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Despacho 2163/2014, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, Maria Ludovina da Silva Primo Figueiredo

Texto do documento

Despacho 2163/2014

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Art.º 62 da Lei Geral Tributária (LGT);

Art.º 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Art.º 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Art.º 29 n.º 1, 35 e 41 do Código do Procedimento Administrativo;

Delego as minhas competências nos Chefes de Finanças Adjuntos, conforme se indica:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Ana Cristina Mascarenhas Monteiro Gomes Rato, TATA 3.

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, Maria Clara Rosário dos Reis, TAT 2.

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Luís Miguel Jesus Vieira, TATA 3.

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Herculano Eduardo Moreira Afonso, TAT 2.

II - Atribuição de Competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/1983, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho e distribuição de pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da lei Geral Tributária);

2) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

4) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

5) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

6) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7) Instruir e informar os recursos hierárquicos de natureza tributária;

8) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/1979, de 22 de dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;

9) Assinar os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro a emitir pelo Serviço de Finanças;

10) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

13) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão e qualidade, respeitando os critérios de prioridade no atendimento;

14) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

15) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

16) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, tendo presente o preceituado no artigo 30.º e no artigo 31.º do mesmo diploma legal;

17) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades;

18) Assegurar que os equipamentos informáticos e outros, não sejam abusivamente utilizados e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da segurança quer ao nível da informação e, nesta área, assegurar o correto cumprimento das restrições impostas pelo sigilo profissional;

19) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço para execução externa;

20) Promover o registo e autuação dos Processos Administrativos de Redução de Coimas, a que se refere as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 29.º do RGIT.

IV - De caráter específico:

À Chefe de Finanças Adjunta, Ana Cristina Mascarenhas Monteiro Gomes Rato, que chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:

1) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, (IMI) ao Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas, (IMT) e ao Imposto de Selo e correspondentes impostos extintos, designadamente Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações e, neste âmbito praticar todos os atos com os mesmos relacionados;

2) Promover as avaliações, nos termos do artigo 37.º e do art.º 76.º do CIMI, nos termos da lei do Inquilinato, do art.º 36.º do RAU, Regime do Arrendamento Urbano, ou outras no âmbito da tributação do património;

3) Coordenar o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações, e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas de prédios urbanos, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição de louvados e peritos, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com reclamações cadastrais rústicas;

4) Apreciar e decidir as reclamações administrativas apresentadas nos termos do art.º 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e atos necessários para os referidos efeitos;

5) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da Tributação do Património (IMI e IMT), bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas, controlando, ainda, o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede daqueles impostos por força do disposto no art.º 12.º e 13.º do EBF;

6) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço Local de Finanças, com base nas declarações apresentadas pelos contribuintes ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

7) Promover o cumprimento de todas as solicitações referentes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

8) Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos ou taxas não informatizadas e promover a sua recolha informática;

9) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo serviço de finanças;

10) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;

11) Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

12) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a Contribuição Especial a que se refere o Decreto-Lei 43/98, de 3 de março;

13) Orientar a tramitação dos processos do Imposto Sobre as Sucessões e Doações e a sua normal instrução, sua conferência e assinatura das respetivas liquidações e mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, com exceção daqueles cujo valor tenha de ser submetido à conferência pela Direção de Finanças e a apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto e ainda do imposto do selo (transmissões gratuitas);

14) Promover e controlar a extração de mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direção de Finanças;

15) Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

16) Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respetivos verbetes;

17) Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

18) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de outubro, nas situações relacionadas com a sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

19) Controlar a fiscalização dos verbetes dos usufrutuários.

