Decreto Legislativo Regional 25/99/A
Alteração ao regime jurídico de abertura e transferência de farmácias
Considerando que para uma boa cobertura farmacêutica é necessário
conciliar o princípio da capitação com o da distância entre farmácias;
Considerando ser preocupação harmonizar a eficiente assistência medicamentosa com a viabilidade económica dos estabelecimentos que a asseguram;
Considerando que o diploma aprovado prevê a possibilidade de instalação das farmácias de 3 km em 3 km, o que poderá pôr em causa o princípio acima referido:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo único
A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/99/A, de 24 de Junho, regime da abertura e transferência de farmácias, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Excepções
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Quando a farmácia a instalar fique a mais de 5 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho, quer em concelho vizinho, independentemente da capitação;
...........................................................................................................................
.........................................................................................................................» Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.