos, integrados na estrutura verde urbana e num raio de influência inferior a 400 m, e por equipamentos;

b) Estiverem previstos espaços verdes de utilização coletiva, integrados na estrutura verde urbana e num raio de influência inferior a 400 m, e de equipamentos de utilização coletiva noutras áreas que, de alguma forma, já assegurem a satisfação das necessidades da zona onde se insere a parcela a licenciar ou autorizar.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário fica obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação emnumerário ou em espécie correspondente, respetivamente, à totalidade das áreas a ceder ou o correspondente à área em falta, nos termos definidos em regulamento municipal.

5 - O disposto no n.º 3 do presente artigo é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de edificação em área não abrangida por operação de loteamento quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.

6 - Não são consideradas como cedência para domínio público municipal as áreas verdes com menos de 200 m2 e com largura inferior a 5 m.

7 - Não são consideradas como cedência para domínio público municipal as áreas para equipamentos onde não se possa inscrever um retângulo mínimo de 20 m x 35 m.

8 - As situações previstas neste artigo devem cumprir o disposto na legislação especifica do sobreiro, azinheira e azevinho;

Artigo 33.º

Infraestruturas viárias e estacionamento

A construção de infraestruturas viárias ou a remodelação das existentes, sempre que possível, deve obedecer às seguintes caraterísticas e parâmetros de dimensionamento, de acordo com a seguinte hierarquia:

1) Via de atravessamento geral - corresponde à via variante à EN 222 nos troços existentes e programados. Assume-se como a via principal de atravessamento do meio urbano, destinada a assegurar a sua travessia ou a servir de acesso às vias de distribuição geral.

Não constitui uma via de suporte ao desenvolvimento urbano, destinando- se fundamentalmente a um trânsito de passagem; a circulação deve ser fácil e tanto quanto possível liberta de interferências, pelo que é de admitir cruzamentos de nível mas não é permitido estacionamento lateral nem acessos diretos às parcelas e lotes limítrofes;

2) Via de distribuição geral - via principal de travessia e de acesso a bairros, zonas ou setores específicos do tecido urbano, funcionando com características semelhantes à anterior, mas de menor dimensão e de âmbito mais local, relacionando-se de uma forma mais direta com o edificado e fazendo a comunicação com as vias de distribuição local:

a) Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;

b) Passeios com 1,6 m de cada lado para troços existentes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, ou com 2,25 m para troços propostos ou a criar;

c) Arborização com 1,5 m de cada lado;

d) Estacionamento exterior à faixa de rodagem;

e) Perfil tipo mínimo para troços existentes, considerando a faixa de rodagem e passeios - 10,2 m;

f) Perfil tipo mínimo para troços propostos ou a criar, considerando a faixa de rodagem, passeios, arborização e estacionamento longitudinal em, pelo menos, uma frente - 15,5 m;

3) Via de distribuição local - via local cuja função principal é a de permitir o acesso direto às edificações, formando uma rede capilar que nasce à medida das necessidades concretas do território e da sua expansão. Permitem o acesso local às atividades e funções urbanas, integrando ruas partilhadas por veículos e peões:

a) Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m;

b) Passeios com 1,6 m de cada lado, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento;

c) Arborização com 1 m de cada lado;

d) Estacionamento exterior à faixa de rodagem ou integrado na faixa de rodagem nos arruamentos de sentido único;

e) Perfil tipo mínimo para troços existentes, considerando a faixa de rodagem e passeios - 9,7 m

f) Perfil tipo mínimo para troços propostos ou a criar, considerando a faixa de rodagem, passeios, arborização e estacionamento longitudinal em, pelo menos, uma frente - 12,9 m;

4) Na zona industrial, a largura mínima da faixa de rodagem referida nos números anteriores é de 9 m;

5) As baias para estacionamento e as vias de serviço para estacionamento deverão obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Por lugar, afetação de uma área com 5 m x 2,5 m, dispostos longitudinal ou transversalmente às vias de distribuição geral, ou com 5 m x 2,25 m, dispostos longitudinal ou transversalmente nas vias de distribuição local;

b) As vias de serviço para estacionamento terão 6 m de faixa de rodagem e o estacionamento deverá dispor-se preferencialmente, ou em pelos menos uma frente, de forma transversal à via;

6) Sempre que uma via existente não disponha das dimensões de perfil transversal estabelecidas no número anterior, as implantações dos lotes e edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem da via preexistente que assegurem os perfis indicados, exceto em frentes urbanas consolidadas, nas quais se verifique recomendável a manutenção dos alinhamentos existentes.

