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Portaria 555/99, de 24 de Julho

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Sumário

Suspende pelo prazo máximo de 180 dias a actividade cinegética na zona de caça asociativa da Herdade do Costa (Proc. nº 1356-DGF), situada na freguesia do Crato e Mártires, município do Crato, concesssionada pela Portaria nº 667-D1/93 de 14 de Julho. Produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1999.

Texto do documento

Portaria 555/99
de 24 de Julho
Pela Portaria 667-D1/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores da de Costa uma zona de caça associativa situada na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato, com uma área de 482,90 ha, válida até 14 de Julho de 1999.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa da Herdade do Costa (processo 1356-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Julho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-D1/93 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DO COSTA' (PARTE) E 'HERDADE DA MISERICORDIA', SITOS NA FREGUESIA DE CRATO E MÁRTIRES, MUNICÍPIO DO CRATO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-13 - Portaria 794/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Costa, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade do Costa e da Misericórdia», sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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