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Regulamento 76/2014, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Creditação de competências académicas e profissionais da Escola Superior Artística do Porto (ESAP)

Texto do documento

Regulamento 76/2014

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Superior Artística do Porto (ESAP)

Nos termos do artigo 45.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 27 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, publica-se no Diário da República o supra citado regulamento, aprovado pelo Conselho Científico da ESAP em 27 de novembro de 2013, para vigorar a partir do presente ano letivo.

CAPÍTULO I

Definições gerais

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito

O presente regulamento estabelece os princípios e regras a que obedece a creditação de competências adquiridas por um indivíduo em cursos superiores, em cursos de especialização tecnológica, em outra formação pós-secundária certificada, em outra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado na Escola Superior Artística do Porto.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) «Ciclo de estudos» designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

b) «Classificação» designa a atribuição de uma nota, ordinal ou quantitativa, a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional não expressas em créditos;

c) «Competências», em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saberes-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

d) «Creditação» designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos;

e) «Crédito» designa a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e como quantificada pelo regulamento ECTS da Escola Superior Artística do Porto;

f) «Curso» designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica tal como definido pelo Decreto-Lei 88/2007, de 23 de maio;

g) «Curso de destino» designa o curso em que o requerente se encontra inscrito na ESAP, e no qual é requerida a creditação de competências;

h) «Curso de origem» designa o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

i) «Escala de classificação portuguesa» designa aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

j) «Escala europeia de comparabilidade de classificações» designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

k) «Experiência profissional de origem» designa a experiência profissional atestada em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

l) «Experiência profissional» designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;

m) «Formação de origem» designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

n) «Formação pós-secundária» designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do ensino secundário;

o) «Formação profissional» designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;

p) «Nível dos créditos» designa o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou o facto de este ser um curso de especialização tecnológica;

q) «Plano de estudos de um curso» designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

r) «Unidade curricular» designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;

s) «Unidade de formação» designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso de especialização tecnológica, de formação pós-secundária ou de formação profissional, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 3.º

Regras gerais

1 - Podem requerer creditação os alunos inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos da ESAP.

2 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino.

3 - Os créditos resultantes são atribuídos em uma das seguintes formas, ou em ambas:

a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais condicionadas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b) Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino;

c) A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes; bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.

4 - Não é permitida a creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou creditação.

5 - Se o aluno se inscrever, em regime sujeito a avaliação, em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares serão objeto de certificação e de menção no suplemento ao diploma, mas só serão creditadas se e quando o aluno se inscrever no ciclo de estudos em causa.

6 - Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de 2.º ciclo.

7 - Quando o curso de destino se insere no 2.º ciclo de estudos, é permitida a creditação de competências até ao máximo de 40 créditos, salvo situações excecionais devidamente justificadas e consideradas como tal pelo júri de creditação.

8 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, as competências são creditadas sem classificação;

b) Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas;

c) Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, e basear-se-á na nota obtida no curso de origem, tendo em conta quando necessário e possível a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e as condições referidas no artigo 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

d) Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

CAPÍTULO II

Creditação de competências, segundo as origens das mesmas

Artigo 4.º

Regras gerais de creditação de formações obtidas em cursos superiores

1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes quatro modalidades:

a) Mudança de Curso, segundo a definição na alínea a) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

b) Transferência de Curso, segundo a definição na alínea b) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

c) Reingresso, segundo a definição na alínea c) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

d) Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das três modalidades anteriores.

2 - Aos processos de creditação decorrentes das modalidades a) a c), e referentes a cursos de origem e destino ao nível de licenciatura/1.º ciclo e do mestrado/2.º ciclo, aplica-se o disposto na Portaria citada, designadamente nos artigos 8.º e 9.º

3 - Quando um aluno se inscreve num novo curso do mesmo nível do curso de origem, credita as unidades curriculares obrigatórias comuns, mas fica obrigado à realização das unidades curriculares obrigatórias específicas do novo curso, bem como das opcionais condicionadas e opcionais livres.

4 - A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades curriculares concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica em que este se insere.

Artigo 5.º

Cursos superiores organizados segundo o processo de Bolonha

A creditação de competências cujo curso superior de origem se encontra organizado segundo o processo de Bolonha, só é possível entre cursos do mesmo nível e é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades curriculares do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos das unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

Artigo 6.º

Outros cursos superiores

1 - A creditação de competências cujo curso superior de origem não está contemplado pelo artigo 5.º, supra, é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno a partir do número de horas letivas, do caráter semestral ou anual de cada unidade curricular cujas competências sejam julgadas relevantes e da sua proporção no plano de estudos do curso de origem, bem como dos tipos de trabalho exigido ao aluno para avaliação, convertendo-as em créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 3 do artigo 3.º deste regulamento, tendo em conta o nível dos cursos e o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

2 - Para efeitos de creditação os cursos de bacharelato e de licenciatura são considerados ao nível dos cursos de 1.º ciclo, os cursos de pós-graduação, os cursos de mestrado e a componente de formação educacional em regime de pós-licenciatura (antigo RFE) são considerados ao nível do 2.º ciclo.

