de 28 de Julho
A concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., ao abrigo do Decreto 467/72, de 22 de Novembro, cujas bases foram sucessivamente alteradas pelo Decreto-Lei 5/81, de 23 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 458/85, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, carece de nova revisão, decorrente da necessidade de adaptação da programação da abertura ao tráfego de alguns sublanços, que sofreram atrasos devidos em parte a razões exógenas à empresa, e das correspondentes implicações, de harmonia com os princípios gerais de direito aplicáveis, nas bases técnicas e financeiras, assim como da conveniência de se consagrar contratualmente a solução das questões pendentes, nomeadamente no prazo da concessão dado que foi pedido à brisa para fazer um conjunto alargado de intervenções.A revisão incide também sobre as adaptações derivadas da futura utilização do euro como moeda de pagamento, bem como sobre o regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, ao qual passará a ficar sujeita a «ligação do nó de Braga Sul à circular sul de Braga».
No plano financeiro, as alterações introduzidas visam a matéria de benefícios fiscais, onde se mantiveram os exactos princípios que ficaram consagrados na revisão efectuada em 1997, não implicando perda de receitas para o Estado.
No âmbito da avaliação da empresa para efeitos da 3.ª fase de privatização foi já ponderada a possibilidade das alterações neste domínio.
As modificações ora aprovadas consubstanciam o acordo obtido entre o Estado e a concessionária, com inteiro respeito da natureza contratual da concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovadas as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., constantes das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., fica autorizada a concorrer, directamente ou por intermédio de sociedade de si dependente, a concessões rodoviárias no âmbito das actividades que integram o seu objecto social, ou seja, de construção, conservação e exploração, quer de vias, quer de áreas de serviço, bem como a promover o estudo e a realização de infra-estruturas de equipamento social.
Artigo 3.º
Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, as alterações ao contrato de concessão decorrentes do disposto no artigo 1.ºArtigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Base I
Objecto da concessão
1 - ...............................................................................................................................................................................................................................................
c) A 3/IP 1 - auto-estrada Porto-Valença - desde o nó da Maia até Valença, com a extensão de 98,2km;
...........................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
A 9 - CREL - Circular Regional Exterior de Lisboa - desde o Estádio Nacional (A 5) até Alverca, com a extensão de 34,4 km;
d) Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao regime de portagem previsto nos n.os 10-A a 10-C da base XI:
Ligação do nó de Braga Sul à circular sul de Braga, com a extensão de 5 km.
Base VII
Programa de execução das auto-estradas
1 - ......................................................................................................................
(ver tabela no documento original)
Base XI
Comparticipação financeira do Estado
...........................................................................................................................10-A - O Estado pagará à concessionária as importâncias das portagens devidas na ligação do nó de Braga Sul à circular sul de Braga em função dos valores de tráfego registados e das portagens calculadas nos termos do presente contrato de concessão, obrigando-se a concessionária a instalar naquela ligação, a seu custo, equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Estado o controlo efectivo do número e tipo de veículos que passam e que constituirão a base de cálculo da remuneração à concessionária.
10-B - No cálculo da remuneração à concessionária, contabilizada nos termos definidos nesta base, será deduzido o montante correspondente ao diferencial de custos que resultariam do investimento na construção, incluindo praças de portagem, e da operação de portagem, tal como é efectuada nos restantes lanços de auto-estrada da concessão.
10-C - O regime estabelecido nos números precedentes 10-A e 10-B poderá ser substituído por outro que venha a obter acordo entre o Estado e a concessionária e que tenha em atenção o valor da ligação em causa, estimado em avaliação financeira, a efectuar por entidade independente, designada por comum acordo.
...........................................................................................................................
13 - A conta corrente mencionada nos números precedentes 11 e 12 será ainda movimentada:
i) A débito, pelos montantes das comparticipações financeiras devidas pelo Estado em função dos investimentos realizados a partir de 1 de Julho de 1997, por juros compensatórios e reajustamentos ou correcções a favor da concessionária, tudo nos termos da presente base, e pelos pagamentos efectuados ao Estado para regularização de saldos credores, assim como pelos valores resultantes do disposto nos n.os 10-A e 10-B;
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
Base XIII
Benefícios fiscais da concessionária
......................................................................................................................................................................................................................................................
b) Poderá ser deduzida, ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente a 50% dos investimentos em imobilizações corpóreas, reversíveis, na parte não comparticipável pelo Estado nos termos do presente contrato, realizados pela concessionária entre os anos de 1995 a 2002, inclusive, sendo apenas considerados nos anos de 2001 e 2002 os investimentos que foram objecto de alteração no programa de abertura ao tráfego que consta da base VII deste diploma relativamente àquele que fora aprovado pelo Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro;
c) A dedução a que se refere a alínea anterior é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, nas liquidações respeitantes aos exercícios de 1997 a 2007, sendo apenas considerada nos anos de 2006 e 2007 àquela que respeita a investimentos que foram objecto de alteração do programa de abertura ao tráfego que consta da base VII deste diploma;
...........................................................................................................................
e) São ainda consideradas como custos para efeitos do IRC as seguintes amortizações:
...........................................................................................................................
2) Amortizações dos custos diferidos constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1995, relativos a «Diferenciais de receitas garantidas» e a «Encargos com empréstimos da cláusula do Acordo de Equilíbrio Financeiro», no valor total de 20 399 041 contos, e que são efectuadas a taxas constantes em função do número de anos de concessão;
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
Base XV
Taxas de portagem
...........................................................................................................................4 - As taxas de portagem serão arredondadas, por excesso ou por defeito, para o múltiplo de 10$00 mais próximo ou, quando o pagamento for efectuado em euros, para o cêntimo de euro mais próximo.
...........................................................................................................................
8 - A concessionária determinará, dentro dos limites autorizados pelas normas vigentes, o momento a partir do qual as portagens passarão a ser cobradas em euros, podendo o momento ser diferenciado conforme as auto-estradas, mas não conforme os respectivos lanços ou sublanços.
9 - A conversão da taxa de portagem em euros será feita nos termos do Regulamento (CE) n.º 1103/90, do Conselho.
...........................................................................................................................
Calendário de apresentação e aprovação de estudos
...........................................................................................................................
7 - Para efeitos da programação constante da base VII deste diploma foram considerados os seguintes pressupostos:
A2 - sublanços entre Grândola (Sul) e a VLA - desenvolvimento em curso dos projectos de execução e lançamento dos concursos públicos para execução das empreitadas de construção logo que cumprido o estabelecido no n.º 9 da base XXI;
A3 - lanço Braga Sul-circular sul de Braga - elaboração dos projectos de execução pela concessionária com base nos estudos prévios aprovados na presente data pela JAE e imediato lançamento dos concursos públicos para execução das empreitadas de construção logo que cumprido o estabelecido no n.º 9 da base XXI.
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Base XXXIV-A
Outras infra-estruturas
1 - A concessionária pode, relativamente a infra-estruturas ou obras acessórias, efectuadas ou a efectuar, que sejam exigidas pela, ou se integrem na, concessão, desde que a cessão não prejudique o objecto da concessão, e mediante autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário, que verificará o preenchimento do requisito anterior, ceder a terceiro a instalação e ou exploração de infra-estruturas, designadamente de infra-estruturas de telecomunicações, para fins diferentes da concessão, sem prejuízo dos direitos do concedente, nos termos das bases XLI, XLII, XLIV e XLV.2 - É aplicável o disposto no n.º 7 da base IV, bem como, até ao termo da concessão, no n.º 9 da mesma base.
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Base XL
Prazo de concessão
A concessão termina em 31 de Dezembro de 2032.