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Regulamento 47/2014, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela - alteração

Texto do documento

Regulamento 47/2014

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela - Alteração

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberação de reunião da Câmara Municipal de 18 de dezembro de 2013 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o projeto de alteração do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela, consubstanciada nas alterações ao artigo 5.º, n.º 1, alínea d), artigo 6.º, n.os 1 e 2, artigo 10.º, n.º 2, artigo 12.º, n.os 1, 2 e 8, artigo 26.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), e ao Anexo, bem como na introdução de novos números e ou artigos, concretamente, artigo 6.º, n.os 4 a 7, artigo 6.º A, artigo 7.º, alínea f ), artigo 10.º, n.º 4, artigos 11.º-A e 11.º-B, artigo 24.º-A e artigo 26.º, n.º 2, alíneas g) a i) e n.º 3; cujo texto se anexa ao presente aviso.

27 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Área bruta de construção superior a 1400 m2.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - Os procedimentos de controlo prévio relativos à realização de uma operação urbanística, bem como os procedimentos subsidiários ou subsequentes, iniciam-se através de requerimento escrito, nos termos do artigo 9.º do RJUE, apresentado com recurso a meios eletrónicos e através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo diploma, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios previstos nas portarias a que se refere o RJUE, bem como os previstos em legislação específica aplicável.

2 - Enquanto não for disponibilizado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Palmela, o sistema informático referido no número anterior, com todas as funcionalidades previstas, o requerimento e elementos instrutórios e complementares dos procedimentos relativos a operações urbanísticas ou relacionados, nomeadamente no âmbito de atividades económicas, são apresentados em triplicado: dois em suporte de papel e outro em suporte digital. No caso concreto dos projetos, devem ser acompanhados de Declaração de Conformidade Digital, disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal, devidamente assinado pelo técnico responsável /autor/coordenador de projeto.

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores poderão ser solicitados mais exemplares em razão de procedimentos específicos decorrentes da pretensão concreta.

5 - A apresentação em suporte digital das pretensões, em cd-rom ou dvd-rom, prevista no n.º 2, deve conter cada elemento em ficheiro individual, devidamente assinado com assinatura digital certificada (nomeadamente por Cartão do Cidadão).

6 - Caso os documentos digitais não contenham assinatura digital certificada, a veracidade da subscrição do suporte digital é garantida pelo suporte de papel e pela Declaração de Conformidade Digital entregue pelos técnicos responsáveis, à semelhança dos termos de responsabilidade.

7 - Para efeitos da preconizada tramitação desmaterializada dos procedimentos, prevalecem, caso existam desconformidades, os elementos entregues em suporte digital.

Artigo 6.º-A

Das notificações e comunicações

1 - As notificações e comunicações dirigidas aos requerentes no âmbito do RJUE e no âmbito de outros regimes com suporte em plataforma informática, que permita a tramitação desmaterializada, devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, nos termos previstos na lei e que equivale à remessa por via postal registada, salvo quando esta não for possível ou se mostrar inadequado ou quando solicitado expressamente pelo interessado, por outro meio de comunicação.

2 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.

3 - Quando não for possível ou se mostrar inadequada, as notificações/comunicações através de correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, ou quando solicitado expressamente pelo interessado outro meio de comunicação, são efetuadas por carta registada e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte ao mesmo, quando esse dia não seja útil;

4 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito os serviços municipais, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.

5 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

6 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado, por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o interessado/notificado comunicou a alteração do seu domicílio, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

7 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

8 - Quando a notificação for efetuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

Artigo 7.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) No caso de prédios urbanos ou rústicos com construções existentes, deverá ser indicado para cada construção, o respetivo uso, o número de licença de utilização ou a data de construção e, se possível, o número do respetivo processo de construção instaurado na Câmara Municipal.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - Para as obras simples de conservação e limpeza de fachadas, o termo de responsabilidade indicado na alínea e) do n.º 1, pode ser substituído por termo de responsabilidade do ocupante ou seu representante, acompanhado de apólice de seguro de responsabilidade civil no valor adequado em função da intervenção, onde estejam cobertos danos sobre o espaço público.

Artigo 11.ºA

Regularização de edificações ilegais

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar decorrente da execução de obras à margem da lei, à regularização de edificações ilegais aplicam-se os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia e de autorização de utilização previstos no RJUE e demais legislação especial aplicável, bem como o disposto nos artigos 6.º, 12.º, 13.º e 15.º do presente regulamento, no que se refere à instrução dos pedidos.

2 - Quando for comprovada a conclusão das obras há mais de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente artigo, podem ser dispensados os elementos instrutórios que, fundamentadamente e na situação concreta se revelem inúteis, materialmente impossíveis de prestar, ou cuja exigência da norma seja inaplicável, nomeadamente:

a) Previstos nas alíneas h), i), m) e n) do n.º 1, e) do n.º 3, nas alíneas a) a f ), h) e j) do n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 12.º, e ainda nas alíneas d) a h) e j) do artigo 15.º da Portaria 232/2008 de 11 de março;

b) Definidos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 216-E/2008 de 3 de março;

c) Indicados no n.º 4 do artigo 22.º da Lei 31/2009 de 3 de julho;

d) Pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços às edificações a regularizar.

