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Edital 93/2014, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento/estatuto do Provedor Municipal de Baião

Texto do documento

Edital 93/2014

Doutor José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 22 de janeiro de 2014, aprovar o Projeto de Regulamento/Estatuto do provedor municipal de Baião.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste Projeto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões por requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, Praça Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-baiao.pt.

O referido Projeto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Munícipe da autarquia, no horário de funcionamento ao público, ou na página da Internet www.cm-baiao.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

23 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.

Projeto de Regulamento/Estatuto do Provedor Municipal de Baião

I - Nota justificativa

A constituição da figura do Provedor Municipal inscreve-se numa estratégia autárquica de modernização administrativa, baseada na prestação de serviços de qualidade, de modo a agilizar a interatividade entre os serviços da autarquia e os munícipes.

O Provedor Municipal tem por principal função garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos particulares, sobretudo dos munícipes portadores de deficiência, mulheres vítimas de violência doméstica e idosos mais isolados perante os diferentes organismos do poder local que prestam serviços públicos à comunidade.

Impõe-se a crescente consciencialização da sociedade para combater o desequilíbrio existente, de forma a alcançarmos a igualdade de oportunidades nos citados segmentos da população do nosso concelho, em especial no das pessoas com deficiência e no dos idosos mais isolados.

Para isso é necessária uma maior proximidade com esta população, suas necessidades, expectativas e a perceção da sua realidade concreta.

Nesse sentido, afigura-se essencial a audição dos próprios interessados, através de uma figura sensível às questões enunciadas.

A missão do provedor será servir de mediador entre aqueles cidadãos e os diferentes organismos.

O Provedor Municipal aprecia as reclamações, embora sem poder decisório, dirigindo posteriormente aos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.

A própria Constituição da República Portuguesa, nomeadamente por via do seu artigo 71.º, atribui ao Estado a obrigação de tornar efetiva a realização dos direitos dos cidadãos com deficiência permitindo-lhes, com efetividade, exercer uma cidadania plena. No âmbito dessa obrigação, foram publicados alguns diplomas, com especial relevância a lei de Bases da Prevenção e de Reabilitações e Integração das Pessoas com Deficiência Lei 9/89, de 2 de maio e o Decreto-Lei 123/97 de 22 de maio, que aprova as "Normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada".

A Câmara Municipal de Baião, pelas suas atribuições e competências, tem todo o interesse na concretização daqueles princípios constitucionais, tanto mais quanto eles refletem os princípios igualmente consagrados na lei fundamental, de igualdade e qualidade de vida.

Artigo 1.º

Lei habilitante e Objeto

1 - O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, - Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo autárquico (RJALEIAA) e ainda nos termos dos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - O presente Regulamento estabelece normas gerais de funcionamento do gabinete do Provedor Municipal de Baião e respetivo estatuto.

Artigo 2.º

Áreas de intervenção

O Provedor Municipal de Baião tem por função garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos particulares, sobretudo dos munícipes portadores de deficiência, mulheres vítimas de violência doméstica e idosos mais isolados, face aos atos dos órgãos, serviços municipais.

Artigo 3.º

Autonomia e Imparcialidade do Provedor Municipal

O Provedor Municipal de Baião exerce a sua atividade com independência ou autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais, que lhe é conferida pelo presente Regulamento e pela Assembleia Municipal de Baião.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade do Provedor Municipal

O Provedor Municipal de Baião será um cidadão inscrito como eleitor na área do Município, deverá reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais, deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica, não podendo ainda ter integrado qualquer lista de candidatura aos órgãos do Município no mandato em curso.

Artigo 5.º

Incompatibilidades

1 - O Provedor Municipal exercerá a sua atividade em exclusividade de funções.

2 - O Provedor Municipal de Baião não deve exercer ativamente cargos de direção política partidária.

Artigo 6.º

Estatuto Remuneratório do Provedor Municipal

O cargo não será remunerado, limitando-se a compensação da sua atividade a um valor equivalente às senhas de presença dos secretários da mesa da Assembleia Municipal.

Artigo 7.º

Eleição do Provedor Municipal

O provedor Municipal é eleito pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, necessitando de recolher votação favorável de, pelo menos dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 8.º

Posse do Provedor Municipal

O Provedor Municipal toma posse perante o Presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 9.º

Mandato do Provedor Municipal

1 - O Provedor Municipal é designado para o período do mandato em curso, podendo ser reconduzido por iguais períodos.