À Chefe de Finanças Adjunto, Maria Clara do Rosário Reis, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), praticando todos os atos necessários à sua execução e desencadeando a fiscalização dos mesmos, quando tal seja julgado pertinente;

2) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

3) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

4) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

5) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o módulo de identificação, quer com o módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

6) Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

7) Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

8) Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

9) Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

10) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;

11) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Impostos sobre o Rendimento e Despesa (art. 12.º e art.º 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

12) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

13) Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de Gestão de Divergências de IRS, nas respetivas campanhas, conforme metodologia superiormente definida pela Direção de Finanças, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

14) Recolha de indicadores não informatizados e coordenar o serviço relacionado com o mesmo, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

15) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de outubro, nas situações relacionadas com a sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

Ao Chefe de Finanças Adjunto, Luís Miguel de Jesus Vieira que chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá:

1) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, de reclamação graciosa e de contraordenação, pugnando pela sua rápida conclusão;

2) Proferir despacho e promover o registo e a autuação dos processos de reclamação graciosa, no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, visando a tomada de decisão, que importa, aquando da competência do serviço, ser concisa, clara e célere;

3) Promover o registo e a autuação dos processos de contraordenação fiscal, bem como proferir despachos no âmbito da instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causas extintivas do procedimento contraordenacional e inquirição de testemunhas;

4) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

5) Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir os despachos no âmbito da sua tramitação e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do órgão de execução fiscal, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro)5.000,00;

c) Declarar prescritos os processos de valor superior a (euro)5.000,00;

d) Decidir da marcação e venda de bens;

e) Decidir no âmbito do pagamento em prestações;

f) Decidir no âmbito das garantias;

g) Decidir da suspensão do processo executivo.

6) Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

7) Promover o registo, a autuação e a informação das oposições e correspondente remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa;

8) Promover na aplicação respetiva, o registo e todos os procedimentos relacionados com as impugnações, no âmbito da competência do Chefe do Serviço Local, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

9) Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPA, SIPE, SIGEPRA, SIGVEC, SICJUT e SIPDEV;

10) Promover a instrução dos recursos contenciosos e judiciais;

11) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça fiscal;

12) Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos no cumprimento de despacho anterior;

13) Promover o registo de bens penhorados;

14) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos competentes Tribunais, quer no âmbito da reclamação de créditos, insolvência, penhora de remanescentes (cf. art.º 81.º do CPPT) ou outras genéricas, todas no âmbito da justiça fiscal;

15) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas, nos processos de execução fiscal, e prescrição do procedimento, nos processos de contraordenação;

16) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como das restituições que forem devidas aos contribuintes através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - Sistema de Restituições/Compensações e Pagamentos - e SISCO - Anulação de compensações;

17) Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados, e promover a sua recolha informática;

18) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96 de 31 de outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações, às respetivas entidades, nos termos do n.º 8 da referida resolução e das instruções contidas no ofício circulado 80129 de 31/05/2007;

Ao Chefe de Finanças Adjunto, Herculano Eduardo Moreira Afonso que chefia a Secção de Cobrança, competirá:

1) Autorizar o funcionamento das caixas de SLC;

2) Efetuar o encerramento informático da secção de cobrança;

3) Dar quitação aos caixas;

4) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária indicada para o efeito, pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);

5) Efetuar requisições de valores selados e Impressos à INCM;

6) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

7) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

8) Realização de balanços previstos na lei;

9) Notificação de autores materiais de alcance e elaboração do auto de ocorrências no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, e à remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

11) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for caso disso;

12) Registar entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC;

14) O controle, coordenação e procedimento de todos os atos respeitantes ao Imposto Único Automóvel, incluindo:

a) Controlar as liquidações do Imposto único Circulação (IUC) e instruir os processos de liquidação adicional, quer os manuais, quer os criados na aplicação de Análise de Divergências, ou as restituições oficiosas, consoante os casos;

b) Verificar e controlar as isenções de IUC, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do serviço.

15) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo (exceto de transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes;

16) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da AT, incluindo as guias de reposição e rendas dos prédios do Estado.

V - Notas comuns:

Delego ainda em cada Chefe de Finanças-Adjunto:

1 - Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;

2 - Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades;

3 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/1979, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia;

4 - Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;

5 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do chefe do Serviço Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª Série do Diário da República.

VI - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Chefe de Finanças Adjunto Maria Clara Rosário dos Reis. Na ausência desta, o substituto será o Chefe de Finanças Adjunto com maior antiguidade na categoria.

VII - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

2 - Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VIII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, ficando por este meio, ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

21 de outubro de 2013. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, Maria Ludovina da Silva Primo Figueiredo.

207585598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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