3 - Nos casos previstos no número anterior e em substituição dos elementos dispensados, é obrigatória a apresentação dos seguintes elementos instrutórios:

a) Estimativa de prazo de execução da obra, por equiparação a obra semelhante de construção nova, devidamente fundamentada e sob responsabilidade de técnico legalmente habilitado para o efeito;

b) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para a elaboração de projeto de arquitetura, de conformidade com as normas e regulamentos em vigor, e referindo expressa e fundamentadamente o seu não cumprimento, quando aplicável, acompanhado de Declaração emitida por associação pública profissional;

c) Documentação comprovativa dos fundamentos invocados para incumprimento das normas e regulamentos aplicáveis, designadamente de ordem financeira e técnica, quando aplicável;

d) Planta esquemática dos espaços exteriores, quando aplicável, com indicação da área impermeabilizada, pavimentos utilizados e espécies arbóreas/arbustivas existentes;

e) Declaração de solidez, emitida por técnico legalmente habilitado e em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada, acompanhado de comprovativo de contratação de seguro de responsabilidade civil válido e declaração emitida por associação pública profissional;

f ) Declarações emitidas pelas entidades responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicações, atestando a existência de contrato válido e a adequação das redes prediais existentes;

g) Declaração emitida por Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), quando aplicável, atestando as condições de funcionamento da instalação existente, nos termos do artigo 3.º do DL. 320/2002 de 28 de dezembro;

h) Certificação de avaliação acústica ou, termo de responsabilidade acompanhado de declaração emitida por associação pública profissional, que ateste que o técnico em causa dispõe do nível de qualificação exigido, para efeitos da dispensa prevista no n.º 9 do artigo 13.º do RJUE;

i) Avaliação energética do edifício, de acordo com o disposto no sistema de certificação energética dos edifícios (SCE) aprovado pelo Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto.

4 - O interessado deve requerer a emissão do respetivo alvará ou, no caso de comunicação prévia, pagar as taxas previstas no n.º 1 do artigo 116.º do RJUE, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do ato de licenciamento, admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização, sob pena de aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na Subsecção III da Secção V do Capítulo III do RJUE.

5 - A concessão de autorização de utilização referente a regularização de edificações nos termos do presente artigo será sempre precedida de vistoria municipal, para verificação das condições de segurança e salubridade das edificações e conformidade com o projeto apresentado.

6 - Os alvarás de licença de construção, certidões de admissão de comunicação prévia e alvarás de autorização de utilização, deverão mencionar expressamente que se trata da regularização de uma edificação ilegal nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 11.º-B

Licenciamentos Condicionados em AUGI

1 - Os processos de Licenciamentos Condicionados, enquadrados ao abrigo do disposto no artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação atualmente em vigor, devem considerar como elementos instrutórios, para além do disposto nos artigos 12.º e 13.º:

a) Declaração a emitir pela Comissão de Administração da AUGI a atestar o pagamento integral das comparticipações imputáveis à parcela de terreno em causa;

b) Declaração da Autoridade Tributária que ateste quais os imóveis na posse do requerente e ou cônjuge, localizados na Área Metropolitana de Lisboa;

c) Declaração de rendimentos a emitir pela Autoridade Tributária para os casos de licenciamento condicionado de comércio e serviços e ainda, declaração de justificação do comproprietário a atestar a necessidade de construção como meio de subsistência do agregado familiar.

2 - A circunstância de o requerente ou o respetivo cônjuge já possuíram outro imóvel de uso habitacional na Área Metropolitana de Lisboa poderá fundamentar um juízo de desnecessidade urgente de habitação própria e permanente.

3 - O licenciamento condicionado para comércio e serviços apenas será admitido nos casos em que a dinâmica urbanística da AUGI o justifique.

4 - Para efeitos de Licenciamento condicionado dever-se-ão verificar os seguintes critérios obrigatórios:

a) Licenciamento da operação de loteamento, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LAUGI;

b) Autorização provisória para obras de urbanização, conforme definido no n.º 6 do artigo 25.º da LAUGI.

5 - Para além dos critérios definidos no ponto anterior, dever-se-ão ainda verificar:

a) Pagamento de pelo menos 70 % das comparticipações dos comproprietários (a atestar por declaração da Comissão de Administração ou outra forma adequada);

b) Pelo menos 70 % das obras de urbanização se mostrem realizadas e inspecionadas pelos serviços municipais, devendo as redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos domésticos e eletricidade, reunir condições para entrada em funcionamento;

c) Ocupação de pelo menos 20 % dos lotes com edificações (com uso habitacional e ou terciário);

6 - As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 poderão baixar até 50 %, em loteamentos que cumulativamente apresentem menos de 500 fogos/unidades de utilização e se encontrem inseridos nas zonas de influência de áreas urbanas consolidadas, dotadas de comércio, serviços e equipamento.

