Decreto-Lei 42/83
de 25 de Janeiro
Considerando que os prémios e bolsas de estudo actualmente concedidos pela Academia Nacional de Belas-Artes, em cumprimento do Decreto-Lei 28003, de 31 de Agosto de 1937 - prémios Anunciação, Lupi, Ferreira Chaves, Soares dos Reis, Luciano Freire, Rocha Cabral, Barão de Castelo de Paiva e Júlio Mardel, subsídio de viagem do legado dos Viscondes de Valmor -, deixaram de corresponder, pela sua definição, à realidade artística actual;
Considerando que, com excepção do prémio Júlio Mardel, que tem tido concorrência irregular, estes prémios e subsídios há muitos anos não são atribuídos por falta de concorrentes;
Considerando que a Academia Nacional de Belas-Artes deve salvaguardar moralmente as intenções e os direitos das pessoas que instituíram os prémios, sem prejuízo da sua adequação às condições de vida artística nacional que evoluem com o tempo;
Considerando a função da Academia Nacional de Belas-Artes como depositária desses prémios e a competência que lhe é conferida pelo disposto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 32/78, de 10 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São instituídos os prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes, cujo regulamento, publicado em anexo ao presente diploma, é por ele aprovado, do mesmo fazendo parte integrante.
Art. 2.º Os prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes são o resultado da transformação em 2 prémios do conjunto dos seguintes prémios e subsídio:
Prémio Anunciação;
Prémio Lupi;
Prémio Ferreira Chaves;
Prémio Luciano Freire;
Prémio Rocha Cabral;
Prémio Soares dos Reis;
Prémio Barão de Castelo de Paiva;
Prémio Júlio Mardel;
Subsídio de viagem do legado dos Viscondes de Valmor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco António Lucas Pires.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Regulamento dos Prémios Anuais da Academia Nacional de Belas-Artes
Artigo 1.º Os prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes destinam-se a estimular e distinguir diplomados pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto, bem como artistas portugueses nos domínios da arquitectura, da escultura e da pintura.
Art. 2.º São 2 os prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes, o prémio Investigação e o prémio Aquisição, no valor de 100000$00 cada um.
Art. 3.º - 1 - O prémio Investigação será atribuído a diplomados pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa ou do Porto, que, no prazo mínimo de 5 anos e máximo de 10 após a licenciatura, tenham mantido actividade criadora nos domínios da arquitectura, da escultura ou da pintura.
2 - A selecção dos candidatos a este prémio faz-se mediante concurso público, a realizar pela Academia Nacional de Belas-Artes, que será anunciado na 2.ª série do Diário da República e nos meios de comunicação social. Do aviso do concurso devem constar os seguintes elementos:
a) Indicação do prémio a que se refere;
b) Forma, local e prazo para a apresentação da candidatura, o qual nunca poderá ser inferior a 20 dias;
c) Menção dos elementos que devem constar do requerimento, bem como dos documentos que lhe devam ser juntos;
d) A indicação do Diário da República onde foi publicado o presente Regulamento.
3 - As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Academia Nacional de Belas-Artes.
4 - Juntamente com os requerimentos os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:
a) Certificado de habilitações literárias, comprovando a sua licenciatura pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto;
b) Curriculum vitae;
c) Quaisquer outros elementos comprovativos da qualificação e experiência profissionais do candidato que este entenda deverem ser apreciados pelo júri;
d) 2 fotografias do candidato.
Art. 4.º - 1 - O prémio Aquisição será atribuído a artistas portugueses, nos domínios da arquitectura, da escultura e da pintura, autores de uma obra que, pela sua qualidade, seja considerada relevante no contexto da cultura nacional.
2 - A sua atribuição faz-se mediante escolha da Academia Nacional de Belas-Artes, independentemente de concurso.
3 - O premiado fica vinculado a oferecer à Academia Nacional de Belas-Artes um trabalho da sua autoria e de sua livre escolha, de entre anteprojectos ou projectos desenhados que tenha realizado, na modalidade de arquitectura, e de uma obra de escultura, pintura ou desenho, em material definitivo, nas modalidades de escultura e pintura.
Art. 5.º - 1 - Todas as operações dos concursos para o prémio Investigação e de escolha do contemplado com o prémio Aquisição são realizadas sob a responsabilidade de um júri, constituído por 9 elementos, sendo 7 efectivos e 2 suplentes, eleitos pela Academia Nacional de Belas-Artes de entre os seus membros.
2 - Do júri fazem necessariamente parte 3 artistas da especialidade a premiar.
3 - O júri é eleito no mês de Janeiro de cada ano, em sessão ordinária da Academia Nacional de Belas-Artes, considerando-se em exercício de funções até à reunião deliberativa, cuja realização não deve ultrapassar o dia 30 de Abril do mesmo ano.
4 - O júri só pode deliberar quando estejam presentes todos os seus membros e o prémio só pode ser atribuído com um mínimo de 5 votos a favor.
5 - Existindo uma proposta de atribuição do prémio Aquisição a alguns dos 7 membros efectivos do júri, este deve ser imediatamente substituído por um dos membros suplentes.
6 - Das reuniões do júri são lavradas actas das quais constam as deliberações tomadas.
Art. 6.º Quaisquer referências aos prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes devem ser sempre acompanhadas da explicação de que os mesmos são constituídos pela reunião de outros prémios:
a) Os prémios de arquitectura, pela dos prémios Soares dos Reis, Luciano Freire e Viscondes de Valmor;
b) Os prémios de escultura, pela dos prémios Soares dos Reis, Luciano Freire, Rocha Cabral, Júlio Mardel e Viscondes de Valmor;
c) Os prémios de pintura, pela dos prémios Anunciação Lupi, Luciano Freire, Ferreira Chaves, Barão de Castelo de Paiva, Rocha Cabral, Júlio Mardel e Viscondes de Valmor.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.