2 - O Provedor Municipal mantém-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor.

3 - A designação do provedor Municipal deve ter lugar nos 10 meses seguintes à instalação da Assembleia Municipal, ou vacatura do cargo, caducando o mandato por falta de eleição do mesmo no prazo estabelecido.

4 - Verificando-se vacatura do cargo, a designação do Provedor Municipal deverá ter lugar na 1.ª reunião da Assembleia Municipal subsequente.

Artigo 10.º

Cessação do Mandato

As funções do Provedor Municipal cessam antes do quadriénio nos seguintes casos:

Morte ou impossibilidade física permanente;

Perda dos requisitos de elegibilidade fixados para os candidatos aos órgãos das autarquias locais;

Renúncia, através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal;

Destituição fundamentada, aprovada pela Assembleia Municipal, por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 11.º

Encargos

No Orçamento Municipal devem ser inscritas verbas para a prossecução das funções de Provedor Municipal e respetivo apoio.

Artigo 12.º

Competências

Compete ao Provedor Municipal:

Receber queixas, reclamações e solicitações, por ação ou omissão, dos órgãos, serviços municipais e empresa (s) municipal (s) ou ainda dos diferentes organismos públicos do poder local que prestam serviços à comunidade;

Requerer informações aos órgãos e serviços municipais;

Emitir pareceres, recomendações, sugestões ou propostas, em matéria da sua competência, enviando-os à Câmara Municipal com conhecimento à Assembleia;

Dar informação, por solicitação da Assembleia Municipal, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade;

Dirigir os processos, por si organizados, para o Provedor de Justiça e com este colaborar na sua Resolução.

Participação no levantamento das questões e elaboração de Planos de Ação, recomendações e propostas dirigidas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal podendo proceder à respetiva divulgação após o conhecimento destas entidades;

Artigo 13.º

Dever de colaboração

1 - Os órgãos, serviços municipais e empresa (s) municipal (s) devem prestar ao Provedor Municipal toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.

2 - O Provedor Municipal pode fixar, por escrito, prazo de resposta, não inferior a dez dias úteis, para satisfação das questões solicitadas às entidades referidas no precedente número.

3 - O Provedor Municipal tem acesso a todos os dados e documentos municipais, dentro dos limites da lei, e pode deslocar-se livremente aos locais de funcionamento dos serviços.

4 - O Provedor Municipal pode solicitar a intervenção da Assembleia Municipal, da Câmara ou do Presidente da Câmara Municipal, caso os serviços municipais não deem resposta às questões por ele suscitadas, dentro do prazo estabelecido no número dois do presente artigo.

Artigo 14.º

Poder de iniciativa

O Provedor Municipal exerce as suas funções mediante queixa ou reclamação dos munícipes ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer forma cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.

Artigo 15.º

Queixas e Direito de resposta

1 - As queixas e reclamações podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, mediante a devida identificação dos seus autores.

2 - As queixas e reclamações apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.

Devem ser comunicadas ao queixoso ou reclamante, pelo provedor Municipal, no prazo máximo de 30 dias, as diligências efetuadas.

Artigo 16.º

Limites de intervenção

1 - O Provedor Municipal aprecia as reclamações sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas ou ainda aos diferentes organismos do poder local que prestam serviços públicos à comunidade.

2 - O Provedor Municipal não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos da Assembleia Municipal, da Câmara ou do Presidente da Câmara Municipal e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.

Artigo 17.º

Gabinete e Serviços de apoio do Provedor Municipal

1 - Para o desempenho das suas funções, o provedor Municipal tem ao seu dispor de serviços de apoio técnico e administrativo próprios.

2 - O Provedor Municipal apresentará proposta de quadro de pessoas para ser aprovado pela Câmara e pela Assembleia Municipal.

3 - A Câmara Municipal definirá as instalações adequadas para o funcionamento dos serviços do Provedor.

4 - O provedor Municipal funcionará em regime de instalação nos primeiros 30 dias após a sua designação.

Artigo 18.º

Interpretação e Integração do Regulamento

1 - A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas e a resolução de casos omissos, cabe à Assembleia Municipal, sob proposta do Provedor Municipal.

2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação definitiva no Diário da República.

207567112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1043657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-02 - Lei 9/89 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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