Artigo 34.º

Estacionamento

1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento a assegurar dentro dos lotes para veículos ligeiros, deve considerar-se:

20 m2 para cada lugar de estacionamento à superfície;

30 m2 para cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.

2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento a assegurar dentro dos lotes para veículos pesados, deve considerar-se:

75 m2 para cada lugar de estacionamento à superfície;

130 m2 para cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.

3 - No licenciamento ou autorização de novas construções, alteração de uso e nas operações de loteamento e nas situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é obrigatório prever lugares de estacionamento dimensionados segundo os parâmetros constantes do anexo v do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - Excetuam-se do número anterior as situações em que, no tecido urbano consolidado, se torne tecnicamente inviável o cumprimento dos parâmetros estipulados.

5 - Para unidades comerciais de dimensão relevante com área bruta de construção superior a 2500 m2 deverá ser efetuado um estudo de tráfego que permita avaliar a capacidade das vias envolventes e de acesso ao local e o impacte na zona envolvente.

Secção II

Normas de projeto

Artigo 35.º

Implantação das construções

1 - Aquando de operações de loteamento e nas situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e sem prejuízo dos disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das edificações Urbanas e do disposto nos artigos 13.º e 28.º do presente Regulamento, as edificações de tipologias unifamiliares destinadas ao uso habitacional, deverão implantar-se nos prédios por forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

Fachada frontal - 3 m;

Fachada lateral - 3 m;

Fachada tardoz - 5 m.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento, o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação destinadas ao uso industrial, armazenagem ou de edificação destinada exclusivamente ao uso comercial, precedidas ou não de operação de loteamento, deverão implantar-se nos prédios de forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

Fachada frontal - 10 m;

Fachada lateral - 5 m;

Fachada tardoz - 6 m.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e do disposto no artigo 13.º e 28.º do presente Regulamento, as edificações de tipologia multifamiliar destinadas ao uso habitacional, precedidas ou não de operação de loteamento, deverão implantar-se nos prédios de forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

Fachada frontal - 3 m;

Fachada lateral - 5 m;

Fachada tardoz - nos termos dos artigos 59.º e 62.º do RGEU.

4 - Excetuam-se do previsto nos números anteriores, desde que não haja prejuízos de ordem urbanística, os seguintes casos:

a) Os edifícios que se devam situar à face da via publica, por imposição do alinhamento dominante;

b) Os edifícios que integrem uma fila contínua ou descontínua de construções existentes, desde que respeitado, no mínimo, o alinhamento definido pelas fachadas dessas construções;

c) A ampliação de edifícios cujo estado de conservação não justifique a demolição, desde que não seja viável qualquer outra solução;

d) A construção de edifícios em terreno cuja profundidade seja reduzida em resultado de cedências para alargamentos ou retificações da via pública.

As demais operações urbanísticas devem respeitar o constante no n.º 3, sem prejuízo do disposto na lei.

Artigo 36.º

Altura das edificações

O número máximo de pisos admissível e a cércea máxima permitida na área do Plano são, de acordo com as definições presentes no anexo i, os constantes do quadro regulamentar do anexo ii do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 37.º

Profundidade dos edifícios

(Revogado.)

Artigo 38.º

Anexos

É permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da construção principal (por exemplo: garagens, arrumos), desde que, para além das disposições relativas a iluminação e a ventilação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, se observem os seguintes parâmetros:

a) Não é permitida a ocupação de uma área superior a 10 % da área total do lote, não podendo, também, essa área ultrapassar 45 m2 em lotes destinados a habitação unifamiliar e 25 m2 em lotes destinados a habitação coletiva;

b) O anexo deverá desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo a cércea exterior de 2,3 m e não sendo admitida a utilização da sua cobertura com terraço acessível.

Artigo 39.º

Caves, caves parciais e sótãos

1 - As caves das edificações deverão destinar-se, exclusivamente, a parqueamento automóvel, áreas técnicas ou arrumos.