3 - A creditação é feita entre cursos considerados do mesmo nível. Sem prejuízo do anterior, a ESAP pode conceder creditação em cursos de 2.º ciclo aos alunos qualificados com licenciaturas com duração normal de 4 ou mais anos tida em conta a adequação das unidades curriculares do 4.º ano ou seguintes do curso de origem para os objetivos do curso de destino. As competências são creditadas sem classificação.

4 - Nos casos em que o aluno frequentou um curso que antecedeu o atual, independentemente dos créditos concedidos, a obtenção do grau académico fica condicionada à realização dos créditos em falta correspondentes a unidades curriculares obrigatórias e opcionais condicionadas não creditadas constantes da estrutura curricular do curso de destino.

Artigo 7.º

Cursos de Especialização Tecnológica

1 - A identificação das competências a creditar originárias de um curso de especialização tecnológica (CET) é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere.

2 - A creditação de competências é feita nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 3 do artigo 3.º deste regulamento, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

3 - De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, não são creditáveis em cursos superiores os créditos realizados num CET que correspondam à componente de formação complementar para conclusão do ensino secundário.

4 - A creditação de competências originárias de CET é da competência do conselho científico da ESAP e não pode ultrapassar 30 créditos nos cursos de 1.º ciclo, e 20 créditos no 2.º ciclo.

Artigo 8.º

Requisitos para creditação de competências originárias de formação pós- secundária não superior, de formação profissional ou de experiência profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a creditação de competências originárias de formação pós-secundária não superior, de formação profissional e de experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos em cada um dos ciclos de estudos, deve preencher os seguintes requisitos:

a) Para prosseguimento de estudos em curso de 1.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos;

b) Para prosseguimento de estudos de 2.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos, e estar pelo menos ao nível das competências exigíveis aos graduados de 1.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

Artigo 9.º

Formação pós-secundária não superior e formação profissional certificadas

1 - A identificação das competências a creditar originárias de formação pós-secundária não superior ou profissional, respeitando o estipulado no artigo 8.º deste regulamento, é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente na formação de origem, tendo em conta a área científica, tecnológica ou profissional em que esta se insere.

2 - Quando a formação de origem atribua créditos, a creditação de competências é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para unidades de crédito atribuídas nas formas previstas pelo n.º 3 do artigo 3.º deste regulamento, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

3 - Quando a formação de origem não atribua créditos, a creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno a partir do número de horas letivas de cada unidade de formação cujas competências sejam julgadas relevantes e dos tipos de trabalho exigido ao aluno para avaliação, convertendo-as em créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 3 do artigo 3.º deste regulamento, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

4 - A conclusão de unidades curriculares de cursos livres ou de outros cursos realizados na ESAP, com créditos atribuídos e avaliação expressa numa classificação, é passível de creditação ao nível do 1.º ciclo como opção livre e conserva a respetiva classificação.

5 - A creditação de competências originárias de formação pós-secundária não superior ou de formação profissional é da competência do conselho científico da ESAP e não pode ultrapassar 30 créditos nos cursos de 1.º ciclo, e 20 créditos no 2.º ciclo.

Artigo 10.º

Experiência profissional

1 - A identificação das competências a creditar, respeitando o estipulado no artigo 8.º deste regulamento, originárias de experiência profissional é feita pela análise da informação documental disponível que permita a apreciação das competências que o requerente adquiriu em resultado da sua experiência nas funções e tarefas profissionais desempenhadas, balizada na descrição pormenorizada das mesmas, no tempo de duração da experiência, na eventual formação profissional específica obtida para o desempenho dessas funções, e na avaliação qualitativa do desempenho do candidato atestada por entidade competente em função da situação profissional em análise.

2 - A experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito é passível de creditação em qualquer dos ciclos de estudos.

3 - A creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno, tendo em conta a duração da experiência, as atividades de formação específicas que o trabalhador frequentou para o exercício das funções, e o número de créditos conferidos pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

O júride creditação pode ainda solicitar uma entrevista, ou uma prova suplementar, oral ou escrita, para se certificar das competências adquiridas pelo requerente e melhor fundamentar a sua apreciação.

