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Regulamento 68/2014, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de frequência a unidades curriculares isoladas

Texto do documento

Regulamento 68/2014

Preâmbulo

O Regulamento de frequência a Unidades Curriculares Isoladas da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa enquadra-se no âmbito dos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto. Este Regulamento tem como objetivo flexibilizar o acesso e frequência a unidades curriculares isoladas por estudantes que não estejam inscritos no respetivo curso onde as mesmas unidades curriculares se enquadram.

Artigo 1.º

Objeto

O Presente Regulamento define as normas aplicáveis à frequência de unidades curriculares isoladas nos Cursos em funcionamento na Escola, por estudantes que não estejam inscritos no respetivo curso.

Artigo 2.º

Candidatura

1 - Nos termos do disposto do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas lecionadas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado:

a) Estudantes inscritos num curso de ensino superior;

b) Outros interessados.

2 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas lecionadas em cursos de formação pós-graduada os interessados que sejam:

a) Titulares de um curso superior que confira, no mínimo, o grau de licenciado;

b) Detentores de um currículo considerado relevante.

3 - Podem candidatar-se a Ensinos Clínicos/Estágios os titulares do grau académico do curso ou respetivo equivalente legal que tenham em vista o aperfeiçoamento ou desenvolvimento de competências.

4 - A frequência a unidades curriculares Ensinos Clínicos/Estágios do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem fica condicionada à inscrição no referido ciclo de estudos.

5 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos, dirigida ao Presidente do Conselho de Direção, mediante requerimento fundamentado e em impresso próprio, em qualquer momento e até 30 dias antes do início do semestre a que se refere a(s) unidade(s) curricular(es), acompanhadas de Curriculum Vitae, cópia do comprovativo de Certificados de Habilitações, de Documento de Identificação e Número de Identificação Fiscal.

6 - Pela apresentação da candidatura aplica-se a respetiva taxa (não reembolsável) a liquidar no ato.

Artigo 3.º

Condições de inscrição

1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas deverá ser autorizada pelo Presidente do Conselho de Direção.

2 - A inscrição pode ser recusada com base na limitação de recursos disponíveis para a lecionar ou por essa unidade curricular não ser lecionada no semestre em causa.

3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

4 - Os candidatos autorizados a realizar a sua inscrição devem pagar no ato, a respetiva taxa de inscrição por unidade curricular e seguro escolar, (não reembolsável).

Artigo 4.º

Condições de frequência

1 - A frequência de unidades curriculares isoladas, com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo do ciclo de estudos ou formação pós-graduada em que as mesmas se integram.

2 - Aos estudantes que frequentem com aproveitamento as unidades curriculares isoladas poderá ser conferido, a requerimento do interessado, um certificado de aproveitamento, com menção da(s) classificação(ões) obtida(s) e dos respetivos créditos realizados.

Artigo 5.º

Creditação

1 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação são creditadas nos termos dos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - As creditações observam, ainda, as normas previstas no regulamento de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional dos cursos ministrados na Escola.

Artigo 6.º

Propinas

À inscrição e frequência nas unidades curriculares isoladas aplica-se o estabelecido na Tabela de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor e Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2014-2015.

Artigo 8.º

Dúvidas e Casos Omissos

As situações não contempladas no presente regulamento são analisadas, caso a caso, pelos órgãos competentes da escola.

27 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

207599732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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