7 - A percentagem de ocupação referida na alínea c) do n.º 5 pode descer abaixo dos 20 % desde que as áreas de reconversão se localizem na zona de influência de áreas urbanas consolidadas, dotadas de comércio, serviços e equipamento, mas nunca para menos de 10 % nas áreas de reconversão com mais de 500 fogos/unidades de utilização.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os projetos devem ser executados, através de meios informáticos, em ficheiros com extensão DWF, e em extensão DWG ou DXF nomeadamente para efeitos de verificação da georreferenciação e inserção em SIG, respeitando, os requisitos definidos em Anexo do presente regulamento.

2 - Para qualquer operação urbanística, incluindo a remodelação de terrenos, o levantamento topográfico deve, independentemente do seu formato, ser apresentado georreferenciado ao sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89, nas seguintes escalas:

a) ...

b) ...

3 - O levantamento topográfico deve considerar e registar as características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação a que possa estar associada uma restrição de utilidade pública ou uma servidão administrativa, informando, designadamente, sobre a existência de espécies arbóreas protegidas, de linhas de água, de infra-estruturas, de marcos geodésicos e pontos da rede de apoio topográfica concelhia, de caminhos de serventia, património arquitetónico, património arqueológico e património natural, entre outros, devendo também assinalar todas as confrontações do prédio abrangido pela operação urbanística e respetiva toponímia, e ainda ser acompanhado de um levantamento fotográfico a cores, abrangendo todas as vistas do terreno.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

7 - ...

8 -O suporte informático do projeto deve ser apresentada com o pedido inicial e com as respetivas alterações, sempre que existam, nos termos do disposto no artigo 6.º

9 - Para apresentação das pretensões devem ser utilizados os documentos de suporte /formulários disponibilizados no sítio da internet da Câmara Municipal ou pelos serviços municipais.

Artigo 24.º A

Critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental

Para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referenciados na parte 2 A e B do anexo i ao Sistema de Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços e a instalação dos estabelecimentos industriais referenciados na parte 2 A do referido anexo I, em prédio urbano destinado a habitação, devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Potência elétrica contratada não superior a 15KVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5)kJ/h para prédio urbano destinado a habitação e potência elétrica contratada não superior a 40KVA e potência térmica não superior a 8x10(elevado a 6)kJ/h para edifícios com autorização de utilização para comércio ou serviços;

b) Número de trabalhadores afetos à produção igual ou inferior a 5 para habitação e número de trabalhadores afetos à produção igual ou inferior a 15 para comércio e serviço;

c) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em propriedade horizontal carece de autorização da totalidade dos condóminos;

d) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

e) O acondicionamento da fração indiferenciada de resíduos deve ser efetuado em contentor próprio, propriedade do estabelecimento industrial, podendo optar-se por um contentor de 120 litros ou de 800 litros de capacidade, de modelo análogo ao utilizado no Município de Palmela.

f ) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas, podendo estar sujeito a licença de descarga no coletor público de águas residuais e a análises periódicas ao efluente após o início de atividade, em cumprimento do regulamento municipal aplicável sobre a matéria;

g) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodo a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral de ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

h) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;

i) Não perturbar as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de cargas e descargas;

j) O horário de laboração deve estar compreendido entre das 8:00 horas às 19:00 horas.

Artigo 26.º

[...]

1 - A entrada em vigor do presente regulamento não afasta a aplicação dos regulamentos municipais em vigor nas matérias que sejam complementares e necessárias à sua execução, cuja relação está disponível no sítio da internet www.cm-palmela.pt, nem da demais legislação específica aplicável em razão da atividade.

2 - ...

a) ...

b) (Revogado.)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Plano de Pormenor da Rua Marquês de Pombal, publicado no DR n.º 36, 2.ª série, de 21 de fevereiro de 2011;

h) Plano de Pormenor do Museu da Música, publicado no DR n.º 263, 2.ª série, de 12 de dezembro de 2012;

i) Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Canastra - Terrim, publicado no DR n.º 104, 2.ª série, de 30 de maio de 2013.

3 - As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente regulamento, consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a alterar ou substituir, atentos os seus regimes transitórios.

ANEXO

Características do suporte digital

1 - Os elementos devem ser entregues em cd-rom, dvd-rom não regravável, e cada elemento em ficheiro individual, em formato PDF ou DWF/DWG-DXF, quando se trate de peças desenhadas.

2 - Cada peça desenhada deverá estar num ficheiro separado e devidamente identificado, de forma a simplificar a sua análise e possível desagregação para inserção no sistema.

3 - O desenho deve estar georreferenciado ao sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89 em planimetria e em altimetria ao datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais.

4 - Os ficheiros PDF a entregar, deverão ser do tipo PDF/A, a versão especializada para o arquivo e preservação digital de documentos eletrónicos a longo prazo e de acordo com a norma ISO 19005.

Características da informação em formato DWG ou DXF, e DWF (projetos de loteamento)

1- (Anterior n.º 4)

2 - (Anterior n.º 5)

3 - (Anterior n.º 6)

4 - (Anterior n.º 7)

5 - (Anterior n.º 8)

6 - (Anterior n.º 9)

7- (Anterior n.º 10)

8 - (Anterior n.º 11)

9 - (Anterior n.º 12)

10 - (Anterior n.º 13)

(ver documento original)

207572629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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