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Despacho 2159/2014, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Alcochete, em regime de substituição, Célia Maria Branco Pereirinha

Texto do documento

Despacho 2159/2014

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto-Lei 42/83, de 20/5, do artigo 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 62.º do Lei Geral Tributária, delego nos chefes de finanças adjuntos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Chefia das Secções:

3.ª Secção - Justiça Tributária - Carlos Alberto Melão Martins Moreira, técnico de administração tributária nível 2, chefe de finanças adjunto em regime de substituição.

4.ª Secção - Cobrança - António Luís da Silva Rodrigues, técnico de administração tributária nível 2, chefe de finanças adjunto em regime de substituição.

2 - Atribuição de competências aos chefes das secções sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá.

2.1 - De caráter Geral:

a) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário;

b) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Providenciar que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

d) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão, urbanidade, responsabilidade e qualidade, gerindo e disciplinando o atendimento;

e) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição ou de indeferimento de pedidos de certidões e de cadernetas prediais, controlando também a respetiva cobrança de emolumentos e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais;

f) Assinar a correspondência expedida pela secção, com exceção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores exceto de ofícios que envolvam matéria reservada e ou confidencial;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

h) Verificar e controlar todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

i) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações, recursos, petições ou exposições, em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projetos de decisão para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária;

j) Orientar e controlar a organização e conservação do arquivo respeitante aos documentos relativos aos serviços adstritos à secção;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Levantar autos de notícia relativos a infrações de que tenham conhecimento, controlar e verificar os procedimentos dos processos de redução de coimas nos termos do artigo 29.º do RGIT, observando o disposto nos artigos 30.º e 31.º do referido Regime, relativamente às infrações detetadas na área tributária abrangida pela secção;

m) Controlar a produtividade dos serviços a seu cargo, de forma a serem atingidos os objetivos fixados nos Planos de Atividade;

n) Controlar a utilização racional das aplicações informáticas relativas aos assuntos da secção a seu cargo, bem como de todo o equipamento adstrito à secção;

o) Mandar extrair certidões de dívida nos termos do artigo 88.º do CPPT, relativamente a Contribuições, Impostos ou processos afetos à secção.

p) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da Lei Geral Tributária;

2.2 - De caráter específico:

2.2.1 - No Adjunto, em regime de substituição, Carlos Alberto Melão Martins Moreira

Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante a execuções fiscais, contraordenações, reclamações graciosas, reclamações de créditos, oposições, impugnações, embargos de terceiro, recursos, e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

Praticar todos os atos necessários, que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, nos processos de oposições, embargos de terceiros, reclamações de créditos, recursos hierárquicos e impugnações judiciais apresentadas, incluindo controlar o cumprimento exato do disposto no n.º 3 do artigo 103.º, a organização de processos nos termos do artigo 111.º, ambos do CPPT, bem como a execução de decisões neles proferidas e o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente.

Assinar despachos de registo, autuação e junção de documentos aos processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados elaborando proposta de decisão, devidamente fundamentada;

Nos processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos, praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, a fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

Mandar instaurar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, em conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, restituir os bens apreendidos nas situações aplicáveis, bem como praticar todos os atos tendentes à sua extinção:

Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo:

a) Assinar os pedidos de registo de penhoras manuais de imóveis, bem como despachar as restantes penhoras no SIPE;

b) Despacho de reversão;

c) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamentos em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigo 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (artigo 52.º n.º 4 da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

d) Decidir a suspensão dos processos (artigo 169.º do CPPT);

e) Proferir despachos para a venda de bens, abertura de propostas, fixação de valores de venda, e todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

f) Extinção por pagamento ou anulação;

g) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

h) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º) e declaração em falhas (artigo 272.º CPPT).

Coordenar e controlar o tratamento informático de todos os processos (SEFWEB, SIPE, SICJUT, SIGEPRA, SCO, SIGVEC, SIPDEV);

Verificar e decidir a publicitação na lista dos devedores (SIPDEV).

Assinar os mandados de citação e de notificação e as citações e notificações a efetuar por via postal; Decidir processos administrativos referentes a "excessos, aplicação de créditos e valores remanescentes"no SEFWEB e a anulações de pagamentos coercivos no Sistema de Gestão de Aplicações de Créditos, ou caso se aplique promover o seu envio à Direção de Finanças para aprovação

2.2.2 - No Adjunto, em regime de substituição António Luís da Silva Rodrigues

Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

Efetuar o encerramento informático diário do SLC e conferir os valores entrados e saídos da secção;

Realizar os balanços previstos na lei, sem prejuízo daqueles que o delegante entenda efetuar;

Assegurar o depósito diário das receitas cobradas, na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público - EPE;

Efetuar as requisições e devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional, conferir e registar no SLC as respetivas entradas e saídas;

Analisar os erros detetados no ato de pagamento que lhe forem comunicados pelos caixas e eliminar do registo de pagamento de documentos no SLC, caso conclua pela sua procedência, devendo proceder ao averbamento do motivo de forma clara e concisa;

Notificar os autores materiais de alcances e elaborar o competente auto de ocorrência caso o seu autor o não satisfaça;

Proceder à anulação de pagamentos em que se verifique a má cobrança e remeter os respetivos suportes de informação aos serviços que administrem ou liquidem a receita cujo pagamento foi anulado;

Manter atualizados os diversos elementos de escrituração referidos no Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas;

Manter organizado o arquivo a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

Supervisionar, organizar, conferir e assinar o serviço de contabilidade e demais mapas da secção e promover a sua remessa aos serviços competentes;

Organizar a conta de gerência nos termos e instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com os impostos de circulação, camionagem e municipal sobre veículos, incluindo a concessão de dísticos especiais e de isenção, bem como o registo informático e arquivo dos documentos com eles relacionados;

Controlar e coordenar todos os procedimentos relacionados com o cadastro único, a boa ordem no arquivo dos extratos informáticos do registo e a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos quando necessária;

Promover o registo das entradas de correspondência;

Promover o registo dos contratos de arrendamento.

3 - Observações

3.1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros os seguintes poderes:

a) De chamar a si, sem quaisquer formalidades, e a qualquer momento, a resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial da presente delegação,

b) Direção e controlo sobre atos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação, com estrito respeito ético e legal.

3.2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada usando a expressão "Por delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças, O Adjunto" com a indicação da data em que foi publicada na 2.ª série do Diário da República a presente delegação.

3.3 - Na minha ausência substituir-me-á o chefe de finanças adjunto Carlos Alberto Melão Martins Moreira. Se este faltar, estiver ausente ou de qualquer forma impedido, será o adjunto António Luís Silva Rodrigues.

3.4 - A presente delegação produz desde 1 de dezembro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto da presente delegação de competências.

3 de dezembro de 2012. - A Chefe do Serviço de Finanças, em regime de substituição, Célia Maria Branco Pereirinha.

207585654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 42/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Institui os prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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