2 - Quando as condições do terreno permitam a construção de semicaves habitáveis, ao abrigo da legislação aplicável, nomeadamente o artigo 77.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, estas podem destinar-se a habitação, comércio e serviços.

3 - As situações previstas no número anterior não contam para o número máximo de pisos, mas são contabilizadas para a área bruta de construção.

4 - A utilização dos sótãos será limitada unicamente a arrecadações domésticas e usos de condomínio.

ANEXO I

Conceitos e definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, são adotadas as definições adiante indicadas:

a) «Alinhamento dominante» - o alinhamento dos edifícios ou vedações, com maior dimensão numa dada frente urbana, que não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

b) «Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagens e arrumos;

c) «Área bruta de construção (abc)» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, representando a superfície total da edificação, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos. Para efeitos de aplicação do índice de construção, excluem-se as seguintes situações:

Terraços e varandas descobertas;

Áreas destinadas a estacionamento, desde que o pé-direito seja igual ou inferior a 2,4 m em, pelo menos, 80 % da sua área;

Caves e sótãos de acordo com o artigo 39.º;

Áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Sótãos não habitáveis;

d) «Área bruta de implantação (ai)» - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos;

e) «Área total do terreno» - corresponde ao somatório das áreas de um prédio ou prédios, tal como constam na matriz, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;

f) «Cave» - unidade ocupacional em pisos abaixo do solo;

g) «Cave parcial» ou «semicave» ou «cave semienterrada» - unidade ocupacional com pisos abaixo do solo mas cujas cotas de todos os pontos da superfície acabada sejam iguais ou superiores à cota mais elevada de uma das linhas de terra (principal ou de tardoz) confinantes com essa unidade ocupacional. De acordo com este conceito, uma semicave deverá ter sempre, pelo menos, uma das fachadas totalmente livres;

h) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água;

i) «Comércio» - atividades consideradas como tal;

j) «Cota de soleira» - nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse normalmente coincidente com o do pavimento do piso térreo;

k) «Equipamentos de utilização coletiva» - espaços destinados à prestação de serviços à coletividade, designadamente no âmbito da saúde, da educação, da assistência social, da segurança e da proteção civil, à prestação de serviços de caráter económico e à prática pela coletividade de atividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer;

l) «Habitação coletiva» - edifício destinado a habitação com três ou mais fogos, independentemente do número de pisos, servido por acesso vertical comum;

m) «Habitação unifamiliar» - edifício destinado a habitação de um só agregado familiar, independentemente do número de pisos, de caraterísticas isolada, geminada ou em banda, com entrada independente a partir do exterior;

n) «Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de construção e a área base onde se pretende aplicar o índice, usualmente a área total do terreno, parcela ou lote;

o) «Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de implantação e a área base onde se pretende aplicar o índice, usualmente a área total do terreno, parcela ou lote;

p) «Indústria» - atividade considerada como tal.

q) «Número de pisos» - número de pisos acima da cota média do arruamento de acesso ao edifício no troço que lhe está afeto. Quando um edifício for marginado por mais de um arruamento de acesso com cotas diferentes, o número de pisos é contado a partir do piso inferior em relação ao plano horizontal médio, definido pela média das diferenças de cotas entre os arruamentos que lhe dão acesso ou que com ele marginem. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, não são contabilizáveis os pisos localizados abaixo do ponto ou plano de referência, quaisquer que sejam os seus usos;

r) «Plano de pormenor» - plano municipal de ordenamento do território que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a conceção da forma de ocupação, servindo de base aos projetos de execução das infraestruturas, da arquitetura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas no programa de execução do plano de urbanização;

s) «Operação de loteamento» - toda a ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios.

t) «Serviços» - atividades consideradas como tal;

u) «Turismo» - atividades consideradas como tal;

v) «Unidades comerciais de dimensão relevante» - estabelecimentos, considerados individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo em que se exerce a atividade comercial, cuja área de venda contínua seja superior a 2000 m2

ANEXO II

Quadro regulamentar

QUADRO 1

(ver documento original)

ANEXO III

Equipamentos existentes e propostos

QUADRO 2

(ver documento original)

607608633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-01-05 - Decreto 37728 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes em vários concelhos

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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