4 - As competências originárias de experiência profissional são creditadas sem classificação. Excetua-se o caso previsto no ponto 2 supra, quando dessa experiência tenha resultado produção científica significativa, avaliada por um júri nomeado pelo conselho científico.

5 - A creditação de competências originárias de experiência profissional é da competência do conselho científico da ESAP e não pode ultrapassar 30 créditos nos cursos de 1.º ciclo, e 20 créditos nos cursos do 2.º e do 3.º ciclos.

Artigo 11.º

Acumulação de situações de creditação

Quando se acumulem situações de creditação previstas nos artigos 7.º a 10.º, o total de créditos concedidos não excederá 60 créditos nos cursos de 1.º ciclo, e 40 créditos nos cursos de 2.º ciclo.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação

Artigo 12.º

Requerimento, instrução inicial e emolumentos

1 - A ESAP define, no seu calendário anual, os prazos para o requerimento de creditação. O requerimento de creditação relativo à situação de reingresso pode ocorrer em qualquer momento.

2 - O requerimento de creditação de formação certificada (académica ou profissional) é feito em impresso próprio, e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos, métodos de trabalho e de avaliação, e as cargas horárias das unidades curriculares ou de formação realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos (se atribuídos).

3 - O requerimento de creditação de experiência profissional é feito em impresso próprio, e deverá ser instruído tendo por base um dossiê apresentado pelo interessado, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass), com uma descrição pormenorizada das funções e tarefas profissionais desempenhadas e mais elementos relevantes;

b) Lista de informações, claras e objetivas, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem (competências que o aluno adquiriu com a experiência);

c) Declarações comprovativas, emitidas por entidades competentes, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas, a formação profissional específica recebida para o desempenho das funções, e que faça uma apreciação qualitativa do desempenho do candidato;

d) Certificados de habilitações (fotocópias autenticadas);

e) Certificados ou comprovativos autenticados das formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados, em que poderão ser substituídos por declarações de entidades competentes;

f) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;

g) Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do júri (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, etc.).

Artigo 13.º

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte da ESAP são fixados anualmente pela Entidade Instituidora e publicitados na respetiva tabela.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - Os documentos referidos no artigo 12.º são recebidos pelos serviços administrativos da ESAP que emitem um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado e datado, que entrega ao candidato.

2 - Os serviços administrativos da ESAP devolvem aos candidatos, para retificação, os processos incompletos ou mal instruídos, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente regulamento.

3 - Até ao terceiro dia útil imediato ao encerramento dos prazos referidos no n.º 1. do artigo 12.º deste regulamento, ou até ao terceiro dia útil imediato à sua receção no caso dos requerimentos relativos a processos de reingresso recebidos fora daqueles prazos, a direção académica da ESAP enviará os processos aos júris de creditação competentes, para apreciação.

4 - Excecionalmente, os júris de creditação podem decidir a realização de uma entrevista ao requerente, ou uma prova suplementar, para melhor fundamentar a sua apreciação.

5 - Os júris de creditação enviam a sua apreciação e a proposta de creditação num prazo máximo de 15 dias úteis.

6 - O júri de creditação toma a decisão sobre os requerimentos e comunica à direção académica as decisões, acompanhadas pelos processos instruídos com as apreciações respetivas, no prazo máximo de 10 dias úteis.

7 - Os serviços administrativos informam por escrito os requerentes sobre a conclusão do respetivo pedido de creditação. Entre a data de término do prazo referido no n.º 1 do artigo 12 deste regulamento, ou a data de receção do pedido no caso dos requerimentos relativos a processo de reingresso e recebidos fora daqueles prazos e a data da informação aos requerentes, decorrerá um máximo de 30 dias úteis.

8 - O requerente tem um prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade.

9 - Poderá haver lugar a um, e apenas um, recurso ou pedido de reapreciação das decisões sobre processos de creditação, a efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do interessado.

10 - O recurso ou pedido de reapreciação será analisado pela Direção Académica, ouvido o júri de creditação respetivo, sendo liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior. O parecer da direção académica será emitido num prazo de 5 dias úteis.

11 - A desistência de um curso de 1.º ou 2.º ciclo antes de concluída a sua componente letiva implica a perda da creditação concedida.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

1 - Qualquer dúvida ou omissão não previstas neste Regulamento serão analisadas e decididas pelo conselho científico da ESAP.

2 - O presente regulamento deverá ser revisto e melhorado anualmente em resultado da experiência acumulada, por iniciativa da direção académica.

3 - O presente regulamento é publicado no sítio web da ESAP e entra em vigor nesta data.

27 de novembro de 2013. - O Diretor Académico da ESAP, Dr. M. F. Costa e Silva.

207612561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 88/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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