Decreto-Lei 288/99
de 28 de Julho
A publicação em 4 de Dezembro de 1998 dos Decretos-Leis n.os 387/98 e 393-B/98, ambos relacionados com a adopção de medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), ainda que direccionados para vertentes diferenciadas do problema, suscitou algumas dúvidas de interpretação no tocante à articulação dos seus preceitos normativos, nomeadamente no que respeita à não colocação no mercado das farinhas obtidas a partir de subprodutos de mamíferos e que, não obstante a obrigatoriedade da sua esterilização, têm de ser, de acordo com o último daqueles diplomas, obrigatoriamente destruídas.
Por outro lado, o texto do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, no respeitante à utilização de gorduras de origem animal, tem igualmente suscitado algumas dúvidas de interpretação por parte das empresas e dos serviços encarregues da sua aplicação.
Importa pois clarificar as dúvidas suscitadas, introduzindo nos diplomas em causa as alterações adequadas, no sentido de assegurar que todas as farinhas obtidas a partir de subprodutos de mamíferos são esterilizadas, não obstante se destinarem a ser destruídas e que, por outro lado, todas as gorduras de origem animal não provenientes de materiais de risco específico (MRE) podem ser utilizadas na alimentação de animais não ruminantes, desde que produzidas de acordo com as condições específicas fixadas na lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei 387/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Produção de farinhas a partir de subprodutos
A produção de farinhas provenientes de subprodutos de mamíferos, seja qual for o seu destino, está obrigatoriamente sujeita às condições expressas no anexo da Decisão n.º
96/449/CE
, que fixa como parâmetros mínimos de transformação 50 mm para a dimensão máxima das partículas, submetidas a uma temperatura superior a 133ºC durante vinte minutos e a uma pressão absoluta de 3 bar.»
Artigo 2.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Interdições
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 387/98, de 4 de Dezembro, sobre a destruição obrigatória dos materiais de risco específico, excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3 as gorduras de origem animal produzidas de acordo com as condições definidas no anexo ao presente diploma, desde que destinadas exclusivamente a serem utilizadas na alimentação de animais não ruminantes.
5 - ...»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Medeiros Vieira - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.