Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2490/2014, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da diretora de Finanças de Lisboa, em regime de substituição, Helena Maria José Alves Borges

Texto do documento

Despacho 2490/2014

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 9.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo,

Decreto-Lei 6/2013, de 17/01, Portaria 107/2013 de 15.03 e Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013 de 30/05 (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes)

e ainda do:

Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio;

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias

1 - No Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva, Mestre José Manuel de Oliveira e Castro e no Chefe de Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos, Lic. Carlos Alexandre Eira Matos Borges, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.

2 - No Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva, Mestre José Manuel de Oliveira e Castro,

relativamente à respetiva divisão, as competências a seguir discriminadas:

2.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do CPPT;

2.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 197.º, n.º 2 e 199.º n.º 9, ambos do CPPT;

2.3 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional, nas vendas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;

2.4 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT.

3 - No Chefe de Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos, Lic. Carlos Alexandre Eira Matos Borges, relativamente à respetiva divisão, a competência a seguir discriminada:

3.1. A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPIT e emitir os respetivos despachos.

II - Competências delegadas/subdelegadas

Subdelego:

1 - No Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva, Mestre José Manuel de Oliveira e Castro e no Chefe de Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos, Lic. Carlos Alexandre Eira Matos Borges, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1.1 - As competências indicadas nas alíneas a), b), e), e f) do ponto 1.2 da parte I do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84 de 2 de maio:

"a) Praticar todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, justificar ou injustificar faltas, conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;

e) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

f) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.2 - As competências indicadas na alínea c) do ponto 1.1.2 e na alínea c) do ponto 1.2 da parte I do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84 de 2 de maio: Aprovação do plano anual de férias e respetivas alterações, bem como a autorização do seu gozo.

III - Produção de efeitos

As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de dezembro de 2013, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.

IV - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.

29 de janeiro de 2014. - A Diretora de Finanças, Helena Maria José Alves Borges.

207599813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Portaria 107/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda