Preâmbulo
O Regulamento de frequência a Unidades Curriculares Isoladas da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa enquadra-se no âmbito dos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto. Este Regulamento tem como objetivo flexibilizar o acesso e frequência a unidades curriculares isoladas por estudantes que não estejam inscritos no respetivo curso onde as mesmas unidades curriculares se enquadram.
Artigo 1.º
Objeto
O Presente Regulamento define as normas aplicáveis à frequência de unidades curriculares isoladas nos Cursos em funcionamento na Escola, por estudantes que não estejam inscritos no respetivo curso.
Artigo 2.º
Candidatura
1 - Nos termos do disposto do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas lecionadas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado:
a) Estudantes inscritos num curso de ensino superior;
b) Outros interessados.
2 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas lecionadas em cursos de formação pós-graduada os interessados que sejam:
a) Titulares de um curso superior que confira, no mínimo, o grau de licenciado;
b) Detentores de um currículo considerado relevante.
3 - Podem candidatar-se a Ensinos Clínicos/Estágios os titulares do grau académico do curso ou respetivo equivalente legal que tenham em vista o aperfeiçoamento ou desenvolvimento de competências.
4 - A frequência a unidades curriculares Ensinos Clínicos/Estágios do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem fica condicionada à inscrição no referido ciclo de estudos.
5 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos, dirigida ao Presidente do Conselho de Direção, mediante requerimento fundamentado e em impresso próprio, em qualquer momento e até 30 dias antes do início do semestre a que se refere a(s) unidade(s) curricular(es), acompanhadas de Curriculum Vitae, cópia do comprovativo de Certificados de Habilitações, de Documento de Identificação e Número de Identificação Fiscal.
6 - Pela apresentação da candidatura aplica-se a respetiva taxa (não reembolsável) a liquidar no ato.
Artigo 3.º
Condições de inscrição
1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas deverá ser autorizada pelo Presidente do Conselho de Direção.
2 - A inscrição pode ser recusada com base na limitação de recursos disponíveis para a lecionar ou por essa unidade curricular não ser lecionada no semestre em causa.
3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
4 - Os candidatos autorizados a realizar a sua inscrição devem pagar no ato, a respetiva taxa de inscrição por unidade curricular e seguro escolar, (não reembolsável).
Artigo 4.º
Condições de frequência
1 - A frequência de unidades curriculares isoladas, com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo do ciclo de estudos ou formação pós-graduada em que as mesmas se integram.
2 - Aos estudantes que frequentem com aproveitamento as unidades curriculares isoladas poderá ser conferido, a requerimento do interessado, um certificado de aproveitamento, com menção da(s) classificação(ões) obtida(s) e dos respetivos créditos realizados.
Artigo 5.º
Creditação
1 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação são creditadas nos termos dos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
2 - As creditações observam, ainda, as normas previstas no regulamento de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional dos cursos ministrados na Escola.
Artigo 6.º
Propinas
À inscrição e frequência nas unidades curriculares isoladas aplica-se o estabelecido na Tabela de Emolumentos, Taxas e Propinas.
Artigo 7.º
Entrada em Vigor e Disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2014-2015.
Artigo 8.º
Dúvidas e Casos Omissos
As situações não contempladas no presente regulamento são analisadas, caso a caso, pelos órgãos competentes da escola.
27 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.
207599732